| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 9331 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 7.024, de 17 de março de 2023 - que Institui a Central de Conciliação e dá outras providências - dispondo sobre a Turma de Indenizações Administrativas e a Turma de Mediação e Conciliação, estabelecendo o procedimento dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pela Administração Pública Municipal a terceiros. |
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DECRETO N.º 9.331 — DE 21 DE AGOSTO DE 2023. Regulamenta a Lei nº 7.024, de 17 de março de 2023 — que Institui a Central de Conciliação e dá outras providências — dispondo sobre a Turma de Indenizações Administrativas e a Turma de Mediação e Conciliação, estabelecendo o procedimento dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pela Administração Pública Municipal a terceiros, O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso |, alínea 'a' da Lei Orgânica do Município, conforme o memorando n.º 411/2023 e, CONSIDERANDO a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; CONSIDERANDO a prevenção e a solução de controvérsias administrativas: e CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de agilização e efetividade dos procedimentos, na prevenção e solução de controvérsias que envolvam a Administração Municipal, DECRETA: Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.024, de 17 de março de 2023, que Institui a Central de Conciliação e dá outras providências, dispondo sobre a Turma de Indenizações Administrativas e a Turma de Mediação e Conciliação e estabelecendo o procedimento dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pela Administração Pública Municipal a terceiros. 81º Nos termos dos Artigos 8º e 11 desta Lei, as Turmas de Indenizações Administrativas e de Mediação e Conciliação serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e um suplente para cada Turma. 82º A Portaria que nomear os membros da Turma de Indenizações Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação nomeará um membro suplente em cada Turma, que substituirá qualquer um dos membros em seus impedimentos ou afastamentos legais. 83º Se a substituição for a do Presidente das Turmas, caberá ao Procurador-Geral indicar o novo Presidente dentre os Procuradores efetivos até o retorno do titular. 84º O suplente fará jus à gratificação prevista no Artigo 14 da Lei nº 7.024/2023 proporcional aos dias da substituição. Art. 2º A Turma de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município. Seção II Dos Procedimentos Gerais Art. 3º O procedimento administrativo terá início com o pedido de indenização apresentado no Protocolo Central da Prefeitura, pelo interessado ou pelo procurador constituído, que será encaminhado diretamente à Procuradoria-Geral do Município (PGM), para distribuição à Câmara de Indenizações Administrativas. Art. 4º O pedido de indenização deverá vir instruído pelo requerente ou procurador regularmente constituído com a narrativa dos fatos indicando local, data e hora aproximada, os documentos necessários que pretende embasar o seu pedido e a especificação de outras provasque pretenda produzir, inclusive a testemunhal, limitada ao número máximo de 3 (três) testemunhas. Parágrafo único. São documentos necessários para a instrução do pedido de indenização: | - cópia de documento de identidade do requerente: Il - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor ou de propriedade, em se tratando de imóveis; HI — três orçamentos ou nota fiscal; IV — comprovante de residência, por meio de cópia de conta de água, luz ou telefone fixo, nas hipóteses de indenização referente a dano em imóvel. Art. 5º O processo será recebido na secretaria da Câmara de Indenizações Administrativas que verificará a documentação apresentada e a narrativa dos fatos e encaminhará para diligências preliminares junto ao órgão municipal responsável pela manifestação técnica. Parágrafo único. As informações solicitadas aos órgãos da Administração Municipal deverão ser atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 6º Após a verificação pela secretaria dos documentos e dos elementos dispostos no art. 4º e das diligências previstas no art. 5º deste Decreto, o processo será distribuído a um dos membros das turmas que ficará designado como relator para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examinar o processo. Parágrafo único. O relator poderá determinar providências complementares para a instrução, inclusive a oitiva de testemunhas ou de servidores municipais. Art. 7º Nas hipóteses de suspeição, impedimentos ou afastamentos legais dos membros das Turmas da Câmara de Indenizações Administrativas e Turma de Mediação e Conciliação, será chamado a assumir o suplente designado previamente pela Portaria mencionada no Artigo 1º deste Decreto. Seção II Da Audiência De Instrução Art. 8º O relator poderá determinar audiência de instrução devendo encaminhar a solicitação à secretaria da Câmara de Indenizações Administrativas com a indicação da data para inclusão em pauta. 8 1º Determinada a data para audiência, será encaminhada notificação ao requerente para, querendo, comparecer a mesma, a fim de prestar depoimento pessoal, bem como para a oitiva de testemunhas que deverão comparecer independentemente de notificação. 8 2º A convocação de servidores municipais será efetuada por meio de meio eletrônico encaminhado às respectivas chefias. 8 3º Os depoimentos prestados serão reduzidos a termo e juntados aos autos do Processo aberto pelo requerente para apuração. Art. 9º Após a audiência, se houver, o relator decidirá a respeito da necessidade de provas complementares, podendo, inclusive, solicitar orçamentos e laudos periciais. Parágrafo único. O relator poderá indicar técnico do Município para a elaboração do laudo pericial que deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias. EQ Art. 10. Na hipótese de composição de valores em audiência, será a quantia acordada fixada em ata e submetida à homologação pelo Procurador-Geral. Parágrafo único. Na hipótese do pagamento não ser efetuado em até 30 (trinta) dias, caberá atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do acordo até o efetivo pagamento. Art. 11. O relator, considerando desnecessária a produção de provas complementares, declarará encerrada a instrução. Seção IV Das Decisões Art. 12. O relator proferirá o voto no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, motivadamente. 8 1º O voto do relator será submetido ao membro revisor para apreciação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 8 2º Na hipótese de divergência entre revisor e relator caberá ao terceiro membro da turma o voto de desempate. Seção V Do Recurso Administrativo Art. 13. Da decisão proferida pela Turma caberá recurso em face de razões de constitucionalidade, de legalidade e de mérito. Art. 14. O recurso será interposto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, e apresentado junto à Secretaria e dirigido à Turma de Indenizações Administrativas. Art. 15. O recurso será analisado e decidido em instância recursal, monocraticamente, pelo Procurador-Geral do Município. Seção VI Da Homologação Da Decisão Art. 16. A decisão da Câmara de Indenizações Administrativa será submetida ao Procurador-Geral do Município, que a homologará. Art. 17. O requerente será notificado da decisão final do Procurador-Geral, da qual não caberá recurso administrativo. Art. 18. Após a homologação das decisões deferidas, o processo será remetido à Contadoria do Município para atualização de valores. 8 1º Na hipótese de deferimento parcial, o requerente será notificado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recorrer ou concordar com o valor deferido parcialmente, devendo, nesta hipótese, preencher termo de concordância, o qual deverá ser devolvido no mesmo prazo. 8 2º Após, o processo será remetido à Secretaria Municipal da Fazenda ou unidade financeira da Administração Indireta para assinatura de termo de quitação e pagamento da indenização. Seção VII DA TURMA DE TURMA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Art. 19. Nos termos do Art. 11 da Lei 7.024/2023, compete à Turma de Mediação e Conciliação, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 2015: | - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos no âmbito administrativo: MH - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal; HI - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal; e IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta para as hipóteses previstas na Lei. Art. 20. A Turma de Mediação e Conciliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um procurador municipal; $ 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 8 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis com graduação em nível superior. Art. 21. O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente, visando a evitar o ajuizamento desnecessário de Ações de indenização e seus efeitos nefastos. Seção VIII DA TURMA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 22. Nos termos do Art. 8º da Lei 7.024/2023, compete à Turma de Indenizações Administrativas o exame, na forma de seu regimento, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito previsto no $ 6º do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Turma de Indenizações Administrativas terá competência para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização. Art. 23. À Turma de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município. Art. 24. A Turma de Indenizações Administrativas será composta por, no mínimo, 3 (três) membros e será presidida por um procurador municipal; 8 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 8 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis com graduação em nível superior. 8 3º A Turma de Indenizações Administrativas atuará, no mínimo,com dois membros, sendo um relator e o outro revisor. Art. 25. A Turma de Indenizações Administrativas contará com 1 (uma) Secretaria composta por servidor efetivo do Município, preferencialmente do quadro de assistente administrativo, designado pelo Procurador-Geral. Art. 26. A Turma de Indenizações Administrativas possui competência para decidir sobre indenizações cujo montante seja de até 1.000 (um mil) URM. & 1º Em se tratando de pedidos cujo valor supere o constante no caput, a decisão ficará condicionada ao aceite do Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após analisar as razões expostas pela Turma de Indenizações Administrativas. Seção IX Da Secretaria Art. 27. Compete à secretaria: | —- o controle de entrada e saída de processos e a distribuição aos membros das turmas, que deverá se dar, preferencialmente, de forma equitativa e alternada; Il - a elaboração da pauta das audiências; HI - o acompanhamento das audiências e a confecção das respectivas atas; IV — o envio de notificações ao requerente e encaminhamentos às secretarias e aos órgãos municipais para exame técnico; V-—a elaboração de termo de concordância; VI — o agendamento de audiências; e VII — demais diligências correlatas ou solicitadas por qualquer dos membros da Turma. Seção X Das Disposições Finais Art. 28. O valor das indenizações administrativas será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do protocolo do pedido, salvo o disposto no art. 13 deste decreto. Art. 29. Por ocasião do pagamento, o requerente firmará termo de quitação, conforme modelo anexo, que implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação. Art. 30. A Turma de Indenizações Administrativas se reunirá, no mínimo, uma vez a cada 15 dias para analisar os pedidos de indenização existentes, assim como estudar e sugerir soluções à Administração visando a evitar outras ocorrências. Art. 31. As reuniões de análise de casos e julgamentos de pedidos serão registradas em Ata e juntadas nos autos do processo instaurado pelo Requerente. Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e Lei Complementar Municipal nº 790, de 10 de fevereiro de 2016. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de agosto de 2028. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. OS GONZAGA,