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norma nº 9331/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 9331 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaRegulamenta a Lei nº 7.024, de 17 de março de 2023 - que Institui a Central de Conciliação e dá outras providências - dispondo sobre a Turma de Indenizações Administrativas e a Turma de Mediação e Conciliação, estabelecendo o procedimento dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pela Administração Pública Municipal a terceiros.
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DECRETO N.º 9.331 — DE 21 DE AGOSTO DE 2023. 
Regulamenta a Lei nº 7.024, de 17 de março de 
2023 — que Institui a Central de Conciliação e dá outras 
providências — dispondo sobre a Turma de Indenizações 
Administrativas e a Turma de Mediação e Conciliação, 
estabelecendo o procedimento dos pedidos administrativos 
de indenização por danos causados pela Administração 
Pública Municipal a terceiros, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe 
confere o artigo 87, inciso |, alínea 'a' da Lei Orgânica do Município, conforme o memorando 
n.º 411/2023 e, 
CONSIDERANDO a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o 
relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; 
CONSIDERANDO a prevenção e a solução de controvérsias administrativas: e 
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de agilização e 
efetividade dos procedimentos, na prevenção e solução de controvérsias que envolvam a 
Administração Municipal, 
DECRETA: 
Seção | 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.024, de 17 de março de 2023, que Institui a 
Central de Conciliação e dá outras providências, dispondo sobre a Turma de Indenizações 
Administrativas e a Turma de Mediação e Conciliação e estabelecendo o procedimento dos 
pedidos administrativos de indenização por danos causados pela Administração Pública 
Municipal a terceiros. 
81º Nos termos dos Artigos 8º e 11 desta Lei, as Turmas de Indenizações 
Administrativas e de Mediação e Conciliação serão compostas por, no mínimo, 3 (três) 
membros titulares e um suplente para cada Turma. 
82º A Portaria que nomear os membros da Turma de Indenizações Administrativas e 
da Turma de Mediação e Conciliação nomeará um membro suplente em cada Turma, que 
substituirá qualquer um dos membros em seus impedimentos ou afastamentos legais. 
83º Se a substituição for a do Presidente das Turmas, caberá ao Procurador-Geral 
indicar o novo Presidente dentre os Procuradores efetivos até o retorno do titular. 
84º O suplente fará jus à gratificação prevista no Artigo 14 da Lei nº 7.024/2023 
proporcional aos dias da substituição. 
Art. 2º A Turma de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as providências 
para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto de pedido 
indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das medidas de exercício do 
direito de regresso em favor do Município. 
Seção II 
Dos Procedimentos Gerais 
Art. 3º O procedimento administrativo terá início com o pedido de indenização 
apresentado no Protocolo Central da Prefeitura, pelo interessado ou pelo procurador 
constituído, que será encaminhado diretamente à Procuradoria-Geral do Município (PGM), para 
distribuição à Câmara de Indenizações Administrativas. 
 
 
 
Art. 4º O pedido de indenização deverá vir instruído pelo requerente ou procurador 
regularmente constituído com a narrativa dos fatos indicando local, data e hora aproximada, os 
documentos necessários que pretende embasar o seu pedido e a especificação de outras 
provasque pretenda produzir, inclusive a testemunhal, limitada ao número máximo de 3 (três) 
testemunhas. 
Parágrafo único. São documentos necessários para a instrução do pedido de 
indenização: 
| - cópia de documento de identidade do requerente: 
Il - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em se tratando 
de pedido de indenização de veículo automotor ou de propriedade, em se tratando de imóveis; 
HI — três orçamentos ou nota fiscal; 
IV — comprovante de residência, por meio de cópia de conta de água, luz ou telefone 
fixo, nas hipóteses de indenização referente a dano em imóvel. 
Art. 5º O processo será recebido na secretaria da Câmara de Indenizações 
Administrativas que verificará a documentação apresentada e a narrativa dos fatos e 
encaminhará para diligências preliminares junto ao órgão municipal responsável pela 
manifestação técnica. 
Parágrafo único. As informações solicitadas aos órgãos da Administração Municipal 
deverão ser atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
Art. 6º Após a verificação pela secretaria dos documentos e dos elementos dispostos 
no art. 4º e das diligências previstas no art. 5º deste Decreto, o processo será distribuído a um 
dos membros das turmas que ficará designado como relator para, no prazo máximo de 10 
(dez) dias, examinar o processo. 
Parágrafo único. O relator poderá determinar providências complementares para a 
instrução, inclusive a oitiva de testemunhas ou de servidores municipais. 
Art. 7º Nas hipóteses de suspeição, impedimentos ou afastamentos legais dos 
membros das Turmas da Câmara de Indenizações Administrativas e Turma de Mediação e 
Conciliação, será chamado a assumir o suplente designado previamente pela Portaria 
mencionada no Artigo 1º deste Decreto. 
Seção II 
Da Audiência De Instrução 
Art. 8º O relator poderá determinar audiência de instrução devendo encaminhar a 
solicitação à secretaria da Câmara de Indenizações Administrativas com a indicação da data 
para inclusão em pauta. 
8 1º Determinada a data para audiência, será encaminhada notificação ao requerente 
para, querendo, comparecer a mesma, a fim de prestar depoimento pessoal, bem como para a 
oitiva de testemunhas que deverão comparecer independentemente de notificação. 
8 2º A convocação de servidores municipais será efetuada por meio de meio eletrônico 
encaminhado às respectivas chefias. 
8 3º Os depoimentos prestados serão reduzidos a termo e juntados aos autos do 
Processo aberto pelo requerente para apuração. 
Art. 9º Após a audiência, se houver, o relator decidirá a respeito da necessidade de 
provas complementares, podendo, inclusive, solicitar orçamentos e laudos periciais. 
Parágrafo único. O relator poderá indicar técnico do Município para a elaboração do 
laudo pericial que deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
 EQ 
 
 
Art. 10. Na hipótese de composição de valores em audiência, será a quantia acordada 
fixada em ata e submetida à homologação pelo Procurador-Geral. 
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento não ser efetuado em até 30 (trinta) dias, caberá atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do acordo até o efetivo pagamento. 
Art. 11. O relator, considerando desnecessária a produção de provas complementares, declarará encerrada a instrução. 
Seção IV 
Das Decisões 
Art. 12. O relator proferirá o voto no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, motivadamente. 
8 1º O voto do relator será submetido ao membro revisor para apreciação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
8 2º Na hipótese de divergência entre revisor e relator caberá ao terceiro membro da turma o voto de desempate. 
Seção V 
Do Recurso Administrativo 
Art. 13. Da decisão proferida pela Turma caberá recurso em face de razões de 
constitucionalidade, de legalidade e de mérito. 
Art. 14. O recurso será interposto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, e apresentado junto à Secretaria e dirigido à Turma de Indenizações Administrativas. 
Art. 15. O recurso será analisado e decidido em instância recursal, monocraticamente, 
pelo Procurador-Geral do Município. 
Seção VI 
Da Homologação Da Decisão 
Art. 16. A decisão da Câmara de Indenizações Administrativa será submetida ao 
Procurador-Geral do Município, que a homologará. 
Art. 17. O requerente será notificado da decisão final do Procurador-Geral, da qual 
não caberá recurso administrativo. 
Art. 18. Após a homologação das decisões deferidas, o processo será remetido à 
Contadoria do Município para atualização de valores. 
8 1º Na hipótese de deferimento parcial, o requerente será notificado, para, no prazo 
de 30 (trinta) dias, recorrer ou concordar com o valor deferido parcialmente, devendo, nesta 
hipótese, preencher termo de concordância, o qual deverá ser devolvido no mesmo prazo. 
8 2º Após, o processo será remetido à Secretaria Municipal da Fazenda ou unidade 
financeira da Administração Indireta para assinatura de termo de quitação e pagamento da 
indenização. 
Seção VII 
DA TURMA DE TURMA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 
Art. 19. Nos termos do Art. 11 da Lei 7.024/2023, compete à Turma de Mediação e 
Conciliação, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei 
 
Federal nº 13.105, de 2015: 
 
 
 
 
| - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos no âmbito administrativo: MH - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal; HI - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de 
conciliação, no âmbito da Administração Municipal; e 
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta para as hipóteses previstas na Lei. 
Art. 20. A Turma de Mediação e Conciliação será composta por, no mínimo, 3 (três) 
membros, e será presidida por um procurador municipal; 
$ 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 
8 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis com graduação em nível superior. 
Art. 21. O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente, visando a evitar o ajuizamento desnecessário de Ações de indenização e seus efeitos nefastos. 
Seção VIII 
DA TURMA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 22. Nos termos do Art. 8º da Lei 7.024/2023, compete à Turma de Indenizações 
Administrativas o exame, na forma de seu regimento, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito previsto no $ 6º do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Turma de Indenizações Administrativas terá competência para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização. 
Art. 23. À Turma de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município. 
Art. 24. A Turma de Indenizações Administrativas será composta por, no mínimo, 3 
(três) membros e será presidida por um procurador municipal; 
8 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo 
procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 
8 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis com graduação em nível superior. 
8 3º A Turma de Indenizações Administrativas atuará, no mínimo,com dois membros, 
sendo um relator e o outro revisor. 
Art. 25. A Turma de Indenizações Administrativas contará com 1 (uma) Secretaria 
composta por servidor efetivo do Município, preferencialmente do quadro de assistente 
administrativo, designado pelo Procurador-Geral. 
Art. 26. A Turma de Indenizações Administrativas possui competência para decidir 
sobre indenizações cujo montante seja de até 1.000 (um mil) URM. 
& 1º Em se tratando de pedidos cujo valor supere o constante no caput, a decisão ficará 
condicionada ao aceite do Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após 
analisar as razões expostas pela Turma de Indenizações Administrativas. 
Seção IX Da Secretaria 
 
 
 
Art. 27. Compete à secretaria: 
| —- o controle de entrada e saída de processos e a distribuição aos membros das turmas, que deverá se dar, preferencialmente, de forma equitativa e alternada; 
Il - a elaboração da pauta das audiências; 
HI - o acompanhamento das audiências e a confecção das respectivas atas; IV — o envio de notificações ao requerente e encaminhamentos às secretarias e aos órgãos municipais para exame técnico; 
V-—a elaboração de termo de concordância; 
VI — o agendamento de audiências; e 
VII — demais diligências correlatas ou solicitadas por qualquer dos membros da Turma. 
Seção X 
Das Disposições Finais 
Art. 28. O valor das indenizações administrativas será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do protocolo do pedido, salvo o disposto no art. 13 deste decreto. 
Art. 29. Por ocasião do pagamento, o requerente firmará termo de quitação, conforme 
modelo anexo, que implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação. 
Art. 30. A Turma de Indenizações Administrativas se reunirá, no mínimo, uma vez a 
cada 15 dias para analisar os pedidos de indenização existentes, assim como estudar e 
sugerir soluções à Administração visando a evitar outras ocorrências. 
Art. 31. As reuniões de análise de casos e julgamentos de pedidos serão registradas 
em Ata e juntadas nos autos do processo instaurado pelo Requerente. 
Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Lei nº 
13.140, de 26 de junho de 2015 e Lei Complementar Municipal nº 790, de 10 de fevereiro de 
2016. 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de agosto de 
2028. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
OS GONZAGA, 
 
 

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