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norma nº 9309/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 9309 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaAprova o Regimento Interno Regimento Interno da Corregedoria do Conselho Tutelar de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 9.309 — DE 02 DE AGOSTO DE 2023. 
Aprova o Regimento Interno 
Regimento Interno da 
Corregedoria do Conselho Tutelar 
de Montenegro. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do 
Município, combinado com o disposto no Processo Administrativo nº 10.733/2023, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria do 
Conselho Tutelar de Montenegro, que passa a ser parte integrante deste Decreto. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 
de agosto de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
TA, 
Municipal. 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO 
CONSELHO TUTELAR DE MONTENEGRO 
TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Corregedoria do Conselho Tutelar é o órgão de controle sobre o 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
TÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2º A Corregedoria do Conselho Tutelar é constituida por 04 (quatro) 
membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução, sendo composta por: 
| - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
| - 02 (dois) representantes do COMCRAD de entidade não￾governamental; 
HI - 01 (um) representante do Poder Executivo; 
81º. A Comissão será assessorada por um membro da Procuradoria Geral do 
Município a ser defino por indicação do Prefeito Municipal. 
Art. 3º Os membros da Corregedoria serão indicados em conformidade com o 
que segue: 
| - O representante dos Conselheiros Tutelares será designado pelos 
mesmos; 
II - os representantes do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente(COMCRAD) serão indicados pelos mesmos; 
HI - O representante do Poder Executivo será designado pelo Prefeito 
Municipal; 
$1º São critérios preferenciais para toda indicação: 
a) conhecer as leis que regem o Conselho Tutelar; 
b) não sustentar quaisquer impedimentos ou suspeições em relação aos 
Conselheiros Tutelares em exercício titular ou em suplência. 
82º Cada um dos órgãos supramencionados deverá, quando da escolha do seu 
representante, indicar um representante-suplente. 
TÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4º Compete à Corregedoria: 
| — disciplinar e fiscalizar o cumprimento do horário dos conselheiros 
tutelares, o regime de trabalho, a forma do plantão de modo a atender a comunidade 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
j Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
duranteas 24h (vinte e quatro) horas do dia; 
II — instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta de qualquer 
natureza cometida por conselheiro tutelar, no exercício de suas funções; 
HI -proferir decisão nas sindicâncias instauradas, determinando o 
arquivamentoou aplicando penalidades, com a devida notificação do Conselheiro Tutelar 
indicado; 
IV - remeter ao Prefeito, em reexame necessário, a sua decisão 
fundamentada; 
V - cientificar o Ministério Público das decisões disciplinares da Comissão 
para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de 
atuação; 
VI — fiscalizar as condições de trabalho dos Conselheiros Tutelares, no 
tocante aos instrumentos que viabilizem a execução de suas atividades; 
VII - votar seu Regimento Interno. 
TÍTULO IV DAS SESSÕES PLENÁRIAS 
Art. 5º A Plenária é o órgão máximo de deliberação da Corregedoria, constituída 
pela totalidade dos Corregedores. 
Art. 6º A Plenária reunir-se-á em sessão ordinária conforme calendário que vier a 
estabelecer e, extraordinariamente, quando convocada pelo(a) Presidente da 
Corregedoria. 
8 1º A Plenária reunir-se-á com todos seus membros e suas deliberações serão 
tomadas por maioria de votos dos presentes. 
8 2º A falta injustificada de Corregedor, por 03 (três) sessões seguidas ou 05 
(cinco) intercaladas, será comunicada imediatamente aos responsáveis pela indicação, 
para que, em 15 (quinze) dias, providenciarem a substituição. 
Art. 7º As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente da Corregedoria, o 
qual não terá direito a voto, exceto no caso de empate. 
Art. 8º Os trabalhos da Plenária desenvolver-se-ão na seguinte ordem: 
| - leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 
II - leitura da pauta, compreendendo: 
a) correspondência; 
b) relação da matéria a ser deliberada; 
Hll- outras medidas necessárias ao cumprimento das decisões, inclusive requerer 
novas diligências para complementação do processo; 
IV - discussão e votação das matérias. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br 
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
8 1º A pauta das matérias a serem apreciadas pela Plenária será elaborada pelo 
Corregedor Presidente, que a distribuirá aos Corregedores antes da sessão respectiva. 
8 2º Os processos de relevância poderão ser incluídos na sessão por qualquer 
Corregedor, ainda que não conste na pauta distribuída. 
Art. 9º A discussão será geral e única. 
8 1º Antes da votação será permitido o pedido de vista a todos os Corregedores 
que queiram ter acesso aos autos, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas. 
$ 2º A votação ficará suspensa neste interstício, podendo nele o Corregedor 
declarar seu voto por escrito, ou pedir a complementação de provas. 
8 3º O Presidente incluirá o processo na próxima pauta, para continuidade da 
votação. 
Art. 10º Para discutir a matéria, terá preferência, pela ordem: 
|- o relator; 
Il— o revisor; 
Il - os demais Corregedores, na ordem do artigo 3º deste 
Regimento. 
Art. 11, Encerra-se a discussão após o pronunciamento do último inscrito, ou 
requerimento de qualquer membro, aprovado pela Plenária. 
Art. 12. A votação será nominal, votando em primeiro lugar o relator, seguindo-se 
os demais Corregedores, na ordem do artigo 3º deste Regimento. 
Parágrafo único. Nenhum Corregedor poderá eximir-se de votar, salvo se estiver 
impedido. 
Art. 13. As matérias constantes da pauta que não forem apreciadas serão 
incluídas, em primeiro lugar, na pauta da sessão seguinte. 
Art. 14. A Corregedoria terá uma Diretoria composta por um Presidente eum Vice￾Presidente, eleitos dentre seus membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida a 
recondução para o período subsequente. 
Art. 15. A Diretoria será eleita na primeira sessão anual da Corregedoria, ou se 
decomposta antes do término do mandato, na sessão que seguir. 
TÍTULO V 
DO PRESIDENTE 
Art. 16. Compete ao Presidente: 
| - distribuir e redistribuir os processos disciplinares instaurados pela 
Corregedoria; 
Il - designar um Corregedor-Relator e um Corregedor-Revisor a cada 
expediente, evitando que a origem relator e revisor seja do mesmo órgão ou poder; 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
III - controlar os atos processuais, podendo, nos casos necessários, assinar 
notificações e intimações, a fim de que os prazos estabelecidos no presente Regimento 
sejam cumpridos; 
IV - controlar a organização dos expedientes instaurados, a respectiva 
numeração, o controle da movimentação, a entrada e saída dos documentos demodo 
que o procedimento disciplinar atenda aos requisitos legais; 
V- organizar e distribuir a pauta das sessões plenárias; 
VI - presidir as sessões plenárias, proclamando os resultados da votação; 
MI - redigir e firmar correspondências e documentos oficiais emitidos pela 
Corregedoria; 
VIII | - oficiar ao órgão ou Poder, nos casos do art. 6º, 8 2º, deste Regimento, 
parafins de substituição; 
IX - auxiliar, apoiar e acompanhar as audiências, a pedido do relator; 
X - remeter para publicação, as portarias de instauração e resultado das 
sindicâncias votadas pela Plenária; 
XI - comunicar aos órgãos Municipais competentes, ao denunciado e ao 
denunciante o resultado do procedimento e trânsito em julgado da decisão; 
XI - enviar ao arquivo os expedientes finalizados. 
8 1º O Presidente também poderá atuar como Corregedor-Relator, desde que 
seguida a ordem de distribuição dos expedientes disciplinares. 
S$ 2º Quando relatar processos em plenária, deverá passar o exercício da 
presidência ao Vice-Presidente. 
TÍTULO VI 
DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente: 
| compor a Diretoria da Corregedoria do Conselho Tutelar; 
| auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, quando 
solicitado; 
| substituir o Presidente nos seus afastamentos, impedimentos, ou quando 
elefor Relator em processos em sessão plenária; 
IV | guardar, revisar, arquivar, gerenciar a documentação, física ou digital, junto 
à Prefeitura de Montenegro. 
TÍTULO VII 
DO CORREGEDOR-RELATOR 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” y 
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Art. 18. À exceção dos Conselheiros Tutelares, todos os demaisCorregedores, 
inclusive suplentes, poderão atuar como Relatores. 
Art. 19. Compete ao Corregedor-Relator: 
| - examinar o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando a 
emenda da inicial ou a instauração do procedimento disciplinar; 
Il - prorrogar o prazo previsto no inciso anterior, para 7(sete) dias úteis, na 
hipótese de existirem provas documentais a serem anexadas aos autos, indicativas da 
existência da falta grave; 
III - redigir o relatório e remeter à Plenária da Corregedoria, suas conclusões, na 
hipótese da prova documental anexada antes da instrução ser suficiente para refutar a 
ocorrência de falta grave; 
IV - designar audiência para oitiva do sindicado, no máximo em 7 (sete) dias úteis 
a contar da instauração do procedimento disciplinar; 
V - remeter as intimações e notificações para os respectivos depoimentos, na 
forma da lei; 
VI - na data do depoimento do sindicado designar audiência para a oitiva das testemunhas de acusação, se houver, no máximo em 5 (cinco) dias Úteis, independentemente do recebimento da defesa prévia; 
VII - designar data para oitiva das testemunhas da defesa, no máximo em 7 (sete) 
dias úteis, a contar de recebimento da defesa prévia; 
VIII - inquirir as testemunhas sobre os fatos imputados ao sindicado, bem como requisitar a documentação que entender necessária; 
IX - ouvir, de oficio, pessoas citadas em depoimentos ou que entenda seu depoimento ser necessário à instrução do processo; 
X - apresentar relatório em 10 (dez) dias úteis, após a apresentação das alegações finais; 
XI - decidir sobre as indicações de pessoas a serem ouvidas, a pedido do revisor; 
XII - solicitar aos órgãos do Município pareceres, laudos ou informações que possam elucidar questões do processo. 
8 1º As audiências serão, necessariamente, acompanhadas pelo relator, sendo facultada a presença dos demais corregedores, que poderão formular questões após o relator concluir as suas. 
8 2º As questões a serem formuladas pelo revisor precedem ás dos demais corregedores. 
TÍTULO vil 
DO CORREGEDOR-REVISOR 
Art. 20 . Compete ao Corregedor-Revisor 
| - acompanhar e formular questões nas audiências de inquirição de testemunhas; 
S 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina' 3 
Il - indicar ao relator, pessoas a serem ouvidas que, no seu entender, possam 
adendar elementos à prova carreada aos autos; 
III - examinar a prova contida nos autos e exarar sua manifestação em 05 (cinco) 
dias úteis, à contar da entrega da conclusão do trabalho do relator. 
TÍTULO IX - DA TRAMITAÇÃO 
Art. 21. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo 
as regras da legislação processual penal comum e da legislação processual civil, nessa 
ordem. 
Art. 22. A abertura de processo dar-se-á: 
I- de ofício, reduzindo a termo a denúncia recebida, ou por constatação da 
irregularidade verificada pelo Corregedor; 
Il - por provocação, de qualquer cidadão. 
Art. 23. As petições referentes à conduta e ao serviço prestado pelos 
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas à Corregedoria do Conselho Tutelar, onde 
serão processadas na forma de processo administrativo, devendo conter: 
I- a qualificação do autor; 
Il - o resumo dos fatos; 
Il - a indicação das provas com que pretende demonstrar a veracidade dos 
fatosalegados, inclusive testemunhais. 
Art. 24. Os expedientes serão distribuídos pelo Presidente de modo uniforme, 
observado que cada Corregedor tenha o mesmo número de expedientes para relatar. 
Parágrafo único. No caso de afastamento do Corregedor-Relator, a qualquer título, 
os expedientes serão redistribuídos. 
Art. 25. Verificando o relator que a denúncia não preenche os requisitos exigidos, 
determinará sua emenda, complementação, ou os esclarecimentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, findo o qual, se inobservado, elaborará relatório no prazo de 10 (dez) dias, submetendo-o a apreciação da Plenária. 
Art. 26. Estando o expediente de acordo, o relator determinará a instauração de 
sindicância disciplinar, que reger-se-á pelas normas a seguir dispostas. 
Art. 27. o Presidente designará um relator e um revisor por expediente disciplinar 
TÍTULO X 
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
Art. 28. O procedimento disciplinar será conduzido por Corregedor designado na 
forma da Lei Municipal nº 5.328/2010 e deste Regimento Interno. 
Art. 29. Qualquer um dos membros da Comissão Corregedora que tiver ciência 
de suposta prática de falta de qualquer natureza praticada por Conselheiro Tutelar, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
; Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
deverá encaminhar denúncia à Comissão Corregedora que promoverá as diligências 
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável. 
81º. Qualquer cidadão poderá também encaminhar, por escrito, à Comissão Corregedora representação para apuração de irregularidades praticadas por Conselheiro 
Tutelar no exercício ou em razão de suas funções. 
82º. de posse da denúncia, a Comissão Corregedora elaborará, num prazo 
máximo de 30 (trinta) dias e após ouvidos o(s) autor (es) da representação e o(s) 
conselheiro(s) referido(s), um relatório preliminar reunindo os elementos apurados, na investigação, e decidirá: 
|- pela instauração de sindicância disciplinar com o afastamento temporário 
do Conselheiro; 
H- pela instauração de sindicância disciplinar sem a necessidade de 
afastamento temporário do Conselheiro; 
Il- pelo arquivamento do processo. 
Art. 30. O procedimento disciplinar é o instrumento destinado à apuração de 
responsabilidade de Conselheiro Tutelar por cometimento de falta de qualquer natureza praticada no exercício de suas atribuições, e que pode ser processado por meio de 
sindicância: 
| - investigativa, quando não houver elementos suficientes para a 
determinaçãodo fato ou para apontar o Conselheiro Tutelar faltoso: 
| - disciplinar, quando o expediente estiver de acordo. 
Art. 31. Constituirá falta de qualquer natureza do Conselheiro Tutelar: 
|- infringir, no seu exercício as normas do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
II- incorrer em atos de improbidade administrativa; 
HI- manter conduta incompatível com o cargo que ocupa; 
IV- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive negando-se a prestar atendimento; 
V- romper sigilo em relação aos casos atendidos no Conselho Tutelar; 
VI- receber benefícios a qualquer título no exercício da função: 
VIl- exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
VIll- deixar de exercer em dedicação exclusiva as funções de Conselheiro 
Tutelar. 
Art. 32. O procedimento disciplinar dar-se-á nas seguintes fases: 
E 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
I - instauração, através de Portaria, que será publicada através do Diário 
OficialEletrônico do Município de Montenegro; 
II - Sindicância, investigativa ou disciplinar, sendo que esta última 
compreende instrução, defesa e relatório; 
II - apreciação da Plenária da Corregedoria, que acolherá ou rejeitará o 
relatório; 
IV - publicação do resultado e arquivamento. 
Art. 33. Constatada a falta de qualquer natureza, a Comissão Corregedora poderá 
aplicar as seguintes penalidades; 
|- advertência; 
|I- suspensão não remunerada; 
II- perda da função com inelegibilidade para concorrer a Conselheiro 
Tutelar; 
IV- inelegibilidade para concorrer a Conselheiro tutelar. 
$1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade e 
as circunstâncias da falta cometida, as consequências que dela provierem parao serviço 
público e para terceiros e os antecedentes funcionais, observando-se ainda, os critérios 
de proporcionalidade e de razoabilidade. 
82º. As penalidades aplicadas serão devidamente averbadas na ficha funcional 
do Conselheiro Tutelar. 
83º. A penalidade de suspensão não remunerada não poderá exceder a 60 
(sessenta) dias. 
Art. 34. Na realização da sindicância serão observadas as seguintesnormas: 
| - Oo Corregedor-Relator do processo, ao instalar os trabalhos da 
sindicância disciplinar, autuará a Portaria e demais peças, solicitará a ficha funcional do 
sindicado para constar dos autos, bem como determinará a sua intimação para sua 
defesa prévia; 
IH - a intimação poderá ser feita eletronicamente, por via postal em carta 
registrada com aviso de recebimento, ou pessoalmente, sendo igualmentedisponibilizado 
acesso aos autos; 
HH - far-se-á intimação por edital através do Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Montenegro, com o prazo de 15 (quinze) dias, caso não encontrado o 
sindicado, juntando-se comprovante ao processo; 
IV - O não comparecimento do sindicado sem motivo justificado implicará no 
prosseguimento da sindicância a sua revelia, com a indicação de defensor dativo; 
V - as reuniões e audiências terão caráter reservado, sendo registradas em 
atasque deverão detalhar as deliberações adotadas; 
VI - as testemunhas serão intimadas eletronicamente, por via postal em carta 
registrada com aviso de recebimento, ou pessoalmente, para depor no processo; 
e 
af 
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VII - o depoimento das testemunhas será prestado oralmente e será gravado 
emimagem ou áudio, ou ainda reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo 
por escrito, observando a seguinte ordem: primeiro as de acusação, depois as de 
defesa; 
Vill- antes de depor a testemunha será qualificada, declarando se é parente do 
sindicado ou do denunciante, e quais suas relações com qualquer deles; 
IX - as testemunhas serão inquiridas individualmente de modo que umas não 
saibam nem ouçam os depoimentos das outras; 
X - a acareação será admitida entre sindicado e testemunha, sindicado e 
denunciante, ou entre testemunhas, sempre que divergirem, em suasdeclarações, sobre 
aspectos relevantes do processo; 
XI - assegurar-se-á ao sindicado o direito de acompanhar o processo, sendo 
intimado eletronicamente, por carta registrada e com aviso de recebimento, 
pessoalmente, ou por advogado habilitado nos autos, no mínimo 48 (quarenta e oito) 
horas antes das audiências, podendo formular perguntas às testemunhas, após os 
Corregedores. 
Art. 35. A sindicância terá caráter sigiloso, e quando for de natureza disciplinar, 
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao sindicado a ampla defesa, com a 
utilização dos meios e recursos admitidos em Direito. 
Parágrafo único. A sindicância disciplinar será iniciada após a publicação da 
Portaria de Instauração, devendo ser encerrada no prazo de 60 (sessenta) dias,contados 
da mesma data, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que devidamente 
justificado. 
Art. 36. O sindicado terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da 
intimação, para apresentar defesa prévia, anexando documentos, indicando provas a 
serem produzidas e arrolando testemunhas atéo máximo de 03 (três), por fato imputado. 
Art. 37. A qualquer tempo poderá o sindicado ser submetido a nova inquirição. 
Art. 38. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para 
produzir as alegações finais. 
Art. 39. Transcorrido o prazo para alegações finais, o Corregedor Relator 
apresentará relatório conclusivo, propondo a absolvição ou a punição, sugerindo neste 
caso a penalidade cabível, e naquele o arquivamento, ultimando-se a sindicância 
disciplinar. 
Parágrafo único. O relatório conclusivo conterá: 
| - nome do sindicado; 
Il - exposição sucinta da denúncia e da defesa; 
Ill | - registro das principais ocorrências havidas no processo; 
IV | - exame das questões submetidas; 
V | -enquadramento jurídico do fato; 
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VI | - indicação do dispositivo legal transgredido; 
VII -data e assinatura do relator. 
Art. 40. O relator opinará pela absolvição, que constará do exame,quando: 
| - estiver provada a inexistência da falta de qualquer natureza imputada; 
|| - inexistir prova da existência de falta de qualquer natureza; 
Ill — não constituir o fato falta de qualquer natureza; 
IV - inexistir prova para a condenação. 
Art. 41. Na hipótese de concluir que a falta de qualquer natureza está capitulada 
como crime ou infração administrativa prevista na Lei nº 8.069/90, qualquer Corregedor 
solicitará o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público. 
Art. 42. Encerrada a sindicância disciplinar, o relatório será submetido à 
discussão e votação da Plenária da Corregedoria, incluídos na pauta da primeira sessão 
que se seguir, que acolherá ou rejeitará as conclusões do Corregedor- Relator. 
Art. 43. Da decisão da Plenária da Corregedoria não cabe recurso. 
Art. 44. A imposição de penalidade será comunicada à Secretaria Municipal de 
Administração, que procederá a anotação do fato na ficha funcionaldo sindicado e fixará a 
data de início do cumprimento da penalidade. 
TÍTULO XI 
DOS PRAZOS 
Art. 45. Os prazos relativos ao procedimento disciplinar, salvo disposição 
expressa neste Regimento, serão contados em dias úteis, e contar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
8 1º Na contagem de prazo serão computados somente os dias úteis. 
& 2º Não será considerado útil o dia de ponto facultativo. 
Art. 46. Havendo dois ou mais sindicados, todos os prazos serão contados em 
dobro. 
Art. 47. Havendo motivo justificado, podem os corregedores, excederem os 
prazos a que estiverem submetidos, tal como prazos impróprios. 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 48. O suplente será convocado em razão de ausência justificada, impedimento 
ou licença do titular, sendo-lhe distribuídos os processos sob a responsabilidade deste. 
Parágrafo Único. Caberá ao Corregedor titular assegurar a convocação e a 
presença do seu respectivo suplente. 
Art. 49. Havendo dois ou mais sindicados todos os prazos contar-se-ão em dobro. 
TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Art. 50. O presente Regimento Interno poderá ser alterado com o voto da maioria 
absoluta dos seus membros, em reunião especialmente convocada paraeste fim, seguido 
de aprovação pelo Prefeito, mediante decreto. 
Art. 51. Compete ao Poder Executivo providenciar a estrutura material e de 
pessoal necessárias à garantia do funcionamento da Corregedoria, devendo estabelecer 
seus horários de atendimento e a forma do exercício da sua ação preventiva. 
Art. 52. Este Regimento Interno entre em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de agosto 
de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 ó Municipal. 
 
o “Doe Ori Rua João Pessoa, 1363 Orgãos, Doe Sangue: Satve Vidas » 
E-mail o e: 95780-000 = AAnos

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