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norma nº 9353/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 9353 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaAprova o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Montenegro e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
DECRETO N.º 9.353 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Aprova o Regimento Interno da
Prefeitura Municipal de Montenegro e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o art.
26 da Lei n.º 7.048, de 19 de maio de 2023, que dispõe sobre a reorganização
administrativa da Prefeitura Municipal,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de
Montenegro, o qual passa a ser parte integrante do presente Decreto, independente de
transcrição.
Art. 2.º As novas Secretarias, Departamentos e Setores não implantadas,
previstas na reorganização da Estrutura Administrativa (Lei n.º 7.048, de 19 de maio de
2023) estarão condicionadas à analise do impacto orçamentário-financeiro.
Parágrafo Único - Enquanto as Secretarias, Departamentos e Setores previstas no
caput não forem implantadas, serão mantidas pela estrutura administrativa estabelecida
pela Lei 5.115 de 2009 e suas alterações, permanecendo em vigor, as atribuições
previstas no Decreto 5.242, de 17 de fevereiro de 2010 e suas alterações.
Art. 3.º Após a reorganização e consolidação da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal, aprovada na Lei n.º 7.048, de 19 de maio de 2023, ficam revogados
os Decreto nº 5.242, de 17 de fevereiro de 2010, 5.603 de março de 2011, 6.952 de 30
de outubro de 2015, 7.047 de 03 de março de 2016, 7.174 de 19 de julho de 2016, 7.536
de 09 de fevereiro de 2018, 7.551 de 02 de março de 2018, 7.775 de 25 de janeiro de
2019, 7.814 de 04 de abril de 2019, 9.072 de 26 de janeiro de 2023 e as disposições em
contrário.
Art. 4.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
setembro de 2023. a Eid
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
REGIMENTO INTERNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 1.º A estrutura administrativa e o funcionamento dos órgãos que compõem a
Prefeitura Municipal de Montenegro estão fundamentados neste Regimento Interno.
TÍTULO |
DO EXECUTIVO E SEUS FINS
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo deter e exercer as funções executivas locais,
concretizando-as em atos administrativos típicos, devendo desenvolver-se na busca de
recursos para a administração (tributação), na organização dos serviços necessários à
comunidade (serviços públicos), na defesa do conforto e da estética da cidade (urbanismo),
na educação e recreação dos munícipes (ação social), na defesa da saúde, da moral e do
bem-estar público (poder de polícia) e na regulamentação estatutária de seus servidores
(funcionalismo público municipal).
$ 1º Os Secretários Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Chefia de
Gabinete, a Assessoria de Comunicação, a Gerência de Contratos e Convênios e o Sistema
de Controle Interno são auxiliares diretos do Prefeito, aos quais compete assessorar ao Chefe
do Executivo nos assuntos pertinentes às atividades dos órgãos que dirigem, bem como
orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos neles desenvolvidos.
$ 2º Os Assessores Especiais ficam lotados no Gabinete do Prefeito, podendo ou não,
serem designados pelo Prefeito Municipal à outras Secretarias, cabendo-lhes o
assessoramento integral às ações do órgão lotado.
TÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3.º A Prefeitura Municipal de Montenegro, com a finalidade de cumprir com as
funções de sua competência, estabelecidas pela legislação em vigor, fica constituída dos
seguintes órgãos:
GABINETE DO PREFEITO
ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
| - Conselho Municipal de Urbanismo — CMU;
Il - Conselho Municipal de Educação — CME:
Ill — Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e
Fiscalização dos Recursos da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB;
IV — Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT;
V — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —COMCRAD;
VI — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;
VII - Conselho Municipal de Desporto - CMD;
VIII - Conselho Municipal de Saúde —- CMS;
IX — Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro — CEAM;
X — Comissão Municipal do Mercado Consumerista - COMDECOM:
XII — Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Montenegro - CONSEPRO:
XIV — Comissão Municipal de Emprego - COMEMP:
XV — Comissão de Defesa Civil - COMDEC;
XVI —- Conselho Tutelar;
XVII — Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XVIII - Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
XIX — Conselho Municipal de Turismo — CMTUR;
XX — Conselho Municipal Gestor de Habitação e Interesse Social - COMHAB
XXI — Conselho Municipal de Cultura - CMC;
XXIl — Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro — COMUDES;
XXIII — Conselho de Administração do FAP/FAS;
XXIV — Conselho Fiscal do FAP/FAS;
XXV — Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO;
XXVI — Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM;
XXVII — Conselho Municipal do Idoso — CMI:
XXVIII — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER;
XXIX — Coordenadoria Municipal da Mulher - CMM;
XXX — Comissão de Acervo do Museu Histórico de Montenegro — CAMHM:
XXXI — Conselho Municipal da Juventude — CMJ;
XXXII — Coordenadoria de Políticas Públicas — CPP;
XXXIII — Comissão Permanente de Sindicância e Processos Disciplinares e
Especiais - CPAD;
XXXIV — Comissão Permanente de Licitações - CPL.
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
|- Secretaria Geral — SG;
Il - Procuradoria-Geral do Município — PGM;
Il - Chefia de Gabinete - CG;
IV - Gerência Municipal de Contratos e Convênios - GMCC;
V - Assessoria de Comunicação — ACOM:
VI - Gabinete do Vice-Prefeito;
VII - Sistema de Controle Interno - SCI:
ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
|- Secretaria Municipal de Administração - SMAD
Il - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDEC
lll- Secretaria Municipal da Fazenda - SMF
IV— Secretaria Municipal de Saúde - SMS
V-— Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU
VI-— Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP
VII - Secretaria Municipal de Educação - SMED
VIll- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR
IX- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA
X-— Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP
XI — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação -
SMDESCH
XIl- Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo - SMDECT.
TITULO Il .
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO |
DO CONSELHO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE MONTENEGRO
Art. 4.º O Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro é um órgão de apoio
às demais entidades com a finalidade de debater e viabilizar soluções relativas a assuntos de
interesse coletivo através das políticas públicas.
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
: Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
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CAPÍTULO II .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5.º O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão consultivo, orientador
e de assessoramento no que trata da Política Municipal de Assistência Social. Deve promover
o controle social sobre a política pública de assistência social, contribuindo para o seu
permanente aprimoramento em consonância com as necessidades da população do
Município e as três esferas de governo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 6.º O Conselho Municipal de Urbanismo é um órgão de cooperação da Prefeitura,
tendo a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e
julgamento de matéria de sua competência.
CAPÍTULO IV .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 7.º O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, órgão de cooperação
vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem a finalidade de auxiliar a Administração na orientação,
planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
. CAPÍTULO V .
DO CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA DE MONTENEGRO
Art. 8.º O Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública - Consepro é uma entidade
privada de interesse público sem fins lucrativos, que têm como objetivo colaborar com o
sistema de segurança pública nos âmbitos municipal, estadual e federal. O Consepro é
composto por cidadãos, associações, entidades de classe e órgãos públicos. Também busca
soluções e alternativas para problemas de ordem pública, ligados à segurança que
prejudiquem a harmonia e a paz social.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO
Art. 9.º O Conselho Municipal de Desporto é um órgão promotor, orientador e
fiscalizador das atividades físicas e desportivas do Município.
CAPÍTULO VII º
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação, como órgão de cooperação vinculado ao
Gabinete do Prefeito, tem a finalidade de auxiliar a Administração na orientação,
planejamento, interpretação e julgamento de questões educacionais nos estabelecimentos de
ensino do Município.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura é um órgão vinculado ao Gabinete do
Prefeito Municipal, com a finalidade de servir de apoio e de aconselhamento para a gestão
democrática da política cultural do Município.
CAPÍTULO IX
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente é o órgão de cooperação
com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e
julgamento de matérias que envolvam questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao
combate à poluição ambiental no território municipal.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão
de cooperação governamental e controlador de todas as ações básicas de justo atendimento
à criança e ao adolescente, assegurando o tratamento com dignidade e respeito à liberdade,
na convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14. O Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo regido por lei e em acordo
com as diretrizes contidas em Resolução que vier a ser expedida pelo COMCRAD. Compete
ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento e respeito aos direitos da criança e adolescente,
devendo utilizar-se das prerrogativas das atribuições e das determinações constantes no
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
CAPÍTULO XII .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão deliberativo, fiscalizador e
normativo do Sistema Unico de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo é um órgão de cooperação com a finalidade
de auxiliar a Administração na orientação, planejamento e estímulo ao desenvolvimento do
turismo no Município.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 17. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação
e Fiscalização dos Recursos da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação é um órgão de cooperação, cuja competência é acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo, supervisionar a realização do
Censo Educacional Anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
CAPÍTULO XV
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 18. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é um órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e a
operacionalização da merenda escolar.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina”
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 19. O Conselho Municipal Gestor de Habitação e Interesse Social, de caráter
deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas habitacionais e de gerir o fundo municipal de habitação e
interesse social - FMHIS.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é um órgão de assessoramento
do Gabinete do Prefeito, controlador das ações, em todos os níveis, direcionando a política de
direitos e socorro à mulher marginalizada.
CAPÍTULO XVIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE MONTENEGRO
Art. 21. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro é um órgão
vinculado ao Gabinete do Prefeito, colegiado e consultivo, de assessoria e acompanhamento,
destinado a promover e orientar o desenvolvimento econômico e social do Município, de
forma harmônica e sustentável, através da integração do poder público e das entidades
privadas da sociedade civil, visando à melhoria da qualidade de vida da população e o efetivo
desenvolvimento da comunidade.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, órgão
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural e o abastecimento
alimentar, promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional
dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; participar da elaboração,
acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados
ao setor rural, promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de
dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio
rural e zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente,
sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XX
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 23. O Conselho Municipal do Idoso é um órgão deliberativo, de caráter
permanente e partidário na sua composição, vinculado a Secretaria Municipal de Habitação,
Desenvolvimento Social e Cidadania. Delibera ainda, sobre o Fundo Municipal do Idoso —
FMI, com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas
com idosos no Município.
CAPÍTULO XXI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 24. O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidade sugerir políticas
públicas, editar normas e legislação, bem como fiscalizar e promover seu pleno cumprimento
para que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude, auxiliar na promoção e/ou
execução de projetos e programas destinados ao público jovem, inclusive promover a
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Safve Vidas”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
cooperação e intercâmbio com organismos similares nos âmbitos municipal, estadual,
nacional e internacional.
CAPÍTULO XXI |
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FAPIFAS
Art. 25. O Conselho de Administração do FAP/FAS tem como função executar todas
as tarefas pertinentes, e incumbidos de gerenciamento do Fundo de Aposentadoria e Pensão
e do Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais.
CAPÍTULO XXIII
DO CONSELHO FISCAL DO FAP/FAS
Art. 26. Ao Conselho Fiscal do FAP/FAS compete à administração financeira e
contábil do Fundo de Aposentadoria e Pensão e do Fundo de Assistência à Saúde dos
servidores municipais.
CAPÍTULO XXIV
DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 27. A Junta de Serviço Militar é o órgão executor do Serviço Militar no Município,
incumbido de realizar o alistamento militar e selecionar os conscritos para as Forças
Armadas, bem como as demais atribuições fixadas pela legislação federal competente.
Art. 28. A Junta de Serviço Militar é presidida pelo Prefeito Municipal, que fará a
indicação de um servidor para exercer o cargo de Secretário da Junta de Serviço Militar.
Art. 29. As atividades e o funcionamento administrativo da Junta de Serviço Militar
serão coordenados pelo Secretário, ao qual compete:
| - atender prontamente as pessoas que se dirigirem à Junta, prestando-lhes as
devidas informações;
Il - organizar e manter em dia os fichários, livros de registros e outros documentos
necessários ao desempenho das atividades da Junta de Serviço Militar;
Hll - manter-se atualizado nos assuntos e legislação federal, concernentes ao
alistamento militar;
IV - elaborar, para assinatura de autoridade competente, os relatórios que se fizerem
necessários;
V - cooperar no preparo e execução dos trabalhos de mobilização de pessoal, de
acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar - CSM:
VI - remeter à CSM as fichas de alistamento militar do computador (FAMCO), as
fichas de alistamento (FAM) catalogadas por classe e em ordem alfabética, nos prazos
estabelecidos;
VIl - efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no Município e,
excepcionalmente em outros, procedentes de acordo com as normas e instruções existentes;
VIII - regular as atividades de relações públicas e publicidade do Serviço Militar na
Jurisdição da Junta de Serviço Militar, através de campanhas de publicidade, para mostrar a
necessidade de alistar-se dentro do prazo previsto, época e local de seleção, situação de
insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas, situações de arrimo,
problemas sociais, obtenção de adiamento de incorporação (isenção), etc;
IX - fornecer segunda via de documentos comprobatórios da situação militar, atualizar
endereços e habilitações, fazer transferências em todo o país;
X - fiscalizar anualmente empresas da cidade, orientando e regularizando a situação
militar dos cidadãos que ali trabalham, não em dia com suas obrigações militares, visando
também, as medidas contra a burla ao serviço militar;
XI - controlar material-carga pertencente à Fazenda Nacional;
XII - padronizar documentos;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XIII - executar e fazer executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal, dentro de sua competência e das finalidades da Junta de Serviço Militar, previstas
na legislação vigente.
. CAPÍTULO XXV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 30. A Comissão Municipal de Defesa Civil é o órgão de coordenação municipal
das ações de prevenção e socorro à comunidade, tomando as providências necessárias para
o pronto restabelecimento e no mais curto prazo, cabendo-lhe ainda, contribuir na execução
do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 31. As atividades da Comissão Municipal de Defesa Civil serão coordenadas pelo
Coordenador da Defesa Civil.
Art. 32. Ao Coordenador da Defesa Civil compete:
l. Coordenar a ampla participação da comunidade nas ações de defesa,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e
reconstrução;
Il. Coordenar a implantação dos planos diretores, planos de contingência e
planos de operações de defesa civil;
ll. Gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa
Civil;
IV. — Gerenciar esforços para a realização de capacitações de recursos humanos
para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários;
V. Coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das
edificações vulneráveis;
VI. | Gerenciar o banco de dados e de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidade e mobilidade do território e nível de riscos;
VII. Promover para que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria
Nacional de Defesa Civil sejam periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e
sobre atividades da defesa Civil do Município;
Mill. | Gerenciar a realização de exercícios simulados, com a participação da
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IX. Articular a realização da avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres e o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres —
NOPRED e de Avaliação de Danos — AVADAN;
X. — Propor à autoridade competente a Declaração de Situação de emergência e
de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XI. - Coordenar a execução de desastres;
XIl. Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para
assistência à população em situação de desastres;
XIll. | Coordenar a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário
de Defesa Civil - NUDEC, especialmente nas áreas de riscos intensificados;
XIv. | Coordenar a implantação dos comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstancias de desastres;
Xv. Articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa civil - REDEC e com a
Secretaria Estadual de Defesa Civil - SEDEC;
XVI. - Outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XXVI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DO MERCADO CONSUMERISTA
Ng
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
Art. 33. A Comissão Municipal do Mercado Consumerista é um órgão que tem por
finalidade assegurar, fundamentalmente, os direitos e os interesses das relações de
consumo.
Art. 34. A Comissão Municipal do Mercado Consumerista será composta por 03 (três)
membros entidades/órgãos envolvidas nas relações de consumo.
[. O Diretor do Departamento Municipal das Relações de Consumo é membro
nato desta Comissão;
Il. Os outros dois membros serão nomeados através de indicações de
entidades/órgãos envolvidas nas relações de consumo indicadas pelo Prefeito;
HI. As reuniões ordinárias ocorreram uma vez por mês.
Ar. 35. As atividades da Comissão Municipal do Mercado Consumerista serão
coordenadas e presididas pelo Diretor de Departamento de Proteção das Relações de
Consumo.
CAPÍTULO XXVII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO
Art. 36. A Comissão Municipal de Emprego é um órgão de cooperação que tem como
finalidade indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos, seleção de
projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e demais ações do
Sistema Nacional de Empregos. .
CAPÍTULO XXVIII
DA COMISSÃO DE ACERVO DO MUSEU HISTÓRICO
Art. 37. A Comissão de Acervo do Museu Histórico Municipal, com a finalidade de
disciplinar, orientar, analisar e propor as recomendações do Conselho Internacional de
Museus — ICOM, e assuntos afins, tendo caráter consultivo e deliberativo.
CAPÍTULO XXIX
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 38. A Coordenadoria da Mulher visa formular, coordenar e acompanhar as
políticas públicas referentes à mulher, trabalhando na defesa de seus direitos e garantindo a
plena manifestação de suas capacidades com autonomia, visando conscientizar as mulheres
de seus direitos e lhes dar condições para praticar sua cidadania.
CAPÍTULO XXX .
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 39. A Coordenadoria de Políticas Públicas designa tipos de orientações para a
tomada de decisões em assuntos públicos, políticos ou coletivos e ainda, o conjunto de ações
coletivas, voltadas para a garantia dos direitos sociais, configurando um compromisso público
que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação
daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público.
CAPÍTULO XXXI
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 40. A Secretaria-Geral é incumbida de prestar colaboração e assistência ao
Prefeito, no concernente as funções administrativas, assim como executar outras tarefas
atinentes aos serviços próprios da Secretaria.
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 41. A Secretaria Geral será dirigida e coordenada pelo Secretário-Geral, ao qual
compete:
I. | promover diligências e solicitar informações necessárias ao encaminhamento
ou decisão de assuntos da competência do Prefeito;
Il. receber e preparar a correspondência do Prefeito;
ll. - preparar despachos determinados pelo Prefeito;
IV. manter contato com órgãos públicos e privados quando necessário;
V. assinar a correspondência comum da Secretaria-Geral;
VI. controlar o cumprimento dos deveres e responsabilidades de seus servidores;
VII. buscar subsídios e pareceres para fundamentar os despachos do Prefeito;
Mill. providenciar na publicação das leis, decretos e demais atos administrativos,
bem como promover o registro e arquivo dos originais;
IX. exercer a supervisão dos serviços atinentes a Seção de Protocolo, Seção de
Suporte Técnico e Setor de Arquivo Geral;
X. executar outras atividades que lhe forem cometidas pela autoridade superior,
dentro de sua competência e das finalidades da Secretaria-Geral.
Art. 42. A Secretaria-Geral tem a seu encargo, também, a coordenação do
serviço de telefonistas.
Ar. 43. A Secretaria-Geral, para desempenho das funções que lhe são
conferidas, contará em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos:
Il. | Seção de Protocolo
Il. | Seção de Suporte Técnico
ll. - Setor de Arquivo Geral
- Seção |
DA SEÇÃO DE PROTOCOLO
Art. 44. A Seção de Protocolo tem por finalidade receber, registrar, movimentar,
expedir e organizar a correspondência e processos da Prefeitura, bem como prestar sobre os
mesmos, informações ao público.
Art. 45. Ao Chefe da Seção de Protocolo compete:
I. | receber e registrar todos os documentos e processos recebidos para assim
encaminhá-los devidamente ao setor competente, segundo a natureza dos assuntos ou de
acordo com os respectivos despachos;
Il. juntar documentos, se necessário, aos processos em tramitação, efetuando as
correspondentes anotações;
ll. prestar informações ao público sobre o andamento ou a solução dos
processos;
IV. executar os serviços de transporte de correspondência e expedientes em
geral;
V. preencher os formulários de requerimento do contribuinte, encaminhando-os
às assinaturas exigidas;
VI. preencher os recibos para recolhimento das taxas, de acordo com o
procedimento requerido pelos contribuintes;
VII. — juntar ao requerimento os documentos necessários, com a referida taxa de
expediente autenticada, protocolando o expediente;
Mill. — distribuir os processos para seus respectivos órgãos;
IX. zelar pelo pronto encaminhamento dos processos, evitando toda e qualquer
demora desnecessária à sua tramitação;
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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X. recolher na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a correspondência
diária e coordenar a distribuição da mesma, através do protocolo;
XI. protocolar, selar e encaminhar ao correio, toda a correspondência expedida
pela Prefeitura;
XIl. receber, registrar, movimentar e expedir a correspondência e processos da
Prefeitura, arquivar os documentos e processos do exercício corrente solucionados, bem
como, prestar sobre os mesmos, informações ao público;
XIll. executar e fazer executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela
Secretaria Geral, dentro de sua competência e das finalidades do órgão;
XIV. enviar ao Arquivo Geral os processos já solucionados dos exercícios
anteriores;
XV. calcular licenças de construção e de aprovação de projetos;
XVI. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Art. 46. Cabe, ainda, à Seção de Protocolo, a operação da máquina copiadora.
. Seção II .
DA SEÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 47. A Seção de Suporte Técnico é o órgão de apoio administrativo da Secretaria
Geral.
Art. 48. Ao Chefe da Seção de Suporte Técnico compete:
|. executar, conferir e coordenar os serviços de digitação e reprodução;
Il. coordenar a distribuição da correspondência;
HI. - colaborar no preparo de despachos e correspondências oficiais, de acordo
com orientação superior;
Iv. cooperar na recepção de pessoas que se dirigem à Secretaria Geral;
V. coordenar o arquivamento da correspondência da Secretaria Geral;
VI. zelar pela organização e bom aspecto do espaço físico das dependências da
Secretaria Geral;
VII. - controlar o estoque e uso do material de expediente do órgão;
Mill. conferir e controlar os cartões ponto dos funcionários lotados nos setores
vinculados à Secretaria Geral;
IX. distribuir tarefas atinentes à seção, objetivando maior rendimento;
X. colaborar na preparação de eventos municipais;
XI. orientar os serviços dos arquivos da Secretaria Geral;
XII. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção III
DO SETOR DE ARQUIVO GERAL
Art. 49. O Setor de Arquivo Geral é encarregado de arquivar, organizar e prestar
informações sobre os documentos e processos advindos das diversas Secretarias.
Art. 50. Ao Chefe do Setor de Arquivo Geral compete:
1. lavrar as certidões solicitadas, desde que o assunto seja pertinente ao setor;
Il. manter em condições o arquivo dos processos solucionados, bem como os
outros documentos, para que haja informações precisas;
ll. zelar pela conservação dos processos e documentos, mantendo-os
organizados para o fácil acesso e manuseio;
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IV. através de seleção feita pelas Secretarias e com autorização expressa, reduzir
o número de documentos a serem arquivados, incinerando os documentos inválidos e
enviando a Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural os que não serão mais utilizados pelo
setor;
V. — promover medidas necessárias à conservação dos documentos arquivados;
VI. arquivar documentos, correspondências, fichas e recibos;
VII. fazer a busca e fornecer dados para a grade de tempo de serviço de antigos
funcionários ao Departamento de Recursos Humanos;
Mill. atender pedidos de informação dos setores internos da Prefeitura, bem como
solicitações externas, estas, via protocolo;
IX. anotar andamento interno dos processos;
X. — orientar a organização e manutenção de fichários necessários às atividades do
setor;
XI. assinar os diversos documentos expedidos pelo Setor do Arquivo Geral;
XIl. | fazer a busca e fornecer os dados para certidões narratórias referentes a
lançamentos de atividade, quando solicitadas, ao Serviço de Cadastro Fiscal;
XII. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XXXII )
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 51. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade prestar assessoramento
em assuntos de natureza jurídica, bem como matéria legislativa em geral.
Art. 52. A Procuradoria Geral do Município será dirigida e coordenada pelo
Procurador Geral, cabendo-lhe:
|. supervisionar e orientar os serviços do órgão;
H. verificar a exatidão, sob o aspecto jurídico, das leis e outros atos do governo
municipal;
ll. preparar e acompanhar todas as fases de processos judiciais, defendendo os
interesses do Município, estando este como Autor ou Réu, na Justiça Comum e do Trabalho,
em Ações Civis Públicas, Acidentes de Trânsito, Cobrança de Dívida Ativa, Ressarcimentos,
Obras, Reclamatórias Trabalhistas, etc;
IV. examinar e preparar projetos de lei de iniciativa do Executivo e acompanhar
sua tramitação na Câmara de Vereadores;
V. estudar e elaborar projetos de decretos e regulamentos da Prefeitura;
VI. preparar, fundamentadamente, vetos de projetos de lei, conforme as
determinações do Prefeito;
VII. emitir pareceres e informações sobre questões que envolvam aspectos
jurídicos submetidos ao seu exame;
Mill. atender a consultas formuladas pelos demais órgãos da Prefeitura, em
assuntos de sua competência;
IX. organizar e manter atualizada as legislações municipais, estaduais e federais,
bem como outros documentos necessários ao desempenho das atribuições da Procuradoria:
X. assessorar o Chefe do Executivo, na celebração de convênios, contratos e
outros atos, dos quais participe o Município;
XI. preparar e acompanhar os inquéritos administrativos e sindicâncias, bem
como fornecer pareceres, orientações e soluções para os processos administrativos,
encaminhados a Procuradoria;
XIl. acompanhar os processos no Poder Judiciário, como também fornecer
subsídios aos pedidos de informações e providências;
XII. emitir pareceres e examinar licitações pertinentes a obras, serviços, compras e
alienações, no âmbito da Administração Municipal;
XIV. - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica;
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XV. assinar ou visar os pareceres finais que forem emitidos pela Procuradoria
Geral;
XVI. | executar as medidas administrativas necessárias à aquisição e alienação dos
bens patrimoniais imobiliários;
XVII. executar e fazer executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Chefe do Executivo, dentro de sua competência e finalidade da Procuradoria Geral.
Art. 53. A Procuradoria Geral do Município, para desempenho das funções que lhe
são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos:
|. Assessoria de Apoio Legislativo
Il. Departamento de Pesquisa Jurisprudencial e Pareceres
Ill. Seção de Suporte Técnico
Iv. | Seção de Suporte Técnico
Art. 54. A Procuradoria Geral do Município dispõe, ainda, de dois Assessores
Jurídicos ao qual compete o assessoramento integral às atividades do órgão.
Seção |
DA ASSESSORIA DE APOIO LEGISLATIVO
Art. 55. A Assessoria de Apoio Legislativo dará apoio técnico no âmbito da Legislação
Municipal a Procuradoria Geral do Município.
Art. 56. A Assessoria de Apoio Legislativo compete:
l. através de técnica e redação oficial, elaborar os Projetos de Lei a serem
enviados ao Legislativo Municipal;
Il. executar serviços técnicos e administrativos relacionados à elaboração das
mensagens Justificativas que acompanham os Projetos de Lei;
ll. editar nos moldes oficiais, as Leis aprovadas pelo Legislativo, a serem
sancionadas pelo Prefeito;
Iv. — fazer a distribuição das Leis e Leis Complementares aos diversos setores da
administração municipal;
V. — manter atualizado o sistema informatizado utilizado pela administração, no que
se refere à legislação municipal;
VI. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA JURISPRUDENCIAL E PARECERES
Art. 57. O Departamento de Pesquisa Jurisprudencial e Pareceres é um órgão de
apoio técnico e administrativo da Procuradoria Geral do Município.
Art. 58. Ao Diretor de Departamento de Pesquisa Jurisprudencial e Pareceres
compete:
| - responsabilizar-se pelos processos judiciais de interesse municipal, principalmente
das Reclamatórias Trabalhistas;
Il - orientar os serviços de classificação e arquivamento do material de consulta,
necessários aos trabalhos do órgão;
ll - fornecer pareceres, posições e soluções em processos administrativos
encaminhados à Procuradoria, que busquem orientação legal aos mais diversos assuntos
afetos às Secretarias Municipais;
IV - redigir e vistar os editais e respectivas minutas de contratos, de acordo com a Lei,
assessorando o setor responsável pelas Licitações;
k
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V - responder questionamentos sobre a Lei à Comissão de Licitações e aos recursos
impetrados;
VI - assessorar todas as Secretarias em qualquer questão solicitada, que envolva
legalidade;
VII - elaborar e redigir, em conjunto com o Procurador Geral, todos os contratos e
convênios celebrados entre o Município e terceiros;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Seção III .
DA SEÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 59. A Seção de Suporte Técnico é o órgão de apoio administrativo da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 60. Ao Chefe da Seção de Suporte Técnico compete:
| - controlar, diariamente, as ações referentes ao Município através de notas de
expediente, publicadas no Diário Oficial da União e do Estado e no Diário da Justiça;
Il - responsabilizar-se pela montagem, encaminhamento e digitação em geral de
correspondências e documentos;
Ill - arquivar e manter controle das leis, decretos e correspondências;
IV - manter o controle, o recebimento e arquivamento de livros da Procuradoria Geral
do Município;
V - confeccionar e encaminhar contratos e convênios;
VI - encaminhar e receber processos administrativos da Procuradoria;
VII - manter o controle dos prazos de vencimento de convênios e contratos,
comunicando previamente as Secretarias interessadas;
VIII - expedir os pedidos internos decorrentes de contratos ou convênios, para fins de
empenho;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Seção IV .
DA SEÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO
Ar. 61. A Seção de Suporte Técnico é o órgão de apoio administrativo da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 62. Ao Chefe da Seção de Suporte Técnico compete:
I - controlar, diariamente, as ações referentes ao Município através de notas de
expediente, publicadas no Diário Oficial da União e do Estado e no Diário da Justiça;
Il - responsabilizar-se pela montagem, encaminhamento e digitação em geral de
correspondências e documentos;
Ill - arquivar e manter controle das leis, decretos e correspondências;
IV - manter o controle, o recebimento e arquivamento de livros da Procuradoria Geral
do Município;
V - confeccionar e encaminhar contratos e convênios;
VI - encaminhar e receber processos administrativos da Procuradoria;
VII - manter o controle dos prazos de vencimento de convênios e contratos,
comunicando previamente as Secretarias interessadas;
VIII - expedir os pedidos internos decorrentes de contratos ou convênios, para fins de
empenho;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
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CAPÍTULO XXXIII
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 63. A Chefia de Gabinete tem a finalidade de prestar assessoria imediata ao
Chefe do Executivo no concernente ao atendimento direto ao público.
Art. 64. A Chefia de Gabinete será dirigida e coordenada pelo Chefe de Gabinete, ao
qual compete:
| - informar o Chefe do Executivo sobre a opinião da comunidade em relação à política
administrativa adotada;
Il - facilitar os entendimentos e contatos entre o Prefeito, Órgãos Públicos e o público
em geral;
Ill - organizar a agenda de compromissos, atividades, programas oficiais e audiências
para o Chefe do Executivo;
IV - na ausência do Chefe do Executivo, tomar as providências convenientes para
decisão de casos urgentes, junto as Secretarias;
V - auxiliar na recepção de pessoas que tenham assuntos a tratar com o Chefe do
Executivo, marcando audiências ou encaminhando-as devidamente:
VI - providenciar no que for necessária para o Prefeito Municipal, dando-lhe condição
de trabalho;
VII - representar o Prefeito em solenidades ou cerimônias cívicas e sociais, quando
designado;
VIII - redigir as atas de reuniões do Gabinete do Prefeito;
IX - supervisionar os serviços dos guardas do Centro Administrativo, examinando os
relatórios diários;
X - coordenar as atividades das serventes do Gabinete do Prefeito, no que se refere à
limpeza e copa;
XI - coordenar a organização de eventos e solenidades a cargo do Gabinete do
Prefeito;
XII - supervisionar os trabalhos atinentes aos diversos órgãos vinculados ao Gabinete
do Prefeito, inclusive visando o ponto dos servidores neles lotados;
XIII — executar ou fiscalizar, no que couber, o serviço de trânsito de veículos no
Município, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
XIV — fiscalizar os serviços de transporte coletivo urbano, de táxi e transporte escolar:
XV — coordenar e supervisionar o Estacionamento Rotativo Pago;
XVI - executar e fazer executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe
do Executivo, dentro de sua competência e finalidade da Chefia de Gabinete.
Art. 65. A Chefia do Gabinete tem a seu encargo, também, a coordenação do serviço
da Central de Veículos.
Art. 66. A Chefia de Gabinete, para desempenho das funções que lhe são conferidas
contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos:
| - Departamento da Guarda de Trânsito e Segurança
Il - Departamento de Transporte e Trânsito
a) Serviço de Fiscalização de Trânsito
b) Turma de Manutenção
Ill - Seção de Recepção — Ouvidoria
Seção |
DO DEPARTAMENTO DE GUARDA DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
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Art. 67. O Departamento de Guarda de Trânsito e Segurança tem como finalidade
efetuar a proteção dos bens, serviços e instituições de acordo com que prescreve o artigo 144
parágrafo 8º da Constituição Federal em colaboração na segurança pública, no exercício
regular do poder de policia administrativa, cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito
Brasileiro, bem como trabalho preventivo excepcional, com fulcro no artigo 301 do Código de
Processo Penal Brasileiro e zelar pela segurança dos bens municipais, especialmente os de
uso comum do povo, como praças, vias publicas, jardins, reservas florestais, etc.
Art. 68. Ao Diretor do Departamento de Guarda Trânsito e Segurança compete:
!- coordenar as ações para proteção dos bens, serviços e instalações de acordo com
que prescreve o artigo 144 $ 8º da Constituição Federal, em colaboração na segurança
pública, no exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como trabalho preventivo
excepcional, com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Penal Brasileiro;
Il - efetuar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar medidas administrativas cabíveis
por infração de trânsito previstas na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 — CTB, em
especial a competência prevista no artigo 24, no exercício regular do poder de polícia de
trânsito;
Ill - auxiliar na proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico
e paisagístico do Município, no exercício regular do poder de polícia ambiental;
IV - auxiliar, em caráter excepcional, em operações de defesa civil do Município;
V - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussões de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança da
comunidade;
VI - estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais e Federais, com visitas à
implementação de ações policiais integradas preventivas;
VII - colaborar com as demais unidades da administração, na fiscalização quanto à
aplicação de legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do
Município;
VII — participar de solenidades cívicas no intuito de desenvolver o espírito patriótico e
culto às tradições e valores históricos;
IX - auxiliar no Sistema Único de Segurança Publica no policiamento comunitário,
assistindo as comunidades em seus conflitos de pequeno porte;
X - colaborar nas atividades dos Postos de Polícia Comunitária;
XI — coordenar a atuação da guarda na segurança escolar pública;
XII - auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre circulação de veículos
e pedestres;
XIIl — acompanhar as ocorrências de acidente de trânsito e quando for o caso,
providenciar a remoção dos veículos infratores;
XIV - fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e relacionadas aos
estacionamentos e paradas de ônibus, táxi, ambulâncias, veículos especiais, particulares e
etc;
XV - participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito;
XVI - estabelecer escala de serviços para os guardas;
XVII - promover a aquisição e distribuição de material e fardamento e controlar sua
utilização, mediante protocolo de entrega;
Xvill - verificar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento
utilizado está em boas condições, zelando pela conservação e uso;
XIX - fiscalizar os serviços dos GMTS para observar possíveis irregularidades em
serviço;
XX - zelar para que os guardas GMTS se apresentem asseados e devidamente
uniformizados;
XXI - executar ou fazer executar outras atividades correlatas ao Departamento da
Guarda Municipal de Trânsito e Segurança:
XXII - exercer a vigilância nos próprios da Prefeitura;
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XXIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Ar. 69. O Departamento de Transporte e Trânsito deve orientar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades pertinentes aos serviços de trânsito de veículos no
município, como também, o transporte coletivo, de táxi e escolar.
Art. 70. O Diretor do Departamento de Transporte e Trânsito, como autoridade de
trânsito, na esfera da competência estabelecida no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível, tendo ainda como competência:
| - estudar, analisar e elaborar o plano de trânsito e do tráfego adequado ao Município;
Il - fiscalizar os serviços rodoviários municipais bem como as atividades de transporte
coletivo urbano, escolar e de táxi;
Hll - fornecer licenças para o funcionamento de táxis e transportes escolares no
Município;
IV — supervisionar o Estacionamento Rotativo Pago no Município;
V — executar, orientar e /ou fiscalizar o cumprimento das disposições do Código de
Trânsito Brasileiro, dentro da competência do Município;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro dos táxis registrados, com os elementos
necessários à sua caracterização;
VII - fornecer certificados de transferência de proprietários de táxis;
VIII - elaborar tabelas que fixem as tarifas de transportes coletivos, escolares e de
táxis;
IX - fiscalizar as condições de conservação dos táxis, dos ônibus e veículos de
transporte escolar, para que estejam sempre em situação de tráfego seguro e em boas
condições de uso;
X - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como,
os pontos de táxis, no perímetro urbano;
XI - determinar os locais de estacionamento permitido e proibido no perímetro urbano;
XII - afixar a sinalização necessária para dirigir o trânsito e tráfego em condições
especiais, assim como, limitar zonas de silêncio e preferenciais;
XIII - determinar os horários para os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem no Município;
XIV - organizar e manter atualizado gráfico que demonstre a situação do trânsito do
Município;
XV - examinar as reclamações dos usuários dos transportes coletivos e de táxis e
propor, se for preciso, as penalidades a serem aplicadas a empresa ou ao motorista infrator;
XVI - providenciar placas de sinalização, abrigos para ônibus e placas indicativas com
nome das ruas;
XVII - encaminhar ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, cópia do Decreto fixando
as tarifas dos táxis para aferição dos respectivos taxímetros;
XVIII - fornecer às pessoas idosas, a partir dos 65 anos de idade, carteira de
autorização para o transporte coletivo urbano gratuito;
XIX - lavrar as ocorrências de trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção de
veículos infratores;
XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | | .
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
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»
Ar. 71. O Serviço de Fiscalização de Transito é o órgão que tem como finalidade
exercer a fiscalização de trânsito nos termos legais, orientar, sugerir e autuar condutores de
veículos e pedestres, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 72. Ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Trânsito compete:
| - prestar informações e orientar pedestres, ciclistas, condutores de veículos e de
animais e ao público em geral, sobre assuntos de sua área de competência;
Il - sugerir e exercer políticas pertinentes a sua área de atuação;
III - vistoriar veículos em questões de segurança, higiene, manutenção, cargas, etc;
IV - fazer estudos e dados estatísticos sobre a circulação de veículos e pedestres;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il .
DA TURMA DE MANUTENÇÃO
Art. 73. A Turma de Manutenção é um órgão de apoio do Serviço de Transportes, no
que diz respeito a pintura de toda a sinalização de trânsito e placas indicativas.
Art. 74. Ao Chefe da Turma de Manutenção compete:
| - responsabilizar-se pela manutenção de placas de sinalização;
Il - providenciar pintura de logradouros públicos, quebra-molas e faixas de segurança;
Ill - responsabilizar-se pelas placas indicativas de ruas;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
“Seção III .
DA SEÇÃO DE RECEPÇÃO
Art. 75. A Seção de Recepção é o órgão encarregado de prestar colaboração à Chefia
de Gabinete, na recepção inicial às pessoas que se dirigem ao Gabinete do Prefeito.
Art. 76. Ao Chefe da Seção de Recepção compete:
| - prestar atendimento inicial às pessoas que tenham assuntos a tratar com o Chefe
de Gabinete ou com o Chefe do Executivo, encaminhando-as adequadamente:
Il - zelar por condições adequadas no local onde está instalada a Seção de Recepção,
tendo em vista o asseio, a ordem e o perfeito funcionamento da Seção;
HI - auxiliar a Chefia de Gabinete na recepção de pessoas em reuniões, solenidades,
audiências coletivas, no âmbito do Gabinete do Prefeito;
IV - auxiliar no encaminhamento dos horários agendados pelo Chefe de Gabinete;
V - manter contato com todos os organismos da Prefeitura a fim de prestar
informações precisas;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XXXIV .
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 77. A Gerência Municipal de Contratos e Convênios têm por finalidade o foco
estratégico da supervisão de convênios e contratos firmados com instituições financeiras,
órgãos públicos e autarquias, como também desenvolver atividades de coordenação,
orientação, pesquisa e monitoramento.
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Art. 78. Ao Gerente Municipal de Contratos e Convênios será dirigida e coordenada
pelo Gerente de Contratos e Convênios, ao qual compete:
| - atuar de forma a garantir a velocidade na execução dos projetos;
Il - preservar a efetividade dos contratos e convênios dentro dos indicadores sociais,
econômicos e ambientalmente sustentáveis;
ll - alcançar acordos com o público intemo e externo em busca de melhores
resultados para a efetividade dos contratos;
Iv - atuar como agente de mudança com o objetivo de gerenciar e efetivar os
contratos nos prazos acordados e dentro dos indicadores;
V - construir e/ou consolidar uma qualificada capacidade gerencial dos municípios na
gestão dos contratos e convênios;
VI - elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, as
ações e os projetos que irão compor os contratos e/ou os convênios a serem firmados;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XXXV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 79. A Assessoria de Comunicação é o órgão incumbido de assessorar o Chefe do
Executivo nas atividades de comunicação.
Art. 80. A Assessoria de Comunicação será dirigida e coordenada pelo Assessor de
Comunicação, ao qual compete:
| - planejar, organizar, produzir, editar, dirigir ou supervisionar serviços técnicos
relativos à atividade de comunicação, desenvolvidos no âmbito da administração municipal,
de forma a colaborar no aperfeiçoamento dos serviços prestados, na manutenção da boa
imagem da instituição e do Município, na promoção do bem comum, na informação ao público
em geral e no desenvolvimento integrado da comunidade, de acordo com os princípios éticos
e técnicos que devem nortear a função;
Il - coletar e elaborar notícias e outros materiais jornalísticos e encaminhar para
veiculação e circulação;
HI - planejar, produzir ou supervisionar peças jornalísticas, publicitárias ou gráficas,
bem como, campanhas publicitárias ou de iniciativa da Administração Municipal;
IV - planejar, produzir ou supervisionar peças de comunicação de caráter educativas,
informativas ou orientação social, desencadeadas pela Administração Municipal, visando a
divulgação de novos serviços a comunidade, o chamamento para o pagamento de tributos, a
instrução sobre saúde pública, a preservação do patrimônio e ações semelhantes;
V - auxiliar na parte técnica, os diversos setores da administração no atendimento de
suas necessidades de comunicação interna e externa;
VI - publicar, quando viável, os planos e metas da Administração, com o objetivo de
auscultar a opinião pública e de favorecer o acesso às informações por parte da comunidade;
VII - colaborar na execução e supervisão de pesquisa junto à opinião pública, visando
à coleta de dados para o planejamento administrativo;
VIII - assessorar a Administração, oferecendo subsídios técnicos à elaboração do
planejamento municipal, bem como, às campanhas, projetos, programas ou planos de
atividades de alcance público;
IX - encaminhar e supervisionar textos legais, notas e despachos oficiais destinados à
divulgação por parte dos veículos de comunicação, tendo em vista, a correção, a
padronização e a adequação técnica na apresentação dos originais;
X - preparar e supervisionar originais destinados à impressão como formulários,
materiais de expediente, folhetos informativos, cartazes, anúncios e outros que levem à
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identificação da Administração Municipal, visando à padronização visual, a adequação da
linguagem e a boa apresentação estética das peças;
XI - colaborar no atendimento dos profissionais de comunicação, agências e veículos,
prestando-lhes o auxílio necessário ao adequado desempenho de suas tarefas;
XII - prestar suporte técnico de comunicação e auxiliar na divulgação dos eventos que
integram o calendário oficial do Município;
XIII - colaborar na avaliação do atendimento que está sendo dado ao público, nos
diversos escalões da Administração, fornecendo sugestões para a melhoria contínua dos
serviços;
XIv - manter contatos regulares com as principais unidades da Administração
Municipal, visando a coleta de informações sobre as atividades em andamento, para posterior
divulgação;
XV - compilar e redigir informações de imprensa;
XVI - dirigir e supervisionar o serviço de recortes de mídia impressa e o arquivo de
originais da Assessoria de Comunicação;
XVII - dirigir e supervisionar, mantendo sempre atualizado e em ordem, o arquivo de
dados de uso da Assessoria de Comunicação;
XVIII - manter contatos regulares com os veículos de comunicação, colaborando no
encaminhamento de materiais jornalísticos, bem como, no correto intercâmbio de informações
entre os profissionais do setor e a Administração Municipal;
XIX - providenciar o atendimento da correspondência recebida na Assessoria de
Comunicação;
XX - auxiliar no atendimento dos profissionais de comunicação durante eventos da
alçada da Administração Municipal, em especial durante reuniões, solenidades, encontros,
entrevistas coletivas e outros acontecimentos semelhantes;
XXI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Art. 81. A Assessoria de Comunicação, para desempenho das funções que lhe são
conferidas, contará, em sua organização estrutural, com o seguinte órgão:
|- Seção de Suporte Técnico.
o Seção | .
DA SEÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 82. A Seção de Suporte Técnico é o órgão de apoio administrativo da Assessoria
de Comunicação.
Art. 83. Ao Chefe da Seção de Suporte Técnico compete:
| - assessorar a Assessoria de Comunicação no que for preciso, dando-lhe condições
de trabalho;
Il - encarregar-se da atualização da relação das autoridades do Município;
Ill - auxiliar a Chefia de Gabinete na organização e recepção de eventos oficiais do
Poder Executivo;
IV - executar e coordenar serviços de digitação (ofícios, cartões, relatórios, etc.);
V - arquivar as correspondências da Seção;
VI - conferir os cartões ponto dos funcionários vinculados à Assessoria de
Comunicação;
VII - zelar pela organização e bom aspecto físico do setor e suas dependências,
VIII - auxiliar no atendimento de ligações telefônicas;
IX - controlar o estoque e uso adequado do material de expediente do órgão;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
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CAPÍTULO XXXVI
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 84. O Gabinete do Vice Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como finalidade auxiliá-lo no trato dos assuntos políticos e administrativos e,
especificamente, representá-lo em seus impedimentos. Também, de assessorar Prefeito e
Secretários Municipais em assuntos de sua competência, cabe ainda, acompanhar o Prefeito
nas atividades políticas e administrativas, participar das avaliações das ações
governamentais, desenvolver, coordenar, avaliar e controlar programas que atendam aos
interesses da comunidade e realizar reuniões com a equipe administrativa, bem como com as
comunidades para conhecimento de suas necessidades.
CAPÍTULO XXXVII
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 85. Sistema de Controle Interno tem por finalidade auxiliar o controle interno na
sua missão de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial de todos os órgãos da administração, quanto à legalidade, legitimidade, eficiência,
economicidade, moralidade, equidade, efetividade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas.
º CAPÍTULO XXXVI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E ESPECIAL
Art. 86. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
e Especial tem como objetivo promover a apuração imediata de irregularidades no serviço
público e a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atividades, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
— CAPÍTULO XXxIX º
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Art. 87. A Comissão Permanente de Licitações tem como objetivo promover e
processar certame ou espécie determinada de certame licitatório. Compete a Comissão
Permanente de Licitações - CPL apenas atos do certame licitatório, licitação pública, não
sendo de sua competência atuar em processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO XL .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 88. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade orientar, executar,
coordenar e supervisionar as atividades de administração geral da Prefeitura Municipal de
Montenegro.
Art. 89. Ao Secretário Municipal de Administração compete:
| - dirigir, supervisionar e orientar os diversos órgãos pertencentes à Secretaria;
Il - determinar a elaboração de todos os atos pertinentes ao ingresso, movimentação e
dispensa de pessoal, bem como o registro e publicação dos mesmos;
Ill - deferir processos e documentos elaborados na Secretaria;
IV — administrar os bens imobiliários da municipalidade;
V — promover estudos com relação aos gastos com material e combustíveis, com
vistas a estatísticas e contabilidade de outros;
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VI — elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, o
Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e, juntamente com a Secretaria Municipal da
Fazenda, o Orçamento Municipal.
VII — executar e fazer executar outras tarefas que forem solicitadas pela autoridade
superior, dentro de sua competência e das finalidades da: Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 90. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho das funções que
lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
| - Departamento de Recursos Humanos:
a) Diretoria de Processamento de Folha de Pagamento;
b) Diretoria de Gestão de Pessoas
Il - Departamento de Informática:
a) Serviço de Informática;
Ill — Diretoria de Licitações;
IV — Diretoria de Compras;
V— Serviço de Almoxarifado Central;
VI — Setor de Atividades Auxiliares.
Seção |
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 91. O Departamento de Recursos Humanos é o órgão responsável pela
centralização e execução, em concordância com as leis vigentes, de todos os serviços
pertinentes a área de pessoal da Prefeitura.
Art. 92. Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
| - manter constante atualização e estudo de leis trabalhistas;
Il - orientar, executar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, concernente a
ingresso, movimentação, saída, direitos e vantagens;
HI - aplicar as normas estabelecidas em lei, no que diz respeito a frequência dos
servidores públicos municipais;
IV - organizar e manter atualizados assentamentos individuais, relativos à vida
funcional dos servidores da Prefeitura, para fins de concessão de direitos e vantagens e de
outras disposições legais;
V - manter um controle organizado e atualizado do fichário de cargos e funções;
VI - fazer o remanejamento de pessoal, de acordo com a solicitação de cada
Secretário;
VII - prestar informações sobre a documentação exigida para ingresso no serviço
público municipal;
VIII - efetuar a lotação, nos diversos órgãos da Prefeitura, dos candidatos aprovados
em concurso;
IX - encaminhar mensalmente a concessão de anuênios, promoções e vantagens
pertinentes e, ainda, a concessão de aposentadorias e pensões;
X - fornecer carteira de identidade funcional;
XI - requisitar exames de saúde necessários ao ingresso no serviço público municipal,
bem como para aposentadoria por motivo de saúde, licença e abonos de faltas que exijam
laudo médico;
XII - controlar rotinas pertinentes à folha de pagamento (rol bancário, FGTS, INSS,
Seguridade Social, contracheques, resumo de pagamento) do pessoal ativo e inativo;
XIII - elaborar, examinar, registrar e mandar publicar todos os atos relativos a pessoal;
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XIV - organizar e manter atualizado material de consulta relativo à legislação de
pessoal, bem como ordens de serviço e outras determinações pertinentes às suas funções;
XV - assinar atos, conforme autorização, bem como certidões de tempo de serviço e
declarações;
XVI - informar, preparar e instruir processos referentes à vida funcional dos servidores
da Prefeitura;
XVII - elaborar, em conjunto com as Secretarias, a escala de férias dos servidores
ativos;
XVIII - enviar relatório de todas as alterações funcionais para o Tribunal de Contas do
Estado;
XIX - efetuar o controle de lotação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da
Prefeitura, bem como dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
XX - manter o controle do convênio com o Centro de Integração Empresa Escola
(CIEE);
XXI - providenciar o recadastramento anual dos inativos e pensionistas do Município;
XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DA DIRETORIA DE PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 93. A Diretoria de Processamento da Folha de Pagamento tem por finalidade
confeccionar as folhas de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos.
Art. 94. Ao Diretor da Diretoria de Processamento de Folha de Pagamento compete:
| - controlar e preparar os elementos necessários ao pagamento dos servidores ativos
e inativos do Município e do FAP (Fundo de Assistência e Previdência), elaborando a
respectiva folha de pagamento;
Il - fornecer informações, relatórios e outros expedientes pertinentes à Diretoria,
obedecendo as normas técnicas;
III - controlar a conferência dos trabalhos executados;
IV - responsabilizar-se tecnicamente pelo andamento dos trabalhos e arquivamento
dos programas de computador;
V - fazer a distribuição dos documentos bancários;
VI - fazer o cálculo de desconto de FGTS, INSS, Seguridade Social e de outras
obrigações legais;
VII - enviar os contracheques aos servidores;
VIII - controlar os pagamentos a serem efetuados e os que devem ser retirados da
programação;
IX - manter atualizado o cadastro dos servidores, para processamento da folha de
pagamento;
X - controlar os descontos e os repasses às pensões alimentícias;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 95. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem a finalidade de coordenar atividades
que levem a qualificação, formação e aperfeiçoamento do servidor público municipal,
objetivando a motivação pelo seu trabalho.
Art. 96. A Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
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| - realizar pesquisa sobre as necessidades de recursos humanos nas diversas
Secretarias;
Il - elaborar estudos, pesquisas e programas relativos ao recrutamento e seleção de
pessoal para o serviço público do Município;
Hll - aplicar as propostas de organização e métodos na sua área de atuação;
Iv - centralizar os cursos, seminários, encontros, avaliando e distribuindo-os às
respectivas Secretarias, sugerindo ainda, nomes dos participantes;
V - coordenar e controlar a execução de todo o processo seletivo, desde a inscrição
até a homologação final;
VI - expedir as carteiras de identificação funcional;
VII - planejar e realizar entrevistas para ingresso do servidor, após o concurso;
VIII - realizar avaliação do servidor, no que diz respeito ao seu desempenho e
satisfação nas tarefas desenvolvidas, principalmente no período de estágio probatório;
IX - proporcionar cursos de treinamento e atualização para aumentar a eficiência no
trabalho, a motivação e o aprimoramento do servidor, preparando-o também a executar
tarefas com entusiasmo, rapidez e eficácia;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 97. O Departamento de Informática é o órgão responsável pela aquisição,
registro, atualização e controle de equipamentos (hardware) e programas (software) da
Prefeitura Municipal de Montenegro, bem como pela promoção de um plano de assessoria e
treinamento dos servidores dos diversos órgãos da Administração Municipal.
Art. 98. Ao Diretor da Diretoria de Informática compete:
| - elaborar, manter registro e controle dos equipamentos de informática existentes na
Prefeitura;
Il - promover permanentemente, a atualização dos equipamentos e novas tecnologias
de informática;
Hll - manter controle de contrato de garantia de equipamentos e vencimentos de
programas, garantindo a prestação da assistência técnica e renovação de prazos por parte
dos fornecedores;
IV - acompanhar a instalação de softwares e hardwares novos e/ou usados;
V - elaborar, manter e aperfeiçoar plano de informatização de toda Prefeitura
Municipal, orientando e assessorando na aquisição de hardware e software que atendam os
objetivos de cada Secretaria;
VI - elaborar um plano de treinamento de acordo com a necessidade e demanda de
cada Secretaria, fazer e manter o registro dos mesmos;
VII - coordenar projetos de informática, necessários a manutenção do Banco de
Dados do Município;
Vil - prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua área de
competência;
IX - sugerir e exercer políticas pertinentes a sua área de atuação;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | .
DO SERVIÇO DE INFORMÁTICA
Art. 99. O Serviço de Informática é o órgão responsável pela aquisição, registro,
atualização e controle de equipamentos (hardware) e programas (software), bem como pela
manutenção de sistemas, hardware e banco de dados, suporte ao usuário, gerenciamento de
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Gabinete do Prefeito
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redes e elaboração estudos de instalação e viabilidade na área de informática para os órgãos
da Administração Municipal.
Art. 100. Ao Chefe do Serviço de Informática compete:
| — participar da implantação, configuração, operação e manutenção de sistemas,
homepages e aplicativos web, executando testes, simulações, detectando falhas, efetuando e
sugerindo correções;
Il — participar da elaboração de anteprojetos de sistemas auxiliando no levantamento
de necessidades de programas e viabilidade de execução;
Ill — definir protocolos e gerenciar a administração de redes;
IV — executar tarefas de manutenção do banco de dados;
V — coordenar o desenvolvimento de aplicações para internet;
VI — gerenciar e responsabilizar-se pela configuração de computadores, conexão de
periféricos, realização backups;
VIl — gerenciar suporte aos usuários nos sistemas existentes e na instalação de
hardware;
VIII — responsabilizar-se pela instalação e gerenciamento de servidores web;
IX — executar a manutenção de computadores e periféricos;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção III º
DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES
Art. 101. A Diretoria de Licitações tem a finalidade de preparar os expedientes
relativos à licitação, sendo responsável por preparar licitações pertinentes a obras, serviços,
compras e alienações, no âmbito da administração municipal.
Art. 102. Ao Diretor da Diretoria de Licitações compete:
| - providenciar a confecção e montagem de Convites, editais e registro de preços,
conforme especificações constantes no Processo Licitatório;
Il - responsabilizar-se pela abertura das propostas, junto à Comissão de Licitações;
ll - confeccionar as Atas de abertura e julgamento, bem como, os termos de
adjudicação e homologação;
IV - tratar das publicações e arquivo dos processos de licitações, com rigoroso
controle;
V - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente a Licitações;
VI - elaborar justificativas e pedidos de revogação para serem assinados pela
Comissão de Licitações, quando a lei ou o interesse público recomendar;
VII - organizar os registros cadastrais dos fornecedores;
VIII - avisar, com antecedência, à Comissão de Licitações, datas e horários
designados para abertura e julgamento de licitações;
IX - elaborar justificativa, para ratificação de compras ou serviços realizados sem
licitação;
X - informar processos referentes às atividades do órgão;
XI - comunicar aos proponentes, os resultados de licitações, após o posicionamento
da Comissão de Licitações, na Ata de Julgamento;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção IV
DA DIRETORIA DE COMPRAS
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Art. 103. À Diretoria de Compras cabe receber, selecionar e encaminhar os pedidos
internos de material, de acordo com a disponibilidade de verba de cada Secretaria.
Art. 104. Ao Diretor da Diretoria de Compras compete:
| - promover estudos com relação aos gastos com material e combustíveis, com vistas
a estatísticas e contabilidade de outros;
Il - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores mais frequentes da
Prefeitura;
Ill - providenciar a cotação de preços entre fornecedores da Prefeitura, na busca do
menor preço, quando cabível.
IV - remeter ao órgão competente, os comprovantes e informações necessárias à
tramitação dos processos referentes ao pagamento do material adquirido;
V - fornecer dados para a previsão do orçamento de material:
VI - controlar os valores-limites de compras, por espécie de produto ou serviço,
observando as regras da Lei de Licitações;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade superior,
dentro de sua competência;
Mill — processamento de dispensas e inexigibilidades de licitação; ratificação e
publicação na imprensa oficial.
Seção V
DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO CENTRAL
Art. 105. O Serviço de Almoxarifado Central tem a finalidade de receber, guardar e
controlar os materiais necessários ao funcionamento da estrutura administrativa.
Art. 106. Ao Chefe do Serviço de Almoxarifado Central compete:
| - responsabilizar-se pela guarda do material disponível em lugar adequado, zelando
pela sua conservação;
Il - receber e conferir o material adquirido, antes de estocá-lo;
HI - distribuir o material solicitado pelos órgãos da Prefeitura;
IV - manter em dia as fichas de controle de entrada e saída do material, bem como
elaborar mapas mensais demonstrativos do movimento, para verificação do estoque
existente;
V - tomar as medidas necessárias ao suprimento do material a esgotar-se;
VI - providenciar o reaproveitamento de materiais;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção VI
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 107. O Setor de Atividades Auxiliares é o órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 108. Ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares compete:
| - executar, conferir e coordenar os serviços de digitação e reprodução;
Il - supervisionar os serviços relativos à limpeza e higiene dos locais de trabalho;
III - efetuar o controle de distribuição da correspondência recebida e expedida;
IV - incumbir-se da aquisição e conferência de material de expediente, de limpeza e
higiene, necessário aos trabalhos da Secretaria, bem como se encarregar da distribuição e
controle pelos seus diversos órgãos;
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V - providenciar, mensalmente, os pedidos de passagens dos servidores que
necessitam de vale-transporte;
VI - entregar as passagens nos devidos setores onde estão lotados os servidores
requerentes;
VII - informar ao Departamento de Recursos Humanos, o número de passagens que
cada setor retirou e o valor a ser descontado em folha de pagamento;
Mill - receber e providenciar os pedidos de diárias dos demais órgãos da
administração, bem como promover as inerentes à SMAP;
IX - manter o controle e conferência dos cartões do ponto e livro do ponto de toda a
Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLI l
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 109. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade
formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores
industrial, comercial, de serviços e de artesanato do município, bem como exercer a
fiscalização de posturas para emissão de Alvarás.
Art. 110. Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, com funções
relativas à liderança, articulação e controle de resultados no âmbito de sua atuação e
competência, incumbe, especialmente:
| - estimular a atração, criação, preservação e ampliação de empresas e pólos
econômicos;
Il - promover e coordenar a exploração do Restaurante do Parque Centenário e da
área de interesse turístico do Rio Caí, localizada na Rua Cel. Álvaro de Moraes, na extensão
do Estaleiro até o Balneário;
HI - aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários e entidades
públicas e privadas, a níveis locais, nacionais e internacionais;
Iv - apoiar a comunidade empresarial através de planos, programas, projetos,
informações, pesquisas e estudos;
V - promover a instituição de mecanismos de natureza física, financeira e institucional
que privilegiem o fomento das atividades econômicas do Município;
VI - estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena
escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e
comercialização;
VII - estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológica, de
promoção econômica, de gestão empresarial e profissionalização de mão-de-obra, com
instituições e entidades nacionais e internacionais;
VIII - elaborar e planejar, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, o plano
geral de trabalho, acompanhando e avaliando a sua execução;
IX — fiscalizar, juntamente com a SMOP, o cumprimento do Código de Posturas;
X — conceder alvarás para o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, uma vez satisfeitas as exigências legais bem como
verificar as condições em que se encontram e o cumprimento de seus deveres para com o
fisco municipal;
XI — orientar, coordenar e controlar as atividades relativas á execução da política de
crédito de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços e de pequenos e micro
empreendedores, formais e informais, instalados no âmbito do território municipal;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência e das finalidades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
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Art. 111. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para desempenho
das funções que lhe são conferidas, conterá em sua estrutura organizacional, com os
seguintes órgãos:
| - Departamento Municipal de Proteção às Relações de Consumo
| — Diretoria de Indústria e Comércio
a) Serviço de Microcrédito
Ill — Serviço de Cadastro Fiscal
IV — Serviço de Apoio Jurídico
V— Setor de Atividades Auxiliares
SEÇÃO |
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 112. São atribuições do Diretor Municipal de Proteção às Relações de Consumo:
| - receber e apurar as reclamações de usuários através de procedimento
administrativo, com a finalidade de resolver o problema apresentado, definindo o rito
processual a ser seguido;
Il - autuar os infratores, por delegação de competência oriunda do Código de Defesa
do Consumidor, aplicando-lhes sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive;
III - exercer o poder de polícia municipal, encaminhando os infratores ao presentante
do Ministério Público, quando for o caso, em face à identificação de lesões aos direitos do
consumidor;
IV - solicitar à polícia estadual, ou federal, a instauração de inquérito policial para a
apuração de autoria por delito contra o consumidor;
V - determinar a instauração de procedimento administrativo quando houver delito
praticado contra o consumidor por órgãos públicos de administração direta ou indireta, ou por
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - estabelecer rotinas que visem à melhoria do desempenho das atribuições do
DEPROCON, quanto à fiscalização e controle das relações consumeristas;
VII - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de encaminhamento dos litígios ao
Juizado Especial Cível;
VIll- manter intercâmbio e desenvolver ações conjuntas com outros Órgãos de
controle e demais entidades ligadas ao mercado de consumo;
IX - promover a articulação do DEPROCON com órgãos estaduais e federais inseridos
nas ações do mercado consumerista;
X - exercer outras atribuições que forem determinadas e/ou delegadas pelo Prefeito.
XI - distribuir tarefas emergenciais atinentes ao DEPROCON, objetivando maior
rendimento;
XII - zelar por condições adequadas no local onde está instalado o DEPROCON,
tendo em vista o asseio, a ordem e o perfeito funcionamento da estrutura funcional;
XIII - coordenar as inspeções relativas ao cumprimento da legislação consumerista.
XIV - elaborar relatório anual das atividades do DEPROCON e incluir, se houver,
sugestões de melhoria nas rotinas de trabalho, remetendo-as ao Prefeito Municipal;
XV - manter e fazer manter organizados e atualizados os trabalhos do DEPROCON:
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
SEÇÃO Il .
DA DIRETORIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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Art. 113. A Diretoria da Indústria e Comércio é o órgão de orientação, coordenação e
controle das atividades relativas à execução da política de desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços no Município.
Art. 114. Ao Diretor da Diretoria de Indústria e Comércio compete:
| - realizar estudos, avaliações, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da
Diretoria;
Il - elaborar pareceres, estudos e proposições, visando o desenvolvimento das
atividades da Diretoria;
ll - promover o acompanhamento dos resultados das ações da Diretoria,
considerando os objetivos estabelecidos;
IV - identificar alternativas de ação na área da indústria e comércio;
V - orientar empresários quanto à localização e facilidades infra-estruturais para a
implantação de unidades industriais;
VI - promover o permanente aprimoramento dos processos de coleta, análise e
divulgação de dados estatísticos;
VII - manter permanente intercâmbio com organismos federais, estaduais e municipais
ou entidades privadas relacionados com a atividade de desenvolvimento industrial e
comercial do município;
VIII - orientar os empresários, encaminhando-os aos órgãos financeiros com vistas à
obtenção de recursos necessários à execução de projetos industriais e comerciais;
IX - promover e incentivar a realização de congressos, cursos e conferências sobre
temas relacionados com o desenvolvimento industrial e comercial do Município;
X - prestar informações aos interessados sobre a política e diretrizes do
desenvolvimento industrial e comercial;
XI - analisar as condições existentes, bem como, a infra-estrutura necessária,
promovendo ou realizando estudos de localização ou relocalização de unidades industriais e
comerciais no Município, obedecidas às diretrizes do Plano Diretor;
XII - sugerir critérios a serem adotados na concessão de estímulos à expansão,
relocalização e implantação de novas unidades industriais e comerciais no Município;
XIll - promover medidas necessárias à implantação de programas e projetos
relacionados com áreas ou distritos industriais;
XIV - articular-se, permanentemente, com o Setor de Cadastro, no sentido de manter
informações atualizadas dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município;
XV - informar expedientes e processos relativos à localização e/ou relocalização de
estabelecimentos comerciais e indústrias do Município;
XVI - coletar dados e informações com vistas à permanente atualização do cadastro
dos estabelecimentos comerciais e de industriais do Município;
XVII - realizar estudos e propor medidas necessárias à implantação de programas e
projetos relacionados com indústrias e estabelecimentos comerciais, supervisionando sua
execução, em especial, no que diz respeito a centros comerciais;
XVIII - identificar e analisar fontes de recursos para a execução de planos e
programas de trabalho;
XIX - efetuar estudos, realizar pesquisas, reunir dados, colher informações para o
perfeito desempenho das atribuições da Diretoria;
XX - oferecer condições e orientações às comunidades dos bairros e interior, para
organizarem micro-empresas artesanais e de produção caseira;
XXI - viabilizar e fiscalizar a Incubadora Industrial e Tecnológica;
XxXII - viabilização de parcerias com empresas privadas ou pessoas físicas para
construção de pavilhões industriais;
XXIII - incentivo à promoção de feiras;
XXIV - fomento às Empresas de Participação Comunitária - EPC;
XXV - fomento e incentivo às indústrias de 3º Geração da área petroquímica;
XXVI - promover e coordenar a exploração comercial do Parque Centenário Erny
Carlos Heller;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina”
XXVII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | .
DO SERVIÇO DE MICROCREDITO
Art. 115. O Serviço de Microcrédito é o órgão com atuação no setor econômico e na
área do desenvolvimento e da promoção do Município. Cabe a ele orientar, coordenar e
controlar as atividades relativas á execução da política de crédito de desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços e de pequenos e micro empreendedores, formais e
informais, instalados no âmbito do território municipal.
Art. 116. Ao chefe do Serviço de Microcrédito compete:
| — receber, informar e orientar os pretendentes sobre os critérios e condições de
financiamento individual ou coletivo;
Il — preencher e analisar o cadastro dos pretendentes e dos avalistas;
ll — fazer visita técnica para elaboração de questionário socioeconômico do
proponente;
Iv — emitir e apresentar as propostas para análise e homologação do Comitê
Municipal de Crédito;
V — encaminhar as propostas, após homologação do Comitê Municipal de Crédito,
para aprovação pelo agente financeiro;
VI — supervisionar a aplicação dos recursos liberados da Carteira de Crédito;
VIl — acompanhar o desempenho dos beneficiários, após a liberação do crédito,
monitorando o vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos,
realizado, com sigilo, cobrança amigável quando for o caso;
VIII — digitar e controlar dados do sistema de controle das operações, emitindo
relatórios ao agente financeiro;
IX — quando necessário, solicitar assessoria técnica ou a capacitação técnico-
gerencial do empreendedor;
X — executar e fazer executar outras atividades que lhe forem cometidas pela
autoridade superior, inclusive as realizadas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
e Turismo quando possível e necessário.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE CADASTRO FISCAL
Art. 117. Ao Serviço de Cadastro Fiscal compete a inscrição dos contribuintes no
Cadastro de Atividades e no ISS (Imposto sobre Serviços) desta municipalidade.
Art. 118. Ao Chefe do Serviço de Cadastro Fiscal compete:
| - orientar o contribuinte, em relação aos documentos necessários a sua inscrição e
ao preenchimento de formulários;
Il - receber e registrar os documentos e processos recebidos, para assim dar
seguimento, segundo a natureza dos assuntos ou de acordo com os respectivos despachos;
HI - juntar ao processo os documentos necessários e emitir taxa de expediente, de
acordo com o procedimento requerido pelo contribuinte;
IV — distribuir e encaminhar às unidades da Secretaria os expedientes recebidos, bem
como registrar e controlar os processos e outros documentos;
V - juntar documentos, se necessário, aos processos em tramitação, efetuando as
correspondentes anotações;
VI - processar as alterações cadastrais;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
VIl - efetuar e corrigir cálculos das taxas de localização e de fiscalização de
estabelecimentos e ambulantes, bem como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— Fixo em atraso com o Município;
VIII - inscrever e cadastrar os lançamentos no cadastro fiscal de contribuintes;
IX - expedir o Alvará de Licença para Localização, em conformidade com as
informações do contribuinte, da Fiscalização Tributária e de Obras e Posturas;
X - organizar e manter atualizado o Cadastro de Contribuintes;
XI - conceder autorização para impressão de documentos fiscais e autenticar o Livro
de Registro de ISSQN;
XII - fornecer certidões de lançamentos e baixas cadastrais, certidões narratórias,
listagens, rol de contribuintes cadastrados e outros documentos que digam respeito ao órgão
que dirige;
XIII - visar os processos de Lançamento / Inscrição e codificá-los de acordo com o
Código Tributário Municipal;
XIV - encaminhar ao DGUS os processos já solucionados do ano corrente;
XV - prestar informações sobre os processos relacionados com assuntos da
competência do órgão;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
SEÇÃO IV ]
DO SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO
Art. 119. O Serviço de Apoio Jurídico compete auxiliar a toda a SMDEC em assuntos
de natureza jurídica.
Art. 120. Ao Chefe do Serviço de Apoio Jurídico compete:
| - analisar as solicitações e pedidos que dão entrada na SMDEC de natureza jurídica;
Il — auxiliar em questões de legislações sanitária, ambiental, obras e bombeiros;
III — orientar os procedimentos administrativos no âmbito jurídico, quando necessário;
IV - examinar os procedimentos administrativos e elaborar relatório conclusivo para
subsidiar a decisão final nos procedimentos administrativos propostos;
V - atender às consultas formuladas pelos demais Órgãos, internos e externos, em
assuntos de sua área de competência;
VI - organizar e manter atualizada as legislações municipais, estaduais e federais,
bem como outros normativos e outros documentos, além de sugerir mudanças e inovações a
legislação;
VII — auxiliar em matérias e questões referentes ao Código de Defesa do Consumidor;
VIII - controlar os prazos, quando necessário;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
SEÇÃO V
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 121. O Setor de Atividades Auxiliares é o órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 122. Ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares compete:
| - Registrar, movimentar e expedir a correspondência e processos da Prefeitura, no
que lhe for pertinente, bem como, prestar sobre os mesmos, informações ao público;
Il - enviar ao arquivo geral os processos já solucionados dos exercícios anteriores;
ll - prestar informações sobre os processos relacionados com assuntos da
competência do órgão;
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Iv - coordenar, executar e controlar as atividades relativas a pessoal, material,
patrimônio, documentação e serviços gerais no âmbito da Secretaria;
V - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria;
VI - prestar informações sobre expedientes, exercendo o controle e andamento interno
dos mesmos;
VII - controlar a execução dos serviços mecanográficos da Secretaria;
Mill - administrar os bens patrimoniais da Secretaria, procedendo à constante
atualização decorrente de sua movimentação e comunicando as alterações ocorridas ao
órgão patrimonial;
IX - exercer controle nos locais de entrada e saída de pessoas, orientando-as e
encaminhando-as aos órgãos da Secretaria.
X - zelar pelo uso, manutenção e conservação dos móveis, equipamentos e
instalações da Secretaria;
XI - estabelecer contatos telefônicos;
XII - manter o controle dos cartões-ponto e livro-ponto dos servidores lotados na
Secretaria;
XIII - receber, preparar e arquivar as correspondências relacionadas à Secretaria;
XIV - auxiliar na pesquisa e na elaboração de projetos da Secretaria;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 123. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade promover, orientar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à política financeira do
Município.
Art. 124. Ao Secretário Municipal da Fazenda compete:
| - promover a execução dos serviços relacionados com a receita e a despesa do
Município;
Il - manter o controle da execução do orçamento e das alterações que ocorrerem;
HI - orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou convênios
que a Prefeitura mantenha ou venha a manter com terceiros;
IV - preparar documentos necessários à prestação de contas impostas por diferentes
organismos fiscalizadores;
V - preparar planos de implantação ou reforma tributária;
VI - propor a abertura de créditos adicionais;
VII - elaborar, de acordo com as instruções do órgão competente, a proposta anual do
orçamento do Município;
VIII - administrar os bens imobiliários da municipalidade;
IX - julgar, em primeira instância, as reclamações de tributos;
X — manter registro e controle do patrimônio permanente da municipalidade;
XI — executar e fazer executar outras atividades que lhe forem cometidas pela
autoridade superior, dentro de sua competência e das finalidades da Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 125. A Secretaria Municipal da fazenda, para desempenho das funções que lhe
são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
| — Diretoria de Contabilidade;
Il — Diretoria da Receita:
a) Seção da Dívida Ativa;
Ill — Diretoria de Fiscalização Tributária:
a) Seção de Divisão de ICMS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
IV — Diretoria de Despesa;
V — Seção de Prestação de Contas;
VI - Setor de Atividades Auxiliares;
VII - Controle de Gestão de Custeio.
Art. 126. Fica ainda, diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Fazenda, o
Avaliador de Imóveis, que deve:
| - avaliar imóveis para cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Inter-Vivos (ITBI);
Il - fazer pesquisas no mercado imobiliário, a fim de levantar valores de imóveis como
terrenos urbanos e rurais, apartamentos, salas e espaços de estacionamento;
Ill - calcular valores de prédios conforme a área, ano de construção e estado de
conservação;
IV - fazer vistorias a imóveis, em caso de discordância do contribuinte, quanto ao valor
atribuído;
V - calcular o valor do ITBI, em casos de financiamento pelo sistema financeiro de
habitação;
VI - fazer avaliação para cobrança do ITBI, em processos para o FORUM;
VII - fazer atualização das tabelas de valores do metro quadrado (m?) da área
construída com suas depreciações, quanto ao tipo e ao ano da construção;
VIII - informar processos referentes à isenção do ITBI, conforme o Código Tributário;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção |
DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE
Art. 127. A Diretoria de Contabilidade tem a finalidade de executar, orientar e controlar
todos os serviços contábeis do Município, bem como seus fundos instituídos.
Art. 128. Ao Diretor da Diretoria de Contabilidade compete:
| - executar e controlar a escrituração analítica e sintética em todas as suas fases;
Il - executar e controlar, lançamentos contábeis no sistema, referente ao Diário, Caixa
e Razão, bem como outros auxiliares, pelos métodos e técnicas usuais;
ll - organizar o quadro analítico das atividades passivas, inscritas no passivo
permanente;
IV - organizar mensalmente os balancetes da Receita e da Despesa;
V - examinar e conferir os inventários parciais;
VI - efetuar o levantamento dos balancetes e balanços gerais do Município, com os
demonstrativos indispensáveis à formação da conta-gestão do Executivo;
VII - preparar a tomada de contas de todos quantos hajam recebido, administrado,
dispensado ou guardado bens pertencentes ao Município;
VIII - manter o registro contábil do patrimônio pertencente à prefeitura;
IX - comunicar, “incontinenti”, ao Secretário Municipal da Fazenda, a existência de
qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente
cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável;
X - apresentar ao Secretário Municipal da Fazenda, nos prazos legais e na
periodicidade determinada, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e
outros documentos de apuração contábil.
XI - zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública e normas financeiras
vigentes;
XII - estabelecer normas técnico-contábeis a serem adotadas no serviço;
XIII - informar processos referentes a assuntos de competência do órgão;
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XIV - visar todos os documentos e processos elaborados na Diretoria;
XV - comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda a existência de irregularidade, na
execução das despesas ou na arrecadação das receitas;
XVI - apresentar, em tempo oportuno, ou quando solicitado pela autoridade
competente, quadro demonstrativo da receita e despesa do Município;
XVII - providenciar nota de empenho para compra de materiais e serviços;
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il |
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 129. O Setor de Patrimônio tem por finalidade manter o controle patrimonial do
Município.
Art. 130. Ao Chefe do Setor de Patrimônio compete:
| - executar o levantamento físico de todos os bens móveis e imóveis;
Il - elaborar o inventário geral;
III - redigir o termo de responsabilidade para cada setor, após o levantamento físico do
patrimônio;
IV - manter cadastro completo de todos os bens patrimoniais, contendo os dados
essenciais à sua perfeita caracterização;
V - manter registro e controle rigoroso do patrimônio permanente da Prefeitura;
VI - comunicar “incontinenti”, à autoridade superior o desaparecimento de bens, por
ocasião do levantamento físico, furtos e sinistros;
VII - apresentar ao Diretor da Diretoria de Contabilidade, nos prazos legais e na
periodicidade determinada, o Inventário Patrimonial, para fins de Balanço Geral;
VIII - apresentar ao Diretor de Contabilidade, planilha das aquisições efetivadas para
fins de lançamento contábil, no final de cada mês.
IX - zelar pelo fiel cumprimento das normas e legislação vigente;
X - informar processos referentes a assuntos de competência do Setor,
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
DA DIRETORIA DA RECEITA
Art. 131. A Diretoria da Receita tem por incumbência proceder à arrecadação tributária
e não tributária do Município.
Art. 132. Ao Diretor da Diretoria da Receita compete:
| - orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a Receita;
Il - proceder a cobrança amigável das rendas tributárias e não tributárias do Município,
de acordo com as disposições legais vigentes;
Ill - fornecer aos agentes arrecadadores, os elementos indispensáveis para a
cobrança de impostos e taxas, efetuando a conferência necessária e os respectivos registros,
IV - organizar relações das contas prescritas,
V- prestar informações em processos relativos a assuntos da competência do órgão;
VI - manter o controle da execução do orçamento, anotando as alterações que
ocorrerem;
VII - manter-se atualizado em relação à legislação de assuntos orçamentários;
VIII - fornecer certidões negativas, positivas, bem como, certidões positivas com
efeitos de negativa;
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Gabinete do Prefeito
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IX - emitir carnês de todos os tributos e taxas (Alvará, ISSQN — Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza - e IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano);
X - emitir notificações dos débitos vencidos;
XI - apresentar em tempo oportuno ou quando solicitado, pela autoridade competente,
quadros com demonstrativos da Receita do Município;
XII - manter-se atualizado nos assuntos e na legislação pertinentes a impostos, taxas
e orçamentos;
XIII - visar todos os documentos e processos elaborados no órgão, após a verificação
dos mesmos, examinando também a procedência, a exatidão e a autenticidade de cada um;
XIV — organizar demonstrativos da Divida Ativa, efetuando os estudos pertinentes no
sentido de acompanhar o seu comportamento e evitar sua prescrição;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
“Subseção |
DA SEÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 133. A Seção da Dívida Ativa tem como objetivo proceder à cobrança amigável
das rendas tributárias e não tributárias do Município, de acordo com as disposições legais
vigentes.
Art. 134. Ao Chefe da Seção da Dívida Ativa compete:
| - executar as medidas administrativas essenciais à cobrança amigável ou judicial das
rendas tributárias ou não tributárias da municipalidade;
Il - organizar o demonstrativo da Divida Ativa, efetuando os estudos convenientes;
II - orientar, organizar e manter os fichários imprescindíveis ao desenvolvimento das
atividades da Seção;
IV - inscrever em dívida ativa os débitos não pagos, dentro do prazo previsto;
V - manter assentamento individualizado dos devedores do Município;
VI - prestar informações em processos relativos a assuntos da competência da Seção;
VII - fornecer certidões da dívida ativa e os elementos necessários à Procuradoria
Geral do Município, para a cobrança judicial da dívida;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção ll ,
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 135. À Diretoria de Fiscalização Tributária compete a execução das atividades
pertinentes à fiscalização de tributos em geral e a aplicação de sanções aos infratores.
Art. 136. Ao Diretor da Diretoria de Fiscalização Tributária compete:
| - fiscalizar os contribuintes, a fim de impedir a sonegação de impostos e taxas;
Il - lavrar notificações, intimações e autos de infração;
Ill - proceder a diligências fiscais, autuando os infratores da legislação tributária;
IV - prestar informações de processos pertinentes à Diretoria;
V - receber e corrigir guias de microempresas, indústria, comércio e serviços
referentes ao ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), bem como,
transferi-lo ao Estado, obedecendo ao calendário de entrega;
VI - calcular o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) das construções,
reformas, ampliações e lançamentos;
VII - coordenar e fiscalizar a cobrança do IVVC (Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis);
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vIll - executar auditorias para verificação das alegações de contribuintes que
requeiram reduções e isenções de taxas,
IX - assinar ou visar notificações, intimações e autos de infração;
X - organizar a escala de rodízio e plantão do pessoal que exerce atividades de
fiscalização, conforme necessidades e conveniências do serviço;
XI - providenciar, através de levantamentos necessários e nas épocas apropriadas, o
retorno do ICMS;
XII - cooperar com o órgão estadual competente, em assuntos relacionados com a
fiscalização de tributos;
XIII - orientar ou promover a orientação dos contribuintes, no cumprimento de suas
obrigações fiscais;
XIV - articular-se com o fisco estadual, visando interesses recíprocos;
XV - receber, conferir e analisar as GIE (Guia de Informação Econômica), bem como
processar as informações nelas contidas,
XVI - efetuar e corrigir cálculos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza —
Variável, em atraso com o Município;
XVII - autenticar livros fiscais;
XVIII - autorizar documentos fiscais;
XIX - prestar informações em certidões de débito, sejam elas negativas, positivas ou
positivas, com efeito, de negativas;
XX - cumprir e fazer cumprir outras tarefas que estejam dentro de suas atribuições e
finalidades do órgão;
XXI - supervisionar e orientar o Serviço de Cadastro Fiscal;
XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
- Subseção |
DA SEÇÃO DE DIVISÃO DO ICMS
Art. 137. A Seção de Divisão do ICMS compete analisar e apurar dados do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias — ICMS, controlar as informações fornecidas pelos
contribuintes, que devem ser entregues anualmente, para determinação do índice de
participação dos municípios na arrecadação tributária.
Art. 138. Ao chefe da Seção de Divisão do ICMS compete:
| — analisar e corrigir as distorções relativas às guias de ICMS a serem entregues para
o Estado, referentes ao exercício anterior;
Il — acompanhar a troca dos talões do Produtor Rural para cálculo e apuração de
dados do ICMS;
ll — administrar a equipe para atuar como volante, buscando o correto valor
adicionado gerado pelas empresas localizadas no Município;
IV — apurar os dados relativos ao ICMS e fornecer relatórios que sirvam de análise
para o seu gerenciamento;
V — auxiliar na realização do cálculo de representatividade de empresas ou produtores
rurais no índice de retorno de ICMS ao Município;
VI — exame das guias informativas Modelo B apresentadas pelas empresas
comerciais e industriais;
VII — examinar as guias Modelo A (produtores) com verificação dos lançamentos
constantes.
VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Seção IV
DA DIRETORIA DE DESPESA
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Art. 139. A Diretoria de Despesa tem por incumbência executar, orientar, coordenar e
controlar as atividades relacionadas com a despesa do Município.
Art. 140. Ao Diretor da Diretoria de Despesa compete:
| - proceder ao exame das despesas realizadas, à vista dos respectivos documentos;
Il - controlar todos os pedidos de pagamentos, em conformidade com as disposições
legais, fazendo as anotações devidas e tomando as providências cabíveis, quando houver
irregularidades ou falhas;
Ill - promover o empenho prévio das despesas do Município;
IV - elaborar as relações dos credores por restos a pagar, com os demonstrativos
necessários;
V - manter registro de duplicatas a pagar;
VI - orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou convênios
que a Prefeitura mantenha ou venha a manter com terceiros, bem como o cumprimento de
todas as cláusulas estabelecidas nos mesmos;
VII - manter completas as anotações relativas a Receita e Despesa, necessárias à
prestação de contas do Município;
VIII - prestar informações em processos pertinentes ao órgão;
IX - organizar e manter atualizados os registros e fichários essenciais aos serviços da
Diretoria;
X - visar todos os documentos e processos elaborados na Diretoria, após a verificação
de todas as peças que os compõem, examinando a competência, a exatidão e a
autenticidade de cada uma;
XI - orientar a organização e manutenção dos fichários pertencentes aos trabalhos da
Diretoria;
XII - fazer as aplicações financeiras pertinentes;
XIWIl - fazer a conferência da documentação das prestações de contas de
adiantamento de servidores, bem como de entidades conveniadas;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Art. 141. Cabem, ainda, à Diretoria de Despesa, as atividades de Tesouraria, que por
sua vez, tem a finalidade de efetuar os pagamentos do Município, bem como realizar os
movimentos dos fundos, guardar e conservar os valores do Município ou mesmo caucionados
por terceiros, sendo que para isso deve:
| - realizar o pagamento de compromissos da Municipalidade, de acordo com a
disponibilidade de numerário, esquemas elaborados e instruções recebidas do Secretário
Municipal da Fazenda;
Il - endossar os cheques destinados a depósito em estabelecimentos bancários;
HI - preparar os cheques para pagamentos autorizados;
IV - depositar importâncias nos estabelecimentos de crédito, de acordo com a
determinação do Secretário Municipal da Fazenda;
V - providenciar suprimento de numerário necessário aos pagamentos do dia,
mediante cheques ou ordens bancárias;
VI - requisitar talões de cheques, em conjunto com o Secretário Municipal da
Fazenda;
VII - movimentar contas bancárias, juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário
Municipal da Fazenda, efetivando saques e depósitos, após autorização do órgão
competente;
VIII - registrar os títulos e valores sob a sua guarda, bem como as procurações;
IX - encaminhar diariamente à Diretoria de Contabilidade, os elementos necessários à
escrituração do movimento financeiro do Município;
X - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua
competência;
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Gabinete do Prefeito
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XI - manter atualizada a escrituração do movimento de caixa;
XII - preparar diariamente boletins de movimento financeiro e encaminhá-los aos
órgãos competentes;
XIII - promover o recolhimento das contribuições às instituições de previdência;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Seção V |
DA SEÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 142. A Seção de Prestação de Contas é um órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 143. Ao Chefe da Seção de Prestação de Contas compete:
| - controlar, através de contas específicas, o recebimento de verbas estaduais e
federais, conforme convênios;
Il - comunicar a Secretaria ou Entidade contemplada por alguma verba, controlando
os gastos conforme Plano de Aplicação e Convênios;
ll — controlar, junto à Diretoria de Despesa, os pagamentos efetuados com os
recursos oriundos de auxílios, bem como das aplicações financeiras devidas;
IV - enviar prestações de contas parciais, a fim de habilitar-se ao recebimento das
outras parcelas, quando do parcelamento da verba;
V - preencher formulários específicos de cada recurso, conforme instruções recebidas
dos órgãos competentes e encaminhar as prestações de contas aos mesmos;
VI - manter documentos, notas e empenhos de recursos recebidos, arquivados por
ano, para inspeção do Tribunal de Contas e dos órgãos repassadores dos recursos;
VII - controlar os auxílios repassados pelo Município às entidades particulares;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção VI
Art. 144. Ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares compete:
| - coordenar, executar e controlar as atividades relativas a pessoal, material,
patrimônio, documentação e serviços gerais no âmbito da Secretaria;
Il - distribuir e encaminhar às unidades da Secretaria os expedientes recebidos, bem
como registrar e controlar os processos e outros documentos;
ll - redigir a correspondência da Secretaria, bem como promover seu
encaminhamento;
IV - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria;
V - prestar informações sobre expedientes, exercendo o controle e andamento interno
dos mesmos;
VI - realizar tarefas de pesquisa, montagem de processos e pedidos de compras;
VII - administrar os bens patrimoniais da Secretaria, procedendo à constante
atualização decorrente de sua movimentação e comunicando as alterações ocorridas ao
órgão patrimonial;
VIII - exercer controle nos locais de entrada e saída de pessoas, orientando-as e
encaminhando-as aos órgãos da Secretaria;
IX - zelar pelo uso, manutenção e conservação dos móveis, equipamentos e
instalações da Secretaria;
X - estabelecer contatos telefônicos;
XI - manter o controle dos cartões-ponto e livro-ponto dos servidores lotados na
Secretaria;
XII - receber, preparar e arquivar as correspondências relacionadas a Secretaria;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Qmontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XIII - auxiliar na pesquisa e na elaboração de projetos da Secretaria;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção VII |
DO CONTROLE DA GESTÃO DE CUSTEIO
Art. 145. O Controle da Gestão de Custeio é um órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal da Fazenda, o qual se destina a produzir informações para diversos
níveis gerenciais da administração, como auxílio às funções de determinação de
desempenho, de planejamento e controle das operações e de tomada de decisões, bem
como tornar possível a alocação mais criteriosamente possível dos custos. Também, coleta,
classifica e registra os dados operacionais das diversas atividades da administração,
denominados de dados internos, bem como, algumas vezes, coleta e organiza dados
externos para o melhor gerenciamento do custeio.
CAPÍTULO XLIII .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 146. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de
saúde do Município, exercendo atividades que visem buscar soluções para o problema de
saúde dos munícipes.
Art. 147. Ao Secretário Municipal de Saúde compete:
| - promover, orientar, supervisionar e controlar as atividades da Secretaria;
Il - exercer e fazer exercer atividades destinadas a atender aspectos de saúde dos
munícipes;
Il - coordenar tarefas de segurança epidemiológica e sanitária de acordo com a
legislação vigente;
IV - elaborar e executar programas, prevenindo e sanando problemas de saúde;
V - cooperar com órgãos públicos e instituições privadas que se dediquem a
realização de quaisquer atividades concernentes aos problemas de saúde;
VI — executar e fazer executar outras tarefas que lhe forem cometidas pela autoridade
superior, dentro da competência e das finalidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 148. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho das funções que lhe são
conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
| - Departamento de Administração;
a) Seção de Acompanhamento de Convênios
b) Setor de Atividades Auxiliares
c) Turma de Manutenção
Il - Departamento de Saúde:
a) Diretoria de Atenção Básica
) Diretoria de Atenção Especializada
) Diretoria de Saúde Mental
) Serviço de Atendimentos e Consultas
e) Serviço de Regulação
f) Serviço de Assistência Farmacêutica
9) Serviço de Transporte Sanitário e Apoio Logístico
b
c
d
Ill - Departamento de Vigilância em Saúde:
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
a) Serviço de Vigilância em Saúde Ambiental
b) Serviço de Vigilância Sanitária
c) Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador
d) Serviço de Vigilância Epidemiológica
Seção | .
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 149. O Departamento de Administração tem como finalidade coordenar, orientar,
supervisionar e elaborar normas em assuntos de administração geral da Secretaria e
assessorar o Secretário nos assuntos da área.
Art. 150. Ao Chefe do Departamento de Administração compete:
| - organizar e realizar a aquisição, pela Secretaria da Saúde, de bens e serviços de
uso comum aos demais setores, quando a compra centralizada for mais vantajosa para o
serviço público;
Il - organizar e centralizar a utilização de bens e serviços da Secretaria da Saúde,
inclusive as que forem objeto de uso comum;
HI - planejar e coordenar as aquisições de equipamentos médico-hospitalares;
IV - planejar e coordenar as aquisições de bens e equipamentos de informática e
telecomunicações;
V- planejar e coordenar, em conjunto com o Departamento de Informática, a
implantação e/ou expansão de serviços informatizados de natureza administrativa, bem como
os sistemas operacionais;
VI - planejar e coordenar a implantação e/ou expansão de serviços de
telecomunicações;
VII - planejar e coordenar a renovação e/ou expansão da frota de veículos;
VIII - planejar e coordenar os investimentos a contratação das obras, reformas e
manutenção predial das unidades de saúde;
IX - realizar regularmente estudos e emitir orientação técnico-administrativa aos
demais órgãos da Secretaria da Saúde na área de sua competência;
X - planejar e organizar, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos,
atividades destinadas ao desenvolvimento técnico e treinamento de recursos humanos da
Secretaria da Saúde na área de sua competência;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior,
dentro da sua competência.
Subseção | .
DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS
Art. 151. O Setor de Acompanhamento de Convênios tem a finalidade de controlar a
execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades prestadoras de
serviços de saúde.
Art. 152. Ao Chefe do Setor de Acompanhamento de Convênios compete:
| - coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades,
visando melhorar a assistência médico-odontológica da população;
Il - elaborar plano de aplicação para a utilização da verba;
HI - controlar devidamente a verba recebida, bem como as compras efetuadas;
IV - fazer relatórios de prestação de contas;
V - manter atualizados e em ordem, todos os convênios e fichários necessários às
suas atividades;
VI - estudar as propostas de convênios e encaminhá-las ao Diretor do Departamento
de Saúde;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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VII - informar processos pertinentes às atividades do Órgão;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 153. O Setor de Atividades Auxiliares é um órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 154. Ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares compete:
| - executar e conferir os trabalhos de digitação e/ou datilografia dos diversos órgãos
da Secretaria;
Il - elaborar trabalhos de reprografia;
HI - providenciar na aquisição, conserto, recuperação e reforma de móveis, máquinas
e utensílios em geral, necessários às atividades da Secretaria;
IV — controlar e fiscalizar a entrada e saída de móveis e materiais;
V - manter o controle e conferência dos cartões do ponto e livro do ponto de toda a
Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
VI - receber a correspondência destinada à Secretaria e fazer a devida distribuição;
VII - manter organizado o arquivo da correspondência recebida e expedida do Órgão;
VIII - controlar a efetividade do pessoal lotado na Secretaria, encaminhando ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
IX - elaborar, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria, as escalas de serviço
de motoristas, de plantonistas e outras necessárias aos trabalhos da Secretaria;
X - manter o controle das notas fiscais de compras da Secretaria, encaminhando-as
para o respectivo pagamento;
XI - orientar a organização e manutenção dos registros e fichários necessários às
atividades do Setor;
XII - comunicar ao Secretário Municipal de Saúde quaisquer irregularidades ocorridas
nos assuntos de sua competência;
XIII - incumbir-se da aquisição e conferência de materiais de escritório, de limpeza e
higiene, necessários aos trabalhos da Secretaria, bem como se encarregar da distribuição e
controle pelos diversos órgãos;
XIV - executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela autoridade superior,
dentro de sua competência.
Subseção III .
DO CHEFE DE TURMA DE MANUTENÇÃO
Art. 155. A Turma de Manutenção tem a finalidade de executar os serviços relativos à
manutenção e organização dos estoques de materiais utilizados para a construção,
manutenção ou reforma em estabelecimentos e locais da Secretaria da Saúde
Art. 156. Ao Chefe da Turma de Manutenção compete:
| -coordenar e supervisionar as atividades dos serventes e pedreiros destinados a
Secretaria da Saúde;
Il - coordenar e zelar pelas ferramentas de uso da Secretaria;
Ill - solicitar materiais e equipamentos necessários à segurança dos operários no
trabalho;
IV - solicitar a composição de turmas necessárias de acordo com a demanda de
trabalho;
V - executar e fazer executar outras atividades que lhe forem cometidas pela
autoridade superior, dentro de suas competências.
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Seção Il .
DO DEPARTAMENTO DE SAUDE
Art. 157. O Departamento de Saúde é o órgão encarregado de promover supletiva e
complementarmente, os serviços de assistência médico-odontológica e ambulatorial à
população e de executar atividades de vigilância em saúde do Município, bem como realizar
inspeções de saúde dos servidores Municipais.
Art. 158. Ao Diretor do Departamento de Saúde compete:
| - atender e fazer atender as pessoas que procurarem o Departamento;
|| - efetuar atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais à população;
III - promover estudos sobre as doenças do Município, identificando as causas e
tomando providências nos limites da competência municipal;
IV - promover ações de saúde preventiva;
V - promover programas e campanhas de educação sanitária e odontológica,
interligados com outros órgãos de saúde;
VI - realizar exames de saúde nos servidores municipais para fins de ingresso no
serviço público, licenças e aposentadorias por motivo de saúde;
VII - fazer organizar e manter registros de consultas médicas e dentárias dos usuários,
VIII - fazer executar tarefas ambulatoriais e de enfermagem, no que se refere a
curativos, injeções, vacinações, peso e medida de pacientes;
IX - fazer elaborar e coordenar as faturas de atendimentos prestados na Secretaria
Municipal de Saúde, a fim de serem ressarcidas aos cofres do Município pelo Programa sus
(Sistema Único de Saúde);
X - organizar entrevistas, conferências e palestras em assuntos relacionados com
saúde pública e defesa sanitária;
XI - fiscalizar os estabelecimentos de atendimento à criança de O (zero) a 6 (seis)
anos de idade (creches e/ou escolas), dentro da competência do Departamento;
XII - cooperar com instituições públicas e privadas que se destinem à realização de
quaisquer atividades concernentes aos problemas de saúde e defesa sanitária;
XIII - entrosar-se com os órgãos públicos de atividades correlatas, a fim de obter
orientação e material para as tarefas comuns;
XIV - promover programas de difusão de educação sanitária, higiene e vacinação nas
vilas de população carente;
Xv - prestar informações em processos que se refiram as atividades do
Departamento;
XVI - fiscalizar a utilização do material, equipamentos, utensílios e medicamentos,
bem como zelar pela guarda e conservação dos mesmos;
XVII - informar ao Secretário Municipal de Saúde quaisquer irregularidades existentes
no funcionamento do Departamento;
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DA DIRETORIA DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 159. A Diretoria de Atenção Básica é responsável pelo Programa de Estratégia de
Saúde da Família, que é entendido como uma estratégia de reorientação do modelo
assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em
unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um
número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes
atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e
agravos mais frequentes, e na manutenção da saúde desta comunidade, auxiliados
diretamente pelos agentes comunitários de saúde, considerados parte da Saúde da Família.
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Art. 160. Ao Diretor de Atenção Básica compete:
| - desenvolver ações básicas de saúde;
Il - identificar os fatores determinantes do processo saúde/doença;
Ill - desencadear ações de promoção de saúde e prevenção de doença;
IV - funcionar como elo entre a população e os serviços de saúde, contribuindo como
ente educador, no processo de aprender e ensinar a cuidar de sua própria saúde;
V - planejar, executar, acompanhar e supervisionar as ações do ESFs no Município;
VI - implantar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do ESF's, integrado ao
SUS;
VII - consolidar, analisar, divulgar e encaminhar ao nível regional e/ou estadual, os
dados referentes as ações do ESFs, para compor o sistema de informação do SUS;
VIH - participar de encontros intermunicipais, regionais e estaduais para discussão,
avaliação e troca de experiências relativas ao Programa;
IX - consolidar os dados de produção dos Agentes Comunitários de Saúde e
encaminhá-los às unidades de referência, para sua inclusão no Boletim de Produção
Ambulatorial (BPA);
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il
DA DIRETORIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 161. A Diretoria de Atenção Especializada é responsável pela coordenação e
gestão dos serviços de média complexidade oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 162. Ao Diretor de Atenção Especializada compete:
| - estabelecer diretrizes técnicas em enfermagem e medicina para a atenção
especializada;
Il - coordenar os setores e equipes que atuam na atenção especializada;
Il - planejar, orientar, monitorar, coordenar, gerenciar, dirigir, supervisionar,
estabelecendo normas, metas e prazos das unidades subordinadas,
IV - colaborar na integração com as demais áreas de atenção à saúde.
V - organizar, pactuar e integrar as instituições de ensino, serviços e comunidade.
VI - promover a interlocução com todos os diretores, gestores e áreas técnicas, para
garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes assistenciais ;
VII - garantir alimentação do sistema de informação em saúde da área de sua
competência;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção III
DA DIRETORIA DE SAUDE MENTAL
Art. 163. A Diretoria de Saúde Mental atende pela supervisão das unidades de saúde
locais/regionalizadas que contam com uma população adscrita definida pelo nível local e que
oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação
hospitalar, por equipe multiprofissional, constituindo-se também em porta de entrada da rede
de serviços para as ações relativas à saúde mental..
Art. 164. Ao Diretor da Diretoria de Saúde Mental compete:
| - coordenar e promover a atenção integral interdisciplinar a portadores de
transtornos mentais e dependentes de substâncias químicas;
II — priorizar a permanência do paciente com suas famílias e criar espaços alternativos
de tratamento e apoio psicossocial;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas”
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Ill — presta serviços de atendimento ambulatorial, abrangendo tanto os aspectos
preventivos como terapêuticos, através de abordagem grupal e/ou individual;
IV — desenvolver ações e serviços alternativos a hospitalização, buscando ampliar
recursos voltados para a prevenção e promoção da saúde mental;
V — elaborar e executar programas de saúde mental para os portadores de distúrbios
mentais crônicos e dependentes químicos, buscando resgatar valores de cidadania
participativa, através de atendimento multidisciplinar;
VI - promover estudos e pesquisas do campo da saúde mental;
VII — manter articulação com outras unidades e entidades de saúde objetivando o
intercâmbio de dados e a mobilização de recursos para a formação e capacitação de pessoal
técnico necessário;
VIll — organizar o serviço de modo a oferecer um tratamento de qualidade aos
usuários.
IX - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Subseção IV
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO E CONSULTA
Art. 165. O Serviço de Atendimento e Consulta é um órgão de apoio administrativo do
Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 166. Ao Chefe do Serviço de Atendimento e Consulta compete:
| - supervisionar os trabalhos do setor;
Il - responsabilzar-se pela distribuição de fichas para atendimento médico e
odontológico;
Ill - fornecer medicamentos, mediante receita médica, às pessoas carentes;
IV - elaborar o controle dos medicamentos fornecidos e os existentes em estoque;
V - zelar pela conservação e limpeza do material, equipamentos e utensílios
existentes, bem como do local de trabalho;
VI - manter atualizados os cadastros, boletins e fichários necessários às atividades do
setor;
VII - informar ao Diretor do Departamento de Saúde quaisquer irregularidades
existentes no funcionamento do setor;
VIII - encaminhar ao Diretor do Departamento de Saúde, as pessoas que necessitem
de requisição para compra de medicamentos ou de exames médicos, junto às farmácias e
entidades credenciadas;
IX - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Subseção V .
DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO
Art. 167. O Serviço de Regulação tem a responsabilidade de proporcionar os
encaminhamentos para consultas, exames e procedimentos especializado nos sistemas de
saúde conforme os protocolos estabelecidos..
Art. 168. Ao Chefe do Serviço de Regulação compete:
| — garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em
conformidade com os princípios de equidade e integralidade;
Il - gerenciar e coordenar os setores envolvidos nos processos
III - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;
IV - atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
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V - promover a interlocução entre o Serviço de Regulação e as diversas áreas
técnicas de atenção à saúde;
VI - garantir os princípios da equidade e da integralidade;
VII — efetuar relatórios e configurar os cenários para melhorias e subsidiar programas;
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Subseção VI
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 169. O Serviço de Assistência Farmacêutica tem a responsabilidade de gerenciar
os mantimentos farmacêuticos voltado a promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva.
Art. 170. Ao Chefe do Serviço de Assistência Farmacêutica compete:
| — gerenciar os medicamentos recebidos pelos Programas existentes e individuais;
Il — armazenar em locais seguros e realizar a logística dos medicamentos e dos
materiais;
Ill — alimentar o sistema de informações;
IV — gerenciar e coordenar os setores afins;
V-— elaborar relatórios e sugerir políticas de atuação;
VI — avaliar os medicamentos e materiais recebidos;
VII — garantir à entrega dos medicamentos e materiais recebidos a população;
VIll - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Subseção VII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SANITÁRIO E APOIO LOGÍSTICO
Art. 171. O Serviço de Transporte Sanitário e Apoio Logístico tem por finalidade
executar serviços de transporte de pacientes as unidades de tratamento.
Art. 172. Ao Chefe do Serviço de Transporte Sanitário e Apoio Logístico compete:
| - atender e fazer atender as pessoas que procurarem o setor, encaminhando-as e
orientando-as para solução dos assuntos respectivos;
Il - executar, fazer executar e controlar os serviços de limpeza, higiene e manutenção
dos veículos da Secretaria;
Il - transportar pacientes para atendimento de saúde em todas as áreas que se
fizerem necessário;
IV - transportar equipe técnica para atendimento na zona urbana e rural;
V- transportar servidores para cursos e treinamentos;
VI - organizar escalas de serviços;
VII - manter ou organizar um plantão permanente do serviço de ambulância;
VIII - agendar e encaminhar consultas e exames que devam ser realizados em outros
locais;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção ll | ,
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAUDE
Art. 173. O Departamento de Vigilância em Saúde é o órgão da Secretaria Municipal
de Saúde responsável pelo processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, analise
e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a
implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a
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prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como a promoção da saúde. As
ações da Vigilância em Saúde são coordenadas com as demais ações e serviços
desenvolvidos e ofertados na Secretaria Municipal da Saúde para garantir a integralidade da
atenção à saúde da população.
Parágrafo Único: São ações da Secretaria Municipal de Saúde por meio de
Departamento de Vigilância em Saúde:
| — ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância
e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a
vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de
informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam analises de situação
de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o
controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse à saúde humana;
Il - coordenação municipal e execução das ações de vigilância;
Ill — participação no financiamento das ações de vigilância;
IV — normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual;
V — coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de
interesse da vigilância, incluído:
a) Coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados
provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da
vigilância, de acordo com normalização técnica;
b) Estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas rotinas e
procedimentos e de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter
complementar à atuação das esferas federal e estadual;
c) Retroalimentação dos dados para unidades notificadoras.
VI - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências
de saúde pública de importância municipal;
VII — coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde
sentinela em âmbito hospitalar;
VIll — desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação,
comunicação e mobilização social;
IX — monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território;
X — realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito
municipal;
XI — promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação;
XII — promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância;
XIII — promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos
governamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional
e internacional;
XIV — gestão do estoque municipal de insumos para seus locais de uso, de acordo
com as normas vigentes;
XV — provimento dos seguintes insumos estratégicos:
a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância
em Saúde nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
b) meios de diagnósticos laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos
termos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
c) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente
transmissíveis indicados pelos programas, nos termos da CIB;
d) equipamentos de proteção individual —- EPI — para todas as atividades de
Vigilância em Saúde que assim o exigir, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas
e calçados;
XVI — coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e
privados que realizam analises essenciais às ações da vigilância, no âmbito municipal;
Xvil — realização de analises laboratorial de interesse da vigilância, conforme
organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB;
XVIII — coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para
os laboratórios de referencia;
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XIX — coordenação compartilhada com a Atenção Primária das ações de vacinação
integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as
vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a
notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados às
vacinação;
XX — descarte e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme
normas técnicas vigentes;
XXI — participação no processo de implantação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito
da vigilância;
XXII — colaboração com a União da execução das ações sob Vigilância Sanitária de
Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite;
XXIII — estabelecimento de inventivos que contribuam para o aperfeiçoamento e
melhoria da qualidade das coes de Vigilância em Saúde.
Art. 174. Ao Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde compete:
| — produzir, coletar consolidar, analisar e fazer a disseminação de dados sobre a
situação da saúde da população, visando o planejamento, fomento e a implantação de
medidas de proteção e promoção à saúde, e o planejamento e o fomento de intervenções,
visando à equidade e incluindo tanto abordagem individual como coletivas das necessidades
de saúde;
Il — planejar, desenvolver e implementar ações de Saúde Pública de forma
compartilhada com o Departamento de Saúde a Administração da Secretaria Municipal de
Saúde;
Ill - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se
como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de
infrações a leis e regulamentos;
IV - participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, por
meio do Colegiado do Departamento de Vigilância em Saúde;
V - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito
municipal, segundo políticas e diretrizes procedentes do Departamento de Vigilância em
Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - apoiar a Diretoria de Vigilância em Saúde no desenvolvimento das ações de
Vigilância Sanitária;
VII - conduzir e avaliar as atividades referentes à eliminação e à prevenção de riscos
de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;
VIII - participar, em integração com a Coordenação de Vigilância Epidemiológica e
outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância e controle de
agravos inusitados, transmissíveis por alimentos e intoxicações,
IX - participar de atividades que promovam a integração entre políticas de Vigilância
Sanitária;
X - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na
legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados direta ou
indiretamente com a saúde;
XI - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com
a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
XII - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à
população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII - atender as denúncias oriundas da população;
XIV - analisar e julgar os processos administrativos na área da vigilância sanitária;
XV - participar da elaboração, divulgação e avaliação de fluxos e protocolos
estabelecidos pelo serviço;
XVI - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a
proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XVII - fomentar e coordenar programas de educação sanitária;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
; Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina”
XVIII - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse: Ministério
Público, PROCON, Secretaria de Saúde do Estado, ANVISA e entidades de formação
profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária dentre outros;
XIX - executar outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento;
XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | ,
DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM SAUDE AMBIENTAL
Art. 175. O Serviço de Vigilância em Saúde Ambiental tem por finalidade dar
autonomia no processo decisório do setor, compartilhado com a diretoria de Vigilância em
Saúde, com autonomia para emissão de pareceres, posicionamentos oficiais e promoção de
ações que envolvem o risco ambiental à saúde humana.
Art. 176. Ao Chefe do Serviço de Vigilância em Saúde Ambiental compete:
|- gerenciar a fiscalização de atividades que impliquem em risco ambiental à saúde,
nos limites das atribuições do setor saúde e a execução e efetividade das atividades de
Vigilância em Saúde Ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de
importância e repercussão na saúde pública e no que compete ao setor saúde;
Il - monitorar fatores não biológicos que ocasionem riscos diretos à saúde humana;
III - prestar informações sobre as ações realizadas, quando requisitadas por
secretários e/ou órgãos externos;
IV - atuar e orientar ações de Vigilância em Saúde Ambiental dos riscos decorrentes
dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
V - sistematizar e divulgar informações sobre fatores ambientais de risco à saúde,
visando a disponibilizar ao SUS instrumentos para o planejamento e execução de ações
relativas às atividades de promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças
relacionadas ao meio ambiente;
VI - acompanhar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde
decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de
Vigilância em Saúde Ambiental;
VIII - analisar e divulgar informações epidemiológicas, em conjunto com a
Coordenação de Vigilância Epidemiológica, sobre fatores ambientais de risco à saúde;
IX - conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento,
visando ao fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e da
qualidade de vida;
X - produzir, integrar, processar e interpretar informações sobre fatores ambientais de
risco à saúde, visando a disponibilizar aos órgãos competentes instrumentos para o
planejamento e execução de ações relativas às atividades de promoção da saúde e de
prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;
XI - representar a Secretaria Municipal de Saúde nos Conselhos e demais espaços
designados pelo Secretário Municipal de Saúde ou Diretor de Vigilância em Saúde;
XII - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
XIII - facilitara interlocução com as demais gerências do Departamento de Vigilância
em Saúde, assim como com as demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde e da
Prefeitura Municipal de Montenegro e fomentar e executar programas de desenvolvimento de
recursos humanos em Vigilância em Saúde Ambiental e administrar os Recursos Humanos
que compõem o setor para o melhor desempenho das atividades;
XIV - deflagrar e acompanhar os processos para aquisição de produtos ou serviços
sob responsabilidade da Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental e exercer a
fiscalização de contratos sob responsabilidade do setor;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XV - executar programas de Vigilância em Saúde Ambiental de contaminantes
ambientais na água (Vigiágua), no ar (Vigiar) e no solo (Vigisolo), de importância e
repercussão na saúde pública e no que compete ao setor saúde;
XVI - exercer a fiscalização de atividades que impliquem em risco ambiental à saúde,
nos limites das atribuições do setor saúde;
XVII - executar, de modo compartilhado com os demais órgãos ambientais, as
atividades de Vigilância em Saúde Ambiental dos riscos decorrentes dos desastres naturais
(Vigidesastres) e acidentes com produtos perigosos;
XVIII - adotar as medidas cabíveis, dentro do limite de competência do setor saúde,
para atendimento de reclamações formuladas pelos usuários, por órgãos externos, pela
sociedade civil organizada, entre outros;
XIX - apoiar as ações de Vigilância Ambiental de doenças e agravos transmitidos por
animais sinantrópicos, peçonhentos e de zoonoses de importância epidemiológica
desenvolvidas pelo Centro de Controle de Zoonoses;
XX- supervisionar as ações relacionadas ao combate às endemias de importância à
saúde humana, através do monitoramento e apoio às ações das equipes de Supervisores e
Agentes de Combate às Endemias (ACE);
XXI - zelar pelo atendimento dos requerimentos (processos, denúncias, ouvidorias,
ofícios, etc.) em prazo razoável, assim como pelo envio de respostas solicitadas dentro do
prazo firmado;
XXIII - participar das reuniões dos Conselhos de Habitação, Saneamento; Meio
Ambiente e outros que discutam Políticas Públicas que versem sobre determinantes
ambientais.”
Subseção Il .
DO SERVIÇO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 177. O Serviço de Vigilância Sanitária tem por finalidade dar autonomia no
processo decisório do setor, compartilhado com a diretoria de Vigilância em Saúde, com
autonomia para emissão de pareceres, posicionamentos oficiais e promoção de ações em
vigilância sanitária
Art. 178. Ao Chefe do Serviço da Vigilância Sanitária compete:
|- fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se
como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de
infrações a leis e regulamentos,
Il- participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, por
meio do Colegiado do Departamento de Vigilância em Saúde;
III - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito
municipal, segundo políticas e diretrizes procedentes do Departamento de Vigilância em
Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - apoiar a Diretoria de Vigilância em Saúde no desenvolvimento das ações de
Vigilância Sanitária;
V - fomentar e coordenar programas de educação sanitária;
VI - conduzir e avaliar as atividades referentes à eliminação e à prevenção de riscos
de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;
VII - participar, em integração com a Coordenação de Vigilância Epidemiológica e
outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância e controle de
agravos inusitados, transmissíveis por alimentos e intoxicações;
VIII - participar de atividades que promovam a integração entre políticas de Vigilância
Sanitária;
IX - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse: Ministério
Público, PROCON, Secretaria de Saúde do Estado, ANVISA e entidades de formação
profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária dentre outros;
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
X - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na
legislação vigente,
XI - relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados direta ou
indiretamente com a saúde;
XII - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com
a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
XIII - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à
população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XIV - atender as denúncias oriundas da população;
XV - analisar e julgar os processos administrativos na área da vigilância sanitária;
XVI - participar da elaboração, divulgação e avaliação de fluxos e protocolos
estabelecidos pelo serviço;
XVII - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a
proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XVIII - executar outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento.
- Subseção Ill
DO SERVIÇO DA VIGILÂNCIA EM SAUDE DO TRABALHADOR
Art. 179. O Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador tem por finalidade dar
autonomia no processo decisório do setor, compartilhado com a diretoria de Vigilância em
Saúde, com autonomia para emissão de pareceres, posicionamentos oficiais e promoção de
ações que envolvem a saúde do trabalhador.
Art. 180. Ao Chefe do Serviço da Vigilância em Saúde do Trabalhador compete:
| - identificar e analisar a situação de saúde dos trabalhadores da área de
abrangência;
Il - analisar dados, informações, registros e prontuários de trabalhadores nos serviços
de saúde, respeitando os códigos de ética dos profissionais de saúde;
Ill - planejar, executar e avaliar sobre situações de risco à saúde dos trabalhadores e
os ambientes e processos de trabalho;
IV - realizar ações programadas de Vigilância em Saúde do Trabalhador a partir de
análises dos critérios de priorização definidos;
V - verificar a ocorrência de anormalidades, irregularidades e a procedência de
denúncias de inadequação dos ambientes e processos de trabalho, apurar responsabilidades
e recomendar medidas necessárias para promoção da saúde dos trabalhadores;
VI - efetuar inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho, identificar e analisar os
riscos existentes, bem como propor as medidas de prevenção necessárias;
VII - utilizar de recursos audiovisuais e outros que possibilitem o registro das ações
realizadas;
Vil - garantir a participação de representantes dos trabalhadores e assessores
técnicos nas ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, inclusive quando realizadas em
ambientes de trabalho;
IX - estabelecer estratégias de negociação com os empregadores formalizadas por
termos, acordos e outras formas, para promoção da saúde dos trabalhadores garantindo a
participação dos trabalhadores;
X - realizar atividades de educação continuada para formação de profissionais da
saúde e áreas afins bem como trabalhadores no que diz respeito a Vigilância em Saúde do
Trabalhador.
Subseção Iv
DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA
Art. 181. O Serviço de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade dar autonomia no
processo decisório do setor, compartilhado com a diretoria de Vigilância em Saúde, com
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
autonomia para emissão de pareceres, posicionamentos oficiais e promoção de ações em
vigilância epidemiológica, a qual engloba as atividades de imunizações.
Art. 182. Ao Chefe do Serviço da Vigilância Epidemiológica compete:
| - proteger e promover saúde por meio do monitoramento e controle de agravos,
produção de conhecimento e análise de situação de saúde e desenvolvimento de ações
intersetoriais sobre os determinantes de saúde da população;
Il - subsidiar o planejamento das intervenções sobre os determinantes sociais e
condicionantes em saúde, dentro e fora do sistema de saúde, buscando ser referência
nacional em Vigilância Epidemiológica;
III - realizar o diagnóstico epidemiológico da população de Montenegro;
IV - monitorar a ocorrência e comportamento dos agravos, fatores de risco e demais
informações de interesse à saúde pública;
V - investigar, diretamente ou através de parceiros, surtos, epidemias ou evidências
de risco à saúde pública em Montenegro;
VI - fomentar a publicação de portarias, decretos e demais documentos necessários
ao monitoramento e controle de agravos à saúde da população;
VII - divulgar aos gestores, profissionais de saúde e população em geral, informações
necessárias ao estabelecimento de medidas de proteção à saúde, de forma clara, oportuna,
ética e responsável;
VIII - fomentar o envolvimento de instituições governamentais e não governamentais
em ações de proteção da saúde pública;
IX - definir e organizar os fluxos de informações, documentos e procedimentos
necessários à execução das ações de Vigilância Epidemiológica em Montenegro;
X - apoiar as instituições públicas e/ou privadas atuantes no território de Montenegro
para que desempenhem suas ações de vigilância conforme as normas vigentes,
XI - zelar pela alimentação com qualidade dos sistemas de informação em saúde
obrigatórios do Ministério da Saúde relacionados à área de vigilância epidemiológica;
XII - colaborar com o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde para a
implementação de medidas de proteção à saúde pública;
XIII - a organização, promoção e supervisão compartilhada com a Atenção Primária
da execução das ações de vacinação integrantes do Plano Nacional de Imunizações (PNI),
incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de
bloqueio) e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente
associados à vacinação;
XIV - gerenciar o estoque municipal de vacinas, imunizantes e outros insumos,
incluindo o armazenamento e a dispensação para seus locais de uso, de acordo com as
normas vigentes;
XV - promover capacitação inicial e permanente aos profissionais das salas de
vacinação em conjunto com a Atenção Primária;
XVI - orientar e monitorar o correto descarte e a destinação final de frascos, seringas
e agulhas utilizados, conforme as normas técnicas vigentes;
Xvil - gerenciar o sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, o
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das
unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com os prazos
e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das informações
às unidades notificadoras;
XVIII - participar do Colegiado do Departamento de Vigilância em Saúde cumprindo
todas as obrigações constantes em seu regimento.
Seção IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 183. A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos tem por finalidade
executar as atividades relacionadas à manutenção das vias públicas e serviços urbanos.
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 184. Ao Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos compete:
| — executar a construção e conservação de vias públicas, bem como orientar e
fiscalizar a sua execução;
Il — executar a construção e conservação de estradas de rodagem, bem como orientar
e fiscalizar a sua execução;
Ill - manter serviços de execução e manutenção da rede pública de esgotos;
IV — manter serviço de pavimentação de vias públicas com pedra irregular;
V — executar e zelar pela conservação dos prédios públicos;
VI — executar e zelar pela coleta de lixo e operacionalização do aterro sanitário;
VII — centralizar e supervisionar os serviços de transporte da Prefeitura, executando
atividades de manutenção e reparação de veículos e máquinas da municipalidade;
VIIl — manter serviço de composição asfáltica, promovendo e coordenando a sua
execução;
IX — planejar e zelar pela ocupação e conservação do cemitério;
X — manter o serviço de iluminação pública;
XI — executar e manter as instalações telefônicas dos prédios municipais;
XII - executar e fazer executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe
do Executivo, dentro de sua competência e finalidade da Secretaria Municipal de Viação e
Serviços Urbanos.
Art. 185. A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para desempenho das
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes
órgãos:
| - Departamento de Limpeza Pública
a) Setor de Capina e Varrição
b) Setor de Conservação de Parques, Balneários, Praças, Rótulas e Estradas
Il- Diretoria de Serviços Urbanos
a) Turma de Manutenção de Reposição de Calçamento
b) Turma de Manutenção de Saneamento Básico
c) Turma de Manutenção de Prédios Públicos
Ill - Serviço da Usina de Asfalto
a) Turma de Manutenção
IV - Serviço de Telefonia e Iluminação
V- Serviço de Movimentação de Veículos
VI - Serviço de Oficina e Garagem
VII - Seção de Administração do Cemitério
VIII - Setor de Atividades Auxiliares
Seção | ,
DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PUBLICA
Art. 186. O Departamento de Limpeza Pública tem o objetivo de manter serviços de
limpeza pública no centro e bairros, bem como nos distritos.
Art. 187. Ao Diretor do Departamento de Limpeza Pública compete:
| - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza pública;
Il - proceder, com regularidade, a coleta de lixo residencial;
ll - providenciar a aquisição, para distribuir aos operários, de materiais e
equipamentos pessoais necessários ao trabalho de limpeza pública;
IV - promover a colocação de coletores de lixo nas vias públicas;
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
V - fixar os itinerários e horários para coleta de lixo e outras tarefas próprias da
Diretoria;
VI - manter a limpeza e conservação de materiais e equipamentos usados nos
serviços de limpeza pública;
VII - orientar o trabalho de remoção do lixo ao destino final, de modo a não
afetar a saúde pública;
VIII - distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
IX - compor as turmas necessárias aos serviços da Seção;
X - executar e fazer executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela
autoridade superior, dentro de sua competência.
Subseção | .
SETOR DE CAPINA E VARRIÇÃO
Art. 188. Ao Setor de Capina e Varrição tem o objetivo de manter serviços de
capina e varrição no centro e bairros, bem como nos distritos.
Art. 189. Ao Chefe do setor de Capina e Varrição compete:
| - coordenar a limpeza das vias públicas, compreendendo trabalhos de
capinas, roçadas, varrições, desobstrução de valetas, córregos e bueiros existentes na
cidade;
Il - fixar os itinerários e horários para a realização dos serviços de capina e
outras tarefas próprias do Setor;
Ill - manter a limpeza e conservação de materiais e equipamentos usados nos
serviços de capina e varrição;
IV - distribuir e controlar os veículos utilizados na realização dos serviços de
capina e varrição;
V - requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso
operacional;
VI - pesquisar e especificar instalações, equipamentos, veículos e materiais a
serem utilizados nas atividades de varrição, capina e serviços complementares;
VII - subsidiar a elaboração e adequação dos planos de varrição, capina e
serviços complementares;
VIII - compor as turmas necessárias aos serviços da Seção;
IX - executar e fazer executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela
autoridade superior, dentro de sua competência.
. Subseção Il ) .
SETOR DE CONSERVAÇÃO DE PARQUES, BALNEÁRIO, PRAÇAS, RÓTULAS E
ESCOLAS
Art. 190. O Setor de Conservação de Parques, Balneário, Praças, Rótulas e
Escolas tem a finalidade de executar as tarefas de conservação e manutenção de parques e
praças.
Art. 191. Ao Chefe do Setor de Conservação de Parques, Balneário, Praças,
Rótulas e Escolas compete:
| - coordenar a execução da conservação de praças e parques, balneário,
rótulas e escolas;
Il - coordenar a execução da jardinagem e arborização de praças, parques e
vias públicas;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
III - coordenar e executar ações que visem o ajardinamento, arborização e limpeza do
Parque Centenário;
IV - comunicar ao Chefe imediato quaisquer irregularidades ou falhas verificadas no
andamento dos serviços;
V — fazer a manutenção da estrutura física do Parque Centenário com exceção dos
ginásios, restaurante e instalações dos escoteiros;
VI - fomentar o florestamento e reflorestamento, bem como promover e estimular a
arborização dos logradouros e vias públicas,
VII - executar e fazer executar outras atribuições que forem solicitadas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Seção Il
DA DIRETORIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 192. A Diretoria de Serviços Urbanos tem por finalidade executar as atividades
pertinentes aos serviços públicos na rede de esgotos, calçamento de vias públicas e
conservação de prédios públicos.
Art. 193. Ao Diretor da Diretoria de Serviços Urbanos compete:
| - executar e/ou fazer executar atividades pertinentes à construção e/ou reforma da
rede de esgotos;
Il - executar e/ou fazer executar atividades de construção e /ou de manutenção do
calçamento de ruas;
Ill - executar e/ou fazer executar as atividades de conservação e manutenção dos
próprios municipais;
IV - prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
V - sugerir e exercer tarefas pertinentes a sua área de atuação;
VI - atender e orientar ao público em geral no que se referir a sua área de
competência;
VII - informar ao Departamento de Gestão - SMAD, toda e qualquer atividade de
construção e/ou ampliação de infra-estrutura urbana, inclusive, aquelas que impliquem na
ampliação do perímetro urbano;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | .
DA TURMA DE MANUTENÇÃO DE REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO
Art. 194. A Turma de Manutenção de Reposição de Calçamento é um órgão de apoio
da Diretoria de Serviços Urbanos, no que se refere a reposição e manutenção do calçamento
das vias públicas.
Art. 195. Ao Chefe da Turma de Manutenção de Reposição de Calçamento compete:
| - executar atividades pertinentes à construção, reposição e/ou manutenção do
calçamento do sistema viário do município;
Il - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il ]
DA TURMA DE MANUTENÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 196. A Turma de Manutenção de Saneamento Básico é o órgão de apoio da
Diretoria de Serviços Urbanos, no que tange a manutenção da rede de esgotos do Município.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 197. Ao Chefe da Turma de Manutenção de Saneamento Básico compete:
| - executar atividades pertinentes à construção e/ou manutenção da rede de esgotos
do município;
Il - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção IIl . ,
DA TURMA DE MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 198. A Turma de Manutenção de Prédios Públicos é um órgão de apoio
administrativo da Diretoria de Serviços Urbanos, no que diz respeito à manutenção dos
prédios públicos do Município.
Art. 199. Ao Chefe da Turma de Manutenção de Prédios Públicos compete:
| - executar as atividades pertinentes à conservação e manutenção dos prédios
públicos do Município;
Il - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção III
DO SERVIÇO DA USINA DE ASFALTO
Art. 200. O Serviço da Usina de Asfalto tem por finalidade a manutenção do serviço de
composição asfáltica.
Art. 201. Ao Chefe do Serviço da Usina de Asfalto compete:
| - promover a conservação das ruas atuais e a execução de novos pavimentos;
Il - supervisionar os trabalhos da usina;
Ill - comunicar ao Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos as vias que
necessitarem de reparos e/ou recuperação asfáltica;
IV - indicar os quantitativos dos materiais que serão utilizados com os respectivos
custos, em caso de recuperação asfáltica;
V - coordenar e supervisionar os consertos, recuperações e execução de novos
pavimentos;
VI - fiscalizar a utilização do material, máquinas e equipamentos do órgão, bem como,
zelar pela guarda e conservação dos mesmos;
VII - responsabilizar-se pela vigilância e segurança do local de trabalho do serviço;
VIII - manter registros sobre a produção da Usina, bem como, do destino do asfalto
consumido;
IX - informar ao Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos qualquer
irregularidade ocorrida no funcionamento da Usina de Asfalto;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DA TURMA DE MANUTENÇÃO DA USINA DE ASFALTO
Art. 202. A Turma de Manutenção da Usina de Asfalto tem finalidade de realizar as
tarefas pertinentes aos serviços de execução e conservação de pavimentos asfálticos.
Art. 203. Ao Chefe da Turma de Manutenção da Usina de Asfalto compete:
| - executar a conservação das vias públicas asfaltadas;
Il - promover a execução de novos asfaltos;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
III - realizar consertos técnicos e mecânicos da própria usina, evitando a contratação
de serviço externo;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção IV .
DO SERVIÇO DE TELEFONIA E ILUMINAÇÃO
Art. 204. O Serviço de Telefonia e Iluminação deve coordenar, supervisionar, controlar
e executar os serviços de telefonia, mantidos pelo município, assim como os serviços de
iluminação pública.
Art. 205. Ao Chefe do Serviço de Telefonia e Iluminação compete:
| - inspecionar as instalações elétricas, os equipamentos telefônicos internos da
Prefeitura, bem como o que se refere à iluminação pública, executando ainda serviços de
conservação e manutenção;
Il - organizar e manter atualizado o cadastro técnico da rede de iluminação pública;
Ill - providenciar a fixação de postes, fios, braços, suportes, lâmpadas e outros
materiais ou equipamentos que se fizerem necessários para iluminação pública, como
também, mantê-los em perfeito estado de conservação;
IV - estudar e propor ao Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos a
ampliação de redes de iluminação pública;
V - examinar as reclamações dos usuários, providenciando as medidas necessárias;
VI - providenciar junto ao órgão competente, a ligação de novas redes de iluminação
pública à rede de distribuição de energia elétrica;
VII - solicitar materiais e equipamentos necessários à segurança dos operários no
trabalho;
VIII - afixar semáforos nos cruzamentos de vias públicas e providenciar a sua
manutenção;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
SeçãoV .
DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 206. Ao Serviço de Movimentação de Veículos é o órgão responsável pelas
atividades de manutenção dos veículos.
Art. 207. Ao Chefe do Serviço de Movimentação de Veículos compete:
| - acompanhar os trabalhos de manutenção de veículos;
Il - controlar e/ou fazer controlar a troca de óleo dos veículos;
Ill - controlar a reposição de peças em cada veículo;
IV - responsabilizar-se pela requisição de peças necessárias aos consertos;
V - manter o controle de lavagem e lubrificação dos veículos do Município;
VI - acompanhar, diariamente, à parte de manutenção de cada veículo ou máquina,
auxiliando sempre o Chefe da Oficina;
VII — manter registros e controles de peças, requisições, reposições, consertos e
outros, referentes às condições mecânicas dos veículos;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção VI
O SERVIÇO DE OFICINA E GARAGEM
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Ar. 208. O Serviço de Oficina e Garagem tem por finalidade centralizar e
supervisionar os serviços de transporte da Prefeitura, executando atividades de consertos e
reparos de veículos e máquinas da municipalidade.
Art. 209. Ao Chefe do Serviço de Oficina e Garagem compete:
|- coordenar e fiscalizar os trabalhos de reparo dos equipamentos e veículos;
Il - encarregar-se do recolhimento e guardados veículos e máquinas, quando não
estiverem em serviço;
Ill - controlar a entrada e saída dos veículos e máquinas pertencentes à Prefeitura,
que se encontram no Serviço de Oficina e Garagem;
IV - controlar e atualizar a documentação da frota de veículos da Prefeitura;
V - distribuir aos mecânicos o material necessário para o conserto dos veículos e
máquinas;
VI - controlar o gasto de lubrificantes;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Art. 210. Os veículos municipais poderão ser guardados, em casos excepcionais, fora
do Serviço de Oficinas e Garagens, mediante determinação expressa do Secretário Municipal
de Viação e Serviços Urbanos.
Art. 211. Os consertos a serem realizados fora do Serviço de Oficina e Garagem
deverão ser requisitados ao órgão competente, através do Chefe deste Serviço.
Art. 212. O Serviço de Oficina e Garagem, sob determinação do Secretário Municipal
de Viação e Serviços Urbanos, ficará encarregado de fornecer os veículos e máquinas aos
demais órgãos da Prefeitura, não administrando, entretanto, os trabalhos por eles realizados,
os quais ficam, quando em serviço, sob a responsabilidade dos mesmos.
. Seção VII .
DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art. 213. A Seção de Administração do Cemitério tem por finalidade orientar, executar
e controlar as atividades pertinentes aos sepultamentos e exumação dos restos mortais.
Art. 214. Ao Chefe da Seção de Administração do Cemitério compete:
| - realizar os trabalhos de alinhamento e numeração das sepulturas e designar os
lugares onde devam ser abertas novas covas;
Il - providenciar sepultamentos, bem como exumações e inumações de restos mortais
e tarefas relativas à sua cremação ou transferência de local;
HI - orientar e fiscalizar as construções de galerias, jazigos e outras instalações no
Cemitério, bem como, zelar pela sua conservação;
IV - organizar e manter atualizados os registros relativos a inumações, exumações,
transladações, arrendamentos e perpetuidade de sepulturas;
V— zelar pela manutenção da ordem no recinto do cemitério;
VI - manter depósito do material necessário aos seus servidores, assim como
promover sua conservação e controlar sua utilização;
VII - estabelecer a escala de trabalho dos servidores lotados na Administração do
cemitério;
VIII - zelar pelo asseio, fazer executar a limpeza nas dependências do cemitério e
providenciar sua arborização;
IX - abrir e fechar os portões do cemitério nos horários regulamentares;
X - fornecer informações ao público em assuntos de sua competência;
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XI - providenciar na publicação dos arrendamentos que estejam com prazo a esgotar-
se;
XII - verificar os arrendamentos vencidos e não renovados na data própria e prover
editais de chamamento dos interessados para o pagamento da taxa de renovação;
XIII - manter-se atualizado sobre leis, decretos e portarias referentes às atividades do
cemitério;
XIV - comunicar ao Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos quaisquer
irregularidades ou falhas verificadas no cemitério;
XV - organizar os enterros, com relação a horário e abertura de cova;
XVI - colher os dados necessários para a ficha de registro, através do atestado de
óbito e de informações do serviço funerário;
XVII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção VIII
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Ar. 215. O Setor de Atividades Auxiliares é o órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos.
Art. 216. Compete ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares:
| - assessorar ao Secretário para que o mesmo possa ter total controle de
funcionários, maquinários e veículos;
Il - atender ao público, bem como, todos os setores da Secretaria Municipal de Viação
e Serviços Urbanos;
Ill - supervisionar os serviços relativos à limpeza e higiene dos locais de trabalho;
IV - efetuar o controle de distribuição da correspondência recebida e expedida;
V - incumbir-se da aquisição e conferência de material de expediente limpeza e
higiene necessário aos trabalhos da Secretaria, bem como se encarregar da distribuição e
controle pelos seus diversos órgãos;
VI - providenciar, mensalmente, os pedidos de passagens e entregar aos servidores
que necessitam de vale-transporte;
VII - receber e encaminhar os pedidos de diárias dos demais órgãos da Secretaria;
VIII - manter o controle e conferência dos cartões do ponto e livro do ponto de toda a
Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
IX - controlar o relatório diário dos motoristas;
X - controlar o abastecimento de veículos e máquinas, bem como, fazer o lançamento
e relatório mensal dos gastos de combustíveis e sua manutenção;
XI - manter um perfeito e atualizado registro dos veículos e máquinas de propriedade
da Prefeitura;
XII - controlar os prazos competentes e tomar as providências necessárias na data
adequada, no que se refere ao emplacamento, seguro obrigatório e pagamento de impostos
dos veículos e máquinas;
XIII - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, face às normas
de trânsito em vigor;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLIV .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 217. A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade executar as
atividades relacionadas com obras públicas em geral, cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor
e suas leis complementares, inclusive o Código de Posturas do Município, fiscalizar o trânsito
na área do Município.
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Art. 218. Ao Secretário Municipal de Obras Públicas compete:
| — estudar e elaborar projetos de edificações, obras de arte, sistemas de
pavimentação e outros, bem como executar e fiscalizar os serviços respectivos;
Il — fiscalizar as obras que estão sendo realizadas sob o regime de empreitada;
ll — examinar e aprovar projetos de construções particulares e fiscalizar a sua
execução;
IV — planejar a construção de parques, praças e jardins;
V— projetar e fiscalizar os serviços de saneamento básico;
VI — organizar e manter atualizado o cadastro de obras regulares;
VII — fiscalizar o cumprimento do Código de Obras;
VIII — realizar projetos urbanísticos;
IX — projetar e fiscalizar obras de pavimentação e calçamentos;
X - executar e fazer executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe
do Executivo, dentro de sua competência e finalidade da Secretaria Municipal de Obras
Públicas.
Art. 219. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, para desempenho das funções
que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
| - Diretoria de Projetos de Engenharia
a) Seção de Desenhos
Il - Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas
III - Setor de Atividades Auxiliares
Seção |
DA DIRETORIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA
Art. 220. A Diretoria de Projetos de Engenharia tem a finalidade de estudar e elaborar
projetos e/ou reformas de edificações pertencentes ao Município, bem como o controle das
obras em geral, para que estejam em consonância com o Código de Obras e Plano Diretor.
Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Projetos de Engenharia deverá ser
profissional com qualificação e credenciamento junto ao CREA ou CAU, devendo ser
nomeado entre servidores de provimento efetivo, ante o caráter operativo-executório de suas
atividades.
Art. 221. Ao Diretor da Diretoria de Projetos de Engenharia compete:
| - elaborar projetos de prédios de interesse do executivo, monumentos, reformas,
centros comunitários, parques, praças e jardins;
Il - acompanhar e fiscalizar obras pertencentes e/ou executadas pelo Município;
HI - efetuar a interdição de prédios que não estejam de acordo com as normas
estabelecidas em lei;
IV - fazer organizar e manter atualizado o registro das obras públicas realizadas pela
Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços do órgão;
V — fazer organizar e manter atualizado o arquivo de plantas aprovadas e não
aprovadas, com os dados que se fizerem necessários;
VI - emitir pareceres, declarações e certidões referentes a processos sob seu arquivo
e assuntos pertinentes à Diretoria;
VIl — deferir processos de aprovação de projetos de licenças de construção,
cumprindo o Código de Obras e o Plano Diretor,
VIII - elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das
obras projetadas pelo Município, tendo em vista o tipo de obra;
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IX - assinar alvarás de licença para construções e outros documentos que digam
respeito ao órgão que dirige;
X - informar processos referentes às atividades do órgão;
XI - fornecer Declaração Municipal (DM) para construções;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DA SEÇÃO DE DESENHO
Art. 222. A Seção de Desenho tem a finalidade de executar desenhos técnicos e
gráficos em geral.
Art. 223. Ao Chefe da Seção de Desenho compete:
| - desenhar projetos de prédios de interesse do executivo, canalizações e de
levantamentos topográficos;
|| - manter organizado todo o material de trabalho;
Ill - operar a copiadora heliográfica;
IV - executar a redução e a ampliação de plantas,
V - desenhar plantas de alinhamento, traçado de ruas, cortes, curvas de nível;
VI - executar desenhos arquitetônicos e de projetos de obras;
VII - elaborar esquemas de sistema elétrico, hidráulico, sanitário e telefônico;
VIII - fazer levantamento de dados para elaboração de projetos;
IX - responsabilizar-se pela guarda e conservação de material de serviço, bem como,
sua equipe auxiliar;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
Art. 224. A Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas tem a finalidade de fiscalizar
e fazer fiscalizar as obras existentes, as instalações em andamento ou paralisadas, quanto a
regularidade, bem como fazer cumprir as exigências do Código de Obras e Código de
Posturas.
Art. 225. Ao Diretor da Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas compete:
| - examinar o cumprimento das leis e posturas municipais, no que se refere à
execução de obras particulares;
Il - fiscalizar a execução de obras públicas municipais, de acordo com a planta
devidamente aprovada;
III - efetuar vistoria para constatar conclusão das obras e concessão do respectivo
“habite-se”;
IV - fornecer os números para as construções, baseados num planejamento de
numeração, prevendo sempre o crescimento urbano;
V - emitir parecer quanto à possibilidade de ser liberado um prédio, para fins de
instalação comercial;
VI - exercer controle sobre construções clandestinas;
VII - embargar obras iniciadas sem a devida aprovação ou em desconformidade com
as plantas aprovadas, ou ainda, em desacordo com as exigências legais;
VIII - prestar informações em requerimentos sobre construção, reformas e demolições
de prédio;
IX — deferir processos de solicitação de habite-se e de demolição de prédios;
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X — fornecer a Diretoria de Geoprocessamento e a outros setores que se fizerem
necessários, dados sobre obras construídas ou demolidas, como suas localizações no
terreno, na quadra, no bairro, bem como materiais empregados, dimensões e áreas;
X!- verificar denúncias e fazer notificações sobre construções clandestinas;
XII - fazer cumprir as leis e posturas municipais, .
XIII - fazer exercer a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços, ambulantes, quiosques e bancas de camelôs, jornais e revistas,
efetuando a apreensão de mercadorias e apetrechos, quando necessário;
XIV - exigir a regularidade das obras sobre imóveis em transferência;
XV - emitir certidões pertinentes a processos sob seu arquivo e sobre assuntos da
Diretoria.
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção III
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 226. O Setor de Atividades Auxiliares é o órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal de Obras Públicas.
Art. 227. Ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares compete:
| - recepcionar as pessoas que se dirigem à Secretaria e encaminhá-los ao devido
setor,
Il - redigir ofícios, bem como digitar informações, autorizações de empenho,
orçamentos, cronogramas, etc;
Il - manter o controle e conferência dos cartões do ponto e livro do ponto de toda a
Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
IV - efetuar o controle e distribuição da correspondência recebida e expedida;
V - incumbir-se da aquisição e conferência de material de expediente, limpeza e
higiene necessário aos trabalhos da Secretaria, bem como, encarregar-se da distribuição e
controle pelos seus diversos órgãos;
VI - providenciar, mensalmente, os pedidos de passagens e entregar aos servidores
que necessitam de vale-transporte;
VII - receber e encaminhar os pedidos de diárias dos demais órgãos da Secretaria;
VIII - manter organizado o arquivo de documentos necessários à Secretaria;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLV º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 228. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade promover, coordenar
e executar as atividades pertinentes ao ensino, à educação no município de Montenegro,
zelando pelo cumprimento dos respectivos programas.
Art. 229. Ao Secretário Municipal de Educação compete:
| - planejar e coordenar a execução do Plano Municipal de Educação, articulando-o
com as diretrizes estaduais e federais;
II - incentivar a promoção de atividades técnico-pedagógicas e de atualização para o
corpo docente e administrativo das escolas;
III - promover as atividades relativas à integração da criança no meio físico e social;
IV - fazer executar as leis e regulamentos do ensino;
V— manter o controle das ações da rede escolar municipal;
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VI - realizar estudos e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação propostas
referentes à criação, instalação, transformação, cessação de atividades ou extinção de
escolas municipais, visando atender a demanda do alunado;
VII - incentivar a promoção de programas suplementares de alimentação, assistência
à saúde, atividades desportivas e culturais em âmbito escolar, bem como gerir programas de
transporte e material escolar;
VIII - buscar integração nos processos culturais identificados no município de
Montenegro de modo a, dinamicamente preservá-los, acompanhando e estimulando a sua
evolução;
IX — promover e fazer executar programas de informática educacional;
X - oferecer apoio por ocasião dos eventos integrantes do Calendário Oficial do
Município, através de infra-estrutura básica, articulando-se com outros órgãos,
XI — executar e fazer executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro de sua competência e das finalidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 230. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das funções que
lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
| - Departamento de Educação
a) Setor de Central de Vagas
Il - Departamento de Educação Especial/Inclusiva e Atendimento Educacional
Especializado
Ill - Departamento Administrativo
a) Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos
b) Setor de Atividades Auxiliares
IV- Serviço de Transporte Escolar
V - Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar
VI - Serviço de Manutenção dos Estabelecimentos Escolares
a) Turma de Manutenção
b) Turma de Manutenção
VII - Estabelecimentos Municipais de Ensino
Seção | .
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art. 231. O Departamento de Educação tem a finalidade de promover, coordenar e
executar as atividades pertinentes à educação, em consonância com as diretrizes municipais,
estaduais e federais.
Art. 232. Ao Diretor do Departamento de Educação compete:
| - possibilitar a participação em atividades e projetos administrativos, técnicos,
pedagógicos e de atualização para o corpo docente e administrativo da rede municipal e, na
medida do possível, às demais redes de ensino do município;
Il - coordenar e executar com sua equipe, atividades educativas integradas, que visem
à unidade e qualidade na proposta pedagógica da rede de ensino municipal;
Ill - conhecer, analisar e diagnosticar, em conjunto com os demais profissionais do
Departamento, as situações detectadas em sala de aula e na escola, em relação ao aluno,
professor, direção, servidores e família;
IV - propor alternativas de soluções aos problemas analisados,
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V - promover reuniões periódicas, oportunizando estudo de situações;
VI - oferecer subsídios ao corpo docente e administrativo da rede municipal;
VII - manter integração com equipe de apoio pedagógico, promovendo parcerias;
VIII - promover a organização, mantendo atualizado o registro de estabelecimentos
municipais de ensino;
IX - fazer executar as leis, regulamentos e normas de ensino, propondo alterações,
quando necessário;
X - manter organizados e atualizados os atos legais, pertinentes aos estabelecimentos
de ensino;
XI - manter sob controle as condições de infra-estrutura física-material da rede
municipal;
XII - manter atualizado o cadastro de pessoal e dados estatísticos pertencentes à rede
escolar;
XIII - organizar o apoio pedagógico do Departamento;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DO SETOR DE CENTRAL DE VAGAS
Art. 233. A Setor de Central de Vagas cabe realizar o chamamento, encaminhamento e
acompanhamento de vagas na Rede Municipal de Ensino
Art. 234. Ao Chefe do Setor de Central de Vagas compete:
| — realizar o chamamento de alunos para as vagas da Rede Municipal de Ensino;
Il — receber as inscrições de alunos que buscam vagas na Rede Municipal de Ensino;
Il — encaminhar os alunos inscritos para as vagas existentes, conforme legislação e
critérios definidos;
IV — acompanhar a disponibilidade e ocupação de vagas nas escolas;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção II
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA E ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 235. O Departamento de Educação Especial/Inclusiva e Atendimento Educacional
Especializado tem como finalidade coordenar processos referentes à orientação e ao
atendimento de educandos da Rede Municipal de Ensino que apresentam deficiências,
transtornos do espectro autista, altas habilidades/superdotação, transtorno de conduta e
necessidades educacionais especiais, com base nos Fundamentos da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva, dos eixos norteadores das Diretrizes da educação
especial na perspectiva da educação inclusiva e das orientações da Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 236. Ao Diretor do Departamento de Educação Especial/Inclusiva e Atendimento
Educacional Especializado compete:
| - promover a valorização da diversidade no processo de aprendizagem favorecendo
a igualdade de oportunidades.
Il - dar suporte teórico, metodológico e de orientação aos profissionais da educação.
III - prestar assessoramento pedagógico às escolas da Rede Municipal de Ensino.
IV - promover o desenvolvimento profissional na área da educação especial e
educação inclusiva.
V - propor a integração entre escola e instituições de atendimento especializados.
VI - coordenar os Atendimento Educacional Especializado através das Salas de
Recursos Multifuncionais/AEE, Escolas Especiais e/ou Classes Especiais.
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VII - encaminhar serviços de Escolarização Hospitalar e Atendimento Pedagógico
Domiciliar caso necessário
VIII - coordenar serviço de Apoio, Cooperação e Encaminhamentos Especializado
IX - viabilizar capacitação e participação dos profissionais em Cursos, Seminários e
Palestras;
X - dar suporte à equipe quanto a questões éticas, intervenções, demandas, projetos
e acompanhar sua a execução;
XI - coordenar reuniões, ações e atividades com professores e coordenações das
Unidades Escolares;
XII - solicitar, aos núcleos, parecer referente ao desempenho dos profissionais que
irão atender nas salas de AEE;
XIII - acompanhar decisões de ordem administrativa no âmbito das Unidades
Escolares com relação aos alunos com deficiência junto às Coordenadoras do Ensino
Fundamental e Educação Infantil;
XIV - articular o processo de formação continuada nas áreas de Educação Especial,
percebendo a necessidade dos cursos a serem promovidos para todos os profissionais da
educação;
XV - articular junto aos Diretores das Unidades Escolares ações que viabilizem a
inclusão dos alunos com deficiência conforme legislação vigente;
XVI - viabilizar professores/intérpretes para atuar nas Unidades Escolares para
atender aos alunos surdos, tanto no AEE, quanto em sala regular;
XVII - viabilizar atendente especializado para acompanhar alunos com autismo e
deficiências no ensino regular.
Seção III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 237. O Departamento Administrativo tem como finalidade coordenar, orientar,
supervisionar e elaborar normas em assuntos de administração geral da Secretaria e
assessorar o Secretário nos assuntos da área.
Art. 238. Ao Chefe do Departamento Administrativo compete:
| - organizar e realizar a aquisição, pela Secretaria de Educação, de bens e serviços
de uso comum, e de material didático-pedagógico necessário ao atendimento às aos alunos;
Il - organizar e centralizar a utilização de bens e serviços da Secretaria de Educação,
inclusive as que forem objeto de uso comum;
III - planejar e coordenar as aquisições de equipamentos e materiais para as Escolas;
IV - planejar e coordenar as aquisições de bens e equipamentos de informática e
telecomunicações;
V - planejar e coordenar, em conjunto com o Departamento de Informática, a
implantação e/ou expansão de serviços informatizados de natureza administrativa, bem como
os sistemas operacionais;
vi - planejar e coordenar a implantação e/ou expansão de serviços de
telecomunicações;
VII - planejar e coordenar a renovação e/ou expansão da frota de veículos;
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VIII - planejar e coordenar os investimentos a contratação das obras, reformas e
manutenção predial das unidades escolares;
IX — fazer levantamento, planejar e acompanhar necessidades de infraestrutura para
as escolas municipais em conjunto com demais setores da prefeitura;
X - realizar regularmente estudos e emitir orientação técnico-administrativa aos
demais órgãos da Secretaria de Educação na área de sua competência;
XI - organizar, junto as direções escolares, questões relativas a recursos financeiros
recebidos pelas Escolas Municipais,
XIl — acompanhar e auxiliar as equipes diretivas das Escolas Municipais quanto as
prestações de contas que necessitem fazer, juntamente com a SMF;
XIII - promover estudos com relação aos gastos com materiais e combustíveis, com
vistas a estatísticas e contabilidade de outros;
XIV - providenciar a cotação de preços entre fornecedores da Prefeitura, na busca do
menor preço, quando cabível.
XV - remeter ao órgão competente, os comprovantes e informações necessárias à
tramitação dos processos referentes ao pagamento do material adquirido;
XVI - fornecer dados para a previsão do orçamento de material;
XVII - providenciar nota de empenho para compra de materiais e serviços;
XVIII - controlar os valores-limites de compras, por espécie de produto ou serviço,
observando as regras da Lei de Licitações,
XIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | .
DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art. 239. O setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos tem a finalidade de
controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades
prestadoras de serviços de saúde, bem como auxiliar na administração da Secretaria em
geral.
Art. 240. Ao Chefe do Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos compete:
|- coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades,
visando melhorar o desenvolvimento das políticas públicas educacionais
Il - elaborar plano de aplicação para a utilização da verba;
|Il - controlar devidamente a verba recebida, bem como as compras efetuadas,
IV - fazer relatórios de prestação de contas;
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V - manter atualizados e em ordem, todos os convênios e fichários necessários às
suas atividades;
VI - estudar as propostas de convênios e encaminhá-las aos Diretores de
Departamento da Secretaria;
VII - informar processos pertinentes às atividades do Órgão;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 241. O Setor de Atividades Auxiliares é o órgão de apoio administrativo da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 242. Ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares compete:
| - executar e controlar a recepção, expedição, registro e arquivamento da
correspondência e de todo material produzido ou recebido na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
Il - montar, através da datilografia e reprografia, subsídios elaborados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, para cursos, encontros, treinamentos e reuniões;
III - promover o atendimento e encaminhamento dos telefonemas nos diversos setores
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - controlar e organizar a distribuição de material didático e de limpeza para as
escolas municipais;
V - manter controle do patrimônio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
dos estabelecimentos de ensino;
VI - executar o controle sobre a efetividade dos servidores lotados na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VII - auxiliar na elaboração de correspondência e despachos, de acordo com
orientação superior;
VIII - promover a recepção e o encaminhamento de pessoas que se dirigem aos
diversos setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - manter o controle do material de expediente utilizado na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
X - manter sob controle as condições de infra-estrutura física da rede municipal;
XI - supervisionar infra-estrutura física e as condições de higiene e limpeza dos
prédios do Parque Centenário, afetos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XII - providenciar, mensalmente, os pedidos de vales-transporte aos servidores que
dele necessitam;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção IV
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 243. O Serviço de Transporte Escolar tem por finalidade a organização,
acompanhamento e controle do transporte escolar oferecido pelo Município.
Art. 244. Ao chefe do Serviço de Transporte Escolar compete:
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Qmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
j Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
| - contatar com as escolas do Município, estaduais, municipais e comunitárias,
levantando a necessidade de transporte escolar e/ou passagens;
Il - encaminhar dados das necessidades de contratação do transporte escolar à
Procuradoria Geral do Município, para efetivação dos mesmos;
Ill - adquirir passagens e encaminhá-las à distribuição nas escolas, inclusive às da
zona rural, observando sempre a real necessidade;
IV - estabelecer contato com o Departamento de Transporte e Trânsito, Procuradoria
Geral do Município e Secretaria Municipal da Fazenda, tendo em vista a segurança, a
eficiência e a legalidade do serviço de transporte escolar;
V- estabelecer contato com a Secretaria de Educação do Estado, visando estabelecer
parcerias referentes ao Programa de Transporte Escolar;
VI - promover reuniões com as direções das escolas, Círculos de Pais e Mestres e
transportadores para avaliar e encaminhar prioridades do transporte escolar;
VII - organizar as devidas prestações de contas referentes ao transporte escolar;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção V .
DO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 245. O Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar tem a responsabilidade de
garantir alimentação adequada, equilibrada, saudável e segura a toda rede de ensino
municipal e estadual, desde a aquisição dos gêneros alimentícios, guarda, distribuição,
preparo e consumo;
Art. 246. Ao Chefe de Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar compete:
| - orientar, coordenar e supervisionar diretamente os trabalhos desenvolvidos pela
equipe do Depósito de Alimentação Escolar (nutricionista, auxiliar administrativo, auxiliar de
serviços gerais, operário e motorista);
Il - controlar o uso do veículo usado para a distribuição da merenda (roteiro de
entregas, horário, manutenção, limpeza);
Ill - responsabilizar-se pela guarda e manutenção do prédio do depósito de merenda
escolar;
IV - promover a saúde do escolar da rede pública de ensino, através de ações
educativas e preventivas;
V - montar projetos, a fim de conseguir recursos para aquisição de merenda escolar e
material necessário ao seu preparo;
VI - elaborar boletins mensais de distribuição da merenda escolar, bem como as
guias, conforme a espécie e quantidade dos gêneros adquiridos;
VII - conferir os boletins mensais de cada escola, controlando o uso adequado e as
necessidades;
VIII - armazenar, observando a quantidade e validade dos gêneros alimentícios
recebidos e controlando a ficha de estoque;
IX - levantar dados estatísticos em relação ao consumo da merenda nas escolas e
creches municipais, mantendo-os em ordem e arquivados na Secretaria Municipal de
e
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 3
E-mail: gabineteDmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Educação, à disposição da Fundação da Alimentação Escolar (FAE), do Tribunal de Contas
do Estado (TCE) e outros órgãos administrativos;
X - acionar o transporte dos gêneros alimentícios da fonte fornecedora, depósito e
distribuição para as escolas;
XI- programar e executar cursos de orientação pela merenda escolar, aos
responsáveis nas escolas municipais;
XII - participar de encontros, cursos e reuniões de orientação, promovidos pelos
órgãos coordenadores e/ou outros pertinentes ao serviço de nutrição escolar;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção VI
DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 247. O Serviço de Manutenção Escolar tem a incumbência coordenar a execução
e supervisionar os serviços relativos à conservação das escolas municipais, ginásios
escolares e órgãos ligados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 248. Ao Chefe do Serviço de Manutenção Escolar compete:
| - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza e manutenção
nas Escolas Municipais;
Il - providenciar a aquisição, para distribuir aos operários, de materiais e
equipamentos pessoais necessários ao trabalho;
V - fixar os itinerários e horários para a execução dos serviços e outras tarefas
próprias;
VII - orientar o trabalho das turmas de manutenção;
VIII - distribuir e controlar os veículos utilizados no serviço;
IX - compor as turmas necessárias aos serviços;
X - executar e fazer executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Subseção | .
DA TURMA DE MANUTENÇÃO
Art. 249. A Turma de Manutenção tem a incumbência de executar e supervisionar os
serviços relativos à conservação das escolas municipais, ginásios de esportes do Parque
Centenário, canchas esportivas em praças públicas e órgãos ligados à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 250. Ao Chefe da Turma de Manutenção compete:
| - responsabilizar-se pela manutenção e conservação das escolas municipais;
Il - coordenar, a execução da jardinagem e arborização das escolas municipais,
III - providenciar pinturas em geral, inclusive a dos quadros verdes;
IV - executar ou fazer executar consertos de encanamentos sanitários, carteiras e
cadeiras escolares, armários;
V - providenciar na confecção de prateleiras, mesas e bancos escolares;
VI - realizar reparos e manutenção elétrica das escolas municipais;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Subseção Il .
DA TURMA DE MANUTENÇÃO
Art. 251. A Turma de Manutenção tem a incumbência de executar e supervisionar os
serviços relativos à conservação das escolas municipais, ginásios de esportes do Parque
Centenário, canchas esportivas em praças públicas e órgãos ligados à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 252. Ao Chefe da Turma de Manutenção compete:
|- responsabilizar-se pela manutenção e conservação das escolas municipais;
Il - coordenar, a execução da jardinagem e arborização das escolas municipais;
II - providenciar pinturas em geral, inclusive a dos quadros verdes;
IV - executar ou fazer executar consertos de encanamentos sanitários, carteiras e
cadeiras escolares, armários;
V - providenciar na confecção de prateleiras, mesas e bancos escolares;
VI - realizar reparos e manutenção elétrica das escolas municipais,
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art 253. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade
elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento de integração rural no
município.
Art. 254. Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
|— preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento agro-pecuário;
Il — cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando programas de
desenvolvimento que digam respeito à região;
|Il — orientar e coordenar programas de incentivo à produção rural;
IV — coordenar, orientar e estimular a realização de feiras e exposições agro-
industriais no município;
V — exercer a fiscalização do comércio de feiras livres, verificando as condições de
limpeza e higiene dos locais, bem como estabelecer a política de preços dos produtos;
VI — implantar e desenvolver programas de formação social e ação comunitária, direta
ou indiretamente, destinados à melhoria de vida da população rural;
VII - promove o desenvolvimento rural, fortalecendo a agricultura sustentável
permitindo a melhoria das condições de vida e trabalho dos homens e das mulheres do
campo, tanto nos aspectos econômicos, quanto sociais, culturais e ambientais.
vill - incentivar a agricultura familiar para expansão a produção e a renda,
possibilitando a melhoria da qualidade de vida da população rural, reduzindo a migração;
IX - realizar práticas de assistência técnica e extensão rural para qualificar os
produtores rurais e potencializar as suas formas de cultivo, ao mesmo tempo, em que os
habilite para pleitear financiamentos para sua produção;
X - assegurar a execução e a manutenção dos serviços básicos da área rural;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência e das finalidades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para desempenho
das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os
seguintes órgãos:
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
| — Departamento de Manutenção e Conservação de Estradas
a) Turma de Manutenção de Estradas
Il - Diretoria de Desenvolvimento Rural:
a) Seção de Abastecimento;
b) Seção de Programas de Incentivos (Investimentos);
c) Unidade Municipal de Cadastro;
Ill — Diretoria de Infraestrutura Rural:
IV — Setor de Atividades Auxiliares.
Seção |
DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 255. O Departamento de Manutenção de Estradas é o órgão que executa, orienta
e fiscaliza os trabalhos de conservação das estradas de rodagem e vias públicas do
Município.
Art. 256. Ao Diretor do Departamento de Manutenção de Estradas compete:
| - fiscalizar e coordenar os trabalhos de construção e conservação das estradas do
Município;
Il - inspecionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo as
medidas necessárias à sua conservação;
Ill - efetuar trabalhos de terraplanagem e outros executados por máquinas rodoviárias;
Iv - fazer zelar pela conservação do material e equipamento usado pelo
Departamento;
V - providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores
no trabalho;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais, como também,
fiscalizar os serviços nelas efetuados;
VII - estimar e compor o custo de estradas e vias públicas a serem executadas por
administração direta ou empreitadas, para exame do Secretário Municipal de Viação e
Serviços Urbanos;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DA TURMA DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
Art. 257. A Turma de Manutenção de Estradas é um órgão de apoio do Departamento
de Manutenção e Construção de Estradas.
Art. 258. Ao Chefe da Turma de Manutenção de Estradas compete:
| - executar roçada nas faixas de domínio;
Il - promover a execução e conservação de pontes e bueiros;
HI - providenciar a abertura de valas para escoamento das águas;
IV - providenciar o corte de madres (vigas de madeira onde se assenta barrotes) para
a execução de pontes;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 259. A Diretoria de Desenvolvimento Rural tem a finalidade de fomentar a
produção agropecuária para comercialização e subsistência.
Art. 260. Ao Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Rural compete:
| - coletar dados e informações sobre a produção agropecuária do município;
Il - coordenar e planejar programas de incentivos à produção rural;
Il - promover a distribuição de sementes, mudas e fertilizantes;
IV - desenvolver estudos sobre a lavoura e criações tradicionais da região e suas
cadeias produtivas;
V - promover o florestamento e o reflorestamento conservacionistas e exploratórios;
VI - estimular o uso de sistemas de produção que permitam desenvolver a agricultura
auto-sustentada;
VII - divulgar cursos, simpósios, seminários e congressos relacionados com o meio
rural;
VIII - incentivar o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo rural;
IX - articular-se, opcionalmente, com órgãos e/ou entidades estaduais e federais que
atuam no setor;
X - desenvolver projetos específicos de interesse do setor;
XI - promover a difusão de tecnologias;
XII - coordenar, orientar e estimular programas de hortas comunitárias e escolares;
XIII - coordenar a fiscalização do comércio de feiras livres de produtores rurais;
XIV - promover práticas de assistência técnica e extensão rural para qualificar os
produtores familiares e capacitá-los, visando à obtenção de acesso aos créditos voltados à
agricultura familiar.
XV - promover o desenvolvimento da agricultura familiar para expandir a produção e a
renda, possibilitando a melhoria da qualidade de vida da população rural, reduzindo a
migração;
XVI - incentivar o desenvolvimento da agroindústria de base familiar ou associativa,
melhorando a qualidade dos produtos ofertados e agregando valor aos mesmos.;
XVII - estimular a prática da agricultura sustentável, com manejo e conservação dos
recursos naturais, tecnologias apropriadas e cultivo orgânico;
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Subseção |
SEÇÃO DE ABASTECIMENTO
Art. 261. A Seção de Abastecimento tem a finalidade de promover e coordenar ações
de apoio à comercialização e abastecimento de produtos agropecuários.
Art. 262. Ao Chefe da Seção de Abastecimento compete:
| - promover e coordenar as providências destinadas a regular a oferta de gêneros
alimentícios no município, competindo-lhe: coordenar as atividades referentes ao fluxo de
abastecimento do município;
Ill - promover a organização do sistema de transporte, armazenamento e
comercialização dos produtos agropecuários, desde o produtor até o consumidor final;
Il - promover exposições agropecuárias e organizar feiras de produtores;
IV - coordenar as feiras de produtores;
V - implantar hortas comunitárias;
VI - proceder ao cadastramento de produtores e comerciantes com vistas ao controle
da atividade de abastecimento do município;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
j Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
VII - proceder ao levantamento e análise de dados necessários à programação do
abastecimento;
VIII - realizar estudos sobre mercado de produtos agrícolas;
IX - participar da elaboração da política agrícola do município;
X - proceder ao armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios produzidos
por pequenos produtores, assistidos pelos órgãos da Secretaria;
XI - promover, de forma oportuna e econômica, a revenda de bens de produção e
insumos necessários às atividades rurais;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Subseção Il
SEÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVOS
Art. 263. A Seção de Programas de Incentivos tem a finalidade de promover e
coordenar ações de apoio aos agricultores do Município, propiciando a permanência no
campo.
Art. 264. Ao Chefe da Seção de Programas de Incentivos compete:
| - aumentar a competitividade dos setores agrícola;
Il - promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais;
III - revitalizar económica e socialmente as zonas rurais;
IV — orientar e coordenar programas de incentivo à produção rural;
V - incentivar a agricultura familiar para expansão à produção e a renda, possibilitando
a melhoria da qualidade de vida da população rural, reduzindo a migração;
VI - promover a implantação de unidades novas de empreendimentos produtivos de
bens e serviços que propiciem o acompanhamento e adoção de tecnologias avançadas;
VII — propiciar a expansão de empreendimento produtivo, que objetive o aumento da
produção;
VIII — buscar junto ao produtor rural a reativação de empreendimentos produtivos;
IX - desenvolver atividades no campo de organização rural de pequenos produtores,
promovendo a participação dos mesmos na definição das políticas públicas para o meio rural;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção HI
UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO
Art. 265. A Unidade Municipal de Cadastro — UMC, órgão subordinado ao Município e
vinculado tecnicamente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA,
operacionalizará o disposto no Termo de Cooperação Técnica entre o Município e o INCRA.
Art. 266. São atribuições da Unidade Municipal de Cadastro, sob orientação técnica
do INCRA:
| — desenvolver ações de manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural —
SNCR e do Sistema de Informações Rurais;
Il — prestar informações e fornecer formulários aos interessados sobre quaisquer
questões relacionadas ao cadastramento de imóveis rurais;
III — consultar, transcrever formulários e emitir o Certificado de Cadastro de Imóveis
Rural — CCIR;
IV — dentro daquilo que lhe couber, possibilitar o cumprimento do estabelecido no art.
46 e art. 65 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 52 do Decreto n.º 55.891, de 31
de março de 1965, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e do $ 2.º do art. 1.º da Lei
n.º 8.022, de 12 de abril de 1990.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Seção III
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 267. A Diretoria de Infraestrutura Rural tem a finalidade de atuar no
desenvolvimento rural sustentável com a melhoria de infra-estrutura, como estradas rurais,
infra-estrutura de produção, manejo e uso adequado do solo, entre outros.
Art. 268. Ao Diretor da Diretoria de Infraestrutura Rural compete:
| — planejar junto à administração a facilitação da construção e a melhoria da infra-
estrutura rural, inclusive da colheita agrícola, transporte e instalações de armazenamento,
poços de água, sistemas de irrigação e estradas;
Il - elaborar, coordenar e implantar projetos de irrigação, drenagem, conservação do
solo e saneamento rural;
Ill - construir e readequar estradas vicinais, pontes, estruturas de armazenamento e
comercialização, barragens e açudes, sistema de abastecimento de água em comunidades
rurais; perfurar poços artesianos, agrovilas e outras edificações rurais e preservar
mananciais;
IV - desenvolver ações na área de infra-estrutura rural;
V - coordenar e executar os serviços públicos na área rural, tais como iluminação,
limpeza pública, posturas municipais, etc;
VI - promover a construção, a pavimentação e a conservação de estradas e caminhos
Municipais, em coordenação com a Secretaria de Viação e Serviços Urbanos;
VII - zelar pela manutenção, conservação e ampliação dos sistemas de abastecimento
de água, promovendo a construção de açudes, barragens, sistemas simplificados de água e
outras providências, para assegurar fornecimento de água na área rural;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela
autoridade superior, dentro da sua competência.
Seção IV
SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 269. O Setor de Atividades Auxiliares tem a finalidade de dar suporte à Secretaria
coordenando as tarefas administrativas.
Art. 270. Ao Chefe do Setor de Atividades Auxiliares compete:
| - coordenar as atividades conjuntas entre as unidades operativas e prover os meios
necessários ao funcionamento da Secretaria;
Il - realizar a administração de pessoal e de transportes, exercer o controle do
patrimônio e dos serviços prestados pela Secretaria;
Ill - coordenar a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da
Secretaria;
IV - estabelecer contatos telefônicos;
V - recepcionar o público;
VI - informar e anotar recados;
VII - redigir e destinar correspondências;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 271. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade elaborar,
coordenar e executar programas de qualidade ambiental no Município.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 272. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente compete:
| - coordenar ações permanentes visando à recuperação, conservação e melhoria do
meio ambiente;
Il - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do município, do Estado e da União
que visam a disciplinar e proteger os recursos naturais renováveis;
ll - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, buscando a
conscientização das crianças e jovens sobre a importância da preservação do meio ambiente;
IV - promover a educação ambiental informal visando à conscientização da população
sobre as formas, riscos e medidas preventivas e/ou corretivas que poderão ser usadas para
evitar a poluição ambiental;
V - incentivar a solução de problemas comuns sobre o meio ambiente, mediante o
desenvolvimento de ações em integração com instituições públicas e privadas;
VI - fiscalizar e normatizar, no que couber, a produção, o armazenamento, o uso de
embalagens e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas ao meio
ambiente;
VII - emitir parecer em processos e consultas no âmbito das atribuições da Diretoria;
VIII - elaborar, propor e coordenar planos e programas que visem a adoção de uma
gestão ambiental no município de Montenegro;
IX - definir e fazer fiscalizar as áreas Especiais de Preservação, em locais de
relevante interesse ecológico, histórico e paisagístico, conforme Lei Orgânica do Município;
X - propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
XI - analisar projetos de instalação, construção, reforma, conservação, ampliação,
adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, para
exigência de que constem nos projetos os sistemas do tratamento dos resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, sob o
aspecto ambiental;
XII - elaborar plano de trabalho a curto e longo prazo, dentro das normas da legislação
Federal e Estadual pertinente;
XIII - estabelecer normas, com intuito de promover a reciclagem, a destinação e o
tratamento dos rejeitos domésticos, de acordo com o artigo 213 da Lei Orgânica Municipal;
XIV - participar de projetos de saneamento básico, sob o aspecto ambiental;
XV - fazer exercer a fiscalização relativa ao cumprimento da legislação ambiental;
XVI — elaborar e executar programas de planejamento para proteção e bem-estar dos
animais;
XVII - executar e zelar pela coleta de lixo e operacionalização do aterro sanitário;
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para desempenho das
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes
órgãos:
|— Diretoria de Fiscalização e Licenciamentos;
Il — Serviço de Educação Ambiental;
Il — Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal
IV — Setor de Coleta e Destinação de Resíduos
V — Setor de Aterro Sanitário
VI — Setor de Atividades Auxiliares
Seção |
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTOS
Art. 273. O Setor de Fiscalização e Licenciamento tem a finalidade de fiscalizar e
emitir licença em questões ligadas às atribuições da Diretoria de Meio Ambiente.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 274. Ao Chefe do Setor de Fiscalização e Licenciamento compete:
| - coordenar o trabalho de fiscalização das áreas especiais de preservação em locais
de relevante interesse ecológico, histórico e paisagístico, conforme Lei Orgânica do
Município, artigo 217;
Il - coordenar a fiscalização relativa ao cumprimento da legislação ambiental;
III - fiscalizar a arborização urbana das praças, parques e logradouros públicos;
IV - emitir licença para, extração mineral, remoção e/ou poda da arborização urbana e
outras previstas na legislação ambiental;
V - coordenar a fiscalização da industrialização e do comércio de produtos florestais e
de outros recursos naturais;
VI - organizar e manter atualizado o sistema de informações geográficas e ambientais
do município;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 275. O Serviço de Educação Ambiental tem por finalidade promover junto as
Secretarias, aos Estabelecimentos Municipais e Estaduais de Ensino e demais Entidades, a
educação ambiental de acordo com a legislação vigente.
Art. 276. Ao Chefe do Serviço de Educação Ambiental compete:
| — coordenar a proteção da flora, da fauna e da paisagem natural, vedando as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, que provoquem extinção
de espécies ou que submetam os animais à crueldade;
Il - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter
cultural, científico e educacional;
III — realizar campanhas e eventos de caráter educativo, distribuição de impressos e
outros materiais envolvendo a questão ambiental;
IV — executar tarefas de segurança ambiental, de acordo com a legislação vigente;
V — programar e executar programas de planejamento e preservação do meio
ambiente.
VI - cuidar da observância dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal e
promover ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente;
VII - tratar de todas as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à
poluição ambiental na área do município;
VIII - executar e fazer executar outras atribuições que forem solicitadas pela
autoridade superior, dentro de sua competência.
Seção III
DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 277. O Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal tem a finalidade de elaborar e
executar programas para a causa animal.
Art. 278. São atribuições do Chefe do Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal:
| — gerenciar e coordenar programas de castrações de cães e gatos do município;
Il - realizar cadastro de animais de ruas e inscritos em programas municipais;
Ill — implementar programas para animais de pequeno a grande porte, vinculados a
procedimentos veterinários;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Qmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina”
IV — realizar trabalhos educativos junto a sociedade civil sobre a conscientização do
bem-estar animal e a guarda responsável de anis d estimação
V — promover campanhas permanentes de adoção de animais abandonados
VI — estabelecer parcerias com as Organizações Não Governamentais e demais
entidades
VII — recebimento de denuncias de mais tratos a animais e encaminhamento a
fiscalização;
VIII — estabelecer convênios ou parcerias com Clinicas Veterinárias e com
Universidades de Medicina Veterinária para acompanhamento e tratamento dos animais
abandonados, ou em sofrimento, ou vítimas de mais tratos;
IX — executar ações provenientes de Termos de Ajustamento de condutas vinculados
a causa animal
X — executar outras tarefas de coordenação correlatas a sua área de competência.
Seção IV . .
DO SETOR DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 279. O Setor de Coleta e Destinação de Resíduos tem o objetivo de manter
serviços de limpeza pública no centro e bairros, bem como nos distritos.
Art. 280. Ao Chefe do Setor de Coleta e Destinação de Resíduos compete:
| - proceder, com regularidade, a coleta de lixo residencial;
Il - fixar os itinerários e horários para coleta de lixo, serviços de capina e outras tarefas
próprias do Setor;
III - orientar o trabalho de remoção do lixo ao destino final, de modo a não afetar a
saúde pública;
IV - compor as turmas necessárias aos serviços do Setor;
V - executar e fazer executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela autoridade
superior, dentro de sua competência e das finalidades da Seção.
VI - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza pública;
VII - coordenar a limpeza das vias públicas, compreendendo trabalhos de capinas,
roçadas, varrições, desobstrução de valetas, córregos e bueiros existentes na cidade;
VIll - providenciar a aquisição, para distribuir aos operários, de materiais e
equipamentos pessoais necessários ao trabalho de limpeza pública;
IX - promover a colocação de coletores de lixo nas vias públicas;
X - manter a limpeza e conservação de materiais e equipamentos usados nos serviços
de limpeza pública;
XI - distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção V .
DO SETOR DE ATERRO SANITÁRIO
Art. 281. O Setor de Aterro Sanitário é o órgão encarregado de coordenar, executar e
fiscalizar as atividades referentes ao aterro sanitário do Município.
Art. 282. Ao Chefe do Setor de Aterro Sanitário compete:
| - coordenar a limpeza que deve ser realizada em torno do aterro sanitário;
Il - manter a conservação da bomba de sucção do chorume;
Ill - controlar a entrada e saída das cargas de lixo no local;
IV - exercer a fiscalização relativa ao cumprimento de normas estabelecidas pela
legislação ambiental;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção VI
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 283. O Setor de Atividades Auxiliares tem a finalidade de dar suporte à Secretaria
coordenando as tarefas administrativas.
Art. 284. São atribuições do Chefe do Setor de Atividades Auxiliares:
| - coordenar as atividades conjuntas entre as unidades operativas e prover os meios
necessários ao funcionamento da Secretaria;
Il - realizar a administração de pessoal e de transportes, exercer o controle do
patrimônio e dos serviços prestados pela Secretaria;
Ill - coordenar a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da
Secretaria;
IV - estabelecer contatos telefônicos;
V - recepcionar o público;
VI - informar e anotar recados;
VII - redigir e destinar correspondências;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLIII |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 285. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento tem por finalidade
promover a articulação das políticas de governo e a qualificação da gestão.
Art. 286. Ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento compete:
| - coordenar e articular as políticas de relacionamento com os diversos segmentos
sociais, instituições e o Poder Legislativo;
Il — promover e articular a integração e sincronia das diversas secretarias e órgãos
municipais na execução de programas e ações de governo;
Ill — coordenar e articular, juntamente com os setores envolvidos a elaboração de
projetos e captação de recursos;
IV — desenvolver estratégias de ações visando a otimização dos recursos e a
eficiência da máquina pública, melhorando a qualidade dos serviços prestados a população;
V — implementar e desenvolver o Programa de Modernização Administrativa;
VI — articular com os conselhos municipais e entidades representativas da
comunidade a condução das políticas públicas dos respectivos segmentos;
VII — realizar estudos para integração do planejamento aos programas estaduais e
nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos existentes;
VIII - coordenar e executar o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IX - coordenar com base no Plano de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual do
município e encaminhar os elementos necessários a Secretaria Municipal da Fazenda para
sua elaboração;
X — promover estudos com relação aos gastos dos diversos setores, visando o
acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos;
XI — promover estudos e pesquisas referentes a organização dos serviços públicos
municipais que tendem a estabelecer normas gerais, relativas a técnicas e métodos de
trabalho;
XII — fazer cumprir as ações decorrentes do Plano Diretor do Município;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XIII — organizar e manter atualizado os cadastros de contribuintes, de imóveis, de
infra-estrutura e o sócio-econômico;
XIV — elaborar e acompanhar a tramitação de projetos visando captação de recursos
externos.
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência e das finalidades da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento.
Art. 287. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para desempenho das
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes
órgãos:
|— Departamento de Gestão:
a) Diretoria de Geoprocessamento;
b) Diretoria de Gestão do Parcelamento do Solo;
c) Diretoria de Gestão do Uso do Solo;
d) Serviço de Gestão de Processos;
Il - Departamento de Planejamento e Relações Institucionais:
a) Diretoria de Acompanhamento de Ações de Governo;
Ill - Departamento de Desenvolvimento de Projetos;
a) Diretoria de Projetos e Captação de Recursos;
IV - Setor de Atividades Auxiliares.
Seção | .
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
Art. 288. O Departamento de Gestão é responsável por coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão pública. Permitir
a integração e a unidade da administração, reunindo esforços para qualificar a prestação de
serviços públicos, modernizar a máquina administrativa, melhorar a situação das finanças
municipais e otimizar a aplicação dos recursos.
Art. 289. Ao Departamento de Gestão compete:
| - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao
fortalecimento:
a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e
interlocução com segmentos beneficiários com foco nas prioridades de governo, definição,
mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho
organizacional;
b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a
melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais;
c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão
pública;
d) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;
e) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento
necessários a excelência dos processos organizacionais;
Il - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão
nas organizações públicas;
Ill - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação
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técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas
federativas;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DA DIRETORIA DE GEOPROCESSAMENTO
Art. 290. A Diretoria de Geoprocessamento é responsável pelo gerenciamento do
Banco de Dados do Município e pelo desempenho das atividades de planejamento urbano, no
tocante ao Plano Diretor.
Art. 291. Ao Diretor da Diretoria de Geoprocessamento compete:
| — atualizar perímetro urbano com as devidas áreas;
Il — opinar sobre questões pertinentes ao Planejamento Urbano;
HI — manter atualizado e organizado o cadastro imobiliário;
IV — fornecer ao avaliador dados pertinentes aos imóveis cadastrados na zona urbana;
V— zelar pela conservação e manutenção do material a cargo da repartição;
VI — autorizar levantamentos e alterações necessárias à atualização do cadastro
imobiliário;
VII — fornecer certidões e outros documentos que digam respeito ao órgão que dirige;
VIII — informar processos referentes às atividades do serviço;
IX — executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade superior,
dentro de sua competência.
X - manter atualizadas as tabelas de valores das edificações e das taxas a serem
cobradas, juntamente com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
XI - organizar e manter atualizada a Planta de Valores da zona urbana do Município;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Art. 292. Para que a Diretoria de Geoprocessamento mantenha as informações
cadastrais atualizadas, é indispensável que os diversos setores da Prefeitura Municipal que
autorizam e fiscalizam obras residenciais e melhorias nos logradouros, bem como os que
aprovam loteamentos, informem a Diretoria de Geoprocessamento, periódica e
sistematicamente, quanto à efetiva conclusão das obras.
Subseção Il
DA DIRETORIA DE GESTÃO E PARCELAMENTO DE SOLO
Art. 293. À Diretoria de Gestão e Parcelamento do Solo compete orientar, coordenar e
executar as atividades pertinentes ao planejamento urbanístico e de saneamento do
Município.
Art. 294. Ao Diretor da Diretoria Gestão e Parcelamento do Solo compete:
| - efetuar estudos para o melhor aproveitamento dos recursos naturais existentes no
Município;
Il - elaborar projetos e orçamentos de obras a seu cargo;
III - realizar estudos e planejamentos relativos à contribuição de melhoria;
IV - executar trabalhos topográficos em geral e fornecer aos devidos órgãos os
elementos necessários à locação e nivelamento de logradouros, atingidos pelo Plano Diretor,
assim como a demarcação de alinhamentos;
V - executar atividades pertinentes à construção de rede de esgotos;
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VI - responsabilizar-se pela constante atualização cartográfica e aerofotogramétrica;
VII - estimar e compor o custo das obras a cargo da Diretoria, para exame do
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;
VII! - prestar informações sobre processos que se refiram a esgotos e pavimentações;
IX - efetuar fiscalizações e vistoria final em loteamentos, de acordo com a legislação
vigente;
X - promover a regularização dos loteamentos já implantados pelo Município;
XI - aprovar proposta urbanística de loteamentos e desmembramentos de acordo com
a legislação vigente;
XII - fornecer Declaração Municipal (DM) para loteamentos e desmembramentos,
XIII - executar e fazer executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário Municipal de Obras Públicas, dentro de sua competência e das finalidades da
Diretoria;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção III
DA DIRETORIA DO USO DO SOLO
Art. 295. À Diretoria de Uso do Solo tem por finalidade fiscalizar o cumprimento das
normas estabelecidas pelo Plano Diretor e respectivos códigos fornecendo as informações
necessárias para concessão de certidões de uso do solo, dimensões, limites e confrontações
em conformidade com a legislação urbanística.
Art. 296. Ao Diretor de Uso do Solo compete:
| - contribuir para o controle e para a implementação da agenda de prazos fixados
pelo novo Plano Diretor;
Il - contribuir para a regulamentação dos “instrumentos de intervenção urbanística”
introduzidos pelo novo Plano Diretor,
Ill - representar a Secretaria de Gestão e Planejamento no Conselho Municipal de
Habitação - COMHAB;
IV - representar o Departamento de Gestão e Planejamento no Conselho Municipal do
Plano Diretor - CMPD;
V - dar suporte técnico à Seção de Regularização Fundiária;
VI - dar suporte administrativo ao Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPD;
VII - fornecer Certidão de Quarteirão e Confrontações;
VIII - análise dos processos de Viabilidade de Instalação;
IX - opinar em aprovação de projetos quando for necessário aplicar algum
“instrumento de intervenção urbanística”;
X - organizar as Audiências Públicas referentes às questões urbanísticas, conforme
previsto no novo Plano Diretor;
XI - desempenhar algumas funções referentes às relações institucionais e
comunitárias para assuntos do novo PD e de Regularização Fundiária;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção IV
DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PROCESSOS
Art. 297. O Serviço de Gestão de Processos tem a finalidade de traçar linhas
programáticas, criar recursos e aproveitar os já existentes, para alcançar objetivos com a
máxima economia e maior eficiência, no que se refere à rotina de atividades da estrutura
administrativa.
Art. 298. Ao Chefe do Serviço de Gestão de Processos compete:
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
| - estabelecer métodos para que possa coordenar o esforço individual e,
consequentemente, obterem-se as finalidades do órgão superior;
Il - criar métodos e processos para a execução de planos estabelecidos;
Il - manter um inter-relacionamento de atividades e informações em qualquer nível e
para qualquer área administrativa, no que for planejado;
IV - organizar e definir as tarefas específicas dos servidores públicos municipais, com
o apoio de todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando uma padronização na
execução dos processos;
V - estudar e pesquisar métodos e processos de trabalho que se fizerem necessários,
para a adoção de formas simplificadas e racionais, através de visitas periódicas nos diversos
setores da Administração;
VI - criar estratégias para multiplicar o rendimento do esforço humano nos serviços
administrativos, de modo que os mesmos sejam realizados com eficiência, rapidez e
economia;
VII - elaborar gráficos estatísticos (organogramas e fluxogramas), para que se possa
determinar o tempo estimado, a espécie e extensão de modificações realizadas,
VIII - elaborar relatórios de avaliação dos planos desenvolvidos;
IX - manter contatos com os outros setores, solicitando e/ou prestando apoio, relativo
a providências pertinentes a sua área;
X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro
de sua competência.
Seção Il
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 299. O Departamento de Planejamento e Relações Institucionais tem a finalidade
de prestar assessoramento em assuntos relativos ao Plano de Ação do Governo, bem como
matéria de planejamento organizacional, visando promover o desenvolvimento do Município,
o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 300. Diretor do Departamento de Planejamento e Relações Institucionais
compete:
| - elaborar e coordenar a realização do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com o apoio de todas as Secretarias,
Il - coordenar, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do
Município e encaminhar os elementos necessários à Secretaria Municipal da Fazenda para
sua elaboração;
ll - estimular pesquisas e estudos sócio-econômicos, formulando roteiros
administrativos que propiciem a elaboração e execução de políticas de desenvolvimento do
Município;
IV - elaborar projetos concernentes às áreas de planejamento econômico, social,
físico e administrativo.
V - apreciar projetos de lei ou medidas administrativas que possam ter repercussão no
desenvolvimento do Município;
VI- prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
VII - sugerir e exercer políticas pertinentes a sua área de atuação;
VIII - atender e orientar o público em geral sobre assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
IX - realizar estudos para integração do planejamento aos programas estaduais e
nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos existentes,
X - coordenar pedidos de abertura de créditos adicionais e emitir parecer sobre os
mesmos;
XI - examinar os reflexos financeiros dos projetos de leis e decretos que afetem a
receita ou despesa do Município;
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XII - promover estudos com relação aos gastos dos diversos setores, visando o
acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos;
XIII - desenvolver uma política de planejamento integrado, sustentado e factível;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | º
DA DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE GOVERNO
Art. 301. A Diretoria de Acompanhamento das Ações de Governo tem por finalidade
estabelecer através dos agentes públicos municipais, conselheiros, lideranças locais e
cidadãos em geral para que atuem no controle social das ações do governo, promovendo a
melhor aplicação dos recursos públicos.
Art. 302. A Diretoria de Acompanhamento das Ações de Governo compete:
| - assistir ao Prefeito nas articulações institucionais e nas relações com autoridades
governamentais, parlamentares, partidos e lideranças políticas;
Il - acompanhar as relações políticas internas e externas da Administração, garantindo
a tramitação rápida de assunto e projetos de interesse nos âmbitos geral e local;
ll - promover o acompanhamento das ações governamentais e assegurar o
encaminhamento de reivindicações demandadas junto aos governos estadual e federal;
IV - fortalecer as relações entre o governo e os cidadãos, estimulando a participação
social organizada da iniciativa privada, das entidades do terceiro setor e do voluntariado na
ação governamental;
V - monitorar a percepção da qualidade dos serviços prestados, através do
gerenciamento de informações captadas pela Ouvidoria e a distribuição destas informações
aos setores responsáveis, de modo a promover o seu controle.
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Ill
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
Art. 303. O Departamento de Desenvolvimento de Projetos é o setor responsável por
estabelecer, no processo de desenvolvimento local, a elaboração projetos para acesso aos
recursos públicos estaduais, federais e privados existentes, visando à solução de problemas
locais relevantes que possam ser superados com o desenvolvimento de projetos e com os
respectivos aportes financeiros.
Art. 304. Ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Projetos compete:
| - formular, coordenar e implementar projetos de desenvolvimento, na busca de
aporte financeiros através da identificação das oportunidades;
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Il — elaborar os projetos estratégicos que contemplem a potencialidade do local e a
disposição das entidades parceiras públicas e privadas, no atendimento do custeio destas
ações;
Ill — dar suporte técnico-profissional as atividades da Diretoria de Projetos e Captação
de Recursos em busca de recursos externos para financiamento de programas.
IV — coordenar a política de identificação das fontes de recursos e seus agentes
financiadores;
V -— executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | .
DA DIRETORIA DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 305. A Diretoria de Projetos e Captação de Recursos é o órgão responsável por
estabelecer uma política continuada na elaboração de projetos e na busca de recursos
externos, para financiamento dos programas de ação e de desenvolvimento institucional do
Governo Municipal de Montenegro.
Art. 306. A Diretoria de Projetos e Captação de Recursos compete:
| - organizar e atualizar permanentemente um cadastro de fontes de financiamentos a
nível estadual, nacional e internacional;
II - elencar e sistematizar os programas prioritários do Município que necessitam de
financiamento externo;
III - examinar e opinar sobre os projetos dos diversos setores da Administração, com
relação à viabilidade econômico-financeira externa;
IV - manter um cadastro e controle dos projetos, atualizando e acompanhando a sua
tramitação, bem como comunicar à Secretaria e/ou Órgão interessado;
V - elaborar material que apresente as condições sócio-econômicas e institucionais do
Município;
VI- participar de eventos e fóruns, notadamente referentes a investimentos externos;
VII - manter uma política continuada em relação aos programas propostos;
VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro
de sua competência.
Seção IV
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 307. O Setor de Atividades Auxiliares tem a finalidade de dar suporte à Secretaria
coordenando as tarefas administrativas.
Art. 308. São atribuições do Chefe do Setor de Atividades Auxiliares:
| - coordenar as atividades conjuntas entre as unidades operativas e prover os meios
necessários ao funcionamento da Secretaria;
Il - realizar a administração de pessoal e de transportes, exercer o controle do
patrimônio e dos serviços prestados pela Secretaria;
Ill - coordenar a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da
Secretaria;
IV - estabelecer contatos telefônicos;
V - recepcionar o público;
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VI - informar e anotar recados;
VII - redigir e destinar correspondências;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO XLIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CIDADANIA, E
HABITAÇÃO
Art. 309. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação
tem por finalidade a execução das políticas de habitação no Município, o desenvolvimento da
cidadania e a coordenação das políticas de Assistência Social e devendo, para tanto:
| — elaborar e executar projetos, programas e ações habitacionais visando
principalmente assistir a população econômica e socialmente fragilizada;
Ill — coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou
entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação;
Ill — elaborar programas de assistência social à população econômica e socialmente
desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como executar os serviços
respectivos;
IV — implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária e
assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos ou população
socialmente carente;
V — estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, infância,
menor e idoso que, por suas condições sócio-econômicas, não têm acesso aos meios
normais de desenvolvimento;
VI — manter estabelecimentos para atender crianças e adolescentes carentes, visando
sua orientação e recuperação social;
VII — efetuar atendimento a indigentes;
VIII — realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser utilizados no
socorro e assistência a necessitados;
IX — manter, supervisionar e administrar vilas populares próprias do município,
mediante locação ou permissão de uso de casas e terrenos à famílias comprovadamente
necessitadas;
X — atuar na elaboração de pesquisas, estudos de programas e projetos, juntamente
com outros órgãos, a criação e aplicação de medidas efetivas que visem minimizar o
desemprego, através de políticas de geração de trabalho e renda;
XI — propor, em parceria com a SMED, medidas efetivas educacionais, visando o
aperfeiçoamento e aplicação de programas de educação e formação profissional e a elevação
da escolaridade média dos trabalhadores desempregados em situação de risco;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência e das finalidades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Art. 310. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação,
para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização
estrutural, com os seguintes órgãos:
| — Diretoria de Assistência Social e Cidadania:
a) Seção de Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS;
b) Seção de Coordenação do Centro de Referência Especializada de Assistência
Social - CREAS;
Il - Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional;
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: Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Ill — Diretoria de Habitação:
a) Seção de Programas e Projetos Sociais,
b) Seção de Regularização Fundiária;
c) Seção de Banco de Materiais e Construção;
d) Turma de Manutenção.
IV — Seção de Suporte Administrativo e Acompanhamento de Convênios..
Seção | o
DA DIRETORIA DE HABITAÇÃO
Art. 311. A Diretoria de Habitação competem as atividades de estudo, proposição,
supervisão e execução do plano de habitação popular do Município, bem como promover a
conjugação de esforços na solução do problema de aglomerados desorganizados de
moradia.
Art. 312. Ao Diretor da Diretoria de Habitação compete:
| - manter supervisionar e administrar vilas populares próprias do Município, mediante
locação ou permissão de uso de casas e terrenos a famílias comprovadamente necessitadas;
Il - elaborar e propor planos de execução, visando a melhoria das habitações
existentes;
III - organizar e manter atualizada a planta da vila, com zoneamento, loteamento,
subdivisão dos terrenos e outros dados essenciais;
IV - orientar a organização e a manutenção dos registros e fichários necessários aos
trabalhos do Serviço;
V - encarregar-se da guarda dos Termos de Permissão de Uso, controlando os
respectivos prazos, datas e pagamentos;
VI- providenciar os Termos de Permissão de Uso a serem assinados pelos ocupantes
dos terrenos ou unidades habitacionais das vilas, para os devidos encaminhamentos;
VII - propor a urbanização das áreas em que devem ser instaladas as vilas ou núcleos
populares;
VIII - estudar as áreas do Município que apresentam condições de habitação e propor
a instalação de núcleos ou vilas populares, apresentando ao Secretário Municipal de Saúde e
Ação Social planos de trabalho, custos operacionais, métodos de execução e eventuais
modificações;
IX - relacionar-se com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, no que se referir a
obras, edificações e serviços de saneamento e urbanismo das vilas populares;
X - manter os cadastros necessários à identificação das vilas, onde conste o número
de unidades habitacionais, condições de utilização, urbanização e outros elementos
indispensáveis;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes à
política de habitação;
XII - informar processos e apresentar relatórios das atividades do Órgão;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Subseção |
DA SEÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS
Art. 313. A Seção de Programas e Projetos Sociais, objetiva executar a Política de
Assistência Social em consonância com as demandas existentes em nossa cidade utilizando
novo modelo no campo da construção e implementação do Sistema Único de Assistência
Social, o SUAS, que representa consolidação de uma estrutura descentralizada, participativa
e democrática, atrelada às demais políticas públicas setoriais.
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Art. 314. Ao Chefe da Seção Programas e Projetos Sociais compete:
| - planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do Serviço
Social aplicados a indivíduos, grupos e comunidades;
Il - elaborar e/ou participar de projetos de pesquisas, visando à implantação e
ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário;
ll — acompanhar e monitorar programas e projetos na área social, aplicados a
indivíduos e grupos sociais;
IV — participar junto com a equipe de elaboração dos projetos e pesquisas visando à
implantação dos serviços especializados nas áreas de desenvolvimento comunitário;
V — desenvolver atividades integradas às demais políticas públicas;
VI — acompanhar os diversos programas implantados nas comunidades, relacionadas
às políticas públicas gerenciadas pela Secretaria;
VII — desenvolver as ações político-administrativas com relação às esferas estadual e
federal, com apoio às atividades relacionadas a ações comunitárias;
VIII - prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários,
necessários para à realização de atividade na área do Serviço Social;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Subseção Il | .
DA SEÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 315. A Seção de Regularização Fundiária objetiva ordenar e desenvolver as
funções sociais das cidades e da propriedade urbana, garantindo ao cidadão o direito à terra
e à moradia, elaborar e executar programas e projetos que visem o ordenamento do espaço
urbano e a transferência de propriedade mobiliária aos seus ocupantes, tanto em áreas
públicas como em áreas privadas.
Art. 316. Ao Chefe da Seção De Regularização Fundiária compete:
| - elaborar e executar programas e projetos que visem o ordenamento do espaço
urbano;
Il - manter cadastro atualizado de loteamentos irregulares, já existentes no município;
II - fiscalizar os loteamentos e promover diligências a fim de evitar invasões;
IV - exercer o controle das ocupações irregulares;
V — auxiliar nas correções das distorções urbanas e, ainda evitar novas ocupações
urbanas irregulares e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI - desenvolver as funções sociais das cidades e da propriedade urbana, garantindo
ao cidadão o direito à terra e à moradia;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Subseção IIl º
DA SEÇÃO DE BANCO DE MATERIAIS E CONSTRUÇÃO
Art. 317. A Seção de Banco de Materiais e Construção tem a finalidade de executar
os serviços relativos à manutenção e organização dos estoques de materiais utilizados para a
construção ou reforma de casas populares.
Art. 318. Ao Chefe da Seção de Banco de Materiais e Construção compete:
| - coordenar a organização de estoques do Banco de materiais;
Il - controlar o estoque e uso adequado do material para obras;
HI - conferir o recebimento de materiais comprados pelo Departamento;
IV - conferir o recebimento de materiais doados ao Departamento;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
V - conferir e emitir saída de materiais doados através do banco de materiais:
VI - executar e fazer executar outras atividades que lhe forem cometidas pela
autoridade superior, dentro de suas competências.
Subseção IV º
DA TURMA DE MANUTENÇÃO
Art. 319. A Turma de Manutenção tem a finalidade de executar os serviços relativos
à manutenção e organização dos estoques de materiais utilizados para a construção ou
reforma de casas populares.
Art. 320. Ao Chefe da Turma de Manutenção compete:
| - coordenar e supervisionar as atividades dos serventes e pedreiros destinados ao
Departamento de habitação;
Il - coordenar e zelar pelas ferramentas de uso do Departamento;
Ill - solicitar materiais e equipamentos necessários à segurança dos operários no
trabalho;
IV - solicitar a composição de turmas necessárias de acordo com a demanda de
trabalho;
V - executar e fazer executar outras atividades que lhe forem cometidas pela
autoridade superior, dentro de suas competências.
Seção Il
DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 321. A Diretoria de Assistência Social e Cidadania têm como objetivo garantir ao
cidadão o direito à família, à infância, à adolescência, à velhice, à inserção no mercado de
trabalho, à reabilitação profissional e à integração comunitária e social.
Art. 322. Ao Diretor da Diretoria de Assistência Social e Cidadania compete:
| - trabalhar junto com a sociedade civil e organizações não governamentais
no desenvolvimento de projetos e ações capazes de atender as necessidades básicas da
população;
Il — coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou
entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação;
Ill — elaborar programas de assistência social à população econômica e socialmente
desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como executar os serviços
respectivos;
IV — implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária e
assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos ou população
socialmente carente;
V — estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, infância,
menor e idoso que, por suas condições sócio-econômicas, não têm acesso aos meios
normais de desenvolvimento;
VI — manter estabelecimentos para atender menores carentes, visando sua orientação
e recuperação social;
VII — efetuar atendimento a indigentes;
VIII — realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser utilizados no
socorro e assistência a necessitados;
IX — promover o atendimento ao usuário da Política Municipal de Assistência Social;
X — viabilizar e oportunizar programas e projetos ligados à Políticas Públicas;
XI — promover palestras, seminários e conferências em assuntos relacionados à
Política de Assistência Social;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XIl — prestar informações em processos que se refiram às atividades do
Departamento;
XIII — fiscalizar a utilização do material, equipamentos e utensílios, bem como zelar
pela guarda e conservação dos mesmos;
XIV — promover apoio e assessoria aos Conselhos Municipais de Assistência Social e
do Adolescente;
XV — viabilizar e oportunizar assessoria ao Conselho Tutelar e entidades da rede de
Assistência Social;
XVI — executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção |
DA SEÇÃO DE COORDENAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CRAS
Art. 323. A Seção de Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social -
CRAS tem como objetivo buscar as áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, disponibilizar à prestação de serviços e programas sócio assistenciais de proteção
social básica às famílias e indivíduos, e à articulação destes serviços no seu território de
abrangência, e uma atuação inter setorial na perspectiva de potencializar a proteção social.
Art. 324. Ao Chefe de Seção de Coordenação do Centro de Referência em
Assistência Social - CRAS compete:
| - destinar à prestação de serviços e programas sócio assistenciais de proteção social
básica às famílias e indivíduos, e à articulação destes serviços no seu território de
abrangência;
H - fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
Ill - promover aquisições sociais e materiais às famílias, com o objetivo de fortalecer o
protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades;
IV — articular o CRAS com a rede sócio assistencial;
V— articular o CRAS com as demais políticas públicas;
VI - monitorar as ações desenvolvidas no CRAS;
VII — coordenar reuniões periódicas com os profissionais estagiários e funcionários,
para analisar e avaliar as atividades desenvolvidas no CRAS;
VIII — coordenar e acompanhar a metodologia de trabalho com famílias, grupos de
famílias e a comunidade, no território de abrangência do CRAS;
IX — mapear, articular e potencializar a rede no território de abrangência do CRAS;
X — reunir-se com a Diretoria do Departamento de Assistência Social e/ou Secretário
Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania para discutir e planejar as
atividades, serviços, projetos e programas desenvolvidos no CRAS:
XI — zelar e organizar o material de trabalho (computadores, móveis, telefones,
material de expediente), bem como a estrutura física do CRAS:
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
. Subseção Il .
DA SEÇÃO DE COORDENAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM
ASSISTÊNCIA SOCIAL — CREAS
Art. 325. A Seção de Coordenação do Centro de Referência Especializada em
Assistência Social - CREAS é responsável pela oferta de atenções especializadas de apoio,
orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em
situação de ameaça ou violação de direitos.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 326. Ao Chefe de Seção de Coordenação do Centro de Referência Especializada
em Assistência Social CREAS compete:
| fortalecer as redes sociais de apoio da família;
Il - contribuir no combater a estigmas e preconceitos;
III - assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em
situação de violência visando sua integridade física, mental e social;
IV - prevenir o abandono e a institucionalização;
V - fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva da família;
VI - ofertar acompanhamento técnico especializado desenvolvido por uma equipe
multiprofissional, de modo a potencializar a capacidade de proteção da família e favorecer a
reparação da situação de violência vivida;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção III
DA DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 327. A Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional atuará na
elaboração de pesquisas, estudo de programas e projetos, juntamente com outros órgãos, a
criação e aplicação de medidas educacionais efetivas que visem minimizar os impactos
negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município.
Art. 328. Ao Diretor da Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional
compete:
| - visar o aperfeiçoamento e aplicação de programas de educação e de formação
profissional;
Il - informar aos alunos, nas escolas municipais, sobre a importância das diversas
atividades laborais, atuando em conexão, inclusive, com políticas de geração de emprego e
renda;
Il - estabelecer parcerias, convênios e contratos que maximizem os recursos em
programas de educação para jovens e adultos (EJA) que visem qualificação e requalificação
profissional;
IV — proporcionar geração de emprego e renda com a inserção do jovem e reinserção
do desempregado no mercado de trabalho;
V - promover políticas para elevação da escolaridade média dos trabalhadores
desempregados e em situação de risco, e outras ações a partir da educação básica;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção IV
DA SEÇÃO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS
Art. 329. A Seção de Suporte Administrativo e Acompanhamento de Convênios tem a
finalidade de controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com
entidades prestadoras de serviços de saúde, bem como auxiliar na administração da
Secretaria em geral.
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 330. Ao Chefe de Suporte Administrativo e Acompanhamento de Convênios
compete:
| - coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades,
visando melhorar a assistência social e o desenvolvimento das políticas públicas
Il - elaborar plano de aplicação para a utilização da verba;
HI - controlar devidamente a verba recebida, bem como as compras efetuadas;
IV - fazer relatórios de prestação de contas;
V - manter atualizados e em ordem, todos os convênios e fichários necessários às
suas atividades;
VI - estudar as propostas de convênios e encaminhá-las aos Diretores de
Departamento da Secretaria;
VII - informar processos pertinentes às atividades do Órgão;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
CAPÍTULO L
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Art. 331. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo têm por finalidade
elaborar, coordenar, promover, fomentar e executar atividades pertinentes ao desporto, à
cultura e ao turismo no município, devendo, para tanto:
| - promover a execução de atividades recreativas e desportivas;
Il - fomentar e apoiar projetos e ações que incorporem atividades físicas, esporte e
lazer aos hábitos de vida saudável da população;
HI - planejar e executar o calendário desportivo;
IV - promover o desenvolvimento cultural;
V - valorizar a cultura e preservar a memória histórica do município;
VI - preservar os valores históricos, coletando-os e documentando-os;
VII - promover a execução de programas culturais e artísticos;
VIII - planejar e executar o calendário de eventos;
IX - oferecer apoio por ocasião dos eventos, quanto à conservação e higiene dos
espaços públicos;
X - fomentar o turismo e a valorização das belezas naturais e dos produtos do
município;
XI - orientar e coordenar programas de incentivo ao turismo.
Parágrafo Unico. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, para
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural,
com os seguintes órgãos:
|- Departamento de Cultura
a) Diretoria da Biblioteca Pública
b) Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural
Il - Diretoria de Turismo
Ill - Diretoria de Desporto
IV - Setor de Atividades Auxiliares
V — Turma de Manutenção
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina”
Seção |
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 332. O Departamento de Cultura, incumbido dos assuntos relativos às atividades
artístico-culturais, tem a finalidade de expandir, desenvolver e apoiar todas as formas
culturais da comunidade.
Art. 333. Ao Diretor do Departamento de Cultura compete:
| - buscar integração dos processos culturais identificados no município de
Montenegro de modo a, dinamicamente, preservá-los, acompanhando e estimulando sua
evolução;
Il - criar oportunidades de recreação aos munícipes e promover programas culturais e
artísticos de interesse da população;
III - zelar pela conservação de obras e imóveis de valor histórico, artístico e cultural;
IV - subsidiar escolas e professores com o material indispensável para desenvolver as
atividades folclóricas e culturais, estimulando nas crianças o gosto pela arte;
V — trabalhar, integrado com as entidades culturais existentes, escolas e grupos, na
organização de eventos e programações;
VI - adquirir material necessário para o funcionamento do Teatro Roberto Atayde
Cardona, bem como mantê-lo conservado;
VII - dar condições para o desenvolvimento de projetos;
VIII - organizar o calendário de eventos oficiais do Município, apoiando-os na sua
realização;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção | ,
DA DIRETORIA DA BIBLIOTECA PUBLICA
Art. 334. A Biblioteca Pública, centro de difusão de cultura e de informação na
comunidade, tem por objetivo oferecer ao público, recursos que possibilitem a leitura, a
consulta e o empréstimo de livros, jornais, periódicos e publicações diversas sobre todos os
ramos do conhecimento humano.
Art. 335. Ao Diretor da Diretoria da Biblioteca Pública compete:
| - coordenar a organização de catálogos e fichários indispensáveis ao bom
funcionamento da Biblioteca;
Il - providenciar na aquisição, registro, catalogação, classificação, guarda e
conservação de livros, folhetos, periódicos, mapas e gravuras, bem como de legislação e
documentação relativa ao Município e quaisquer outras publicações de interesse geral;
Ill - selecionar as publicações doadas, descartando ou permutando o material cuja
finalidade não mais atende os interesses da Biblioteca;
IV - manter estatística das atividades da Biblioteca;
V - prestar informações e facilitar aos demais órgãos da Prefeitura os meios
necessários à consulta, em objeto de serviço;
VI - elaborar o Plano de Ação das atividades da Biblioteca, a partir das necessidades
dos usuários, com a participação dos servidores e em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
VII - atender e orientar o usuário;
VIII - organizar e ampliar o acervo;
IX - promover atualização e aperfeiçoamento dos funcionários,
X - realizar promoções culturais no âmbito da Biblioteca Pública;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
j Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XI - manter intercâmbio de informações com outras bibliotecas também escolares e
centros de documentação;
XII - receber orientação do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
XIII - conservar e ampliar o patrimônio físico da Biblioteca Pública Municipal;
XIV - adaptar o Plano de Ação às programações e eventuais solicitações,
XV - prestar informações básicas sobre serviços públicos, organização do governo,
produtividade, fontes de emprego, fazendo com que as pessoas atinjam níveis de
conscientização, capazes de levá-las a uma consciência social crítica, condição básica para a
vida numa sociedade democrática;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção || |
DA DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 336. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural tem por finalidade documentar,
preservar e divulgar o patrimônio histórico e artístico do presente e do passado do município,
bem como acolher a comunidade como protagonista das obras que testemunhem sua
história.
Art. 337. Ao Chefe da Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural compete:
| - preservar os valores históricos e artísticos, coletando-os e documentando-os;
Il - receber em doação ou adquirir peças, obras de arte, documentos para compor o
acervo municipal, bem como fazer o descarte ou permuta daqueles objetos ou documentos
que não atendem mais a finalidade;
Ill - promover exposições;
IV - providenciar registro, classificação, catálogos e fichários indispensáveis ao bom
funcionamento da Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural;
V - atender, orientar e responder a consultas e pesquisas dos usuários,
VI- publicar resenhas sobre o acervo, vida e obra dos autores,
VII - promover a educação patrimonial, através da ação conjunta entre a escola, a
comunidade e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural;
VIII - elaborar o Plano de Ação das atividades da Diretoria a partir das necessidades
dos usuários, com a participação dos servidores e em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
IX - organizar, conservar, recuperar e ampliar o acervo, buscando sempre técnicas e
informações precisas de profissionais da área (restauradores, museólogos, artistas plásticos
e outros, conforme o caso);
X - promover a atualização e aperfeiçoamento dos funcionários;
XI- realizar estudos interdisciplinares abrangentes, apoiados no acervo existente;
XII - incentivar novos programas de pesquisa nos mais variados campos do
conhecimento, coletando, organizando e armazenando dados precisos, que estarão sempre à
disposição dos estudiosos interessados, podendo servir de base a trabalhos científicos;
XIII - realizar promoções culturais (cursos, exposições, palestras, horas de arte) no
âmbito do Museu Histórico, Pinacoteca e Arquivo Histórico e Geográfico;
XIV - adaptar o Plano de Ação às programações do Município e eventuais
solicitações;
XV - conservar e ampliar o patrimônio físico da Diretoria de Patrimônio Histórico e
Cultural;
XVI - difundir na comunidade e especialmente entre os escolares da Diretoria de
Patrimônio Histórico e Cultural, suas finalidades e seu acervo;
XVII - adaptar o sistema de trabalho, de acordo com as normas técnicas do Sistema
Estadual de Museus, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), do Conselho
Internacional de Museus (ICOM) e outros do gênero;
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XI - manter intercâmbio de informações com outras bibliotecas também escolares e
centros de documentação;
XII - receber orientação do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
XIII - conservar e ampliar o patrimônio físico da Biblioteca Pública Municipal;
XIV - adaptar o Plano de Ação às programações e eventuais solicitações;
XV - prestar informações básicas sobre serviços públicos, organização do governo,
produtividade, fontes de emprego, fazendo com que as pessoas atinjam níveis de
conscientização, capazes de levá-las a uma consciência social crítica, condição básica para a
vida numa sociedade democrática;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Subseção Il .
DA DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 336. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural tem por finalidade documentar,
preservar e divulgar o patrimônio histórico e artístico do presente e do passado do município,
bem como acolher a comunidade como protagonista das obras que testemunhem sua
história.
Art. 337. Ao Chefe da Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural compete:
| - preservar os valores históricos e artísticos, coletando-os e documentando-os;
Il - receber em doação ou adquirir peças, obras de arte, documentos para compor o
acervo municipal, bem como fazer o descarte ou permuta daqueles objetos ou documentos
que não atendem mais a finalidade;
Ill - promover exposições;
IV - providenciar registro, classificação, catálogos e fichários indispensáveis ao bom
funcionamento da Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural;
V - atender, orientar e responder a consultas e pesquisas dos usuários;
VI - publicar resenhas sobre o acervo, vida e obra dos autores;
VII - promover a educação patrimonial, através da ação conjunta entre a escola, a
comunidade e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural;
VIII - elaborar o Plano de Ação das atividades da Diretoria a partir das necessidades
dos usuários, com a participação dos servidores e em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
IX - organizar, conservar, recuperar e ampliar o acervo, buscando sempre técnicas e
informações precisas de profissionais da área (restauradores, museólogos, artistas plásticos
e outros, conforme o caso);
X - promover a atualização e aperfeiçoamento dos funcionários;
XI - realizar estudos interdisciplinares abrangentes, apoiados no acervo existente;
XII - incentivar novos programas de pesquisa nos mais variados campos do
conhecimento, coletando, organizando e armazenando dados precisos, que estarão sempre à
disposição dos estudiosos interessados, podendo servir de base a trabalhos científicos;
XIII - realizar promoções culturais (cursos, exposições, palestras, horas de arte) no
âmbito do Museu Histórico, Pinacoteca e Arquivo Histórico e Geográfico;
XIv - adaptar o Plano de Ação às programações do Município e eventuais
solicitações;
XV - conservar e ampliar o patrimônio físico da Diretoria de Patrimônio Histórico e
Cultural;
XVI - difundir na comunidade e especialmente entre os escolares da Diretoria de
Patrimônio Histórico e Cultural, suas finalidades e seu acervo;
XVII - adaptar o sistema de trabalho, de acordo com as normas técnicas do Sistema
Estadual de Museus, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), do Conselho
Internacional de Museus (ICOM) e outros do gênero;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção Il
DA DIRETORIA DE TURISMO
Art. 338. A Diretoria de Turismo é o órgão com atuação no setor econômico e
competência na área do desenvolvimento e da promoção do turismo no Município.
Art. 339. Ao Diretor da Diretoria de Turismo compete:
| - realizar estudos, avaliações, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da
Diretoria;
Il - promover o acompanhamento dos resultados das ações da Diretoria, considerando
os objetivos estabelecidos;
III - organizar a programação turística anual do Município e elaborar o seu calendário
de atividades;
IV - coordenar e/ou auxiliar nas festividades e promoções ligadas ao turismo:
V - orientar empresários, prestadores de serviço quanto à localização e facilidades
infra-estruturais para a implantação de unidades turísticas;
VI - organizar turismo de recepção;
VII - incentivo à promoção de feiras de negócios para turismo, tais como: hotelaria,
agências de turismo;
VIII - promover e incentivar a realização de congressos, cursos e conferências sobre
temas relacionados com o desenvolvimento turístico do Município;
IX - planejar e/ou executar programas e eventos visando consolidar fluxos de
visitantes de forma contínua;
X - promover medidas necessárias à implantação de programas e projetos
relacionados com áreas turísticas;
XI - viabilização de parcerias com empresas privadas ou pessoas físicas para projetos
turísticos;
XII - coordenar a execução da política de turismo do Município, articulando-se para tal
com os setores públicos e privados, bem como com outros Municípios que tenham objetivos
comuns;
XIII - elaborar estudos, projetos, planos, programas, e atividades de incentivo ao
desenvolvimento do turismo no Município;
XIV - manter cadastro dos locais que tenham interesse turístico e promover a
divulgação permanente das atrações turísticas;
XV - cadastrar os artistas, artífices e artesões que residam no município e, coordenar
sempre que possíveis exposições de obras de natureza artística ou artesanal;
XVI - articular-se, permanentemente, com o setor de Cadastro, mantendo atualizado
registro de hotéis, bares, restaurantes, clubes sociais e esportivos, centro de tradições, etc...
XVII - desenvolver ações e projetos de integração nas áreas cultural, social,
desportiva, recreação e lazer;
XVIII - efetuar estudos, realizar pesquisas, reunir dados, colher informações para o
perfeito desempenho das atribuições da Diretoria;
XIX - elaborar e organizar o serviço permanente de informações turísticas, bem como
a programação de visitação aos locais de interesse histórico;
XX - realizar atividades de recepção e disponibilizar material de informações turísticas
nos locais adequados para este fim, preparando o local de promoção e divulgação dos
eventos;
XX[ - realizar promoções de natureza social, cultural e econômica, articulando-se para
tal, com os respectivos órgãos municipais da área, comunidade organizada e demais esferas
de governo, quando necessário;
XXI - identificar e analisar fontes de recursos para a execução de planos e programas
de trabalho;
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
XXIII - promover e coordenar a exploração do Aeródromo Municipal e Balneário
Affonso Kunrath;
XXIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção III
DA DIRETORIA DE DESPORTO
Art. 340. A Diretoria de Desporto é responsável por todas as atividades relacionadas
ao desporto escolar, comunitário, intermunicipal, à recreação e ao lazer, com o objetivo de
intensificar, organizar e apoiar as modalidades desportivas e de lazer promovidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 341. Ao Diretor da Diretoria de Desporto compete:
| - promover a execução de atividades recreativas e desportivas;
Il - propor a instalação e ampliação de recantos de recreação infantil;
Ill - controlar o uso das quadras de esporte do Parque Centenário, bem como a
cedência dos Ginásios e Galpão Crioulo;
IV - organizar competições e campeonatos nas diferentes modalidades, com as
escolas e ligas desportivas;
V - providenciar e controlar a distribuição de materiais e equipamentos desportivos,
para uso das escolas e nas competições;
VI - providenciar e controlar a distribuição de troféus e medalhas nas competições
oficiais;
VI - zelar pela conservação dos ginásios de esportes e quadras esportivas do Parque
Centenário e das canchas pertinentes às praças públicas;
VIII - apoiar o Conselho Municipal de Desporto;
IX - prestar apoio a eventos esportivos organizados por escolas ou entidades da
comunidade, quando solicitado;
X - elaborar projetos dentro da área esportiva;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
Seção IV
DO SETOR DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 342. O Setor de Atividades Auxiliares tem a finalidade de dar suporte à Secretaria
coordenando as tarefas administrativas.
Art. 343. São atribuições do Chefe do Setor de Atividades Auxiliares:
| - coordenar as atividades conjuntas entre as unidades operativas e prover os meios
necessários ao funcionamento da Secretaria;
Il - realizar a administração de pessoal e de transportes, exercer o controle do
patrimônio e dos serviços prestados pela Secretaria;
Ill - coordenar a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da
Secretaria;
IV - estabelecer contatos telefônicos;
V - recepcionar o público;
VI - informar e anotar recados;
VII - redigir e destinar correspondências;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro da sua competência.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina”
s
Seção V º
TURMA DE MANUTENÇÃO
Art. 344. Ao Chefe da Turma de Manutenção compete:
| - providenciar a limpeza geral dos Ginásios de esportes, dos galpões, do prédio da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dos banheiros existentes no Parque
Centenário;
Il - executar e/ou fazer executar tarefas referentes à cozinha, diariamente, e quando
há eventos promovidos pela Administração Municipal no Galpão Crioulo do Parque
Centenário;
Ill - executar e fazer executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela autoridade
superior, dentro de sua competência e das finalidades do órgão.
VI - responsabilizar-se pela manutenção do Teatro Roberto Atayde Cardona, Museu
Histórico, Arquivo Histórico e Geográfico, Pinacoteca Pública, Biblioteca Pública Municipal,
Ginásios de Esporte e do Parque Centenário;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 345. Além das atribuições específicas, inclusas neste Regimento Interno, os
responsáveis pelos diversos setores administrativos, de modo geral, devem:
a) receber, transmitir e cumprir deliberações de autoridade superior;
b) distribuir as tarefas entre seus auxiliares, dando-lhes a orientação necessária
para o devido desenvolvimento;
c) elaborar estudos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
d) controlar a presença dos servidores sob sua chefia;
e) organizar a escala de férias do pessoal da unidade que dirige, encaminhando-
a ao órgão competente;
f) manter e fazer manter organizados e atualizados os trabalhos do setor:
9) manter a ordem e a disciplina nos locais de trabalho;
h) elaborar relatórios de suas atividades e incluir, se houver, sugestões de
melhoria nas rotinas de trabalho, remetendo-as ao chefe imediato;
i) comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade observada na execução
dos trabalhos do Órgão sob sua chefia;
5) atender às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos ligados aos
órgãos que dirigem.
Art. 346. Aos servidores lotados nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, além da
observância de outras disposições legais e regulamentares, compete:
a) executar com zelo e presteza as atividades que lhe forem cometidas pelos
respectivos chefes;
b) manter em dia as suas tarefas;
c) guardar sigilo nos assuntos que assim o exigirem;
d) colaborar com as autoridades competentes na manutenção da ordem e
disciplina dos serviços;
e) zelar pela economia e conservação do material sob sua guarda e uso;
f) manter com a chefia e com os colegas de trabalho um espírito de colaboração
e solidariedade;
9) cumprir as determinações e instruções superiores;
h) dar sugestões para um melhor aperfeiçoamento das atividades.
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina”
Art. 347. Os servidores da Prefeitura Municipal serão lotados nos diversos setores de
trabalho, de acordo com as necessidades do serviço, por ato do Chefe do Executivo.
Art. 348 As dúvidas que porventura surgirem na execução deste Regimento Interno e
os casos omissos, serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de”
setembro de 2023. ”
GONZAGA
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200
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