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norma nº 9510/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 9510 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaRegulamenta a Lei Municipal 6.526, de 17 de outubro de 2018.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berco da Bergamota Montenegrina” 
DECRETO N.°9.510 — DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Regulamenta a Lei Municipal 6.526, de 
17 de outubro de 2018. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, estado o Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuices legais, em conformidade ao que dispée o art. 87, inciso |, da Lei Organica do Municipio e em atenção as disposicdes da Lei 6.526/2018, 
DECRETA: 
TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam a inspeção industrial e sanitaria de produtos de origem animal, no âmbito do Município de Montenegro. 
Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de que trata este Decreto, é de competência do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado & Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR. 
Art. 3º Ficará a cargo do titular da pasta da Secretaria a qual o SIM está vinculado, fazer cumprir estas normas e outras que virão a ser publicadas, desde que, por meio de dispositivos legais que digam respeito à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos mencionados no Art. 5º deste Decreto. 
Art. 4º Para os fins deste Decreto, serão adotados os seguintes conceitos: 
| - análise de autocontrole: análise laboratorial efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e verificação da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e 
dos produtos; 
Il - análise de perigos e pontos críticos de controle — APPCC: sistema que identifica, avalia 
e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal; 
Il - análise fiscal: análise oficial efetuada pela autoridade sanitária competente em 
amostras coletadas enviadas para rede laboratorial credenciada pelo SIM para verificação de conformidade dos processos e produtos; 
IV - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, 
quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, 
para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente; 
V - animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em 
cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo 
homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que tenham sido 
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado 
em território brasileiro; 
VI - animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, 
migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em 
parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; 
VII - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial & matéria-prima e ao 
produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos 
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade; 
VIII - auditoria: procedimento técnico-administrativo conduzido por Auditor Fiscal Federal 
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com o objetivo de avaliar as condições 
técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
3 Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
IX --b6as praticas de fabricação - BPF: condigdes e procedimentos higiénico-sanitarios e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produgéo, com o objetivo de garantir a 
inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal; 
X - condenação: destinação dada pela empresa ou pelo servico oficial as matérias-primas e 
aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislagdo para elaboragdo de produtos n&o comestiveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber; XI - contaminagdo cruzada: quando ocorre transferéncia de um agente quimico, fisico ou biolégico de um produto ou superficie contaminados para outros não contaminados, direta ou indiretamente; 
XII - descaracterização: aplicagéo de procedimento ou processo ao produto ou à matéria- prima de origem animal com o objetivo de torna-lo visualmente impréprio ao consumo humano; 
XIIl - desinfecção: procedimento que consiste na eliminagéo de agentes infeccioso por meio 
de tratamentos fisicos ou agentes quimicos; 
XIV - desnaturação: aplicagéo de procedimento ou processo ao produto ou & matéria-prima 
de origem animal, com o uso de substancia quimica, com o objetivo de torna-lo visualmente improprio ao consumo humano; 
XV - destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento as matérias-primas e aos 
produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou 
não atendam as especificagbes previstas em seus programas de autocontrole, para serem 
submetidos a tratamentos especificos ou para elaboragdo de outros produtos comestiveis, 
asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final; 
XVI - equivaléncia de servigos de inspegéo: condição na qual as medidas de inspegéo e 
fiscalizagéo higiénico-sanitaria e tecnolégica aplicadas por diferentes servigos de inspeção 
permitam alcangar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalizagéo, inocuidade e qualidade dos 
produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras; 
XVII - espécies de agougue: são os bovinos, bufalos, equideos, suideos, ovinos, caprinos, 
lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em 
estabelecimentos sob inspeção veterinaria; 
XVIII - espécies de caga - aquelas definidas por norma do órgão publico federal 
competente; 
XIX - fluxo: escoamento ou movimento continuo de algo ou alguém que segue um curso em 
um único sentido, de forma a prevenir a contaminagéo cruzada; 
XX - higienizag&o: procedimento que consiste na execugdo de duas etapas distintas, de 
limpeza e de sanitizagéo; 
XXI - inovação tecnolégica: produtos ou processos tecnologicamente novos ou 
significativamente aperfeicoados, ndo compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a 
melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de 
acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais 
cabiveis; 
XXII - inutilizag&o: destinação para a destruicdo, dada pela empresa ou pelo servigo oficial 
as matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação; 
XXIII - limpeza: remoção fisica de residuos organicos, inorganicos ou de outro material 
indesejavel das superficies das instalagées, dos equipamentos e dos utensilios; 
XXIV - padrão de identidade: conjunto de parametros que permite identificar um produto de 
origem animal quanto a sua natureza, a sua caracteristica sensorial, & sua composigéo, ao seu tipo 
de processamento e ao seu modo de apresentagdo, a serem fixados por meio de Regulamento 
Técnico de Identidade e Qualidade; 
XXV - procedimento Padréo de higiene operacional - PPHO: procedimentos descritos, 
desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a 
estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminagéo direta ou cruzada 
do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene antes, durante e depois 
das operagées; 
XXVI - produtos ndo comestiveis: sdo os residuos da produção industrial e os demais 
produtos n&o aptos ao consumo humano, incluidos aqueles: 
a) oriundos da condenagéo de produtos de origem animal;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
b) btenção é indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e 
quaisquer outras partes animais. 
XXVII - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a 
assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, 
mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas 
equivalentes; 
XXVIII - qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de 
um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus 
fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; 
XXIX - rastreabilidade: é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das 
matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação; 
XXX - recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações 
Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; 
XXXI - regulamento técnico de identidade e qualidade - RTIQ: ato normativo com o objetivo 
de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal 
devem atender; 
XXXII - sanitização: aplicação de agentes quimicos aprovados pelo órgão regulador da 
saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, 
após limpeza, com objetivo de assegurar nível de higiene micro biologicamente aceitável; 
XXXIII - Serviço de Inspeção Municipal — SIM: setor da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural — SMDR que realiza a inspeção industrial e sanitária dos produtos de 
origem animal. 
XXXIV - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI — POA: faz 
parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), padroniza e harmoniza 
os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e 
segurança alimentar. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Consórcios Públicos 
Municipais podem solicitar a equivalência dos seus Serviços de Inspeção. Para obtê-la, é 
necessário comprovar que têm condições de avaliar a qualidade e a inocuidade dos produtos de 
origem animal com a mesma eficiência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). 
XXXV - Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de 
Pequeno Porte — SUSAF/RS: permite aos estabelecimentos registrados nos Servicos de Inspeção 
Municipais e que estejam engajados neste Sistema, o comércio em todo o territério do estado do 
Rio Grande do Sul, o que só caberia aqueles registrados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, 
Produção Sustentavel e Irrigação (Seapi) por meio do Servico Estadual de Inspeção (CISPOA). Para que os municipios obtenham, de forma voluntaria a adesão a este Sistema, é necessario comprovar que o mesmo esteja regulamentado, estruturado e ativo nos termos da Lei Estadual 
13.825/11, do Decreto Estadual 55.324/20 e Instrução Normativa nº 24/2020. 
Art. 5° A inspeção e a fiscalizagdo de que trata este Decreto serão realizadas: 
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas destinadas & manipulação ou 
ao processamento de produtos de origem animal; 
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais de agougue 
previstas neste Decreto para abate ou industrializag&o; 
lll - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para abate, 
manipulagéo, distribuição ou industrializagéo; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuicdo em natureza ou para industrializag&o; 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrializagéo;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
3 Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berco da Bergamota Montenegrina” 
Aos. estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados 
para beneficiamento ou industrializagéo; 
VIl - nas vias publicas e rodovias, em relação ao transito de produtos, subprodutos e 
matérias primas de origem animal; e 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, fracionem, conservem, 
acondicionem ou expegam matérias-primas e produtos de origem animal comestiveis, procedentes 
de estabelecimentos registrados, excetuando-se as casas atacadistas e varejistas que poderão ser 
fiscalizadas em carater supletivo, conforme disposto no Art. 8° desse Decreto. 
Art. 6º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem 
animal, sob inspeção, qualquer instalagdo industrial na qual sejam abatidos ou industrializados 
animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, 
industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados 
ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus 
derivados incluidos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte ou equivalentes de 
produtos de origem animal conforme dispõe a Lei n° 8.171, de 1991, e suas normas 
regulamentadoras. 
Art. 7° A inspeção e fiscalizagdo industrial e sanitaria de produtos de origem animal sera 
exercida em todo o territério do Municipio de Montenegro, em relação as condigdes higiénico￾sanitarias a serem preenchidas pelos estabelecimentos comerciais que se dediquem ao abate e/ou 
a industrializagdo de produtos de origem animal, destinados ao comércio municipal, mas não 
restrito a este se sob regimes de equivaléncia tais com o Sistema Unificado Estadual de Sanidade 
Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, o Sistema Brasileiro de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, este integrante do Sistema Unificado de 
Atenção a Sanidade Agropecudria SUASA ou outros que venham a ser implementados. 
Art. 8° A inspecéo e a fiscalizagdo industrial e sanitaria de produtos de origem animal 
abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: 
| - a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados ao abate; 
Il - a inspeção e reinspecdo de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de 
origem animal, durante as diferentes fases da industrializagéo; 
11l - a verificação da rotulagem e dos processos tecnolégicos dos produtos; 
IV - a verificagdo das condições higiénicas e sanitarias das instalações e equipamentos e 
do funcionamento dos estabelecimentos; 
V - as andlises laboratoriais microbiolégicas, fisico-quimicas e demais que se fizerem 
necessarias a verificagdo da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos; 
VI - verificagéo da aplicação dos Manuais de Boas Praticas de Fabricag&o; 
VIl - verificação da pratica de higiene e dos habitos higiénicos pelos manipuladores de 
alimentos; 
VIl - avaliagéo do bem-estar dos animais destinados ao abate desde o seu recebimento até 
0 abate; 
IX - controle de formulagéo, fraude e classificagdo de produtos de acordo com registro 
aprovado e/ou com os padrões fixados em legislação especifico; 
X - controle de residuos e contaminantes em produtos de origem animal; e 
XI - aplicagéo de sanções e penalidades. 
Art. 9° Qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal no 
ambito municipal devera, obrigatoriamente, possuir registro junto ao Servigo de Inspeção Municipal 
(SIM) com aprovação de seus projetos e registros de produtos. 
Art. 10 As matérias-primas de origem animal que derem entrada em industria e/ou no 
comércio do Municipio de Montenegro/RS, deveréo proceder de estabelecimento sob inspeção
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
ao federal, estadual ou municipal equivalente, devidamente identificado por rétulos, 
carimbos, e/ou documentos sanitarios e fiscais pertinentes. 
Paragrafo único. As matérias-primas dos estabelecimentos que estiverem indicados para os sistemas do SUSAF-RS ou SISBI-POA obrigatoriamente deverão ser oriundas de 
estabelecimentos de, no minimo, mesmo nivel de inspegéo, respectivamente. 
sanitaria de-6rg 
Art. 11 A inspegéo industrial e sanitaria realizada pelo SIM devera ser instalada de forma 
permanente ou periédica, de acordo com a classificação de cada estabelecimento. 
§1° A inspegdo municipal em carater permanente consiste na presenca do servigo 
oficial de inspeção para a realizagéo dos procedimentos de inspecéo e fiscalizagéo ante mortem e 
post mortem, durante as operagdes de abate das diferentes espécies de agougue, nos termos do 
disposto no Art. 4°, inciso XVII e Art. 5°, inciso Il deste Decreto. 
§2° A inspegdo municipal em caráter periddico consiste na presenga do servigo oficial 
de inspeção para a realizagdo dos procedimentos de inspeção e fiscalizagdo nos demais 
estabelecimentos registrados ou relacionados, conforme disposto no Art. 5°, incisos |, Ill, IV, V, VI, 
Vil e VIII, e nas outras instalagdes industriais dos estabelecimentos de que trata o $ 1° do caput. 
§3° — Os estabelecimentos registrados no SIM terão horéario de funcionamento conforme 
aprovado pelo SIM no memorial econémico sanitario, e não poderéo funcionar fora desses horarios 
sem conhecimento e autorizagéo do SIM, mediante aviso prévio de: 
| - 72 (setenta e duas) horas, para estabelecimentos de inspeção permanente; 
Il - 12 (doze) horas, para estabelecimentos de inspeção periddica. 
§4° A inspeção periédica sera realizada durante o periodo de atividade do 
estabelecimento, sendo que a frequéncia da inspegéo será determinada através de normatizag&o, 
considerando: 
| - a quantidade de produto processado; 
Il - o histórico das andlises laboratoriais; 
Il - as condigdes fisicas e higiénico-sanitarias do estabelecimento; e 
IV - os cuidados higiénico-sanitarios rotineiros do estabelecimento. 
§5° Até a emissdo de normativa estipulando a frequéncia de inspegéo dos 
estabelecimentos de inspeção periddica, a inspeção sera realizada pelo menos: 
| - semanal, nos estabelecimentos de carnes e derivados; 
Il - semanal, nos estabelecimentos de pescados e derivados; 
Il - semanal, nos estabelecimentos de leite e derivados; 
IV - quinzenal, nos estabelecimentos de armazenagem de produtos de origem animal 
V - mensal, nos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados; e 
VI - mensal, nos estabelecimentos de ovos e derivados. 
Art. 12 A inspeção ante mortem e post mortem de animais sera realizada por equipe do 
servigo de inspeção, integrada, obrigatoriamente, por Médico Veterinario efetivo, que a coordenara 
e supervisionara, e por: 
| - profissionais ocupantes dos cargos de atividades técnicas de fiscalizagdo agropecuéria, 
respeitadas as devidas competéncias; e 
Il - profissionais com formagéo em Medicina Veterinaria. 
Art. 13 Os inspetores médicos veterinarios efetivos ou contratados pela Prefeitura Municipal 
para executar a inspecéo sanitaria e industrial de produtos de origem animal não poderé&o: 
| - exercer a responsabilidade técnica ou prestar servicos de consultoria em 
estabelecimentos registrados no SIM; e 
Il - possuir parentesco consanguineo ou afim de até segundo grau com os proprietarios da 
empresa registrada no SIM na qual atuarão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
- Paragrafo único. Outros casos que possam configurar conflito de interesse serão remetidos 
para o titular da pasta, para emissão de parecer e posterior tomada de decisão pelo SIM. 
Art. 14 Ficam os responsáveis legais de estabelecimentos sob Inspeção Municipal, obrigados a: 
| - observar, fazer observar e atender todas as exigências contidas no presente 
Regulamento, suas alterações e legislações complementares; 
Il - disponibilizar pessoal sempre que necessário para auxiliar a execução dos trabalhos de 
inspeção, conforme normas estabelecidas pelo SIM; 
Ill - manter equipe da empresa regularmente treinada e habilitada para execução das 
atividades do estabelecimento; 
IV - fornecer material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, para 
coleta, conservação e acondicionamento de amostras para análises laboratoriais, bem como para 
limpeza; desinfecção de instrumentos, aparelhos ou instalações; 
V - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado ao SIM, 
quando necessário, para seu uso exclusivo, sendo que o material e equipamentos fornecidos pelas 
empresas constitui patrimônio das mesmas, porém, ficam à disposição e sob a responsabilidade do 
SIM; 
VI - fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização visual permanente de 
produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata; 
VIl - enviar até o dia 10 (dez) de cada mês a planilha com os dados estatisticos do mês 
anterior que sejam de interesse na avaliação da produção diária por registro de produto, 
industrialização, transporte, comércio de produtos de origem animal e envio de informações 
relativas à matéria-prima e animais recebidos no estabelecimento; 
VIl - enviar solicitação antecipada sobre a realização de quaisquer trabalhos excepcionais 
fora dos períodos padronizados de funcionamento do estabelecimento, conforme disposto nos 
parágrafo 3º do Art. 11º deste Decreto; 
IX - arcar com o custo das análises fiscais, bem como as análises determinadas a qualquer 
tempo pelo serviço oficial; 
X - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos 
sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados 
ao aproveitamento condicional; 
XI - manter registro auditáveis do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, 
especificando procedência, quantidade e qualidade destes, além de manter os registros dos 
produtos fabricados, estoque, expedição e destino dos mesmos; 
XII - apresentar toda documentação solicitada pelo SIM, seja de natureza fiscal ou analítica, 
e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros 
necessários às atividades de inspeção e fiscalização. 
XIIl - recolher as taxas de inspeção sanitária, previstas na legislação vigente; 
XIV - garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações do 
estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, 
coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a 
fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares; 
XV - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional em observância aos critérios de 
destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares expedidas pelo SIM 
mantendo registros auditáveis do tratamento realizado; 
XVI - fornecer gratuitamente uniformização completa devidamente higienizados e dispostos 
em local apropriado; 
XVII - em casos excepcionais, em que o SIM não dispuser de meio para locomoção no 
momento para a execução dos trabalhos, a empresa deverá viabilizar o seu transporte. 
Art. 15 Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico de nível superior na 
condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, com formação em medicina 
veterinária ou outra graduação cuja formação atenda às atribuições perante o seu conselho 
específico.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
ádrafo único. O SIM devera ser comunicado sobre eventuais substituicées dos profissionais de que trata o caput. 
TiTULO Il 
DA CLASSIFICAGAO GERAL 
Art. 16 Os estabelecimentos de produtos de origem animal abrangem e são classificados em: 
| - os de carnes e derivados; 
Il - os de leite e derivados; 
lll - os de pescado e derivados; 
IV - os de ovos e derivados; 
V - os de produtos de abelha e derivados; e 
VI - os de armazenagem de produtos origem animal. 
CAPITULO | DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS 
Art. 17 São considerados estabelecimentos de carnes e derivados: 
| - abatedouro-frigorifico: o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de 
came, a recepção, a manipulagdo, ao acondicionamento, a rotulagem, à armazenagem e a 
expedicdo dos produtos oriundos do abate, dotado de instalagdes de frio industrial, podendo 
realizar o recebimento, a manipulagéo, a industrializagéo, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem e a expedição de produtos comestiveis e não comestiveis; e 
Il - unidade de beneficiamento de carne e produtos carneos: estabelecimento destinado a 
recepção, a manipulagéo, ao acondicionamento, & rotulagem, à armazenagem e a expedição de 
carne e produtos carneos, podendo realizar industrializagéo de produtos comestiveis e a expedição 
de produtos não comestiveis; 
CAPITULO Il 
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS 
Art. 18 S&o considerados estabelecimentos de leite e derivados: 
| - granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao 
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e à expedição de 
leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite 
exclusivo de sua produgdo, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, 
manipulagdo, fabricagdo, maturagdo, ralagdo, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, 
armazenagem e expedicéo; 
Il - posto de refrigeragéo: estabelecimento intermediario entre as propriedades rurais e as 
unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado a seleção, a recepgéo, & mensuração 
de peso ou volume, & filtração, a refrigeragéo, ao acondicionamento e & expedição de leite cru, 
facultando-se a estocagem temporaria do leite até sua expedição; 
Il - unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento destinado a recepgéo, 
ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, a 
armazenagem e a expedicdo de leite para o consumo humano direto, facultando-se a 
transferéncia, a manipulagdo, a fabricagdo, a maturagéo, o fracionamento, a ralação, o 
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lacteos, sendo 
também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial; e 
IV - queijaria: estabelecimento destinado & fabricação de queijos que envolvam as etapas 
de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedicéo, e que, caso 
não realize o processamento completo do queijo encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados. 
CAPITULO Il
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Ber¢o da Bergamota Montenegrina” 
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS 
Art. 19 São considerados estabelecimentos de pescado e derivados: 
| - abatedouro frigorifico de pescado: estabelecimento destinado ao abate de pescado, 
recepção, lavagem, manipulac&o, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos 
produtos oriundos do abate, podendo realizar recebimento, manipulagdo, industrializagéo, 
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestiveis e expedição de não comestiveis; e 
Il' - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: estabelecimento 
destinado à recepgéo, a lavagem do pescado recebido da produção primaria, & manipulagéo, ao 
acondicionamento, a rotulagem, & armazenagem e a expedição de pescado e de produtos de 
pescado e expedição de produtos ndo comestiveis; 
CAPITULO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS 
Art. 20 S&o considerados estabelecimentos de ovos e derivados: 
| - granja avicola: estabelecimento destinado & produg&o, à ovoscopia, à classificagéo, ao 
acondicionamento, a rotulagem, & armazenagem e a expedição de ovos oriundos, exclusivamente, 
de produg&o propria destinada a comercializagéo direta, sendo permitida a comercializagdo de 
ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e 
Il - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento destinado à produgao, 
a recepção, a ovoscopia, a classificagéo, a industrializagéo, ao acondicionamento, a rotulagem, à 
armazenagem e a expedição de ovos ou de seus derivados. 
Paragrafo único. É facultada a ovoscopia / classificação de ovos quando a unidade de 
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos ja classificados. 
CAPITULO V 
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS 
Art. 21 São considerados estabelecimentos de abelhas e derivadas: 
| - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado a 
recepção, a classificagdo, ao beneficiamento, & industrializagdo, ao acondicionamento, a 
rotulagem, a armazenagem e a expedicdo de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas 
provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração 
de matérias-primas recebidas de produtores rurais; 
CAPITULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM E FRACIONAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
Art. 22 São considerados estabelecimentos de armazenagem e fracionamento de produtos 
de origem animal: 
| - entreposto de produtos de origem animal: estabelecimento destinado exclusivamente a 
recepcdo, a armazenagem e a expedicdo de produtos de origem animal, comestiveis ou não 
comestiveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de 
instalagdes especificas para realizagéo de reinspegéo; e 
Il - unidade de fracionamento e fatiamento: estabelecimento dotado de instalagdes para 
realizagdo de fracionamento e fatiamento de diversos produtos de origem animal. 
$ 1° Nos entrepostos de produtos de origem animal ndo serdo permitidos quaisquer 
trabalhos de manipulagéo, de fracionamento ou reembalagem.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
>Nas unidades de fracionamento e fatiamento, ndo serdo permitidos quaisquer 
trabalhos de processamento, além do fracionamento e fatiamento. 
TITULO 1l DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO, DA APROVAGAO DO PROJETO, DA REFORMA, DA ALTERAGAO DA RAZAO SOCIAL E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO 
CAPITULO | 
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO, DA REFORMA E AMPLIAGAO 
Art. 23 Todos os estabelecimentos de produtos de origem animal definidos pelo Art 5 
deverão ser previamente registrados junto ao Serviço de Inspeção, municipal, estadual ou federal. 
Art. 24 Os processos de registro de estabelecimento devem ser instruidos com os 
seguintes documentos: 
| - Requerimento de solicitagéo de registro, conforme modelo especifico; 
Il - Plantas da edificação, com escala minima de 1/100 (um centimetro para cada cem 
metros): 
a) planta baixa de cada pavimento com a disposição dos equipamentos, utensilios, 
identificagéo e area das dependéncias; 
b) planta com setas indicativas do fluxo de producéo e de movimentagao de colaboradores; 
c) planta hidrossanitaria; 
d) planta de cortes longitudinal e transversal (escala minima 1/100); 
e) planta de situagéo (escala minima 1/100); 
| - memorial econômico sanitario, conforme modelo especifico; 
11 - memorial descritivo da construgéo; 
Il - cronograma da implantag&o do estabelecimento; 
IV - documento exarado pela autoridade registraria competente, vinculado ao enderego da 
unidade que se pretende registrar 
V - inscrigéo estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrigdo CNPJ, 
no caso de solicitagéo por pessoa juridica, ou documento oficial de identificagéo, para os casos de 
registro de estabelecimento em nome de pessoa fisica; 
$ 1° Após vistoria do terreno ou edificacéo já existente, e andlise dos documentos listados 
nos itens | a VIl do caput do artigo, o SIM ira emitir parecer. 
$ 2° Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindustrias de pequeno porte, as 
plantas podem ser substituidas por croquis das instalagdes, na escala de 1:100, os quais podem 
ser elaborados por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados. 
$ 3° A critério do SIM, poderao ser solicitadas, no momento do registro ou posteriormente, 
outros documentos ou plantas do estabelecimento para analise, podendo ou não ser solicitada 
inclusive a escala necessaria; 
Art. 25 Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o projeto recebera um carimbo 
"APROVADO PELO SIM". 
$ 1° Seréo rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e/ou indicagdes 
imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou reforma. 
$ 2° A aprovação de que trata o caput deste artigo, refere-se as condigées higiénico￾sanitérias, e ndo isenta o empreendimento de outras obrigagées relacionadas a outros órgãos de 
fiscalizag&o. 
Art. 26 Concluidas as obras e instalados os equipamentos de acordo com o cronograma, 
será requerido ao SIM a vistoria prévia, registro e autorizagéo para o inicio dos trabalhos. 
Art. 27 Concomitante ao processo de construgdo do empreendimento, deverdo ser 
encaminhados ao SIM os seguintes documentos:
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
= 
especifico; 
1l - anotação de responsabilidade técnica do estabelecimento; 
Il - termo de compromisso do responsavel técnico do estabelecimento, conforme modelo 
especifico; 
IV - termo de livre acesso do SIM o estabelecimento; 
V - andlise de potabilidade da água de abastecimento (valida por até 90 dias); 
VI - CNPJ e/ou taldo de produtor, contrato social da firma; 
VII - capacitação em boas praticas de fabricagéo de pelo menos 1 (um) manipulador; e 
VIII - atestado de saúde de todos os manipuladores (incluindo esporadicos), indicando 
aptidão para manipulagéo de alimentos. 
no de compromisso do responsavel legal do estabelecimento, conforme modelo 
Art. 28 Atendidas as exigéncias estabelecidas neste Decreto e nas normas 
complementares, o responsavel pelo SIM emitira o Titulo de Registro, que podera ter formato digital, no qual constard o Número de Registro, o nome empresarial, a localização do 
estabelecimento, a classificagéo e outros elementos julgados necessarios. 
$ 1° Estes números de registro obedecerão & seriação propria e independente, um para cada estabelecimento. 
$ 2° O numero de registro constara, obrigatoriamente, nos rétulos, carimbos de inspeção 
dos produtos. 
$ 3° O titulo de registro, emitido pelo responsavel do SIM, é o documento habil para 
autorizar o funcionamento dos estabelecimentos, desde que: 
| - em estabelecimentos de inspeção permanente, os servidores responsaveis pela 
inspeção já tenham sido designados; e 
Il - os estabelecimentos tenham os registrados os produtos que irão produzir e suas 
respectivas rotulagens. 
$ 4° A autorizagdo de que trata o caput refere-se as condições higiénico-sanitarias, e não 
isenta o empreendimento de outras obrigações relacionadas a outros órgãos de fiscalização. 
Art. 29 Qualquer ampliagéo, remodelagdo ou construgdo nos estabelecimentos ja 
registrados, em suas dependéncias ou instalagées, que alterem a capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionarios, só podera ser feita após aprovagéo 
prévia do projeto pelo SIM. 
$ 1° Os processos de autorização de reforma devem ser instruidos com os seguintes documentos: 
| - Requerimento com a descricdo das obras a serem realizadas, conforme modelo 
especifico; 
I - Plantas: 
a) planta baixa de cada pavimento com a disposicdo dos equipamentos, utensilios, identificagéo e area das dependéncias; 
b) planta com setas indicativas do fluxo de produgéo e de movimentagéo de colaboradores; c) planta hidrossanitéaria; 
d) planta de cortes longitudinal e transversal (escala minima 1/100); 
€) planta de situação (escala minima 1/100); 
$ 1° O processo obedecera, no que for aplicavel, aos mesmos critérios estabelecidos para 
o registro, cabendo ao SIM avaliar quais as plantas e documentos necessarios para andamento do 
processo, levando em conta o impacto da obra. 
$ 2° Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindustrias de pequeno porte, as 
plantas podem ser substituidas por croquis das instalagées, na escala de 1:100, os quais podem 
ser elaborados por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados. 
CAPITULO Il _ DA ALTERAGAO DA RAZAO SOCIAL
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Ú lenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou 
arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao SIM. 
$ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, 
o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIM pelo alienante, locador ou arrendador. 
$ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto. 
$ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado ou relacionado o estabelecimento continuarão responsáveis 
pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento. 
$ 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o 
$ 1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta 
dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro ou o relacionamento do 
estabelecimento. 
$ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a 
transferência do registro ou do relacionamento, o novo empresário, ou a sociedade empresária, 
será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de 
outras que venham a ser determinadas. 
$ 6° As exigências de que trata o $ 5º incluem aquelas: 
| - relativas ao cumprimento de prazos de: 
a) planos de ação; 
b) intimações; ou 
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e 
Il - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorréncia da apuração 
administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento. 
Art. 31 O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério 
estabelecido para o registro, e deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: 
| - requerimento de alteração cadastral, conforme modelo especifico; 
1l - documento exarado pela autoridade registraria competente, vinculado ao endereço da 
unidade que se pretende registrar; 
Ill - no caso de solicitação por pessoa jurídica, deverá ser apresentado a inscrição estadual, 
contrato social ou firma individual e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ); ou no caso de registro de estabelecimento em nome de pessoa física, deverá ser 
apresentado o documento oficial de identificação; 
IV - documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento; e 
V - termo de compromisso obrigando-se a acatar as exigências formuladas à firma 
antecessora, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas, conforme modelo especifico. 
Art. 32 No caso de transferência de registro por alteração contratual ou da razão social, 
paralelamente e em separado, deverão ser encaminhados os processos de aprovação de rótulos, 
tendo em vista o cancelamento automático da rotulagem da firma antecessora. 
CAPÍTULO Il DO CANCELAMENTO DE REGISTRO 
Art. 33 O cancelamento do registro pode ocorrer quando: 
| - solicitado pelo estabelecimento; 
11 - o estabelecimento obtiver infração que tenha como punição o cancelamento do registro; 
Ill - o estabelecimento interromper as atividades por período superior a 1 (um) ano. 
$ 1º Para o cancelamento, deve ser encaminhada ao SIM requerimento, conforme modelo 
específico, com assinatura do responsável legal do estabelecimento.
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$ 2ºTâncelado o registro, o material pertencente ao SIM, inclusive de natureza científica, o 
arquivo, os carimbos oficiais de Inspeção, serão recolhidos, bem como serão inutilizados os rótulos remanescentes. 
$ 3º Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 
03 (trés) meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais. 
$ 4º O cancelamento de registro será oficialmente comunicado pelo Serviço de Inspeção Municipal às autoridades competentes Federais, Estaduais ou Municipais, quando for o caso. 
TÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTBELECIMENTOS 
CAPÍTULO | 
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 34 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja 
suficientemente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme projeto 
apresentado ao SIM. 
Art. 35 O SIM poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no 
fluxograma de operações de obtenção de produtos comestíveis e não comestíveis, com o objetivo 
de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor. 
Art. 36 O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a 
capacidade de suas instalações e equipamentos mencionados no projeto e memorial econômico 
sanitário. 
Art. 37 Sera permitida a armazenagem de produto de origem animal comestível de natureza 
distinta em uma mesma cémara, desde que seja feita com a devida identificagéo, que nao oferega 
prejuizos a inocuidade e a qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação a 
temperatura de conservagdo, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento, evitando 
contaminag&o cruzada entre natureza de produtos de origem animal. 
Art. 38 Sera permitida a utilização de instalagdes e equipamentos destinados & fabricação de produtos de origem animal para a elaboragéo e armazenagem de produtos que não estejam 
sujeitos ao registro no SIM, e ou SISBI-POA e ou SUSAF-RS desde que não haja prejuizo das 
condigdes higiénico-sanitarias e da seguranga dos produtos sob inspeção municipal, ficando a 
permiss&o condicionada & avaliagdo dos perigos associados a cada produto e delimitagao de area devidamente identificada. 
Paréagrafo único. Nos produtos de que trata o caput ndo podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIM. 
Art. 39 Outras exigéncias, além das previstas neste Decreto, referentes a estrutura fisica, 
as dependéncias e aos equipamentos dos estabelecimentos de produtos de origem animal serão 
disciplinadas em normas complementares, observado o risco minimo de disseminagéo de doengas 
para saude animal, de pragas e de agentes microbiolégicos, fisicos e quimicos prejudiciais à saúde 
publica e aos interesses dos consumidores.
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= Paragrafo Unico. As exigéncias citadas neste artigo deverdo levar em consideragéo e respeitar as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geograficos, historicos e os valores culturais agregados aos produtos. 
Art. 40 O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condigbes basicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnolégicas cabiveis, sem prejuizo 
de outros critérios estabelecidos em normas complementares: 
| - localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminagéo, de 
preferencialmente no centro do terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias 
publicas e com area disponivel para circulagéo interna de veiculos; 
|l - dependéncias e instalações compativeis com a finalidade do estabelecimento e 
apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, 
fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou 
expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis; 
Il - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes 
inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não 
relacionadas com a produção; 
IV - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes 
de tecnologia, embalagens, rotulagem, separadas fisicamente de materiais de higienização e 
produtos químicos e separadas de substâncias utilizadas no controle de pragas; 
V - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar 
estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada; 
VI - dependência para higienização de recipientes utilizados no processo e transporte de 
matérias-primas e produtos; 
VII - dispor de instalação sanitária, vestiários e depósitos proporcionais ao número de 
pessoas que trabalham no estabelecimento e separados por paredes inteiras entre sanitários e 
vestiários e das áreas de produção; 
VIII - possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de facil higienização, com 
adequada ventilação e luminosidade; 
IX - possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, 
destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que devera possibilitar a manipulagao das 
carcacas e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso e mantenham deste uma 
distancia adequada, que vise a méaxima redução do risco de contaminagéo; 
X - possuir forro de material impermeavel, faciimente higienizavel e sistema de vedação 
contra insetos e outras fontes de contaminagéo, nas dependéncias onde se realizem trabalhos de 
recepgéo, manipulagéo e preparo de matérias-primas e produtos comestiveis; 
XI - possuir piso antiderrapante, resistente, impermeavel, construido de forma a facilitar a 
coleta das aguas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitérios e industriais e permitir 
facilmente a limpeza e higienizagéo; 
XII - barreiras sanitarias compostas por, no minimo, lava botas e pias nos acessos a area 
de produgéo, pias dotadas de acionamento n&o manual, compativel em numero de funcionarios 
que utilizam ao mesmo tempo. 
XIll - pias, dotadas de acionamento não manual, para a higienizagdo de mãos nas areas de 
produção em número compativel; 
XIV - janelas, portas e demais aberturas construídas a fim de evitar o acúmulo de sujidades 
e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas; 
XV - luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências; 
XVI - equipamentos e utensílios, preferencialmente que permitam desmontagem, 
resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos; 
XVII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e 
aferidos, considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;
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equipamentos e utensilios exclusivos para produtos não comestiveis e identificados 
na cor vermelha; 
XIX - dispor de fonte de energia compativel com a necessidade do estabelecimento; 
XX - dispor de abastecimento de água potavel, gelo potavel, 4gua quente e/ou e vapor, com 
instalagbes para armazenamento e distribuição, em quantidade e pressão adequadas a atender 
suficientemente as necessidades de trabalho do estabelecimento, das dependéncias sanitarias e 
anexos, incluindo os trabalhos de higienizagéo; 
XXI - a água de abastecimento, deve atender aos padrdes de potabilidade estabelecidos 
pela legislagao vigente; 
XXII - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros de acordo com o previsto em 
legislagéo especifica dos órgãos competentes; 
XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potavel, quando a água for utilizada 
para outras aplicagdes, de forma que n&o ofereca risco de contaminagéo aos produtos; 
XXIV - possuir rede de esgoto projetada e construida de forma a permitir a higienização dos 
pontos de coleta de residuos, sifonados ou sistema equivalentes que impegam retorno de odores e 
dispositivos destinados a prevenir a contaminagéo das areas industriais e acesso de pragas; 
XXV - dispor de sistema de escoamento de agua servida, sangue, residuos, efluentes e 
rejeitos da elaboragéo de produtos de origem animal interligado a eficiente sistema de tratamento 
elou infiltragéo e /ou sumidouro, o qual devera ser de acordo com o volume gerado de residuos 
sólidos e liquidos e, se necessario, com licenciamento ambiental emitido por órgão competente do 
meio ambiente quando incidente; 
XXVI - local e equipamento adequados, ou servigo terceirizado, para higienizagdo dos 
uniformes utilizados pelos funcionarios nas areas de elaboragéo de produtos comestiveis; 
XXVII - local para realizagéo das refeicoes, de acordo com o previsto em legislagdo 
especifica dos órgãos competentes com acesso independente da produgéo, quando existente; 
XXVIII - dispor de camara fria e/ou equipamento de frio conforme aprovado em projeto pelo 
SIM, os quais devem estar de acordo com a capacidade de produgéo; 
XXIX - dispor de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos 
resfriadores e congeladores, nos túneis, nas camaras, nas antecamaras e nas dependéncias de 
trabalho industrial que requerem manutenção de temperatura ambiente; 
XXX - instalações e equipamentos para armazenamento e expedição dos residuos não 
comestiveis, caso necessario; 
XXXI - dependéncia especifica dotada de ar filtrado e pressão positiva, quando utilizado 
para uso em alimentos caracteristicos; 
XXXII - laboratério adequadamente equipado, caso necessério, para a garantia da 
qualidade e da inocuidade do produto; 
XXXIII - dispor de local, aprovado pelo SIM, com devida identificagdo para recebimento e 
manipulação de produtos provenientes de recall ou retorno a origem, devendo, no minimo seu 
aproveitamento condicional; 
XXXIV - locais, equipamentos, materiais e uniformes que possibilitem a realização das 
atividades de inspeção e de fiscalizagdo sanitarias; e 
XXXV - sede para o SIM, compreendidos a area administrativa, os vestiarios e as 
instalagdes sanitarias, nos estabelecimentos sob inspegdo em carater permanente e area 
administrativa nos estabelecimentos sob inspeção em caréater periddico. 
Art. 41 Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades 
tecnolégicas cabiveis, também devem dispor de: 
| - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao 
atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distancia que não comprometa 
ainocuidade dos produtos; 
Il - instalações especificas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita 
de doenca;
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stalação para necropsia com local adequado para guarda de animais mortos e 
resíduos até a expedição e destinação à destruição; 
IV - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos 
transportadores de animais; e 
V - instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário. 
Art. 42 Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades 
tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: 
| - cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos 
estabelecimentos que possuam cais ou trapiche; e 
1l - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o 
recebam diretamente da produgéo primaria. 
Art. 43 Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades 
tecnolégicas cabiveis de cada estabelecimento, também devem dispor de instalações e 
equipamentos para a ovoscopia e para a classificagéo dos ovos. 
Art. 44 Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades 
tecnolégicas cabiveis, também devem dispor de: 
| - instalagdes e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependéncias 
industriais, no caso de granja leiteira; e 
Il - instalagdes de ordenha separadas fisicamente da dependéncia para fabricação de 
queijo, no caso das queijarias. 
Paragrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e derivados sera corresponsavel por garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole. 
CAPITULO Il 
DAS CONDIGOES DE HIGIENE 
Art. 45 Os responsaveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiénica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrées de qualidade, que não apresentem risco a saúde, à seguranga e ao interesse do consumidor. 
$ 1° Todos os Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO) deverão estar 
devidamente evidenciados nos programas de autocontrole da empresa, de acordo com o art. 66 deste Decreto. 
$ 2° O proprietario do estabelecimento responde, nos termos legais, por todas infrações ou danos causados à saúde publica ou aos interesses do consumidor. 
Art. 46 Todas as dependéncias, equipamentos e utensilios, incluindo areas anexas, devem 
ser mantidos em condições de higiene adequadas, antes, durante e apos a elaboragéo das 
matérias-primas e/ou produtos. 
$ 1° Os procedimentos de higienizagéo devem ser realizados regularmente e sempre que 
necessario, devendo ser respeitadas as particularidades de cada setor industrial, desde que os 
procedimentos preconizados sejam capazes de prevenir e evitar a contaminagao dos produtos; 
$ 2° Durante os procedimentos de higienização e sanitizagdo, nenhuma matéria-prima ou 
produto deve permanecer nos locais onde esta sendo realizada a operação;
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produtos utilizados na sanitizagéo deverão possuir registro de aprovagéo pelo órgão de saúde competente e ser de nivel industrial. 
Art. 47 Os funcionarios envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir praticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos, devendo para tanto, serem comprovadamente treinados. 
Art. 48 Os funcionarios que trabalham na indústria de produtos de origem animal devem 
estar em boas condições de saúde. 
Art. 49 O responsavel pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir 
que os funcionarios que trabalhem ou circulem em areas de manipulação não sejam portadores de 
doengas que possam ser veiculadas pelos alimentos, através do programa de controle médico de 
saúde ocupacional (PCMSO) do estabelecimento ou similar. 
$ 1° Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que 
os funcionarios n&o apresentam doengas que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos. 
$ 2° Sempre que observada a existéncia de quaisquer manifestagdes no manipulador, que possam colocar em risco a inocuidade do produto, este devera ser imediatamente afastado de sua 
atividade até completo restabelecimento da satde. 
Art. 50 Todo o pessoal que trabalha com produtos comestiveis, desde o recebimento até a expedicdo, devera usar uniformes claros, touca e botas em perfeito estado de higiene e 
conservacéo e, deverão ser guardados em local proprio. 
Art. 51 Os funcionarios que trabalhem em setores nos quais se manipule material 
contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, ndo devem circular em areas de menor 
risco, de forma a evitar a contaminagéo cruzada, devendo esses ter diferenciagéo de uniformes. 
Paragrafo unico. Os equipamentos e instrumentos utilizados na manipulagéo de produtos 
condenados devem ser higienizados com produtos apropriados e, sob nenhuma hipétese, podem ser utilizados para manipulação de produtos comestiveis, exigindo-se, também nestes casos uniformes diferenciados ou que tal trabalho seja realizado ao final da produgdo mediante solicitação ao SIM. 
Art. 52 É proibida, em toda a area industrial, a pratica de qualquer habito que possa causar 
contaminagdes nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras praticas anti-higiénicas, 
bem como a guarda de alimentos, roupas pessoais, objetos e materiais estranhos. 
Paréagrafo único. S&o proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos as finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais. 
Art. 53 Durante todas as etapas de elaboragao, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição do produto, incluindo o transporte, é proibida a utilização de utensilios que pela sua 
forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo 
os mesmos ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminagdes de qualquer natureza. 
Art. 54 Os reservatérios de água devem ser protegidos de contaminagdo externa e 
higienizados regularmente e sempre que for necessario. 
Art. 55 Nos ambientes nos quais ha risco imediato de contaminação de utensilios e 
equipamentos, é obrigatéria a existéncia de dispositivos ou mecanismos que promovam a 
sanitização com agua renovavel a temperatura minima de 85°C (oitenta e cinco graus Celsius) ou 
outro método com equivaléncia reconhecida pelo SIM.
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Câmaras frigorificas, antecamaras e túneis de congelamento devem ser 
higienizados regularmente, respeitando suas particularidades e com emprego de substancias 
previamente aprovadas. 
Paragrafo único. A periodicidade de higienizagéo devera ser determinada pela empresa a fim de garantir o adequado estado de higiene destas instalações em todas as etapas do processo. 
Art. 57 Será obrigatéria a higienização dos recipientes, dos veiculos transportadores de 
matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolução, não sendo permitida a 
reutilização de embalagens pet, tais como frascos, garrafas e potes. 
Art. 58 Devem ser identificados todos os equipamentos, carrinhos, tanques e caixas 
utilizados no transporte ou depésito de produtos não comestiveis, preferencialmente na cor 
vermelha. 
Paréagrafo único. Em observancia ao caput, poderéo ser utilizadas as denominagées "não 
comestiveis" e "condenados" ou coloragdes diferenciadas desde que a padronizagdo seja 
previamente aprovada pelo SIM. 
Art. 59 Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e continuo de controle 
integrado de pragas e vetores. 
$ 1° Não é permitido o emprego de substancias não aprovadas pelo órgão regulador da 
saúde para o controle de pragas nas dependéncias destinadas & manipulagéo e nos depósitos de 
matérias-primas, produtos e insumos. 
§ 2° Quando utilizado, o controle quimico deve ser executado por empresa especializada 
ou por pessoal capacitado, conforme legislagéo especifica, e com produtos aprovados pelo órgão 
regulador da saude. 
Art. 60 É proibida a presenga de qualquer animal alheio ao processo industrial nos 
estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal. 
Art. 61 Os pisos, paredes, tetos e equipamentos deverdo ser mantidos integros e em 
condições adequadas a manter a inocuidade e sanidade dos produtos. 
Art. 62 Serao realizadas limpezas e desinfecgbes de quaisquer instalagées e equipamentos 
todas as vezes que o SIM julgar necessario. 
Art. 63 A empresa devera inspecionar e manter convenientemente limpas as caixas de 
sedimentagéo de residuos ligadas e intercaladas a rede de esgoto. 
Art. 64 Não é permitida a guarda de material estranho nos depésitos de produtos, nas salas 
de matanca e seus anexos e na expedição. 
Art. 65 A empresa deve assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a area 
industrial recebam antes as orientagdes e se comprometam a cumprir as regras de BPF. 
CAPITULO Il 
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE 
Art. 66 Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, 
implantados, mantidos, monitorados e verificados pelos mesmos, contendo registros 
sistematizados e auditaveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiénico-sanitarios e 
tecnolégicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a 
inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtengéo e a 
recepgéo da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Os programas de autocontrole devem incluir, respeitado a natureza do estabelecimento: 
| - manutenção das instalações e equipamentos industriais; 
Il - vestiários e sanitários; 
11l - iluminação; 
IV - ventilação; 
V - água de abastecimento; 
VI - águas residuais; 
VII - controle integrado de pragas; 
VIll - PPHO — procedimento padrão de higiene operacional; 
IX - Higiene, hábito higiênicos e saúde dos operários; 
X - PSO — procedimentos sanitários das operações; 
XI - controle da matéria-prima, ingredientes e material de embalagem; 
XIl - controle de temperaturas; 
XIII - Calibração de instrumentos e controle de processo; 
XIV - APPCC — análise de perigos e pontos críticos de controle; 
XV - testes microbiológicos; 
XVI - bem estar animal; e 
XVII - controle de formulações. 
$ 1° Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no §1°. 
$ 2° O SIM estabelecera os procedimentos de verificagdo dos programas de autocontrole 
dos processos de produgéo aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padréo de qualidade dos produtos. 
§ 3° Os programas de autocontrole devem ser apresentados e implementados na sua totalidade até o prazo de 06 (seis) meses, não isentando os registros desde o inicio das atividades. 
$ 4° O SIM podera solicitar, a qualquer momento, alteragdes nos programas de autocontrole. 
Art. 67 O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de analises fisicas, microbiolégicas, fisico-quimicas, de biologia molecular, histolégicas e demais que se fizerem necessarias para a avaliação da conformidade de matérias-primas, produtos de origem animal e agua de abastecimento previstos em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e cientifico comprovados, e dispondo de evidéncias 
auditaveis que comprovem a efetiva realização do referido controle. 
Art. 68 Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informacées de toda a cadeia produtiva, em consonancia com este Decreto e com as normas complementares. 
$ 1° Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veiculo de propriedade de pessoas fisicas ou juridicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao programa de coleta a granel dos estabelecimentos sob inspeção SIM. 
$ 2° Os estabelecimentos sob SIM não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob inspeção municipal, estadual ou federal.
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-É proibido recolher novamente às camaras frigorificas produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condigdes inadequadas de temperatura, caso constatada perda de suas caracteristicas originais de conservagéo. 
Art. 70 Os estabelecimentos só podem expor & venda e distribuir produtos que: 
| - não representem risco a saúde publica; 
Il - não tenham sido alterados ou fraudados; e 
Il - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtengao, recepção, fabricação e de expedição. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados. 
TÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA E DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE 
Art. 71 O SIM poderá estabelecer em normas complementares os procedimentos de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e desenvolverá programas de controle oficial 
com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade a integridade dos produtos e de 
seus processos produtivos, além dos definidos neste decreto. 
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, fisico-quimicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal. 
Art. 72 O SIM, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises 
previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares ou em legislação específica, nos 
programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa. 
) CAPITULO | DA INSPEGAO INDUSTRIAL E SANITARIA DE CARNES E DERIVADOS 
Art. 73 A inspeção industrial e sanitaria de produtos de abelhas e derivados obedecera, no 
que couber, as disposições previstas nos artigos 84 a 217 do Decreto Federal 9.013, de 29 de 
margo de 2017, suas alteragdes e/ou pelos que vierem a substitui-los. 
CAPITULO Il DA INSPEGAO INDUSTRIAL E SANITARIA DE OVOS E DERIVADOS 
Art. 74 A inspeg&o industrial e sanitaria de produtos de abelhas e derivados obedecera, no que couber, as disposicdes previstas nos artigos 218 a 232 do Decreto Federal 9.013, de 29 de 
marco de 2017, suas alteragdes e/ou pelos que vierem a substitui-los. 
. CAPÍTULO Il DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS 
Art. 75 A inspeção industrial e sanitária de produtos de abelhas e derivados obedecerá, no 
que couber, às disposições previstas nos artigos 233 a 263 do Decreto Federal 9.013, de 29 de 
março de 2017, suas alterações e/ou pelos que vierem a substituí-los. 
CAPÍTULO IV 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
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6-A inspeção industrial e sanitaria de produtos de abelhas e derivados obedecera, no 
que couber, as disposigdes previstas nos artigos 264 a 268 do Decreto Federal 9.013, de 29 de 
margo de 2017, suas alteragdes e/ou pelos que vierem a substitui-los. 
— CAPÍTULOV DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE 
Art. 77 Os padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal obedecerão, 
no que couber, às disposições previstas nos artigos 269 a 426 do Decreto Federal 9.013, de 29 de 
março de 2017, suas alterações e/ou pelos que vierem a substituí-los. 
TÍTULO VI DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO 
CAPÍTULO | 
DO REGISTRO DE PRODUTOS 
Art. 78 As agroindústrias de registradas no SIM só poderão fabricar produtos de origem 
animal que estejam registrados. 
$ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o 
rótulo. 
$ 2º Os produtos que tenham a produção interrompida por período superior a 180 (cento e 
oitenta) dias terão o registro suspenso, e só poderão ser produzidos novamente após análise do 
SIM. 
$ 3º Os produtos que tenham a produção interrompida por período superior a 360 
(trezentos e sessenta) dias terão o registro cancelado, e só poderão ser produzidos novamente 
após novo registro. 
§ 4º São isentos de registro os produtos definidos no Art. 427-B do Decreto Federal 
9.013/17 — RIISPOA ou que venha a substituí-lo. 
Art. 79 O processo de solicitação de registro dos produtos de origem animal, deve ser 
instruído com os seguintes documentos: 
| - memorial descritivo do processo de fabricação, conforme modelo específico, no qual 
devem constar os seguintes dados: 
a) matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais 
utilizados; 
b) descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de 
industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento, de 
expedição e de transporte do produto; 
c) descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a 
identidade, a qualidade e a inocuidade do produto; e 
d) relação dos Autocontroles (POPs) implantados pelo estabelecimento. 
11 - Croqui do rótulo do produto. 
Art. 80 Poderá ser permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste 
Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição 
sejam aprovados pelo SIM, 
§1° O processo de solicitação de registro de produtos não previstos neste Decreto devera 
ser instruído com os seguintes documentos:
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osta de denominação de venda do produto; 
ll - especificagdo dos parametros fisico-quimicos e microbiolégicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliagdo da conformidade; Il - informações acerca do histérico do produto, quando existentes; IV - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e V - literatura técnico-cientifica relacionada a fabricag&o do produto. 
$ 1° 0 SIM julgara a pertinéncia dos pedidos de registro considerando: 
| - a seguranga e a inocuidade do produto; 
Il - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e 
Il - a existéncia de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final. 
§ 1° Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos j& existentes, também sera considerado na analise da solicitagdo a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as caracteristicas consagradas pelos consumidores, para tanto, serão consideradas e respeitadas as caracteristicas locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geogréficos, histéricos e os valores culturais agregados aos produtos. 
Art. 81 As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. 
Art. 82 Os ingredientes, aditivos, coadjuvantes e outros produtos que venham a fazer parte da composição, deveréo ter aprovagéo nos órgãos competentes. 
Art. 83 O uso de aditivos, ingredientes e outros produtos que sejam de produção propria deverdo ter sua origem especificada na descrição do processo, bem como os procedimentos de higienização empregados para seu uso. 
Art. 84 Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informagao clara sobre sua composição e seus percentuais. 
Art. 85 Nenhuma modificagdo na formulação, no processo de fabricação ou no rétulo pode ser realizada sem prévia atualizag&o do registro no SIM. 
CAPITULO Il DA EMBALAGEM 
Art. 86 entende-se por “embalagem” o invélucro ou recipiente destinado a proteger, acomodar e preservar produtos destinados à expedição, embarque, transporte e armazenagem, 
classificando-se em primaria ou secundaria. 
$ 1° Entende-se por "embalagem primaria" o invélucro que esta em contato direto com o produto, devendo este ser de material devidamente aprovado pela autoridade competente. 
$ 2° Entende-se por "embalagem secundaria” o invélucro ou recipiente utilizado para acondicionar produtos que tenham sido embalados primariamente. 
Art. 87 Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessaria protecéo, atendidas as caracteristicas especificas do produto e as condigdes de armazenamento e transporte. 
$ 1° As embalagens dos produtos de origem animal deverdo obedecer as condigées de higiene necessarias à boa conservagdo do produto, obedecendo as normas estipuladas em legislagéo pertinente.
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omente poderdo ser empregadas embalagens de maneira a obedecer ao uso adequado ao fim que se destinam. 
Art. 88 Podera ser permitida a reutilizagdo de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana desde que integros higienizados e identificados, a critério do SIM. 
Paragrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível ou com rotulagem anterior que não possa ser, completamente, removida, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis. . 
CAPITULO Il 
DA ROTULAGEM 
Art. 89 Os produtos elaborados serdo devidamente embalados, rotulados e carimbados 
conforme as determinagées do SIM. 
Paragrafo único. A aprovagéo de rotulo seguira ordem de preenchimento de formulario especifico de registro de rétulos de produtos de origem animal, de acordo com Instrução Normativa 
municipal ou legislação que venha a substitui-la. 
Art. 90 Para os fins deste Decreto, entende-se por rétulo ou rotulagem toda inscrição, 
legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, 
gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto 
de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação. 
$ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos 
produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve 
ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde. 
$ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em 
cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação especifica. 
Art. 91 Os rétulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos. 
§ 1° Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto 
acabado ou pronto para o consumo, deve constar a expressão "Fracionado por" ou "Embalado 
por". 
$ 2° Quando ocorrer processos de beneficiamento de matéria-prima obtida de terceiros, 
deveré constar a expressao "Beneficiado por". 
$ 3° Nos casos de que trata o §2°, deve constar a data de fracionamento ou embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto. 
§ 4° Os rétulos e carimbos do SIM devem referir-se ao último estabelecimento onde o 
produto foi submetido a algum processamento, fracionamento ou embalagem. 
Art. 92 O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de 
origem animal e a sua forma de indicagéo na rotulagem devem atender a legislação especifica. 
Art. 93 Os rétulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de 
registro aos quais correspondam. 
$ 1° As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira 
natureza, a composição e as caracteristicas do produto. 
$ 2° É vedado o uso do mesmo rétulo para mais de um produto.
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produtos definidos no RIISPOA como isento de registro, não são isentos de registro 
de rotulagem e inspeção. 
Art. 94 Na rotulagem deve conter a indicação do número de registro do produto no Servigo de Inspeção Municipal, através da expressdo “Produto Registrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural sob o Numero XXX/XXX" sendo primeiramente o número do produto e 
após a barra o número do estabelecimento. 
Art. 95 Na rotulagem deve conter o carimbo de inspeção, conforme estabelecido neste Decreto. 
Art. 96 A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações 
estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legislação especifica. 
Art. 97 É responsabilidade do estabelecimento a veracidade das informações constantes no 
rótulo, bem como o atendimento a legislação vigente. 
Art. 98 Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou 
encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do SIM. 
CAPÍTULO IV À DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO 
Art. 99 O carimbo de inspeção representa a marca oficial usada unicamente em 
estabelecimentos sujeitos à fiscalização do SIM e constitui o sinal de garantia de que o produto foi 
inspecionado pela autoridade municipal inspecionado e fiscalizado pelo Servico de Inspeção 
Municipal. 
Art. 100 As carcagas e partes de carcagas de bovinos, bubalinos, suinos, ovinos, em 
transito ou entregues ao comércio devem estar identificados por meio de carimbos, cujos modelos 
serão fornecidos pelo SIM. 
Paragrafo único. Os cortes de carne, as carcagas de aves, coelhos, codornas e outros 
pequenos animais de consumo serdo isentos de carimbo direto no produto, desde que 
acondicionados por peças em embalagens inviolaveis, onde conste o referido carimbo juntamente 
com os demais dizeres exigidos para os rótulos. 
Art. 101 Os carimbos do Servico de Inspegdo Municipal devem obedecer com rigor a 
descrição e os modelos, respeitadas as dimensdes, forma, dizeres, tipo e corpo de letra. 
$ 1° Quando constatadas irregularidades na confecgdo dos carimbos, estes devem ser 
imediatamente recolhidos e inutilizados pelo Servigo de Inspeção Municipal. 
$ 2° Os elementos basicos do carimbo são: 
| - a expressdo “MONTENEGRO/RS” na borda superior interna; 
Il - a abreviação “S.I.M.", de servigo de inspeção municipal ao centro; 
lll - o numero de registro do estabelecimento, composto por 3 (trés) digitos, abaixo da 
abreviagéo “S.IL.M."”; e 
IV - a palavra “INSPECIONADO" na borda inferior interna: 
Art. 102 O SIM do Municipio de Montenegro/RS terá os seguintes modelos oficiais de 
carimbos: 
|- MODELO |: 
a) dimensões: 7 cm (sete centímetros), 3 cm (três centímetros) ou 1,5 cm (um centímetro e 
meio) de diâmetro;
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a: circular; 
c) fonte: calibri; 
d) dizeres: as iniciais S.I.M. colocadas horizontalmente e de forma centralizada e seguindo logo abaixo o número de registro do estabelecimento, em cima do dizer "MONTENEGRO/RS, colocada na metade superior do circulo acompanhando a curvatura; embaixo a palavra "INSPECIONADO" que acompanha a curva inferior do circulo; 
€) uso: produtos comestiveis utilizados para alimentagdo humana; 
$ 1° o carimbo com 7 cm (sete centimetros) de diametro sera utilizado em carcagas em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares ou pele. 
$ 2° o carimbo com 3 cm (trés centimetros) de didmetro sera utilizado em embalagens, selos, etiquetas ou similares, individuais e inviolaveis de carcacas de aves e de outros pequenos animais de consumo e para uso em conservas de carne, impresso em rétulos de produtos lacteos, mel e ovos com peso superior a 1 kg (um quilo). 
$ 3° O carimbo com 1,5 cm (1 centimetro e meio) de didmetro sera utilizado em embalagens, selos, etiquetas ou similares, individuais e inviolaveis de carcagas de aves e de outros pequenos animais de consumo e para uso em conservas de carne, impresso em rétulos de produtos lacteos, mel e ovos com peso até 1 kg (um quilo). 
|- MODELO |l: 
a) dimensões: 3cm (três centímetros) ou 15 cm (quinze centímetros) de lado; 
b) forma: quadrada; 
c) fonte: calibri; 
d) dizeres: as iniciais S.I.M. colocadas horizontalmente e centralizada e seguindo logo abaixo o número de registro do estabelecimento, em cima do dizer "MONTENEGRO/RS, colocada na parte superior do quadrado acompanhando; embaixo a palavra "INSPECIONADO" que acompanha a parte inferior do quadrado; 
€) uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestiveis. 
$ 1º Será utilizado o carimbo com 3 cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas. 
$ 2º Será utilizado o carimbo com 15 cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias. 
Art. 103 Os carimbos do SIM devem obedecer exatamente a descricdo e aos modelos determinados neste Decreto e em normas complementares, respeitadas as dimensées, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rétulos ou nos produtos, na cor preta, quando impressos, gravados ou litografados. 
. TiTULO VI 
DAS ANALISES LABORATORIAIS FISCAIS 
Art. 104 As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substancia que entre em suas elaboragées, estão sujeitos a analises fisicas, microbiolégicas, fisico-quimicas, de biologia molecular, histolégicas e demais analises que se fizerem necessarias para a avaliagéo da conformidade. 
Art. 105 O SIM realizara analises fisico-quimicas e microbiolégicas da &gua de abastecimento interno e produtos de origem animal em laboratério aprovado por acreditação e credenciado no SIM.
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
análises realizadas pelo SIM serão de caráter fiscal para verificação da 
conformidade da água de abastecimento interno e dos produtos em relação aos requerimentos 
sanitários. 
$ 2º As coletas oficiais devem ser realizadas pela equipe técnica do SIM, ou por servidor da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural treinado pelo SIM para tal fim, com o 
preenchimento completo da requisição de análise conforme modelo específico, devendo a amostra 
estar devidamente lacrada quando de seu envio ao laboratório. 
$ 3º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do 
produto ou de seu representante, conforme o caso. 
$ 4º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou 
conservação esteja comprometida. 
Art. 106 As análises microbiológicas e fisico-quimicas da agua de abastecimento, e de 
produtos serão realizadas conforme parâmetros preconizados pelo MAPA, RTIQs e Anvisa. 
Art. 107 A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIM pode ser 
realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas 
e a demandas especificas. 
Art. 108 Os estabelecimentos deverão arcar com os custos das análises fiscais, salvo 
acordos de incentivos de bonificações. 
CAPÍTULO | DO CRONOGRAMA DE ANÁLISES LABORATORIAIS FISCAIS 
Art. 109 As coletas oficiais serão determinadas pelo SIM através do cronograma de 
análises; 
$ 1° As amostras oficiais devem ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos 
registrados no Servigo de Inspegéo Municipal, para cada categoria (in natura ou elaborados), 
conforme determinado pelos critérios a seguir: 
a) 01 (um) a 06 (seis) produtos registrados por categoria: analise de 01 (um) produto; 
b) 07 (sete) a 12 (doze) produtos registrados por categoria: analise de 02 (dois) produtos 
diferentes; 
c) 13 (treze) a 18 (dezoito) produtos registrados por categoria: análise de 03 (trés) produtos 
diferentes; 
d) 19 (dezenove) ou mais produtos registrados por categoria: andlise de 04 (quatro) 
produtos diferentes. 
§ 1° A quantidade de produtos a serem coletados podera ser alterada conforme volume de 
produção e analise de risco, a critério do SIM. 
$ 2° O SIM pode, a qualquer momento, solicitar analises de qualquer produto 
industrializado pelo estabelecimento, água ou matéria-prima não previstas no cronograma de 
andlises da empresa ou do Servigo. 
$ 3° O SIM pode, a qualquer momento, solicitar outros tipos de analises como, por 
exemplo, andlises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade, vida util de prateleira, etc. 
assim como também andlise da matéria-prima e do produto final, a critério do SIM.
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de Serviço. 
$ 5º As análises serão realizadas trimestralmente para microbiologia e semestralmente 
para fisico-quimica. 
CAPÍTULO Il DAS AÇÕES FISCAIS 
Art. 110 Considerando os padrões legais, na constatação de análise fiscal não conforme, 
será realizada imediatamente avaliação do risco sanitário a saúde pública envolvido no consumo 
do produto e, a partir disto, tomadas as ações fiscais e administrativas previstas neste decreto ou em normas regulamentares do SIM, ficando o estabelecimento comunicado de tal situação. 
$ 1º Na apresentação de resultado não conforme em laudos oficiais, que possam 
evidenciar risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o SIM adotará isolada ou 
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
| - notificação; 
I - coleta de produto para análise laboratorial de contraprova; 
Il - auto de Infração; 
IV - apreensé&o do produto, dos rétulos ou das embalagens; 
V - suspens&o proviséria do processo de fabricag&o ou de suas etapas; 
VI - suspens&o da comercializagéo; 
VIl - cancelamento do registro do produto; 
VIII - suspens&o de equivaléncia, quando houver. 
IX - interdição do estabelecimento; e 
X - cancelamento do registro da empresa no SIM. 
$ 1° O estabelecimento deve avaliar as possiveis causas e apresentar um plano de ação 
para a solug&o do(s) desvio(s) constatado(s). 
$ 2° Estando a produção interditada, o estabelecimento podera solicitar a autorização para 
produgéo de um lote teste de autocontrole, que se o SIM julgar necessario, podera acompanhar as 
etapas da produção. 
$ 3° Quando a apreensdo de produtos for motivada por deficiéncias de controle do 
processo de produção, as medidas cautelares poderéo ser estendidas a outros lotes de produtos 
fabricados sob as mesmas condigoes. 
$ 4° As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram a sua aplicagdo não 
forem confirmadas serão levantadas. 
$ 5° Após a identificagéo da causa da irregularidade, a adoção das medidas corretivas 
cabiveis e a apresentagéo de laudo laboratorial oficial em conformidade, a retomada do processo 
de fabricagéo e/ou comercializagéo sera autorizada. 
$ 6° Quando for tecnicamente pertinente, a liberagéo de produtos apreendidos podera ser 
condicionada a apresentagdo de laudos laboratoriais que evidenciem a inexisténcia da 
irregularidade para consumo em natureza ou no caso da existéncia da irregularidade demonstre 
aptiddo para aproveitamento condicional. 
$ 7° A não solicitação para uma nova coleta fiscal do produto suspenso, no prazo de 90 
(noventa) dias, acarretara no cancelamento do registro do produto.
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— Garacterizada : " : , á a adulteração, fraude ou falsificação do produto, a empresa sofrerá as sanções previstas neste Decreto ou de outra norma que vier a substituí-lo, além das demais 
determinações complementares, a critério do SIM. 
. TÍTULO VIl DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
Art. 111 O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação. 
$ 1° Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e 
desinfetados antes e após o transporte. 
$ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando 
necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura. 
Art. 112 Os certificados sanitários intermunicipais e interestaduais, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo SIM, bem como a sua necessidade ou isenção dos mesmos, descritos nesse decreto ou em norma complementar. 
Parágrafo único. A exigência referida no caput deste artigo poderá ser isenta quando os produtos em trânsito estiverem embalados e rotulados, acompanhados de documento fiscal e que possibilite a identificação de sua origem. 
Art. 113 Os veiculos utilizados para o transporte das matérias-primas e dos produtos de origem animal devem estar devidamente registrados no érgao fiscalizador de satde. 
TITULO IX — DA REINSPECAO 
Art. 114 Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessario 
antes de sua liberação para o comércio intermunicipal e interestadual e no recebimento de matérias-primas. 
Art. 115 A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalagéo que 
preserve as condigdes sanitarias dos produtos. 
Paragrafo unico. A reinspeção de que trata o caput abrange: 
| - verificagdo das condições de integridade das embalagens, dos envoltérios e dos recipientes; 
Il - rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade; 
Il - avaliação das caracteristicas sensoriais, quando couber; 
IV - coleta de amostras para andlises fisicas, microbioldgicas, fisico-quimicas, de biologia molecular e histologicas, quando couber; 
V - documento sanitario de transito, quando couber; 
VI - documentagéo fiscal e sanitaria de respaldo ao transito e a comercializagéo, quando couber; 
VII - condigdes de manutencéo e de higiene do veiculo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e 
VIII - número e a integridade do lacre correspondente ao servigo oficial de origem. 
Art. 116 Na reinspegéo de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidéncias de alteragdes ou de adulteragdes, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.
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§ Na reinspecéo, os produtos que forem julgados impréprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIM. 
$ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIM e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação. 
TÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DA PENALIDADE E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO | 
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES 
Seção | 
Das responsabilidades 
Art. 117 Serão responsabilizadas pela infração as disposições deste Decreto, para efeito da 
aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: 
| - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o 
recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM; 
Il - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM onde 
forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, 
conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos e/ou 
transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal. 
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. 
Seção |l 
Das medidas cautelares 
Art. 118 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente 
risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes medidas cautelares: 
| - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; 
Il - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
IIl - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou 
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises 
laboratoriais, a serem realizadas em laboratório credenciado no SIM. 
$ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. 
$ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas 
aos fatos que as motivaram. 
$ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. 
$ 4º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do 
processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos 
fabricados sob as mesmas condições. 
$ 5º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
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Após a identificagdo da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas 
cabiveis, a retomada do processo de fabricação sera autorizada. 
$ 7° Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos podera ser 
condicionada à apresentagdo de laudos laboratoriais que evidenciem a inexisténcia da 
irregularidade. 
CAPITULO Il 
DAS INFRAGOES 
Art. 119 Constituem infragdes ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: 
| - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalagdes sem a prévia autorizagéo do SIM; 
Il - não realizar as transferéncias de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o 
locatario ou o arrendatario sobre esta exigéncia legal, por ocasido da venda, da locação ou do 
arrendamento; 
11l - utilizar rétulo que não atende ao disposto na legislagéo aplicavel especifica; 
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições 
inadequadas; 
V - ultrapassar a capacidade maxima de abate, de industrializagéo, de beneficiamento ou 
de armazenagem; 
VI - elaborar produtos que n&o possuam processos de fabricação, de formulação e de 
composição registrados no SIM; 
VII - expedir produtos sem rétulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM; 
VIII - deixar de fornecer os dados estatisticos de interesse do SIM nos prazos 
regulamentares; 
IX - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e 
em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; 
X - desobedecer ou inobservar as exigéncias sanitéarias relativas ao funcionamento e a 
higiene das instalagées, dos equipamentos, dos utensilios e dos trabalhos de manipulagéo e de 
preparo de matérias-primas e de produtos; 
XI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnoldgica do processo 
de fabricagéo; 
XIl - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou 
produto desprovido da comprovagéo de sua procedéncia; 
XIII - utilizar processo, substancia, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na 
legislação especifica; 
XIV - ndo cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM 
relativos a planos de ação, fiscalizagdes, autuações, intimagées ou notificagées; 
XV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em 
estabelecimento não inspecionado (municipal, estadual ou federal); 
XVI - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; 
XVII - elaborar produtos que ndo atendem ao disposto na legislagdo especifica ou em 
desacordo com os processos de fabricagéo, de formulagéo e de composigéo registrados no SIM; 
XVIII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes a quantidade, a 
qualidade e a procedéncia das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM; 
XIX - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade; 
XX - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios 
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares; 
XXI - sonegar informagéo que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor; 
XXII - fraudar registros sujeitos a verificagéo pelo SIM; 
XXIII - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rétulos e embalagens; 
XXIV - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
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imular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem 
desconhecida; 
XXVI - importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados; 
XXVII - iniciar atividade sem atender exigéncias ou pendéncias estabelecidas por ocasião 
da concessão do titulo de registro; 
XXVIII - não apresentar produtos de origem animal sujeitos & reinspegéo obrigatoria no local de reinspegdo autorizado; 
XXIX - embaragar a ação de servidor do SIM no exercicio de suas fungées, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalizagéo; 
XXX - desacatar, intimidar, ameagar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM; 
XXXI - produzir ou expedir produtos que representem risco a saúde publica; 
XXXII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem 
procedéncia conhecida no preparo de produtos usados na alimentagdo humana; 
XXXIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, 
produto, rétulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; 
XXXIV - fraudar documentos oficiais; 
XXXV - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou 
que tenham sido adulterados; 
XXXVI - utilizar de forma irregular ou inserir informagdes ou documentagdo falsas, 
enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados SIM; 
XXXVII - prestar ou apresentar informagées, declaragées ou documentos falsos ao SIM; 
XXXVIIl - não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à 
reinspecao obrigatdria; 
XXXIX - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção 
obrigatéria anteriormente a realizagéo da reinspegéo; 
XL - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, 
acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão 
de fiscalizagédo competente; 
XLI - descumprir determinagées sanitarias de interdição total ou parcial de instalagées ou 
equipamentos, de suspensé&o de atividades ou outras impostas em decorréncia de fiscalizagdes ou 
autuagdes, incluidas aquelas determinadas por medidas cautelares; e 
XLII - n&o realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional 
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinagdo adequada 
aos produtos condenados. 
Art. 120 Consideram-se improprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que: 
| - apresentem-se alterados; 
Il - apresentem-se fraudados; 
Il - apresentem-se adulterados; 
IV - apresentem-se danificados por umidade ou fermentagé&o, rangosos, com caracteristicas 
fisicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado 
na manipulagdo, na elaboragéo, na conservação ou no acondicionamento; 
V - contenham substancias ou contaminantes que ndo possuam limite estabelecido em 
legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor; 
VI - não atendam aos padroes fixados neste Decreto e em normas complementares; 
VII - contenham microrganismos patogénicos em niveis acima dos limites permitidos neste 
Decreto, em normas complementares e em legislagéo especifica; 
VIII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam; 
IX - contenham contaminantes, residuos de agrotoxicos, de produtos de uso veterinario 
acima dos limites estabelecidos em legislação especifica dos órgãos competentes;
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Sefam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinario durante o periodo de caréncia recomendado pelo fabricante; 
Xl - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinario que possam prejudicar a qualidade do produto; 
XII - apresentem embalagens estufadas; 
XIIl - apresentem embalagens defeituosas, com seu contetido exposto & contaminagdo e a deterioragéo; 
XIV - estejam com o prazo de validade expirado; 
XV - não possuam procedéncia conhecida; ou 
XVI - ndo estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitaria. 
Paragrafo único. Outras situagdes não previstas nos incisos de | a XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impréprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo SIM. 
Art. 121 Além dos casos previstos no Art 120, as carnes ou os produtos carneos devem ser 
considerados improprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando: 
| - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste 
Decreto e em normas complementares; 
Il - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presenga de mofos seja 
uma consequéncia natural de seu processamento tecnolégico; 
Il - apresentem perfuragdes dos envoltérios dos embutidos por parasitas; ou 
IV - estejam infestados por parasitas ou com indicios de ação por insetos ou roedores. 
Paragrafo Unico. São ainda considerados impréprios para consumo humano a carne ou os produtos carneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos a inspeção sanitaria oficial. 
Art. 122 Além dos casos previstos no Art 120, o pescado ou os produtos de pescado devem 
ser considerados impréprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando: 
| - estejam em mau estado de conservagéo e com aspecto repugnante; 
Il - apresentem sinais de deterioracéo; 
Il - sejam portadores de lesões ou doengas; 
IV - apresentem infecção muscular macica por parasitas; 
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pela legislagéo; 
VI - tenham sido recolhidos ja mortos, salvo quando capturados em operagdes de pesca; ou 
VII - apresentem perfuragbes dos envoltérios dos embutidos por parasitas. 
Art. 123 Além dos casos previstos no Art 120, os ovos e derivados devem ser considerados 
impréprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem: 
| - alteragdes da gema e da clara, com gema aderente & casca, gema rompida, presenca de 
manchas escuras ou de sangue alcangando também a clara, presenga de embrido com mancha 
orbitaria ou em adiantado estado de desenvolvimento; 
1l - mumificação ou estejam secos por outra causa; 
11l - podridão vermelha, negra ou branca; 
IV - contaminag&o por fungos, externa ou internamente; 
V - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substancias 
capazes de transmitir odores ou sabores estranhos; 
VI - rompimento da casca e estejam sujos; ou 
VIl - rompimento da casca e das membranas testaceas.
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afo único. São também considerados improprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação. 
Art. 124 Além dos casos previstos no Art 120, considera-se impréprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando: 
| - provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente; Il - na seleção da matéria-prima, apresente residuos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do indice crioscopico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substancias estranhas a sua composigéo; 
Il - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnancia; ou IV - revele presenca de colostro. 
Paragrafo único. O leite considerado impréprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento. 
Art. 125 Além dos casos previstos nos Art 120 e Art 124 deste Decreto, considera-se impréprio para produgéo de leite para consumo humano direto o leite cru, quando tenha sido reprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares federais. 
Art. 126 Além dos casos previstos no Art 120, são considerados improprios para consumo 
humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem 
fermentagéo avangada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares. 
Art. 127 Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os 
produtos podem ser considerados alterados ou adulterados. 
$ 1° São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiénico-sanitarias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde 
publica. 
$ 2° São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal: 
| - fraudados: 
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes caracteristicos em razão da substituicdo por outros inertes ou estranhos e nao 
atendem ao disposto na legislagéo especifica; 
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substancias com o objetivo de dissimular ou de ocultar 
alteragdes, deficiéncias de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto; 
c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de 
coadjuvantes de tecnologia ou de substancias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto; 
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a 
tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricagéo registrado, mediante supressao, abreviagdo ou 
substituicdo de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto; ou 
e) os produtos que sofram alteragdes na data de fabricagéo, na data ou no prazo de 
validade; 
11 - falsificados: 
a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominagses 
diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro no SIM;
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que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao 
consumo, com a aparéncia e as caracteristicas gerais de um outro produto registrado junto ao 
Servigo de Inspeção Municipal e que se denominem como este, sem que o seja; 
c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou 
reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparéncia e as caracteristicas gerais de outro 
produto registrado junto ao SIM e que se denominem como este, sem que o seja; 
d) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da 
declarada no rétulo ou divergente da indicada no registro do produto; 
e) as matérias-primas e os produtos que n&o tenham sofrido o processamento especificado 
em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto 
processado; 
f) as matérias-primas e os produtos que sofram alteragées no prazo de validade; ou 
g) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificagdes referentes a 
natureza ou a origem indicadas na rotulagem. 
Art. 128 O SIM podera estabelecer, em normas complementares, ou seguir os critérios de 
destinag&o de matérias-primas e de produtos julgados improprios para o consumo humano, na 
forma em que se apresentem, incluidos sua inutilizagéo, o seu aproveitamento condicional ou sua 
destinag&o industrial, quando seja tecnicamente viavel, conforme critérios: 
| - autorizar que produtos julgados improprios para o consumo, na forma que se 
apresentam, sejam submetidos a tratamentos especificos de aproveitamento condicional ou de 
destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante 
solicitagdo tecnicamente fundamentada; ou 
1l - determinar a condenagéo dos produtos a que se refere o inciso |. 
Paragrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento 
condicional em decorréncia do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem. 
CAPITULO Ill 
DAS PENALIDADES 
Art. 129 Nos casos omissos de descumprimento do disposto no presente regulamento, em 
atos complementares e/ou instrugées que forem expedidas, serdo adotados os procedimentos 
previstos na Lei Federal n° 7.889/89 ou na que vier a substitui-la. 
Art. 130 Sem prejuizo das sangdes de natureza civil ou penal cabiveis, as infragdes serdo 
punidas, isoladas ou cumulativamente com as penalidades de: 
| - adverténcia; 
Il - multa; 
Il - apreenséo do produto e/ou condenagéo; 
IV - perda do produto; 
V - interdição do equipamento e utensilio; 
VI - suspensé&o de fabricação de produto; 
VII - suspensão das atividades; 
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; 
IX - cancelamento do Registro do estabelecimento. 
$ 1° As sanções do que tratam os incisos Il e IX do caput deste artigo não poderéo ser 
aplicadas de forma cautelar. 
$ 2° As sanções de que tratam os incisos V, VI, VIl e VIl do caput do artigo poderdo ser 
levantadas após o atendimento das exigéncias que as motivaram, mediante termos de 
desinterdição e/ou liberagao.
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§ e a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do $ 2°, após doze 
meses, será cancelado o registro do estabelecimento. 
Art. 131 Para os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso |ll e perdidos nos 
termos do disposto no inciso IV do Art 130 em favor do Municipio, independentemente da 
penalidade administrativa aplicavel, podem ser adotados os seguintes procedimentos: 
| - doação, para consumo humano, destinando-se prioritariamente aos programas de 
seguranga alimentar e combate a fome, se após a reinspecao, os produtos estiverem aptos; 
Paragrafo Unico. consideram aptos para serem utilizados para o consumo humano, os 
produtos que tenham origem conhecida, fiscalizados, com auséncia de violação da embalagem e 
que tenham sido mantidos acondicionados adequadamente, mas que estejam, apenas, irregulares 
no que se refere à area fiscal. 
Il - doação para alimentagéo animal, desde que seja garantido o fornecimento seguro do 
alimento, através de cozimento ou processo similar; ou 
Ill - condenagédo, podendo ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos 
produtos para fins ndo comestiveis. 
Art. 132 As penalidades por infração serdo imputaveis ao proprietario do estabelecimento 
ou pessoa responsavel legal instituido pelo proprietario. 
$ 1° Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração n&o teria ocorrido. 
$ 2° Exclui-se a imputação de penalidade a infragdo cometida decorrente de forga maior ou 
proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisiveis que vierem a determinar a avaria, 
deteriorag&o ou alteragéo de produtos ou bens de interesse da saude publica, desde que estes não 
sejam levados a comercializag&o. 
$ 3° Na auséncia do proprietario, o mesmo sera notificado na pessoa de seu preposto ou 
funcionario, ou na pessoa que estiver respondendo pelo estabelecimento ou atividade no ato. 
Art. 133 Para fins de aplicagdo da sanção de multa de que trata o Art. 130, são 
consideradas: 
| - infrações leves: as compreendidas entre os incisos | a VIl do Art. 119 deste Decreto; 
Il - infragdes moderadas: as compreendidas entre os incisos IX a XIX do Art. 119 deste 
Decreto; 
Il - infragdes graves: as compreendidas entre os incisos XX a XXVIII do Art. 119 deste 
Decreto; e 
IV - infragdes gravissimas: as compreendidas entre os incisos XXIX a XLIl do Art. 119 deste 
Decreto. 
Art. 134 A penalidade de multa, consiste no pagamento de valores fixados na moeda 
corrente e estipulada em Unidade de Referéncia Municipal (URM), sera aplicada conforme a 
natureza, a gravidade e as circunstancias observadas nas infragdes, assim sendo: 
| - infrações leves: multa de 35 a 350 URM; 
Il - infrações moderadas: multa de 351 a 1750 URM; 
IV - infrações graves: multa de 1751 a 4370 a URM; 
V - infrações gravissimas: multa de 4371 a 10900 URM. 
Paragrafo único. Em caso de o infrator cometer a mesma infração o valor da multa devera, 
ser dobrado a cada reincidéncia. 
Art. 135 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade fiscalizatéria considerara:
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— | - a%eCorréncia de circunstancias atenuantes e agravantes; 
Il - a gravidade dos fatos, tendo em vista suas consequéncias para a saúde publica; 
Il - os antecedentes e o histérico do infrator quanto as normas dispostas neste Decreto ou 
em normas complementares. 
Art. 136 São consideradas circunstancias atenuantes: 
| - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; 
Il - a compreensdo equivocada do disposto neste regulamento ou em normas 
complementares, admitida como escusavel, quando evidenciada a incapacidade do agente para 
entender o caréter ilicito do ato com auséncia de dolo ou má fé; 
lll - a iniciativa do infrator, espontanea e imediatamente após o fato, em procurar reparar ou 
reduzir as consequéncias do ato lesivo à saude publica; 
IV - ser o infrator primario na mesma infração; 
V - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infragéo, até o prazo de 
apresentagéo da defesa; 
Art. 137 São consideradas circunstancias agravantes: 
| - ser o infrator reincidente na mesma infragéo; 
Il - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniaria decorrente do 
consumo pelas pessoas, de produto ou servigo elaborado em desacordo com o disposto neste regulamento ou em normas complementares; 
Il - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a execução material da infração; 
IV - ter a infração consequéncias danosas à saúde publica; 
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo & saúde publica, o infrator deixar de tomar as 
providéncias cabiveis tendentes a evita-lo; 
VI - o infrator ter colocado obstaculo ou embarago & ação da fiscalizagéo ou à inspegao; 
VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, adulteragéo, fraude, falsificagéo ou ma-fé; 
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositario relativas & guarda do produto. 
Paragrafo único. A reincidéncia especifica torna o infrator passivel de enquadramento na penalidade méxima e caracterização da infração como gravissima. 
Art. 138 Havendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a aplicação da 
pena será considerada em razão das que forem preponderantes. 
CAPITULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 139 O descumprimento as disposicées deste Decreto e as normas complementares 
sera apurado em processo administrativo devidamente instruido, iniciado com a lavratura do auto 
de infracdo, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditério. 
Art. 140 O auto de infragéo sera lavrado pelo servidor vinculo legal no SIM que houver 
constatado a infragéo, no local onde foi comprovada a irregularidade ou na sede do SIM. 
§ 1° O auto de infragéo sera lavrado em modelo especifico, estabelecido pelo SIM. 
$ 2° Para fins de apuragéo administrativa de infragdes à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicagéo de penalidades, sera considerada como data do fato gerador da 
infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatoria que permitiu a detecgéo da irregularidade, 
da seguinte forma:
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data da fiscalização, no caso de infragdes constatadas em inspegées, fiscalizagées ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na analise de documentagdo ou informações 
constantes nos sistemas eletronicos oficiais; ou 
Il - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a andlises laboratoriais. 
Art. 141 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve 
descrever a infragdo cometida e a base legal infringida. 
Art. 142 O auto de infragdo, de apreensão efou inutilizagdo, que serão a base do 
procedimento administrativo, deveréo ser lavrados em duas vias, destinando-se a primeira via ao 
autuado e a segunda ao SIM, e dever&o conter: 
| - nome e enderego do infrator e das testemunhas, se houver; 
1l - local, dia e hora da constatação da infração; 
Il - ato ou fato constitutivo da infração; 
IV - disposição legal ou regulamentar infringida; 
V - tipificagéo da penalidade; 
VI - assinatura do servidor com cargo técnico com vinculo legal no SIM que houver constatado a 
infração; e 
VIl - assinatura do infrator ou representante ou duas testemunhas, em caso de negativa a 
assinatura, ficando o motivo consignado no préprio auto de infração. 
Art. 143 Pequenas omissões ou incorreções na lavratura dos autos de infração, apreensdo 
elou inutilizagdo não acarretardo nulidade dos mesmos, quando do processo constarem os 
elementos necessarios & determinagéo da infração e do infrator. 
Art. 144 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber 
sua copia, caracterizam intimação valida para todos os efeitos legais. 
$ 1° Quando a recusa do autuado em assinar o auto de infragdo, o fato deve ser 
consignado no proprio auto de infração. 
$ 2° A ciéncia expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com 
aviso de recebimento - AR, por e-mail ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do 
interessado. 
$ 3° No caso da impossibilidade prevista no $ 1° a ciéncia sera efetuada por publicação 
oficial. 
$ 4° A cientificação sera nula quando feita sem observancia das prescrições legais. 
Art. 145 A lavratura do auto de infrag&o não isenta o infrator do cumprimento da exigéncia 
que a tenha motivado. Podera ser determinado um novo prazo para o cumprimento, findo o qual 
podera, de acordo com a gravidade da falta e a juizo do SIM, ser novamente autuado pelo mesmo 
motivo. 
Art. 146 A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito podendo ser 
entregue pessoalmente ou por via digital e protocolizados na sede do SIM ou no SIM local onde 
ocorreu a infragéo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da cientificagéo oficial. 
§ 1° A contagem do prazo de que trata o caput sera realizada de modo continuo e se 
iniciara no primeiro dia útil subsequente à data da cientificagéo oficial. 
$ 2° O prazo sera prorrogado até o primeiro dia Util subsequente caso o vencimento ocorra 
em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
$ 3°Ba julgamento em primeira instância, cabe recurso, em segunda instância, face de 
razões de legalidade e do mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil 
subsequente a data de ciência ou da data de ação oficial da decisão. 
$ 4ºNão caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de 
laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou 
adulteração. 
Art. 147 Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: 
| - fora do prazo 
1l - perante órgão incompetente; 
Il - por pessoa não legitimada; ou 
IV - após exaurida a esfera administrativa. 
$ 1º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício 
o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. 
Art. 148 Após juntada ao processo a defesa, impugnação ou término do prazo para sua 
apresentação, o autuante deverá encaminhar para julgamento em primeira instância o relatório de 
instrução. 
Parágrafo único. Quando o autuado não apresentar defesa dentro do prazo legal, a 
informação constará no relatório de instrução. 
Art. 149 A decisão do processo administrativo relativo à defesa prevista neste Decreto 
caberá, em primeira instância, a uma comissão especial nomeada pelo Secretário da SMDR, 
composta, no mínimo, por 03 membros, preferencialmente por servidores concursados, e 
presididas pelo próprio Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, e em segunda e última 
instância, ao Prefeito Municipal; 
Art. 150 O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos 
autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em 
dívida ativa. 
Art. 151 Será dado conhecimento público, no mínimo, editado em diário oficial do município, 
dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas 
em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo. 
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que 
tenham sido adulterados também poderá ser divulgado, conforme legislação do órgão regulador. 
Art. 152 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos 
sem apresentação da defesa ou apreciados os recursos, a autoridade julgadora proferirá a 
decisão, dando ciência ao infrator através de notificação da imposição da penalidade. 
Parágrafo único. Após a ciência do infrator, serão tomadas as medidas cabíveis, conforme 
consta neste Decreto e, por fim, o processo será arquivado no SIM. 
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 153 Os arquivos do SIM são considerados confidenciais, necessitando de solicitação 
por escrito, via expediente, dirigida ao responsável pelo SIM para posterior autorização para 
visualização, acesso e/ou reprodução. 
Art. 154 Todo abate de animais para consumo ou industrialização de produtos de origem 
animal realizado em estabelecimento ou local não registrado no SIF (Serviço de Inspeção Federal),
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Inspeção Estadual) e SIM (Serviço de Inspeção Municipal) ou equivalente, será considerado clandestino, sujeitando-se os seus responsáveis às penalidades da lei. 
Art. 155 Para realizar os serviços de fiscalização no âmbito do comércio, serviços e trânsito 
o SIM participará em conjunto com outros órgãos públicos competentes de ações de fiscalizatórias 
em nível complementar. 
Art. 156 O estabelecimento, bem como sua Assessoria Técnica registrada responderão 
legal e juridicamente pelas consequências danosas à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, 
acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos de origem animal. 
Art. 157 Os casos omissos ou dúvidas pertinentes à implantação e execução do presente 
regulamento serão resolvidos pelo responsável do SIM, ficando o Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Rural - SMDR autorizado a editar atos complementares que se fizerem 
necessários para o cumprimento deste regulamento, sendo considerados de procedimento interno 
do Serviço. 
Art. 158 As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 159 Os estabelecimentos registrados no SIM terão o prazo de 90 (noventa) dias para 
se adequarem as disposições constantes deste Decreto, prorrogável, a critério do SIM, por igual 
período, após a data de sua publicação. 
Art. 160 Para efeito do cumprimento dos dispositivos legais no âmbito do Serviço de 
Inspeção Municipal de Montenegro, são consideradas Agroindústrias de Pequeno Porte aquelas que se enquadram nas Instruções Normativas MAPA nº 16 de 23 de junho de 2015 e Instrução 
Normativa MAPA nº 05 de 14 de fevereiro de 2017 ou as que vierem a substituí-las. 
Art. 161 Fica revogado o Decreto Municipal Nº 8.073, de 26 de maio de 2020. 
Art. 162 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de dezembro de 
2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
LUIZ FERNAN% CARDOZO DOS SANTOS, 
Secretário-Geral Substituto. 

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