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norma nº 9521/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 9521 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaEstabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancada para o ano de 2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
 
DECRETO N.º 9.521 — DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Estabelece procedimentos e prazos para a 
operacionalização de ações governamentais com 
recursos oriundos de emendas parlamentares 
individuais e de bancada para o ano de 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, e: 
CONSIDERANDO o disposto no art. 32, 8 2º da Lei 7.105 de 29 de setembro de 
2023, em atendimento ao 8 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a 
execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para 
operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas 
parlamentares. 
DECRETA: 
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a 
operacionalização das emendas parlamentares individuais e de bancada apresentadas 
e aprovadas pelos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024. 
Art. 2º O regime de execução estabelecido neste decreto tem por finalidade 
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens, serviços, projetos e atividades 
decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, independentemente 
de sua autoria, bem como o controle da legalidade, da eficiência e da devida 
transparência da alocação do orçamento municipal. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento enviará às secretarias 
responsáveis, as emendas impositivas relacionadas na LOA 2024, no prazo de 10 dias 
após a publicação deste decreto. 
Art. 4º Quando não se tratarem de emendas às Organização da Sociedade Civil 
- OSC, as Secretarias responsáveis encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento, no prazo de 10 (dez) dias, as ocorrências de impedimento técnico ou 
não, conforme Anexo |. 
8 1º Caso se tratem de emendas às OSC, o prazo para o envio dos 
impedimentos de ordem técnica à SMGEP, deverá ser o que consta no Art. 8º.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
bs Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
seus respectivos valores deverão ser comunicadas à SMGEP, observando a Lei 
Municipal nº 7.105, de 29.09.2023. 
Art. 5º Incumbe à Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais a 
responsabilidade pelo acompanhamento da execução das emendas parlamentares 
individuais e de bancada, na conformidade deste decreto. 
Art. 6º Nos casos das emendas que tenham por objetivo a transferência de 
recursos a entidades da organização da sociedade civil - OSC, a análise será 
realizada pela secretaria executante/responsável, pelo Setor de Prestação de Contas￾SMF e pela PGM, observando a legislação vigente. 
Art. 7º No caso de o repasse ser regido pela Lei 13.019/2014, a entidade 
beneficiada deverá atender todos os requisitos da lei para formalização do Termo de 
Fomento com a Administração Municipal, principalmente, no que se refere ao art. 33: 
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da 
sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que 
prevejam, expressamente: 
| - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância 
pública e social; 
HI - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido 
seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os 
requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da 
entidade extinta; 
IV - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
V - Possuir: 
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, 
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - 
CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos 
Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a 
redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de 
nenhuma organização atingi-los; 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou 
de natureza semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para 
o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o 
cumprimento das metas estabelecidas. 
Art. 8º A Entidade beneficiada deverá seguir os prazos estipulados neste 
decreto, sob pena do não recebimento do recurso da emenda parlamentar: 
| - A comunicação oficial do recebimento da emenda à entidade será realizada 
por e-mail ou ofício, pela Secretaria responsável;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
47 “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
apresentar o Plano de Trabalho e a documentação obrigatória exigida na Lei 
13.019/2014, conforme segue: 
a) Certidão negativa de débitos relativa ao FGTS, União, Estado, Município 
e Débitos Trabalhistas; 
b) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
c) Cópia do estatuto; 
d) Declaração do representante legal da OSC; 
e) Documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do 
objeto da parceria ou de natureza semelhante; 
f) Documentos que comprovem as instalações, condições materiais e 
capacidade técnica e operacional da OSC; 
g) Documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela 
declarado e cópia do Cartão do CNPJ; 
h) Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, 
matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação 
jurídica; 
|) Relação nominal atualizada dos dirigentes da Entidade com endereço, 
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número do CPF; 
)) Prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa 
a prestações de contas de recursos; 
k) Plano de trabalho adequado; 
|) Ata ou resolução do Conselho no qual a OSC está inscrita, quando 
houver; 
m) Prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de 
atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em 
lei. 
HI - O prazo estabelecido junto ao inciso | deste artigo poderá ser prorrogado 
mediante justificativa, observando a necessidade do tramite do processo se dar até o 
prazo estabelecido no inciso VII deste artigo, 
IV - Recebida a documentação pertinente e o Plano de Trabalho da OSC, a 
Secretaria responsável encaminhará à entidade manifestação das ocorrências 
detectadas, bem como as medidas saneadoras cabíveis para a sua superação, no 
prazo de 15 dias corridos; 
V - Após o recebimento da manifestação da Secretaria responsável, caberá a 
Entidade no prazo de até 15 dias corridos, encaminhar a esta os ajustes que se 
fizerem necessários no Plano de trabalho e na documentação que for solicitada; 
VI - Recebidos os ajustes, será procedida nova análise do processo pela 
Secretaria responsável, emitindo nova manifestação caso ainda haja pendências ou 
emitindo parecer do órgão técnico em até 15 dias corridos contados do recebimento, 
que poderá ser: 
a) favorável: quando restar concluído que as medidas saneadoras 
adotadas foram adequadas e suficientes para a superação dos impedimentos 
de ordem técnica, hipótese em que os recursos da emenda estarão aptos para 
a execução orçamentária e financeira nos termos deste Decreto; 
b) desfavorável: quando a análise técnica concluir que as medidas 
saneadoras adotadas pelo beneficiário não foram suficientes para a superação 
dos impedimentos de ordem técnica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” ' Saté a data de 01/04/2024 deve ser emitido o parecer do órgão técnico, nos 
termos das letras 'a' e 'b' do inciso VI deste artigo. 
Art. 9º Havendo impedimento de ordem técnica da emenda proposta, o 
Executivo enviará notificação ao Legislativo com as justificativas do impedimento em 
até 120 dias, contados da data de publicação da LOA (até 12/04/2023) conforme 8 6º, 
inciso |, art. 101-A da Lei Orgânica Municipal, para que o Legislativo faça a indicação 
dos remanejamentos necessários. 
Art. 10. O legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável em até 30 dias, contados do término do prazo do 
art. 9º deste decreto (até 12/05/2023), conforme S 6º, inciso Il, art. 101-A da Lei 
Orgânica. 
Art. 11. O Gabinete do Prefeito encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda 
- SMF todas as emendas para as devidas adequações contábeis na LOA 2024, após 
findado os prazos previstos nos artigos 9º e 10º. 
Art. 12. Findado todos os prazos previstos neste decreto, as programações 
incluídas pelas emendas dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que 
permanecerem com impedimentos de ordem técnica não serão de execução 
obrigatória. 
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de 
dezembro de 2023. > 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
) y CD 
h / RU GS” 
LUIZ FERNA VD ARDOZO DOS SANTOS, 
Secretário-Geral Substituto. 
Data Supra. 
Prefeito/Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
) Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
ANEXO | 
FORMULÁRIO DE ANÁLISE TÉCNICA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS — 
PODER EXECUTIVO 
 
1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMENDA 
 
Número da 
Emenda: 
Autor da emenda: 
 
 
2 - ÓRGÃO EXECUTOR E DOTAÇÃO OFERECIDA NA LOA 
 
Órgão executor: 
Objeto a ser 
 
realizado: 
Valor oferecido: 
3 - ANÁLISE QUANTO AO IMPEDIMENTO TÉCNICO DA EMENDA 
[ ]Favorável [ INão favorável 
Em caso de parecer não favorável preencher o campo abaixo. 
 
Justificativa: 
 
Montenegro, de de 2024.

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