| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 9631 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 5.701, de 02 de Outubro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Montenegro - FUMDEC e dá outras providências e institui as normas de operacionalização, atribuições do Conselho Gestor e do Serviço Administrativo do Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Montenegro - FUMDEC |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” DECRETO N.º 9.631- DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. Regulamenta a Lei nº 5.701, de 02 de Outubro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Montenegro - FUMDEC e dá outras providências e institui as normas de operacionalização, atribuições do Conselho Gestor e do Serviço Administrativo do Fundo Municipal de Defesa Civil do Municipio de Montenegro - FUMDEC O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuicées que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Organica do Municipio, combinado com a Lei n°5.701, de 02 de Outubro de 2012 e Processo Administrativo 847/2024, DECRETA: Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo, a Lei n° 5.701, de 02 de Outubro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Defesa Civil do Municipio de Montenegro - FUMDEC e da outras providéncias. Art. 2° Institui as normas de operacionalizac&o, atribuições do Conselho Gestor e do Servigo Administrativo do Fundo Municipal de Defesa Civil do Municipio de Montenegro - FUMDEC, sediado neste municipio, com a finalidade de prover recursos destinados a aquisição de material permanente, material de consumo, alimentagdo, informatica e automacgdo, manutenção e reposição de pecas, equipamentos e combustiveis, para as atividades de prevengdo, preparagéo, resposta e reconstrucao, ampliagdo e reformadas instalagdes fisicas das e de abrigos, assinatura de periddicos técnicos, além de despesas de custeio na inscricdo, deslocamento, transporte, hospedagem e alimentagéo no treinamento, aperfeicoamento, cursos, seminarios e palestras de interesse da Defesa Civil, e contratagéo de servicos especializados destinados ao potencial e racional emprego em resposta a ações de Defesa Civil Art.3º Constitui Receita do FUMDEC: |. as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuidos; ll. os recursos transferidos da União, Estado ou Municipio; Ill. os auxilios, dotagdes, subvenções e contribuicdes de entidades publicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados & prevenção de desastres, socorro, assistencial e reconstrucéo; IV. os recursos provenientes de dotação e contribuicdes de pessoas fisicas e juridicas; V. aremuneraco de corrente de aplicagdo no mercado financeiro: VI. os saldos dos créditos extraordindrios e especiais, aberto em decorréncia de calamidade publica, não aplicados e ainda disponiveis; VII. outros recursos que lhe forem atribuidos a. Os recursos do FUMDEC serdo movimentados em conta corrente especifica aberta junto a Banco oficial, sediado no Municipio de Montenegro. b. Nenhuma despesa seré realizada sem a necessaria cobertura de recursos. “Doe Orgdos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” Art 4º" "O FUMDEC será implementado em 2024 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município, conforme cronograma de desembolso. Art. 5° Compete ao Conselho Gestor do FUMDEC: |. aplicar e desenvolver a politica de prevengéo, preparacéo, resposta e reconstrucéo, no Municipio de Montenegro; Il. aprovar planos de aplicagdo dos recursos do FUMDEC, em consonancia com os interesses da coletividade, na forma prevista em Lei e neste Decreto; Ill. prestar contas da aplicação dos recursos do FUMDEC, nos prazos e na forma da Legislagéo vigente; IV. elaborar e submeter & aprovacéo do Secretario Municipal da Fazenda a proposta orçamentária do FUMDEC e a sua programação financeira; V. coordenar, orientar e controlar a execução orgamentaria do Fundo; VI. organizar e manter atualizados coletaneas de Leis, Decretos e outros documentos do interesse do Fundo; VIl. desenvolver outras atividades relacionadas com a administragéo financeira do Fundo; VIIl. resolver os casos omissos no presente. Art. 6º O Conselho Gestor reunir-se-a, bimestralmente ou a qualquer tempo tantas vezes quantas necessarias, quando convocado pelo Presidente do Fundo. a. A convocação devera sempre ser feita por escrito. b. O Conselho Gestor deliberaré por maioria absoluta, mediante resolugées transcritas em Atas das respectivas reunides. Art. 7° O Servico Administrativo observara na contabilização do FUMDEC, o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, e demais disposições reguladoras da matéria. Art. 8° Compete ao Presidente do Conselho Gestor: |. presidir as reuniées do Conselho; Il. fixar o calendario anual de reuniées e convocar os membros do Conselho; lll. assinar cheques, juntamente com o Secretario Municipal de Fazenda, depois de processadas as despesas; IV. autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo; V. representar o FUMDEC em todos os atos juridicos em que o mesmo for parte. Art. 9° Compete ao Vice-Presidente: |. substituir o Presidente nas reunides por ocasião de sua auséncia ou impedimento; Il. assessorar o Presidente em matérias de sua especialidade; IIll. elaborar e executar os planos de aplicagdo do FUMDEC, aprovados pelo Conselho Gestor; “Doe Orgdos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” IV. assifar, na falta do presidente, juntamente como Secretério Municipal de Fazenda, os cheques contra a conta bancéria, depois de processadas as despesas; V. prestar mensalmente as contas relativas as receitas e despesas do FUMDEC na formada legislagéo vigente; VI. manter sob sua guarda, todos os documentos das receitas e despesas do fundo. Art.10 º Aos demais membros do Conselho competem: |. participar das reuniées do Conselho, mediante convocagéo; Il. discutir matéria atinente as ações de Defesa Civil do Municipio de Montenegro. Art.11° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. “Doe Orgdos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br