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norma nº 9631/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 9631 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaRegulamenta a Lei nº 5.701, de 02 de Outubro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Montenegro - FUMDEC e dá outras providências e institui as normas de operacionalização, atribuições do Conselho Gestor e do Serviço Administrativo do Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Montenegro - FUMDEC
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
DECRETO N.º 9.631- DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Regulamenta a Lei nº 5.701, de 02 de Outubro de 2012, 
que dispõe sobre o Fundo Municipal de Defesa Civil do 
Município de Montenegro - FUMDEC e dá outras providências e institui as normas de operacionalização, atribuições do Conselho Gestor e do Serviço Administrativo do Fundo Municipal de Defesa Civil do Municipio de Montenegro - FUMDEC 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuicées que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Organica do Municipio, combinado com a Lei 
n°5.701, de 02 de Outubro de 2012 e Processo Administrativo 847/2024, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo, a Lei n° 5.701, de 02 de Outubro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Defesa Civil do Municipio de Montenegro - FUMDEC e da outras providéncias. 
Art. 2° Institui as normas de operacionalizac&o, atribuições do Conselho Gestor e do Servigo Administrativo do Fundo Municipal de Defesa Civil do Municipio de Montenegro - FUMDEC, sediado neste municipio, com a finalidade de prover recursos destinados a 
aquisição de material permanente, material de consumo, alimentagdo, informatica e automacgdo, manutenção e reposição de pecas, equipamentos e combustiveis, para as atividades de prevengdo, preparagéo, resposta e reconstrucao, ampliagdo e reformadas instalagdes fisicas das e de abrigos, assinatura de periddicos técnicos, além de despesas de custeio na inscricdo, deslocamento, transporte, hospedagem e alimentagéo no treinamento, 
aperfeicoamento, cursos, seminarios e palestras de interesse da Defesa Civil, e contratagéo de servicos especializados destinados ao potencial e racional emprego em resposta a ações de Defesa Civil 
Art.3º Constitui Receita do FUMDEC: 
|. as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município 
e os créditos adicionais que lhe forem atribuidos; 
ll. os recursos transferidos da União, Estado ou Municipio; 
Ill. os auxilios, dotagdes, subvenções e contribuicdes de entidades publicas ou privadas, 
nacional ou estrangeiras, destinados & prevenção de desastres, socorro, assistencial e 
reconstrucéo; 
IV. os recursos provenientes de dotação e contribuicdes de pessoas fisicas e juridicas; 
V. aremuneraco de corrente de aplicagdo no mercado financeiro: 
VI. os saldos dos créditos extraordindrios e especiais, aberto em decorréncia de 
calamidade publica, não aplicados e ainda disponiveis; 
VII. outros recursos que lhe forem atribuidos 
a. Os recursos do FUMDEC serdo movimentados em conta corrente especifica aberta 
junto a Banco oficial, sediado no Municipio de Montenegro. 
b. Nenhuma despesa seré realizada sem a necessaria cobertura de recursos. 
“Doe Orgdos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Art 4º" "O FUMDEC será implementado em 2024 e suas dotações orçamentárias 
consignadas anualmente no orçamento geral do Município, conforme cronograma de desembolso. 
Art. 5° Compete ao Conselho Gestor do FUMDEC: 
|. aplicar e desenvolver a politica de prevengéo, preparacéo, resposta e reconstrucéo, no 
Municipio de Montenegro; 
Il. aprovar planos de aplicagdo dos recursos do FUMDEC, em consonancia com os 
interesses da coletividade, na forma prevista em Lei e neste Decreto; 
Ill. prestar contas da aplicação dos recursos do FUMDEC, nos prazos e na forma da 
Legislagéo vigente; 
IV. elaborar e submeter & aprovacéo do Secretario Municipal da Fazenda a proposta 
orçamentária do FUMDEC e a sua programação financeira; 
V. coordenar, orientar e controlar a execução orgamentaria do Fundo; 
VI. organizar e manter atualizados coletaneas de Leis, Decretos e outros documentos do 
interesse do Fundo; 
VIl. desenvolver outras atividades relacionadas com a administragéo financeira do Fundo; 
VIIl. resolver os casos omissos no presente. 
Art. 6º O Conselho Gestor reunir-se-a, bimestralmente ou a qualquer tempo tantas 
vezes quantas necessarias, quando convocado pelo Presidente do Fundo. 
a. A convocação devera sempre ser feita por escrito. 
b. O Conselho Gestor deliberaré por maioria absoluta, mediante resolugées transcritas 
em Atas das respectivas reunides. 
Art. 7° O Servico Administrativo observara na contabilização do FUMDEC, o disposto 
nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, e demais disposições 
reguladoras da matéria. 
Art. 8° Compete ao Presidente do Conselho Gestor: 
|. presidir as reuniées do Conselho; 
Il. fixar o calendario anual de reuniées e convocar os membros do Conselho; 
lll. assinar cheques, juntamente com o Secretario Municipal de Fazenda, depois de 
processadas as despesas; 
IV. autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo; 
V. representar o FUMDEC em todos os atos juridicos em que o mesmo for parte. 
Art. 9° Compete ao Vice-Presidente: 
|. substituir o Presidente nas reunides por ocasião de sua auséncia ou impedimento; 
Il. assessorar o Presidente em matérias de sua especialidade; 
IIll. elaborar e executar os planos de aplicagdo do FUMDEC, aprovados pelo Conselho 
Gestor; 
“Doe Orgdos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
IV. assifar, na falta do presidente, juntamente como Secretério Municipal de Fazenda, os 
cheques contra a conta bancéria, depois de processadas as despesas; 
V. prestar mensalmente as contas relativas as receitas e despesas do FUMDEC na 
formada legislagéo vigente; 
VI. manter sob sua guarda, todos os documentos das receitas e despesas do fundo. 
Art.10 º Aos demais membros do Conselho competem: 
|. participar das reuniées do Conselho, mediante convocagéo; 
Il. discutir matéria atinente as ações de Defesa Civil do Municipio de Montenegro. 
Art.11° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de 
2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
“Doe Orgdos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br

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