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norma nº 9703/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 9703 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe a regulamentação da Lei nº 6.849, de 21 de dezembro de 2021, que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
DECRETO N.º 9.703 — DE 02 DE ABRIL DE 2024. 
Dispõe a regulamentação da Lei 
nº 6.849, de 21 de dezembro de 
2021, que Estabelece, no Município 
de Montenegro, a proibição gradativa 
de circulação e uso de veículos de 
tração animal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Municipio, em conformidade com Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, memorando 
3338/2024 e, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal n.º 
6.849, de 21 de dezembro de 2021. 
DECRETA: 
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Proibição Gradativa de Circulação e Uso de Veículos de Tração Animal, bem como as respectivas ações para dirimir riscos sociais as famílias vulneráveis atingidas. 
8 1º Os auxílios referidos no Art. 2º da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, compreendem: 
| - Entrega de 1 (um) triciclo com carreta; 
Il - Amparo social; 
Ill — Oferecimento de cursos de qualificação profissional. 
Ar. 2º Os triciclos com carreta, entregues em decorrência da Proibição Gradativa de Circulação e Uso de Veículos de Tração Animal, e mediante assinatura 
de Termo de Entrega, deverão ser utilizados única e exclusivamente na coleta e no transporte de materiais recicláveis e serviços de jardinagem e não poderão ser comercializados pelos beneficiados e/ou repassados a terceiros. 
81º O descumprimento ao que estabelece o caput deste artigo, pelo 
beneficiário, acarretará na exclusão do Programa, obrigando-o a devolver o triciclo no 
estado em que o recebeu, ou ressarcir o prejuízo pela alienação do bem, ao Município. 
82º O triciclo devolvido poderá ser entregue a outro condutor que tiver a sua 
adesão aprovada. 
Art. 32 Os condutores poderão utilizar os triciclos com carreta, recebidos em 
decorrência da adesão ao presente Programa, para trabalhar vinculados às 
cooperativas de reciclagem ou de forma autônoma. 
Parágrafo único. A atuação autônoma permitirá que o condutor comercialize 
produtos com as cooperativas ou com outras empresas legalizadas localizadas no 
seu quadrante, no Município de Montenegro. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(bmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
º A manutenção dos triciclos com carreta ficará a cargo de cada condutor que aderir ao Programa. 
Art. 5º São requisitos cumulativos para adesão ao Programa: | - estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro ativo e atualizado; 
| - ter idade mínima de 18 anos; e 
III - ser residente no Município de Montenegro. 
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de abril 
 
de 20 24. +. TE ed 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: A 
Data Supra. aa PS 
TÁVO ZANATTA, 
ip pe 
VLA MOS GONZAGA 
Secr o- I, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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