| Tipo | Resolução de Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/1990. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO "Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br RESOLUÇÃO DE MESA Nº 03, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/1990. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, e no artigo 39, inciso IV, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1° Regulamentar a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/1990. Art. 2° Os servidores públicos do Legislativo Municipal, estáveis, não estáveis, efetivos, e os contratos temporários/emergenciais de trabalho, ficarão sujeitos ao controle de assiduidade e pontualidade a ser exercido mediante ponto eletrônico para o registro do horário de entrada e saída do serviço. Parágrafo único. Estão dispensados do registro do ponto os ocupantes de Cargos em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FGs). Art. 3° O registro eletrônico do ponto será obrigatório, realizado pessoalmente, no início e término do expediente, diariamente, bem como nas saídas e retornos intermediários, de acordo com a carga horária a que está submetido cada servidor. Parágrafo único. O descumprimento da determinação estabelecida no caput do artigo 3º caracteriza falta grave, passível de instauração de processo disciplinar. Art. 4° A exatidão do registro do ponto compete a cada servidor e os prejuízos funcionais e/ou financeiros decorrentes da não regularização das ocorrências serão de sua exclusiva responsabilidade. Art. 5° A falta de registro eletrônico nos horários de entrada e de saída, justificado por "esquecimento", será considerada como atraso ou saída antecipada de 5 (cinco) minutos, caracterizando 1 (um) atraso para efeitos legais. "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas " Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3C177A5 utilizando a chave 'F3C177A5' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO "Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br Art. 6º Os serviços extraordinários serão autorizados pela Casa Legislativa, mediante a necessidade do serviço. Parágrafo único. Não será considerado como serviço extraordinário o crédito de horas trabalhadas além da jornada diária do servidor que não tenha sido objeto de autorização. Art. 7° O registro do ponto, nos horários previstos para entradas e saídas, que estenda a jornada de trabalho em tempo igual ou superior a 15 (quinze) minutos, somente será computado com autorização da Presidência da Casa Legislativa, com responsabilidade compartilhada pelo Secretário-Geral, que, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, comunicarão, pelo e-mail corporativo da Câmara ao Departamento de Pessoal, sobre a referida autorização. Art. 8° A responsabilidade pela conferência do ponto dos servidores do Legislativo será do Diretor do Departamento de Pessoal e de Processamento da Folha de Pagamento. Art. 9° Fica estabelecido que a Presidência da Casa Legislativa, com responsabilidade compartilhada pelo Secretário-Geral, após estudar caso a caso, poderá abonar o(s) turno(s) em que seus servidores estiverem impedidos de se deslocarem ao local de trabalho por terem sido atingidos pelas cheias do rio Caí. Art. 10. Os atestados médicos deverão ser entregues, pelo servidor ou familiar, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir do primeiro dia de afastamento, no Departamento Pessoal da Câmara Municipal. Parágrafo único. Em caso de internações/procedimentos cirúrgicos, os mesmos deverão ser comunicados, por escrito, ao Departamento de Pessoal, para posterior entrega do atestado. Art. 11. Poderão ser apresentados comprovantes de consulta/exames para justificar afastamentos de até meio período, quandos estes forem realizados dentro do Município, e de um dia quando os mesmos forem realizados em outros municípios, e nos casos em que a necessidade de deslocamento inviabilizar o comparecimento do servidor na sede do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Os comprovantes devem ser anexados ao registro do ponto e devem observar o mesmo prazo para apresentação estipulado no artigo 10. Art. 12. No caso de servidores em viagem a serviço, participantes de cursos presenciais, prestando serviços aos finais de semana e outros casos de "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas " Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3C177A5 utilizando a chave 'F3C177A5' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO "Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br ausências justificadas, deverá ser registrado no ponto o intervalo para refeição, nunca inferior a 60 (sessenta) minutos. Art. 13. Somente é permitido realizar mais de 6h (seis horas) ininterruptas em caso de participação em cursos, seminários ou similares, eventos, em viagens, trabalhos fora da sede do Município, tais casos, devendo, ser devidamente justificados. Art. 14. Os seguintes afastamentos deverão estar identificados no relatório do ponto: -compensação de horas/dias de eleição; -gozo de prêmio assiduidade/licença-prêmio; -férias; -licença gestante; -licença paternidade; -atestados; -alteração de horário; -enchente -ponto facultativo; -faltas; -processos de amamentação e estudo; -e outros que, por ventura, ocorrerem. Art. 15. Fica instituído o sistema de compensação de horas de trabalho, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima mensal, pela soma das horas realizadas durante o mês. Parágrafo único. Atendendo ao que dispõe o artigo 54 da Lei n.º 2.635/90, será firmado Termo de Acordo com o servidor, o qual é parte integrante da presente Resolução de Mesa. Art. 16. O expediente da Câmara fica automaticamente prorrogado enquanto perdurarem as sessões, e para o acompanhamento das mesmas fica autorizado, desde logo, a execução de trabalhos extraordinários pelos ocupantes de cargo de Assistente Legislativo e Administrativo, independente de autorização específica. §1º As horas extraordinárias realizadas pelo motorista, sempre que possível, serão previamente autorizadas pelo Presidente da Casa ou pelo Secretário-Geral. "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas " Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3C177A5 utilizando a chave 'F3C177A5' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO "Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br § 2° Quando não for possível a autorização prévia, o Presidente ou o Secretário-Geral, o fará, através do e-mail corporativo da Câmara, ao Departamento de Pessoal sobre a referida autorização, impreterivelmente, no dia seguinte à prestação do serviço. Art. 17. Não sendo possível a compensação de horas, dentro do prazo estabelecido no artigo 15, poderá ser autorizado o pagamento do banco de horas, limitado a 30% (trinta por cento) do total de horas. Art. 18. Cabe aos servidores: I – acompanhar o registro eletrônico de sua jornada diária de trabalho, por meio de consulta às informações eletrônicas que serão colocadas à sua disposição; II – conferir e assinar a folha eletrônica individual relativa à frequência do ponto eletrônico, sempre quando cientificado de seu fechamento, podendo manifestar, justificadamente, a sua discordância. Parágrafo único. O servidor que não manifestar discordância quanto ao registro de sua efetividade no prazo previsto no inciso II deste artigo terá seus dados confirmados. Art. 19. Fica revogada a Resolução de Mesa n.º 014/2009. Art. 20. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 14 de outubro de 2024. Ver. Talis Ferreira Ver. Cristian Oliveira de Souza Presidente Vice-Presidente Ver. Juarez Vieira da Silva Ver.ª Ana Paula Machado 1º Secretário 2ª Secretária "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas " Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3C177A5 utilizando a chave 'F3C177A5' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO "Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br TERMO DE ACORDO A Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, e o servidor......................................................., matrícula n.º ............, tem entre si acordado o sistema de compensação de horário, atendendo o que dispõe o art. 54 da Lei Complementar n.º 2.635/90 - Regime Jurídico dos Servidores Municipais, conforme abaixo transcrito, e nos termos da Resolução de Mesa n.º 03/2024, de 14.10.2024, que Institui o Sistema de Compensação de Horas. “Art. 54. Atendendo a conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima mensal, pela soma das horas realizadas durante o mês.” As partes firmam o presente acordo para a perfeita aplicação legal da compensação de horário. Montenegro, …….. de …………… de ……… _____________________ Presidente ___________________ Servidor(a) "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas " Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3C177A5 utilizando a chave 'F3C177A5' CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050 Manifesto do Documento MONTENEGRO 02.856.827/0001-27 Para confirmar a integridade do documento, basta informar a Chave de Autenticação no site: https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao -documento/F3C177A5 Documento RESOLUÇÃO DE MESA 000003 / 2024 - Protocolo 001706 de 15/10/2024 10:53:40 F3C177A5 Autenticação Processo Assinatura Eletrônica Simples ANA PAULA MACHADO 970***.***00 15/10/2024 10:17:22 IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695867, -51.457357 CPF: Assinado em: Identificação: Local: Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil TALIS ROMEU POHREN FERREIRA 942***.***34 15/10/2024 10:53:34 CPF: Assinado em: Identificação: Assinatura Eletrônica Simples CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA 026***.***03 15/10/2024 09:14:42 IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695869, -51.457346 CPF: Assinado em: Identificação: Local: Assinatura Eletrônica Simples JUAREZ VIEIRA DA SILVA 641***.***34 15/10/2024 08:56:24 IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695837, -51.457343 CPF: Assinado em: Identificação: Local: Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01. Hash do documento (SHA-256): 60a39c056eda2194e318fff57507ef50bf7daa9be537f883f39a7776950fd5f3 Città Inteligência em Gestão Pública 15/10/2024 10:53