br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 14/2009

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaRegulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/90.
native_id6233

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Montenegro Cidade das Artes 
RESOLUÇÃO DE MESA N.º 014/2009 
Regulamenta a frequência dos 
Servidores da Câmara, quanto ao que 
dispõe o artigo 55 da Lei Complementar 
n.º 2.635/90. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que 
dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/90. 
Art. 2º Os servidores do Legislativo Municipal, estáveis, não estáveis, 
efetivos, e os contratos temporários/emergenciais de trabalho, ficarão sujeitos ao ponto 
para registro do horário de entrada e saída do serviço. 
Parágrafo único. Estão dispensados do registro do ponto os ocupantes de 
Cargos em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FGs). 
Art. 3º O Registro do ponto é pessoal e indelegável e só pode ser feito pelo 
próprio servidor. 
Parágrafo único. O descumprimento desta determinação caracteriza falta 
grave, com instauração de processo disciplinar. 
Art. 4º A exatidão do registro do ponto compete a cada servidor e os 
prejuízos funcionais e/ou financeiros decorrentes da não regularização das ocorrências 
serão de sua exclusiva responsabilidade. 
Art. 5º O registro do ponto (entrada e saídas) deverá ser feito 
obrigatoriamente, em todos os horários, diariamente. 
Art. 6º A falta de registro mecânico/eletrônico nos horários de entrada e de 
saída, justificado por “esquecimento”, será considerada como atraso ou saída 
antecipada de 5 (cinco) minutos, caracterizando 1 (um) atraso para efeitos legais. 
Art. 7º O registro do ponto, nos horários previstos para entradas e saídas, 
que estenda a jornada de trabalho em tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos, 
somente será computado com autorização da autoridade competente. 
Parágrafo único. No trabalho realizado durante as sessões e demais reuniões 
da Câmara, o período citado no caput será de 15 (quinze) minutos. q 
"Dor ÓrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" AY,
 
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Montenegro Cidade das Artes 
Art. 8º A responsabilidade pela conferência do ponto dos servidores do 
Legislativo será do Diretor do Departamento de Pessoal e de Processamento da Folha 
de Pagamento. 
Art. 9º Fica estabelecido que a Presidência da Câmara Municipal de 
Vereadores, após estudar caso a caso, poderá abonar o(s) turno(s) em que seus 
servidores estiverem impedidos de se deslocarem ao local de trabalho por terem sido 
atingidos pelas cheias do rio Caí. 
Art. 10. Os atestados médicos deverão ser entregues, pelo servidor ou 
familiar, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir do primeiro dia de afastamento, no 
Departamento de Pessoal da Câmara. 
Parágrafo único. Em caso de internações/procedimentos cirúrgicos, os 
mesmos deverão ser comunicados, por escrito, ao Departamento de Pessoal, para 
posterior entrega do atestado. 
Art. 11. Poderão ser apresentados comprovantes de consulta/exames para 
justificar afastamentos de até 2 (duas) horas, por dia, para os servidores com carga 
horária de 30 a 40 horas semanais e, até 1,5 (uma e meia) hora, por dia, para os 
demais servidores. A saída e o retorno relativos ao afastamento de que trata este item 
deverão ser registrados no ponto. 
Art. 12. No caso de servidores em viagem a serviço, participantes de cursos, 
prestando serviços nos finais de semana e outros casos de ausências justificadas, 
deverá ser registrado no ponto o intervalo para refeição, nunca inferior a 60 (sessenta) 
minutos. 
Art. 13. Conforme legislação vigente, somente é permitido realizar mais de 
6h ininterruptas em caso de participação em cursos, seminários ou similares, eventos, 
em viagens, trabalhos fora da sede do Município. Portanto, tais casos deverão vir 
devidamente justificados. 
Art. 14. Os seguintes afastamentos deverão estar identificados no relatório 
do ponto: 
- compensação de horas/dias de eleição; 
- gozo de prêmio assiduidade/licença-prêmio; 
- férias; 
- licença-gestante; 
- licença-paternidade; 
- atestados; - alteração de horário; 
A "Dor OrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" (N
 
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Montenegro Cidade das Artes 
- faltas; 
- processos de amamentação e estudo; 
- e outros que, por ventura, ocorrerem. 
Art. 15. Fica instituído o sistema de compensação de horas de trabalho, 
hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de 
horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a 
jornada máxima quinzenal, pela soma das horas da quinzena. 
Parágrafo único. Atendendo ao que dispõe o art. 54 da Lei n.º 2.635/90, será 
firmado Termo de Acordo com o servidor, o qual é parte integrante da presente 
Resolução. 
Art. 16. O expediente da Câmara fica automaticamente prorrogado enquanto 
perdurar as sessões, e para o acompanhamento das mesmas fica autorizado, desde 
logo, a execução de trabalhos extraordinários pelos ocupantes de cargo de Assistente 
Legislativo e Administrativo e Encarregado de Serviços Gerais, independente de 
autorização específica. 
& 1º As horas extraordinárias realizadas pelo motorista, sempre que possível, 
serão previamente autorizadas pelo Presidente. 
$ 2º Quando não for possível a autorização prévia, o Presidente o fará, 
através de visto na planilha de utilização do veículo, apresentada pelo motorista, 
impreterivelmente, no dia seguinte à prestação do serviço. 
Art. 17. Não sendo possível a compensação de horas, dentro do prazo 
estabelecido no art. 15, poderá ser autorizado o pagamento, limitado a 30% (trinta por 
cento) do total de horas. 
Art. 18. Ficam revogas as Resoluções de Mesa n.º 024/07 e 009/08. 
Art. 19. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Câmara Municipal de Montenegro, 23 de novembro de 2009. am mem 
Ver. Ma cos Gehlen Ver. 
1.º Secretário 
ae ad 
9 Cardona 
dente 
dsemari A meida- Vera/1ria Camargo 
2.2 Secretária Vice-Presidente 
 
JMF/DEB 
"Dor OrcÃos, Dor SANGUE: SALVE VIDAS"
 
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Montenegro Cidade das Artes 
TERMO DE ACORDO 
A Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, e o 
servidor.......eeeneeerenereceneerenanenenecnerensenena , matrícula n.º is , tem entre si 
acordado o sistema de compensação de horário, atendendo o que dispõe o art. 54 da 
Lei Complementar n.º 2.635/90 — Regime Jurídico dos Servidores Municipais, conforme 
abaixo transcrito, e nos termos da Resolução de Mesa n.º 014/2009, de 23.11.09, que 
Institui o Sistema de Compensação de Horas. 
“Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e 
mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de 
horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o 
excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, 
observada sempre a jornada máxima quinzenal, pela soma das horas da quinzena.” 
As partes firmam o presente acordo para a perfeita aplicação legal da 
compensação de horário. 
k Pre: dente 
Montenegro, . de de 
 
Servidor 
"Dor OrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

open original →