| Tipo | Resolução de Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2009 |
| Date | 2009-11-23 |
| Ementa | Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/90. |
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a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes RESOLUÇÃO DE MESA N.º 014/2009 Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/90. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/90. Art. 2º Os servidores do Legislativo Municipal, estáveis, não estáveis, efetivos, e os contratos temporários/emergenciais de trabalho, ficarão sujeitos ao ponto para registro do horário de entrada e saída do serviço. Parágrafo único. Estão dispensados do registro do ponto os ocupantes de Cargos em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FGs). Art. 3º O Registro do ponto é pessoal e indelegável e só pode ser feito pelo próprio servidor. Parágrafo único. O descumprimento desta determinação caracteriza falta grave, com instauração de processo disciplinar. Art. 4º A exatidão do registro do ponto compete a cada servidor e os prejuízos funcionais e/ou financeiros decorrentes da não regularização das ocorrências serão de sua exclusiva responsabilidade. Art. 5º O registro do ponto (entrada e saídas) deverá ser feito obrigatoriamente, em todos os horários, diariamente. Art. 6º A falta de registro mecânico/eletrônico nos horários de entrada e de saída, justificado por “esquecimento”, será considerada como atraso ou saída antecipada de 5 (cinco) minutos, caracterizando 1 (um) atraso para efeitos legais. Art. 7º O registro do ponto, nos horários previstos para entradas e saídas, que estenda a jornada de trabalho em tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos, somente será computado com autorização da autoridade competente. Parágrafo único. No trabalho realizado durante as sessões e demais reuniões da Câmara, o período citado no caput será de 15 (quinze) minutos. q "Dor ÓrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" AY, A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 8º A responsabilidade pela conferência do ponto dos servidores do Legislativo será do Diretor do Departamento de Pessoal e de Processamento da Folha de Pagamento. Art. 9º Fica estabelecido que a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, após estudar caso a caso, poderá abonar o(s) turno(s) em que seus servidores estiverem impedidos de se deslocarem ao local de trabalho por terem sido atingidos pelas cheias do rio Caí. Art. 10. Os atestados médicos deverão ser entregues, pelo servidor ou familiar, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir do primeiro dia de afastamento, no Departamento de Pessoal da Câmara. Parágrafo único. Em caso de internações/procedimentos cirúrgicos, os mesmos deverão ser comunicados, por escrito, ao Departamento de Pessoal, para posterior entrega do atestado. Art. 11. Poderão ser apresentados comprovantes de consulta/exames para justificar afastamentos de até 2 (duas) horas, por dia, para os servidores com carga horária de 30 a 40 horas semanais e, até 1,5 (uma e meia) hora, por dia, para os demais servidores. A saída e o retorno relativos ao afastamento de que trata este item deverão ser registrados no ponto. Art. 12. No caso de servidores em viagem a serviço, participantes de cursos, prestando serviços nos finais de semana e outros casos de ausências justificadas, deverá ser registrado no ponto o intervalo para refeição, nunca inferior a 60 (sessenta) minutos. Art. 13. Conforme legislação vigente, somente é permitido realizar mais de 6h ininterruptas em caso de participação em cursos, seminários ou similares, eventos, em viagens, trabalhos fora da sede do Município. Portanto, tais casos deverão vir devidamente justificados. Art. 14. Os seguintes afastamentos deverão estar identificados no relatório do ponto: - compensação de horas/dias de eleição; - gozo de prêmio assiduidade/licença-prêmio; - férias; - licença-gestante; - licença-paternidade; - atestados; - alteração de horário; A "Dor OrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" (N a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes - faltas; - processos de amamentação e estudo; - e outros que, por ventura, ocorrerem. Art. 15. Fica instituído o sistema de compensação de horas de trabalho, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima quinzenal, pela soma das horas da quinzena. Parágrafo único. Atendendo ao que dispõe o art. 54 da Lei n.º 2.635/90, será firmado Termo de Acordo com o servidor, o qual é parte integrante da presente Resolução. Art. 16. O expediente da Câmara fica automaticamente prorrogado enquanto perdurar as sessões, e para o acompanhamento das mesmas fica autorizado, desde logo, a execução de trabalhos extraordinários pelos ocupantes de cargo de Assistente Legislativo e Administrativo e Encarregado de Serviços Gerais, independente de autorização específica. & 1º As horas extraordinárias realizadas pelo motorista, sempre que possível, serão previamente autorizadas pelo Presidente. $ 2º Quando não for possível a autorização prévia, o Presidente o fará, através de visto na planilha de utilização do veículo, apresentada pelo motorista, impreterivelmente, no dia seguinte à prestação do serviço. Art. 17. Não sendo possível a compensação de horas, dentro do prazo estabelecido no art. 15, poderá ser autorizado o pagamento, limitado a 30% (trinta por cento) do total de horas. Art. 18. Ficam revogas as Resoluções de Mesa n.º 024/07 e 009/08. Art. 19. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 23 de novembro de 2009. am mem Ver. Ma cos Gehlen Ver. 1.º Secretário ae ad 9 Cardona dente dsemari A meida- Vera/1ria Camargo 2.2 Secretária Vice-Presidente JMF/DEB "Dor OrcÃos, Dor SANGUE: SALVE VIDAS" A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes TERMO DE ACORDO A Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, e o servidor.......eeeneeerenereceneerenanenenecnerensenena , matrícula n.º is , tem entre si acordado o sistema de compensação de horário, atendendo o que dispõe o art. 54 da Lei Complementar n.º 2.635/90 — Regime Jurídico dos Servidores Municipais, conforme abaixo transcrito, e nos termos da Resolução de Mesa n.º 014/2009, de 23.11.09, que Institui o Sistema de Compensação de Horas. “Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima quinzenal, pela soma das horas da quinzena.” As partes firmam o presente acordo para a perfeita aplicação legal da compensação de horário. k Pre: dente Montenegro, . de de Servidor "Dor OrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"