| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 9852 / 2024 |
| Date | 2024-11-08 |
| Ementa | Regulamenta o Art. 40, caput e § 1º da LC nº 3.943/2003 para dispor sobre os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função de diretor e vice-diretor das escolas municipais. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br DECRETO N.º 10.066 – DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. Regulamenta o Art. 40, caput e § 1º da LC nº 3.943/2003 para dispor sobre os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função de diretor e vice-diretor das escolas municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na LC n.º 3.943/2003 e CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos; CONSIDERANDO o compromisso das escolas e das famílias, bem como a aliança e a parceria com os diversos setores da sociedade civil para o desenvolvimento da educação no Município; CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares aptos a assumirem papeis de liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Município, do Estado e do País; CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo; CONSIDERANDO o artigo 178 da Lei Orgânica Municipal, que define que os Diretores de escolas públicas municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e em seu Parágrafo único coloca que a legislação estabelecerá o processo de escolha dos diretores de escolas. CONSIDERANDO a Legislação Nacional como o Plano Nacional de Educação (Lei 13005/2014) que indica na Meta 19, estratégia 19.1 a prioridade de transferências voluntárias da União para os que tenham aprovado legislação específica que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar. Bem como a Lei do Novo FUNDEB (Lei 14113/2020) que coloca no art.14, §1º, inc. I, um dos critérios para recebimento da Complementação VAAR o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho CONSIDERANDO a importância de o diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, que promova as relações interpessoais, tanto dos profissionais como dos alunos e comunidade escolar, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DA4-1C29-2183-1D39 e informe o código 1DA4-1C29-2183-1D39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação; CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, que visa a elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação, com objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação, assim como a responsabilização educacional; CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á por designação e posse do Prefeito Municipal, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa. § 1º As etapas de que trata o caput compreendem: I - processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar/Certificação em conhecimentos em Gestão Escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar; II - processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar, que tem como diretriz a participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e calendário a ser definido por edital; e III - processo formativo: participação nas formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional. § 2º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis legais, professores e demais servidores integrantes do quadro do funcionalismo municipal, em efetivo exercício. § 3º Poderão participar da etapa consultiva os candidatos, membros do Magistério Público Municipal, que obtiverem certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar. § 4º Serão considerados aptos a exercerem a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem indicação na etapa consultiva. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DA4-1C29-2183-1D39 e informe o código 1DA4-1C29-2183-1D39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br Art. 2º O vice-diretor será escolhido pelo diretor escolar, validado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os profissionais certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e que cumprirem os requisitos para as funções de direção escolar. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS Art. 3º Serão criadas as Comissões Municipal e Escolares, por portaria do Secretário Municipal de Educação, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo. § 1º A Comissão Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Escolares. § 2º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pela Comissão Municipal. Art. 4º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista contendo os nomes dos candidatos com indicação a diretores escolares da etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado à Comissão Municipal. Parágrafo único. A relação dos nomes indicados pela comunidade escolar à função de diretor de escola terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos. Art. 5º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar. Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos membros da comunidade escolar aptos a participar da indicação, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola. Art. 6º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Municipal junto a Comissão Escolar, com base no cronograma previsto pela Secretaria Municipal de Educação, a ser publicado em edital. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 7º Poderá participar do processo para provimento nas funções de direção escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, o membro do magistério que satisfaça os seguintes requisitos: I - ter cumprido no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério Municipal; II - possuir formação para o magistério, com licenciatura em Pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área de atuação da Educação Básica para escolas de ensino fundamental completo; III - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data da indicação; IV - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DA4-1C29-2183-1D39 e informe o código 1DA4-1C29-2183-1D39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br V - não ocupar cargos eletivos ou comissionados em outros municípios, nem cargo eletivo em Montenegro; e VI - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pelo Ministério de Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. 8º O integrante da carreira do Magistério Público Municipal que desejar participar do processo para provimento na função de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e ser devidamente aprovado na Certificação oferecido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º A etapa consultiva ocorrerá nas escolas municipais onde há lotação de mais de 5 (cinco) servidores. Art. 10. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas municipais: I - ter obtido a certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar; e II - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao exercício pretendido, à comunidade escolar e à Comissão Municipal, devidamente protocolado e pautado em indicadores de resultados visando a qualificação do ensino. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 11. Poderá participar da etapa consultiva, realizando indicação, para a função de diretor escolar: I - estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pelo secretário da escola e/ou pela Comissão Escolar; II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante devidamente matriculado na escola, com frequência regular, tendo direito a uma única indicação por família, independentemente do número de filhos matriculados; e III - os servidores integrantes do quadro do Magistério e do quadro geral de servidores, lotados na escola § 1º O membro da comunidade escolar só poderá participar da indicação munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia. § 2º É vedada a indicação por representação, sob qualquer meio ou argumento. § 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a participar. § 4º Ninguém poderá realizar mais de uma indicação na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função. § 5º O servidor que também é pai, mãe ou responsável legal de estudante da escola onde está lotado, deverá participar no segmento servidor público; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DA4-1C29-2183-1D39 e informe o código 1DA4-1C29-2183-1D39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br § 6º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho, poderá realizar indicação nas 2 (duas) escolas onde estiver lotado. § 7º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, participará na escola onde estiver lotado. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E VACANCIA DO CARGO Art. 12. O tempo de exercício da função de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período, após avaliação do desempenho. Art. 13. Na vacância da função de diretor escolar, o Secretário Municipal de Educação designará diretor pró-tempore o vice-diretor, ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, na impossibilidade do preenchimento da vaga pelo vice-diretor. Art. 14. Ocorrerá vacância da função de Diretor: I - pelo término do período a que se refere o art. 12; II - por renúncia; III - por aposentadoria; IV - por falecimento; e V - por dispensa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação. Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pelo Departamento de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação constatado por meio de Relatório Circunstanciado do Departamento de Educação, aprovado pelo Secretário Municipal de Educação, será dispensado da função por ato do Prefeito Municipal. Art. 17. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor escolar, poderá solicitar ao Secretário Municipal de Educação, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor. Art. 18. O Secretário Municipal de Educação publicará edital regulamentando o processo seletivo e formativo descrito neste decreto. Art. 19. Será publicado edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta à comunidade escolar, referentes a prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DA4-1C29-2183-1D39 e informe o código 1DA4-1C29-2183-1D39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação ouvido o Departamento de Educação. Art. 21. Revoga-se os Decretos nº 8.793/2022, 8.821/2022, 8.912/2022 e 8.969/2022. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de novembro de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal. VLADEMIR RAMOS GONZAGA, Secretário-Geral. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DA4-1C29-2183-1D39 e informe o código 1DA4-1C29-2183-1D39 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1DA4-1C29-2183-1D39 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 08/11/2024 11:17:00 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 11/11/2024 09:38:40 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1DA4-1C29-2183-1D39