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norma nº 10129/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 10129 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaEstabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancada para o ano de 2025.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.129 
– DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estabelece procedimentos e prazos para a 
operacionalização de ações governamentais com 
recursos oriundos de emendas parlamentares 
individuais e de bancada para o ano de 2025. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o memorando 
n.º 16.981/2024, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 36, § 3º da Lei 7.277 de 02 de outubro de 2024, 
em atendimento ao § 14 do art. 165 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das 
programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para 
operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares. 
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização 
das emendas parlamentares individuais e de bancada apresentadas e aprovadas pelos 
vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025. 
Art. 2º O regime de execução estabelecido neste decreto tem por finalidade garantir a 
efetiva entrega à sociedade dos bens, serviços, projetos e atividades decorrentes de emendas 
parlamentares individuais e de bancada, independentemente de sua autoria, bem como o 
controle da legalidade, da eficiência e da devida transparência da alocação do orçamento 
municipal. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento enviará às secretarias 
responsáveis, as emendas impositivas relacionadas na LOA 2025, no prazo de 10 dias após a 
publicação deste decreto. 
Art. 4º Quando não se tratarem de emendas às Organização da Sociedade Civil - OSC, 
as Secretarias responsáveis encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, no 
prazo de 10 (dez) dias, as ocorrências de impedimento técnico ou não, conforme Anexo I. 
§ 1º Caso se tratem de emendas às OSC, o prazo para o envio dos impedimentos de 
ordem técnica à SMGEP, deverá ser o que consta no Art. 8º deste decreto. 
§ 2º As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus 
respectivos valores deverão ser comunicadas à SMGEP, observando a Lei Municipal nº 7.277, 
de 02.10.2024. 
Art. 5º Incumbe à Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais a responsabilidade 
pelo acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais e de bancada, na 
conformidade deste decreto. 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/D51E-12CA-C3B1-347B e informe o código D51E-12CA-C3B1-347B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 6º Nos casos das emendas que tenham por objetivo a transferência de recursos a 
entidades da organização da sociedade civil - OSC, a análise será realizada pela secretaria 
executante/responsável, pelo Setor de Prestação de Contas-SMF e pela PGM, observando a 
legislação vigente. 
Art. 7º Os repasses às entidades que se destinem às parcerias da Lei 13.019/2014 
obrigarão o atendimento de todos os requisitos da lei para formalização do Termo de Fomento 
com a Administração Municipal, principalmente, no que se refere ao art. 33: 
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil 
deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 
I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; 
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a 
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto 
social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as 
Normas Brasileiras de Contabilidade; 
V - Possuir: 
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio 
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja 
celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida 
a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma 
organização atingi-los; 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza 
semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o 
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas 
estabelecidas. 
Art. 8º A Entidade beneficiada deverá seguir os prazos estipulados neste decreto, sob 
pena do não recebimento do recurso da emenda parlamentar: 
I - A comunicação oficial do recebimento da emenda à entidade será realizada por e-mail ou 
ofício, pela Secretaria responsável; 
II - Após a comunicação oficial, a Entidade deverá em 30 dias corridos apresentar o Plano de 
Trabalho e a documentação obrigatória exigida na Lei 13.019/2014, conforme segue: 
a) Certidão negativa de débitos relativa ao FGTS, União, Estado, Município e Débitos 
Trabalhistas; 
b) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
c) Cópia do estatuto; 
d) Declaração do representante legal da OSC quanto os impedimentos previstos no art. 39 
da Lei 13.019/2014; 
e) Documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria 
ou de natureza semelhante; 
f) Documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capacidade técnica e 
operacional da OSC; 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
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Berço da Bergamota Montenegrina”
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Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
g) Documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado e cópia do 
Cartão do CNPJ; 
h) Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, 
contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica; 
i) Relação nominal atualizada dos dirigentes da Entidade com endereço, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número do CPF; 
j) Prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a prestações 
de contas de recursos; 
k) Plano de trabalho adequado; 
l) Ata ou resolução do Conselho no qual a OSC está inscrita, quando houver; 
m) Prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de atuação, sempre 
que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em lei. 
III - O prazo estabelecido junto ao inciso I deste artigo poderá ser prorrogado mediante 
justificativa, observando a necessidade do tramite do processo se dar até o prazo estabelecido 
no inciso VII deste artigo; 
IV - Recebida a documentação pertinente e o Plano de Trabalho da OSC, a Secretaria
responsável encaminhará à entidade manifestação das ocorrências detectadas, bem como as 
medidas saneadoras cabíveis para a sua superação, no prazo de 15 dias corridos; 
V - Após o recebimento da manifestação da Secretaria responsável, caberá a Entidade 
no prazo de até 15 dias corridos, encaminhar a esta os ajustes que se fizerem necessários no 
Plano de trabalho e na documentação que for solicitada; 
VI - Recebidos os ajustes, será procedida nova análise do processo pela Secretaria 
responsável, emitindo nova manifestação caso ainda haja pendências ou emitindo parecer do 
órgão técnico em até 15 dias corridos contados do recebimento, que poderá ser: 
a) favorável: quando restar concluído que as medidas saneadoras adotadas foram 
adequadas e suficientes para a superação dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que 
os recursos da emenda estarão aptos para a execução orçamentária e financeira nos termos 
deste Decreto; 
b) desfavorável: quando a análise técnica concluir que as medidas saneadoras adotadas 
pelo beneficiário não foram suficientes para a superação dos impedimentos de ordem técnica. 
VII - até a data de 01/04/2025 deve ser emitido o parecer do órgão técnico, nos termos 
das letras ‘a’ e ‘b’ do inciso VI deste artigo.
Art. 9º Havendo impedimento de ordem técnica da emenda proposta, o Executivo enviará 
notificação ao Legislativo com as justificativas do impedimento em até 120 dias, contados da 
data de publicação da LOA (até 10/04/2025) conforme § 6º, inciso I, art. 101-A da Lei Orgânica 
Municipal, para que o Legislativo faça a indicação dos remanejamentos necessários. 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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Art. 10. O legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável em até 30 dias, contados do término do prazo do art. 9º deste 
decreto (até 10/05/2025), conforme § 6º, inciso II, art. 101-A da Lei Orgânica. 
Art. 11. O Gabinete do Prefeito encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF 
todas as emendas para as devidas adequações contábeis na LOA 2025, após findado os prazos 
previstos nos artigos 9º e 10º. 
Art. 12. Findado todos os prazos previstos neste decreto, as programações incluídas 
pelas emendas dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que permanecerem com
impedimentos de ordem técnica não serão de execução obrigatória. 
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de dezembro de 
2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
VLADEMIR RAMOS GONZAGA, 
Secretário-Geral. 
 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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ANEXO I 
FORMULÁRIO DE ANÁLISE TÉCNICA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS - PODER 
EXECUTIVO 
1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMENDA 
Número da 
Emenda: 
Autor da emenda: 
2 - ÓRGÃO EXECUTOR E DOTAÇÃO OFERECIDA NA LOA 
Órgão executor: 
Objeto a ser 
realizado: 
Valor oferecido: 
3 - ANÁLISE QUANTO AO IMPEDIMENTO TÉCNICO DA EMENDA □ Favorável □Não favorável 
Em caso de parecer não favorável preencher o campo abaixo. 
Justificativa: 
Montenegro, de de 2025. 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D51E-12CA-C3B1-347B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 16/12/2024 14:43:23 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 16/12/2024 15:00:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/D51E-12CA-C3B1-347B

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