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norma nº 7295/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7295 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaAltera, inclui e revoga dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera, inclui e revoga dispositivos da 
Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que 
dispõe sobre o Sistema Viário no 
Município de Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, 
conforme segue:
“Art. 1.º Esta Lei destina-se a atribuir uma função prioritária a cada elemento 
do sistema viário com transição gradativa entre funções, de forma a prover um sistema 
contínuo e balanceado para cada função; hierarquizando, dimensionando e disciplinando a 
implantação do Sistema Viário Básico do Município de Montenegro, conforme as diretrizes 
estabelecidas na Lei do Plano Diretor.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, 
conforme segue:
“Art. 2.º Constituem objetivos desta lei:
I - garantir a eficiência do deslocamento entre os agentes da circulação: o 
homem, veículo automotor e os veículos especiais e ao acessos locais;
II - garantir a continuidade da malha viária, de modo a, entre outros fins,
ordenar o seu parcelamento;
III – atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano;
IV – estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a
adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
V – definir as características geométricas e operacionais das vias
compatibilizando com a legislação de zoneamento de uso do solo e itinerário das linhas do
transporte coletivo;
VI – proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;
VII – promover a fluidez de circulação dos agentes de circulação, promovendo 
a integração viária dentro do território municipal e a integração intermunicipal através das 
rodovias do sistema estadual e federal;
VIII – garantir a segurança dos diversos agentes de circulação;
IX - promover a circulação de bens e pessoas;
X - controlar os impactos sociais;
XI - universalizar os acessos às atividades sociais.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do artigo 4º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, 
conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
“Art. 4.º É obrigatória a adoção das disposições desta lei, em toda e qualquer 
edificação, em todo e qualquer empreendimento imobiliário e parcelamento do solo que 
vierem a ser executados no Município de Montenegro.” (NR)
Art. 4º Altera a redação do artigo 5º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, 
conforme segue:
“Art. 5.º Para efeitos desta lei e, considerando-se o disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, as vias no Município de Montenegro classificam-se em:
I – área urbana:
a) vias estruturais;
b) vias conectoras com e sem ciclovia;
c) vias marginais;
d) vias de ligação;
e) vias locais;
f) vias paisagísticas.
II – área rural:
a) rodovia federal: BR 386, BR 470;
b) rodovias estaduais: RS 124, RS 240, RS 287, RS 411;
c) estradas interdistritais;
d) estradas vicinais.” (NR)
Art. 5º Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, 
conforme segue:
“Art. 6.º As vias do Município de Montenegro, de acordo com sua 
classificação, tem as seguintes funções:
I – vias estruturais: conjunto de vias que conectam os setores urbanos e ligam 
os principais acessos da cidade ao centro urbano;
II – vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais entre si e 
quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros, utilizadas 
preferencialmente como percurso do transporte coletivo, são classificadas com ciclovia ou 
sem ciclovia;
III – vias marginais: são as vias paralelas ao sistema rodoviário federal e 
estadual, necessárias para evitar conflitos de acessibilidade entre rodovias e a malha viária 
urbana, garantindo também a fluidez de trânsito das rodovias que interceptam a macrozona 
urbana;
IV – vias de ligação: são aquelas que ligam o loteamento à malha viária 
existente;
V – vias locais: são as vias de baixa intensidade de tráfego e de acesso às 
edificações e atividades urbanas;
VI – vias paisagísticas: vias com potencial paisagístico;
VII – vias rurais: conjunto de vias que fazem a ligação entre os núcleos rurais 
e permitem o acesso às propriedades rurais;
VIII– rodovias: estradas que cruzam o território de Montenegro e que 
interligam o Município a outras localidades do Estado.
IX– vias interdistritais: são aquelas que ligam os distritos entre si, ou estradas 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
intermunicipais;
X – estradas vicinais: são aquelas que fazem o acesso às localidades e às 
propriedades.
Parágrafo único. Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo 
com o caput, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da 
cidade.” (NR)
Art. 6º Altera a redação do artigo 7º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, 
conforme segue:
“Art. 7º Objetivando o perfeito funcionamento das vias são considerados os 
seguintes elementos:
I – caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada 
um dos lados da rua;
II – pista de rolamento: é o espaço dentro da caixa da via onde são 
implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos;
III – passeio: é o espaço pavimentado, destinado à circulação de pedestres;
IV – calçada: é o espaço situado entre o alinhamento predial e o início da 
pista de rolamento;
V - ciclofaixa: é o espaço destinado a circulação de veículos especiais;
VI - canteiro central: é o espaço de ajardinamento, centralizado em relação 
às pistas de circulação.
Parágrafo único. As dimensões dos elementos das vias serão definidas 
considerando suas funções e classificação do sistema viário definido nesta lei, podendo ser 
adaptadas de acordo com as características do local onde serão implantados, conforme 
Anexo II.” (NR)
Art. 7º Revoga o parágrafo 3º do artigo 8º, o inciso VII do artigo 10, da Lei n.º 
5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de 
dezembro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral 

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