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norma nº 10211/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10211 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaRegulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime jurídico das parcerias instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.211
– DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Regulamenta, no âmbito da Administração 
Pública Municipal, o regime jurídico das parcerias 
instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014 e 
alterações posteriores. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 68, inciso XII, e artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, 
combinado com as disposições da Lei 13.019/2014, suas alterações e Decreto Federal 
8.726/2016 e memorando n.º 2.546 de 2023 suas alterações, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Disposições preliminares 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias 
celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil de que
trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 . 
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da 
sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas 
por meio de: 
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso 
financeiro; 
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro; 
§ 1º O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da 
sociedade civil com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou 
criadas pelas organizações da sociedade civil, consubstanciadas em atividades ou projetos que 
tenham finalidades de interesse público. 
§ 2º O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da 
sociedade civil para a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos propostos 
pela Administração Pública, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente 
determinados. 
Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros 
será realizado por meio da plataforma eletrônica.
Parágrafo único - O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de 
proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo. 
Art. 4º A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a 
realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos,
metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E2AC-B50F-DD21-01E8 e informe o código E2AC-B50F-DD21-01E8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
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§ 1º A Administração Pública elaborará manuais que contemplem os procedimentos a 
serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as 
organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014 . 
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão editar 
orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas 
públicas setoriais. 
Seção II 
Do acordo de cooperação 
Art. 5º O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações 
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público que não envolvam a 
transferência de recursos financeiros. 
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou 
pela organização da sociedade civil. 
§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, 
hipótese que prescinde de prévia análise jurídica. 
CAPÍTULO II 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 6º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser 
realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do 
art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014 . 
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão 
no edital. 
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de 
fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos 
difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme 
legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de 
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento 
público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, desde que as propostas sejam 
apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários e a ordem de prioridade. 
§ 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas 
hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014 , mediante decisão 
fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei. 
Art. 7º O edital de chamamento público especificará, no mínimo: 
I - a programação orçamentária; 
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação
correspondente; 
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
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IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de 
seleção; 
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no 
termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços se for o caso, observado o disposto nos 
arts. 10 e 11; 
VII - a minuta do instrumento de parceria; 
VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de 
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem 
adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis; 
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se 
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se 
for o caso; 
X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo
de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e 
XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de 
trabalho. 
§ 1º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do 
plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por
público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, 
especialmente, aos seguintes objetivos: 
I - redução nas desigualdades sociais e regionais; 
II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, 
bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de 
direitos de pessoas com deficiência; 
III - promoção de igualdade e garantia de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos 
e comunidades tradicionais; 
IV - de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou 
ambiental; ou 
V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa. 
§ 2º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o 
plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e 
indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. 
§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá assegurar que o 
valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que 
pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. 
§ 3º O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o 
termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas 
padronizadas da Administração Pública. 
§ 4º Os órgãos ou as entidades da administração pública municipal poderá sugerir à
Administração Municipal alterações e adequações das minutas padronizadas. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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§ 5º Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento 
público, os órgãos e as entidades da administração pública municipal assegurarão, sempre que 
possível, a participação social. 
§ 6º Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da 
administração pública municipal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil 
sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, 
do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações. 
 Art. 8º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do 
órgão ou da entidade pública. 
Parágrafo único: A administração pública municipal disponibilizará, sempre que possível, 
meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público a outros grupos sociais 
sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. 
Art. 9º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta dias), 
contado da data de publicação do edital. 
Art. 10º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de 
parceria. 
Art. 11º A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, 
financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria. 
Parágrafo único. A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito 
para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento
público. 
Seção II 
Da comissão de seleção 
Art. 12 O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os 
integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração 
pública municipal. 
§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento 
técnico de especialista que não seja membro desse colegiado. 
§ 2º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões 
de seleção, observado o princípio da eficiência. 
§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser 
realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme 
legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 , e deste Decreto. 
§ 4º A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da 
sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, 
observadas as hipóteses de impedimento previstas no art. 13. 
§ 5º O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número 
total de membros da comissão de seleção. 
Art. 13 O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do 
processo de seleção quando verificar que: 
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I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, 
dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do 
chamamento público; ou 
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como 
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da 
sociedade civil participante do chamamento público. 
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a 
continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da 
sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal. 
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim
de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. 
Seção III 
Do processo de seleção 
Art. 14 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a 
homologação dos resultados. 
Art. 15 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. 
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento 
estabelecidos no edital. 
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo 
com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: 
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto 
proposto; 
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão 
o cumprimento das metas; 
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e 
IV - o valor global. 
Seção IV 
Da divulgação e da homologação de resultados 
Art. 16 O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o resultado preliminar do 
processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial. 
Art. 17 As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado 
preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a 
proferiu. 
Parágrafo único Os recursos serão apresentados pelos meios previstos no edital de 
chamamento público. 
Art. 18 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o 
órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico 
oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção. 
CAPÍTULO III 
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DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA 
Seção I 
Do instrumento de parceria 
Art. 19 O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter 
as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 . 
Parágrafo único. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 
nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a 
execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de 
vigência não exceda 10 (dez) anos. 
Art. 20 Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime 
jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, 
sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 
9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 . 
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo 
da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se 
unicamente para o território nacional ou também para outros territórios. 
Art. 21 A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 
da Lei nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de 
parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública municipal. 
§ 1º Para fins da exceção prevista no caput: 
I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por 
meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração 
pública municipal; e 
II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da 
prestação de contas final, os bens para a administração pública municipal, e esta deverá retirá￾los no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será 
responsável pelos bens. 
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a 
entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o 
art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula 
de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da 
sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto 
da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de 
ações de interesse social. 
§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação 
de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da 
organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: 
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação 
da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou 
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do 
dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso 
ou aquisição. 
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§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da 
parceria: 
I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública municipal, no prazo 
de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de 
que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou 
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo 
do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade 
disposta no inciso II do caput . 
§ 6º Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade 
civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º
poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de 
certificação. 
Seção II 
Da celebração 
Art. 22 A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da 
indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria. 
Parágrafo Único. Nos termos do Art. 39, combinado com o Art. 8º da Lei nº 13.019/2014, o
Termo de Fomento somente poderá ser firmado após a completa prestação de contas das 
parcerias anteriores. 
Art. 23 Para a celebração da parceria, a administração pública municipal convocará a 
organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu 
plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a 
atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas; 
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão
atuação em rede; 
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; 
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a 
aferição do cumprimento das metas; 
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das 
ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos 
necessários à execução do objeto; e 
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso. 
§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá 
acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços 
praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos 
seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros: 
I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou 
em execução; 
II - ata de registro de preços em vigência adotada por Municípios da região; 
III - tabela de preços de associações profissionais; 
IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela 
entidade da administração pública municipal; 
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V - pesquisa publicada em mídia especializada; 
VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e 
da hora de acesso; 
VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; 
VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por 
item ou agrupamento de elementos de despesas; 
X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da 
organização da sociedade civil; ou 
XI - acordos e convenções coletivas de trabalho. 
§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de 
variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses,
desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado. 
§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a 
administração pública municipal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas: 
I - as exigências previstas no edital; 
II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e 
III - as necessidades da política pública setorial. 
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria. 
§ 6º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de 
emendas parlamentares individuais ou de bancada deverão seguir, no que couber, os 
procedimentos e prazos estabelecidos em decreto municipal específico sobre a matéria. 
Art. 24 Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil 
selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 23, deverá comprovar o cumprimento dos 
requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º , nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos 
incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014 , e a não ocorrência de hipóteses 
que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei , que serão verificados por meio 
da apresentação dos seguintes documentos: 
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências 
previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014 ; 
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no 
sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a 
organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo; 
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto 
de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano de capacidade técnica e operacional, 
podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública,
organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; 
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; 
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela 
organização da sociedade civil ou a respeito dela; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
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d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam 
dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; 
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de 
atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas 
por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos 
sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; 
ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade 
civil; 
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da 
União; 
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; 
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
VII - Certidão de Regularidade Estadual e Municipal; 
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil,
conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF 
de cada um deles; 
IX - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no 
endereço por ela declarado, como conta de consumo, contrato de locação, entre outros; 
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de 
que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 
39 da Lei nº 13.019, de 2014 , as quais deverão estar descritas no documento. 
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da 
capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e 
equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento 
do objeto da parceria. 
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a 
VII do caput , as certidões positivas com efeito de negativas. 
§ 3º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos 
societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver. 
Art. 25 Além dos documentos relacionados no art. 24, a organização da sociedade civil, por 
meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 23, 
declaração de que: 
I - não há, em seu quadro de dirigentes: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da 
administração pública municipal; e 
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive 
aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da 
administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei 
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e 
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III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da 
administração pública municipal; 
b) servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou 
função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou 
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo 
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e 
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou 
contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de 
liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural 
à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, 
como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de 
Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados 
Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. 
§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de 
conselhos de direitos e de políticas públicas. 
Art. 26 Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos 
dos art. 24 e art. 25 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VII do caput do art. 24 
estiverem com prazo de vigência expirado, a organização da sociedade civil será notificada para, 
no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da 
parceria. 
Art. 27 O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados 
no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014 . 
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 
13.019, de 2014 , o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano 
de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 23, e o valor de referência ou teto indicado no 
edital, conforme disposto no § 3º do art. 7º. 
Art. 28 O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O parecer de que trata o caput abrangerá: 
I - análise da juridicidade das parcerias; e 
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra 
autoridade que se manifestar no processo. 
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do 
processo. 
Art. 29 Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA 
Seção I 
Da liberação e da contabilização dos recursos 
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Art. 30 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará 
consonância com as metas da parceria. 
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária,
em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade 
pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração. 
§ 2º Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira 
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante 
avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade. 
§ 3º O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura 
inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este 
perdurar: 
I - por mais de 30 (trinta) dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as 
atividades até a regularização do desembolso; ou 
II - por mais de 60 (sessenta) dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a
parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual 
alocação de recursos próprios da entidade
.
Art. 31 As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 
13.019, de 2014 
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 
, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: 
I - a verificação da existência de denúncias aceitas; 
II - a análise das prestações de contas e documentação referente a acompanhamento 
técnico e financeiro; 
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos 
de controle interno e externo; e 
IV - a consulta aos cadastros e certidões negativas de regularidade fiscal, tributária e 
trabalhista. 
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho 
configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, 
conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei n º 13.019, de 2014
.
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados 
no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas. 
§ 4º O disposto no § 3 º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do 
objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente 
máximo do Poder Executivo Municipal. 
Art. 32 Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive 
pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e 
não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser 
alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
Seção II 
Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos 
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Art. 33 As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil 
com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente 
utilizados pelo setor privado. 
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata 
o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014 : 
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento 
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas 
de custeio, de investimento e de pessoal; e 
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto 
previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou 
subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da 
sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da 
parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. 
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor 
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra 
ou contratação. 
§3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de 
trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo 
com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de 
que trata o art. 53, quando for o caso. 
Art. 34 As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e 
prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número 
de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou 
prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. 
Parágrafo único As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos 
documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 55. 
Art. 35 Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à 
identificação do beneficiário final. 
Art. 36 As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas 
necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos: 
I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto; 
II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que 
necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto; 
III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, 
incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços 
de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas 
aquisições; 
IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 
2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de 
água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços 
contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos; e 
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V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, 
no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais). 
§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a 
recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos 
com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública municipal 
na liberação de parcelas de recursos financeiros. 
§ 2º As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos 
realizados às suas próprias custas, desde que decorrentes de atraso da administração pública 
municipal na liberação de parcelas de recursos financeiros. 
§ 3º É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior 
à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese 
prevista no inciso V do caput. 
Art. 37 A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior 
ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da 
despesa tiver ocorrido durante sua vigência. 
Art. 38 Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à 
execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da 
organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde 
que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e
trabalhista. 
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na 
seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o 
recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. 
Art. 39 Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com 
remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade 
civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de 
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo
-
terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e 
trabalhistas, desde que tais valores: 
I - estejam previstos no plano de trabalho; e 
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções 
coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder 
Executivo municipal. 
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da 
parceria, a organização da sociedade civil deverá fornecer a memória de cálculo do rateio da 
despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 56, vedada a 
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da 
despesa. 
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, 
nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho. 
§ 3º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na 
plataforma eletrônica e/ou mídias sociais, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título 
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de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da 
parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 83. 
Seção III 
Das alterações na parceria 
Art. 40 O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou 
propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após 
solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não
haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I 
- por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 50% até cinquenta por cento do valor total inicial atualizado da 
parceria, ou percentuais superiores, desde que devidamente justificados e submetidos à análise 
do gestor da parceria e à aprovação do administrador público responsável;
b) redução do valor global, sem limitação de montante; 
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 19; ou 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou 
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: 
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes 
antes do término da execução da parceria; 
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou 
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global. 
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por 
certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, 
para: 
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da
administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, 
ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; 
§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o
caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso 
quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil. 
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a 
solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens 
permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido. 
§ 4º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho 
para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II do caput em percentual 
de até 10% (dez por cento) do valor global da parceria. 
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar
comunicação posterior à administração pública municipal para a realização de apostilamento. 
Art. 41 A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, dispensada nas 
hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 40 e os incisos I do 
§ 1º do art. 40, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo 
gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo. 
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CAPÍTULO V 
DA ATUAÇÃO EM REDE 
Art. 42 A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais 
organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em 
rede. 
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há 
identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da 
parceria. 
§ 2º A rede deve ser composta por: 
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública 
municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e 
orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e 
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria 
com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da 
parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante. 
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a 
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante. 
Art. 43 A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil 
celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por 
meio de termo de atuação em rede. 
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e 
estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela 
organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser
repassado pela organização da sociedade civil celebrante. 
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública 
municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da 
data de sua assinatura. 
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da
sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo 
de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão. 
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da 
celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da 
sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil; 
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; 
III - certidões previstas nos incisos IV, V, VI e VI do caput do art. 24; 
IV - declaração emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de que não possui 
pendências em prestações de contas anteriores. 
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e 
não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da
comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da 
parceria. 
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Art. 44 A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração 
pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014 , 
a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante 
existe há, no mínimo, um 3 (três) anos com cadastro ativo; e 
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, 
sendo admitidos: 
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a 
celebrante participe ou tenha participado; 
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de 
redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou 
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a 
celebrante participe ou tenha participado. 
Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a organização da 
sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração 
da parceria. 
Art. 45 A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos 
realizados pela rede. 
§ 1º Para fins do disposto no caput , os direitos e as obrigações da organização da 
sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub￾rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante. 
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da 
parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão 
subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de 
dano ao erário. 
§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade 
civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas 
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. 
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar 
informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e 
comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de 
contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo 
de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014 . 
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante 
não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e 
não celebrantes. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 
Seção I 
Da comissão de monitoramento e avaliação 
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Art. 46 A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada 
responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias sendo de sua competência a 
avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. 
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes 
da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração 
pública municipal. 
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de 
especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. 
§ 3º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões 
de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência. 
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a 
execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo. 
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo 
específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída 
pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da 
Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. 
Art. 47 O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido 
de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: 
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, 
conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; 
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos 
termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou 
III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como 
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil 
monitorada. 
Seção II 
Das ações e dos procedimentos 
Art. 48 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, 
objetivando a gestão adequada e regular das parcerias e devem ser formalmente registradas e 
anexadas ao processo administrativo da parceria pelos membros da comissão. 
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de 
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela 
entidade da administração pública municipal e, no que couber, pelas instâncias de controle 
social da política. 
§ 2º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de 
verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros 
mecanismos de tecnologia da informação. 
Art. 49 O acompanhamento técnico e financeiro da parceria será realizado de forma 
periódica, cujos prazos serão previstos e definidos no instrumento jurídico e no plano de 
trabalho, de acordo com a complexidade do objeto. 
§ 1º A organização da sociedade civil deverá protocolar a documentação relativa ao 
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acompanhamento da parceria, através de plataforma eletrônica indicada pelo município, 
contendo os seguintes documentos: 
I - ofício de encaminhamento assinado pelo dirigente da OSC; 
II - relatório de execução financeira, contendo a relação das receitas e despesas 
realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do 
plano de trabalho; 
III - extrato da conta bancária específica; 
IV - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; 
V - cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do 
documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, indicação do 
produto ou serviço, número da parceria e ateste de recebimento; 
VI - comprovantes de pagamentos; 
VII - justificativa para o não atingimento das metas e resultados previstos, se houver. 
VIII - relatório periódico do cumprimento de metas, contendo, a depender do caso: 
a) atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto durante o período; 
b) comparativo das metas propostas com os resultados alcançados no período; 
c) relação dos treinados e capacitados durante o período; 
d) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, 
vídeos, entre outros; 
§ 2º A documentação será analisada pela seção de prestação de contas e pelo órgão 
técnico, que enviarão relatório de acompanhamento ao gestor. 
§ 3º A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º, a ser apresentada pela 
organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o 
detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a 
identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a 
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
Art. 50 O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido pela secretaria 
responsável pela parceria, baseando-se nos relatórios citados no § 2º Art. 48-A, sem prejuízo de 
outros meios de monitoramento, na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar 
irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da 
sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias: 
I - sanar a irregularidade; 
II - cumprir a obrigação; ou 
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do 
cumprimento da obrigação. 
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de
monitoramento e avaliação, conforme for o caso. 
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§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do 
objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: 
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: 
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução 
apurada ou à prestação de contas não apresentada; 
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 34; ou 
c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou 
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: 
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução 
apurada ou à prestação de contas não apresentada; e 
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a 
alínea “a” no prazo determinado. 
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de 
monitoramento e avaliação designada na forma do art. 46, que o homologará, no prazo de trinta 
dias, contado da data de seu recebimento. 
§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de 
monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. 
§ 6º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das 
providências adotadas nos termos do disposto no § 5º. 
Art. 51 O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá realizar visita 
técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for 
essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. 
§ 1º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em 
relatório de visita técnica in loco, que será enviado à organização da sociedade civil para 
conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério 
do órgão ou da entidade da administração pública municipal. 
§ 2º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria 
realizadas pelo órgão ou pela administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno 
e pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 52 Nas parcerias com vigência superior a um ano, a entidade pública municipal ou a 
organização da sociedade civil realizará pesquisa de satisfação. 
Parágrafo único. A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da 
satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações 
desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos 
objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. 
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 53 A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá 
conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. 
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Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil
celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas 
pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. 
Art. 54 Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil 
deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá: 
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de 
contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 3º; 
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; 
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença,
fotos, vídeos, entre outros; e 
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. 
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; 
VI 
– devolução de saldo, quando houver; 
§ 1 º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: 
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; 
II - do grau de satisfação do público-alvo; e 
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. 
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de 
documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do 
caput do art. 23. 
§ 3º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não 
cumprimento do alcance das metas. 
Art. 55 As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos 
originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10(dez) anos, contado do dia útil 
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a 
apresentação da prestação de contas. 
Seção II 
Prestação de contas anual 
Art. 56 Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil 
deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das 
metas previstas no plano de trabalho. 
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o fim de cada exercício, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da 
parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução. 
§ 2º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de 
Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 54. 
§ 3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria 
notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a 
prestação de contas. 
§ 4º Se persistir a omissão de que trata o § 3º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei 
nº 13.019, de 2014 . 
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§ 5° A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de 
relatório técnico de monitoramento e avaliação. 
§ 6º A análise da prestação de contas poderá ser realizada, a qualquer tempo, quando: 
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no 
curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51; ou 
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de 
admissibilidade realizado pelo gestor. 
Seção III 
Da prestação de contas final 
Art. 57 As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final 
por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos 
no art. 55, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 
da Lei nº 13.019, de 2014; 
Art. 58 A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será 
formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que 
deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e 
considerará: 
I - o Relatório Final de Execução do Objeto; 
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, quando houver; 
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e 
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver. 
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas 
previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos 
da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 54. 
Art. 59 Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014 , a organização da 
sociedade civil deverá apresentar: 
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do 
término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável 
por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; 
e 
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado 
de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze 
dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil. 
Art. 60 O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da 
autoridade competente e deverá concluir pela: 
I - aprovação das contas; 
II - aprovação das contas com ressalvas; ou 
III - rejeição das contas. 
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das 
metas da parceria, conforme disposto neste Decreto. 
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá: 
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I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou 
II - quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada 
má
-fé
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
I - omissão no dever de prestar contas; 
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; 
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou 
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que 
trata o parágrafo único do art. 58. 
Art. 61 A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por 
celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação. 
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o 
caput e poderá: 
I - Apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao gestor da parceria, o qual, se não 
reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao dirigente máximo 
da administração pública municipal, para decisão final no prazo de trinta dias; ou 
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogável, no máximo, por igual período. 
Art. 62 Exaurida a fase recursal a administração pública municipal deverá: 
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma 
eletrônica as causas das ressalvas; e 
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil 
para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do 
objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou 
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse 
público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da 
Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter 
preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII. 
§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que 
trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de trinta dias. 
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público ocorrerá em prazo 
previsto no plano de trabalho e aprovado pela administração pública municipal. 
§ 4º Compete exclusivamente ao dirigente máximo da administração pública municipal
autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput . 
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do 
inciso II do caput serão definidos em ato do gestor da parceira ou do dirigente máximo da 
administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou 
da ação em que a parceria esteja inserida. 
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§ 6º Na hipótese do inciso II do caput , o não ressarcimento ao erário ensejará: 
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e 
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma 
eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 63 O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública 
municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) 
dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do 
cumprimento de diligência por ela determinada. 
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual 
período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias. 
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos 
do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas: 
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos 
públicos e celebre novas parcerias; e 
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se 
adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido 
causados aos cofres públicos. 
Art. 64 Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados 
mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma: 
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus 
prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos; 
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: 
a) do decurso do prazo estabelecido do ato de notificação da organização da sociedade 
civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da 
parceria; ou 
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a 
alínea “a” deste inciso. 
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES 
Art. 65 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e 
com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública 
municipal poderá: 
I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e 
II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 
a) advertência; 
b) suspensão temporária; e 
c) declaração de inidoneidade. 
§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de 
dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. 
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§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas 
impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não 
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas 
irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a 
imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração
cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
danos que dela provieram para a administração pública municipal. 
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de 
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da 
administração pública municipal por prazo não superior a dois anos. 
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de 
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da 
esfera municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a 
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de 
inidoneidade. 
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é 
de competência exclusiva do administrador público. 
Art. 66 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do 
caput do art. 65 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência 
da decisão. 
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Administrador Público prevista no § 
6º do art. 65, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. 
Art. 67 Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública 
municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de 
apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da 
vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. 
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo 
destinado à apuração da infração. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 68 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão 
apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - Pmis 
aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal para que seja avaliada a
possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria. 
§ 1º O Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse 
público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de 
chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração 
pública municipal responsável pela política pública. 
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da 
realização do Pmis. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 69 A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as
organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar 
proposta de abertura de PMIs, que deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
II - indicação do interesse público envolvido; e 
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando
possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação
pretendida. 
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da 
administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir. 
§ 2º A Administração Pública manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer
tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas organizações da sociedade civil, 
pelos movimentos sociais e pelos cidadãos e dará conhecimento aos órgãos potencialmente 
interessados nas proposições de parceria. 
Art. 70 A avaliação da proposta de instauração de PMIs observará, no mínimo, as 
seguintes etapas: 
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 69;
II - decisão sobre a instauração ou não do PMIs, após verificada a conveniência e a 
oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal responsável; 
III - se instaurado o PMIs, oitiva da sociedade sobre o tema; e 
IV - manifestação do órgão da administração pública municipal responsável sobre a
realização ou não do chamamento público proposto no PMIs. 
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIs, apresentada de acordo com 
o art. 69 a administração pública municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as 
etapas previstas no caput. 
§ 2º As propostas de instauração de PMIs serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da 
administração pública municipal. 
CAPÍTULO X 
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 
Art. 71 A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão 
dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução 
das parcerias. 
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias 
realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas. 
Art. 72 O órgão ou a entidade da administração pública municipal divulgará informações 
referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e 
acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos de 
parcerias celebrados com seus planos de trabalho. 
Art. 73 As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e 
em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, 
desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de 
contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014 , e o art. 63 do 
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 . 
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Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil 
celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da 
sociedade civil não celebrantes e executantes em rede. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 Fica revogado o Decreto nº 7.275 de 29 de dezembro de 2016 e suas alterações 
realizadas através dos Decretos n.º 7.865 de 13 de junho de 2019, Decreto n.º 8.290 de 09 de 
março de 2021, Decreto n.º 8.323 de 27 de abril de 2021 e o Decreto n.º 10.103 de 04 de 
dezembro de 2024. 
Art. 75 Fica eleita a Procuradoria Geral do Município de Montenegro para dirimir as
dúvidas oriundas deste decreto. 
Art. 76 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 de fevereiro de 
2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
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