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norma nº 7329/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7329 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaReorganiza e consolida a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.329, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Reorganiza e consolida a 
Estrutura Administrativa do 
Poder Executivo Municipal. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º A organização administrativa do Poder Executivo Municipal passa a ser 
conforme estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, para dar cumprimento às funções de
sua competência, estabelecidas pela legislação em vigor, fica constituído dos seguintes 
órgãos: 
I - Gabinete do Prefeito - GP, composto por:
a) Secretaria Geral 
– SG; 
b) Procuradoria-Geral do Município 
– PGM; 
c) Chefia de Gabinete; 
d) Gerência Municipal de Contratos e Convênios; 
e) Assessoria de Comunicação 
– ACOM; 
f) Gabinete do Vice-Prefeito; 
g) Sistema de Controle Interno; 
II – Secretaria Municipal de Administração – SMAD;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDEC;
IV – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
V – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
VI – Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos – SMVSU; 
VII – Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP;
VIII – Secretaria Municipal de Educação – SMED;
IX – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR; 
X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;
XI – Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SMGEP;
XII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – 
SMDESCH;
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/CC6F-561E-FC8C-9F79 e informe o código CC6F-561E-FC8C-9F79
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
XIII – Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo – SMDECT.
Art. 3º O Poder Executivo poderá organizar Conselhos Municipais, que
funcionarão como Órgãos de Cooperação, para o estudo de problemas que digam 
respeito aos diversos setores socioeconômicos do Município. 
§ 1º Constituirão Órgãos de Cooperação:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAD;
II - Conselho Municipal de Educação – CME;
III - Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e 
Fiscalização dos Recursos da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB;
IV - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – CMTT;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMCRAD;
VI - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA;
VII - Conselho Municipal de Desporto – CMD; 
VIII - Conselho Municipal de Saúde – CMS;
IX - Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro – CEAM; 
X - Comissão Municipal do Mercado Consumerista – COMDECON; 
XI - Conselho Montenegrino do Bem-Estar do Menor – COMBEM;
XII - Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Montenegro – 
CONSEPRO; 
XIII - Conselho Municipal de Agropecuária – COMAP;
XIV - Comissão Municipal de Emprego – COMEMP; 
XV - Comissão de Defesa Civil – COMDEC;
XVI - Conselho Tutelar;
XVII - Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS; 
XVIII - Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
XIX - Conselho Municipal de Turismo – CMTUR; 
XX - Conselho Municipal de Habitação – COMHAB; 
XXI - Conselho Municipal de Cultura – CMC;
XXII - Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro – COMUDES; 
XXIII - Conselho de Administração do FAP/FAS;
XIV - Conselho Fiscal do FAP/FAS;
XV - Conselho Municipal de Contribuintes – CONSEMCO; 
XXVI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM; 
XXVII - Conselho Municipal do Idoso – CMI;
XXVIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER; 
XXIX - Coordenadoria Municipal da Mulher;
XXX - Comissão de Acervo do Museu Histórico de Montenegro; 
XXXI - Conselho Municipal da Juventude – CMJ;
XXXII - Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro; 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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XXXIII - Conselho Municipal de Proteção aos Animais – COMUPA;
§ 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 4º Ficam, ainda, integrados à estrutura do Poder Executivo Municipal, 
como Órgãos de Cooperação: 
I - Junta de Serviço Militar; 
II - Comissão Permanente de Sindicância 
– CPAD 
III - Comissão Permanente de Licitações 
– CPL; 
IV - Coordenadoria de Políticas para a Juventude ;V – Coordenadoria da Defesa Civil;
VI - Coordenadoria de Políticas Públicas; 
VII 
– Coordenadoria de Projetos de Prevenção a Eventos Naturais; 
VIII 
– Coordenadoria de Parcerias Pública-Privada. 
Art. 5º Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e a Chefia 
de Gabinete são auxiliares diretos do Prefeito, aos quais compete assessorar o Chefe do
Executivo nos assuntos pertinentes às atividades das respectivas áreas, bem como 
orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos nos órgãos que dirigem. 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS 
Seção I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º Compõem o Gabinete do Prefeito: 
I - Secretaria Geral: incumbida de prestar colaboração e assistência ao Prefeito 
no concernente às funções administrativas, cabendo-lhe, especialmente: 
a) promover diligências e solicitar informações necessárias ao
encaminhamento ou decisão de assuntos da competência do Prefeito; 
b) receber e preparar a correspondência do Prefeito; 
c) preparar despachos determinados pelo Prefeito; 
d) manter contato com outros órgãos públicos e privados quando 
necessário; 
e) receber, registrar, movimentar e expedir a correspondência e Processos do
Município, arquivar os documentos e processos solucionados, bem como prestar, sobre 
os mesmos, informações ao público; 
f) executar os serviços de transporte de correspondência e expedientes em
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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geral; 
g) buscar subsídios e pareceres para fundamentar os despachos do Prefeito; 
h) executar outras tarefas atinentes aos serviços próprios da Secretaria Geral; 
i) estudar e elaborar decretos, portarias e regulamentos do Poder Executivo. 
§ 1º A Secretaria Geral tem a seu encargo, também, a coordenação dos
serviços de telefonistas. 
§ 2º A Secretaria Geral, para desempenho das funções que lhe são 
conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos: 
1. Seção de Protocolo; 
2. Seção de Suporte Técnico; 
3. Setor de Arquivo Geral. 
II
- Procuradoria-Geral do Município: tem por finalidade prestar assessoramento
em assuntos de natureza jurídica, bem como matéria legislativa em geral, cabendo-lhe:
a) verificar a exatidão, sob o aspecto jurídico, das leis e outros atos do
Governo Municipal; 
b) preparar e acompanhar expedientes judiciais, nos quais seja parte 
interessada o Município; 
c) examinar e preparar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e 
acompanhar sua tramitação na Câmara de Vereadores; 
d) estudar e elaborar projetos de lei;
e) preparar, fundamentadamente, vetos de projetos de lei, conforme as
determinações do Prefeito; 
f) emitir pareceres e informações sobre questões que envolvam aspectos 
jurídicos submetidos ao seu exame; 
g) atender a consultas formuladas pelos demais órgãos do Poder 
Executivo, em assuntos de sua competência; 
h) organizar e manter atualizada as legislações municipais, estaduais e 
federais, bem como outros documentos necessários ao desempenho das atribuições da
Procuradoria; 
i) assessorar o Chefe do Executivo na celebração de convênios, contratos e 
outros atos dos quais participe o município; 
j) preparar e acompanhar os inquéritos administrativos e sindicâncias; 
k) acompanhar os processos no Poder Judiciário e justiça do trabalho; 
l) examinar e dar pareceres nas licitações pertinentes a obras, serviços, 
compras e alienações, no âmbito da Administração Municipal. 
§3º A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho das funçõesque lhe
são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos: 
1. Assessoria de Apoio Legislativo; 
2. Departamento de Pesquisa Jurisprudencial e Pareceres; 
3. Serviço de Suporte Técnico; 
III - Chefia de Gabinete: tem a finalidade de prestar assessoria imediata ao 
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Chefe do Executivo no concernente ao atendimento direto ao público, cabendo entre 
outras, as seguintes atribuições: 
a) informar o Chefe do Executivo sobre a opinião da comunidade em relação 
à política administrativa adotada; 
b) coordenar as relações do Chefe do Executivo com autoridades civis e
militares; 
c) facilitar os entendimentos e contatos entre o Prefeito e o público em geral; 
d) organizar a agenda de compromissos, atividades, programas oficiais e 
audiências ao Chefe do Executivo; 
e) na ausência do Chefe do Executivo, fazer os encaminhamentos e tomar as 
providências convenientes para decisão de casos urgentes; 
f) auxiliar na recepção de pessoas que tenham assuntos a tratar com o Chefe 
do Executivo, marcando audiências ou encaminhando-as devidamente;
g) providenciar no que for necessário para o Prefeito Municipal, dando-lhe 
condição de trabalho; 
h) representar o Prefeito em solenidades ou cerimônias cívicas e sociais, 
quando designado; 
i) realizar os trabalhos de Ouvidoria, colaborando na execução e 
supervisão de pesquisa junto à opinião pública, visando a coleta de dados para o 
planejamento administrativo; 
j) através da Guarda Municipal, executar ou fiscalizar, no que couber, o 
serviço de trânsito de veículos no Município, nos termos do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
k) exercer a vigilância dos próprios do Município; 
l) fiscalizar os serviços de transporte coletivo urbano, de táxi e transporte 
escolar; 
m) coordenar e supervisionar o Estacionamento Rotativo Pago. 
§ 4º A Chefia do Gabinete, para desempenho das funções que lhe são 
conferidas, contará, em sua estrutura interna, com o seguinte órgão: 
1. Seção de Recepção 
– Ouvidoria; 
2. Departamento da Guarda de Trânsito e Segurança ; 
3. Departamento de Transporte e Trânsito; 
3.1 Serviço de Fiscalização de Trânsito;
3.2 Turma de Manutenção;
4. Seção de Acompanhemento de Contrato e Convênios. 
§ 5º A Chefia de Gabinete tem a seu encargo, ainda, a coordenação dos
serviços gerais. 
IV - Gerência Municipal de Contratos e Convênios: tem por finalidade o foco 
estratégico da supervisão de convênios e contratos firmados com instituições 
financeiras, órgãos públicos e autarquias, como também desenvolver atividades de
coordenação, orientação, pesquisa e monitoramento, devendo, para tanto: 
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a) atuar de forma a garantir a velocidade na execução dos projetos; 
b) preservar a efetividade dos contratos e convênios dentro dos indicadores 
sociais, econômicos e ambientalmente sustentáveis; 
c) alcançar acordos com o público interno e externo em busca de melhores 
resultados para a efetividade dos contratos; 
d) atuar como agente de mudança com o objetivo de gerenciar e efetivar os 
contratos nos prazos acordados e dentro dos indicadores; 
e) construir e/ou consolidar uma qualificada capacidade gerencial dos
municípios na gestão dos contratos e convênios; 
f) elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento, as ações e os projetos que irão compor os contratos e/ou os convênios 
a serem firmados. 
V - Assessoria de Comunicação: tem por finalidade executar as atividades de 
comunicação do Poder Executivo, bem como realizar publicações, divulgação de 
eventos, campanhas e outros, devendo, para tanto: 
a) planejar, organizar, produzir, editar, dirigir ou supervisionar serviços 
técnicos relativos à atividade de comunicação; 
b) coleta e elaboração de notícias e outros materiais jornalísticos, e 
encaminhando para veiculação e circulação; 
c) planejar, produzir ou supervisionar peças jornalísticas, publicitárias ou 
gráficas, de caráter educativo ou informativo, bem como, campanhas publicitárias ou 
de iniciativa da Administração Municipal; 
d) auxiliar na parte técnica, os diversos setores da administração no 
atendimento de suas necessidades de comunicação interna e externa; 
e) realizar a publicidade dos atos do Poder Executivo; 
f)preparar e supervisionar originais destinados à impressão como formulários 
visando a padronização visual, a adequação da linguagem e a boa apresentação 
estética das peças; 
g) colaborar no atendimento dos profissionais de comunicação, agências e 
veículos, prestando-lhes o auxílio necessário ao adequado desempenho de suas 
tarefas; 
h) prestar suporte técnico de comunicação e auxiliar na divulgação dos eventos 
que integram o calendário oficial do Município; 
i) compilar e redigir informações de imprensa, bem como da distribuição 
destas aos Órgãos da Administração interessados /envolvidos; 
j) auxiliar na organização de eventos oficiais do Município, divulgando e 
prestando a devida assessoria. 
§ 6º A Assessoria de Comunicação, para desempenho das funções que lhe são 
conferidas, contará, em sua organização estrutural, com o seguinte órgão: 
1. Seção de Suporte Técnico. 
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“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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VI - Gabinete do Vice-Prefeito: tem por finalidade assessorar e colaborar com o 
chefe do Executivo, nas atribuições previstas na Lei nº 3.140, de 20 de maio de 1996 e 
nas atribuições constantes das alíneas a, b e c: 
a) atender audiências em assuntos relacionados à Administração Municipal; 
b) encaminhar solução de problemas trazidos ao seu conhecimento para 
as competentes Secretarias; 
c) deliberar assuntos designados através de portarias. 
Seção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade orientar, 
executar e supervisionar as atividades de administração geral do Poder Executivo, 
cabendo-lhe: 
I - elaborar, examinar, registrar e mandar publicar todos atos relativos a pessoal;
II - executar as atividades referentes ao recrutamento, seleção e treinamento 
de pessoal;
III - organizar e manter atualizados assentamentos individuais relativos
à vida
funcional dos servidores do Poder Executivo para fins de concessão de direitos
e
vantagens
e outras disposições legais;
IV - informar, preparar e instruir processos referentes à vida funcional dos 
servidores do Poder Executivo; 
V - controlar e preparar os elementos necessários ao pagamento dos servidores 
ativos e inativos do município, elaborando a respectiva folha de pagamento; 
VI - efetuar o controle da lotação dos cargos que compõe o quadro de pessoal 
doPoder Executivo, bem como dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; 
VII - centralizar a execução das atividades pertinentes à administração do 
material necessário à realização dos serviços do Poder Executivo; 
VIII - promover estudos com relação aos gastos com material e combustíveis, 
com vistas a estatísticas e contabilidade de outros; 
IX - manter o controle da entrada e saída do material e elaborar mapas 
demonstrativos do movimento, para verificação do estoque existente; 
X - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores mais frequentes do 
Poder Executivo; 
XI - fazer o inventário anual do almoxarifado, bem como balancetes, mapas e 
quadros demonstrativos adequados; 
XII - proceder a compra de materiais e serviços; 
XIII - preparar licitações referentes a obras, serviços, compras e alienações; 
XIV - implantar e manter o serviço central de informática integrada; 
XV - coordenar pedidos de abertura de Créditos Adicionais e emitir parecer sobre 
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
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os mesmos; 
XVI - elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e, juntamente com a 
Secretaria Municipal da Fazenda, o Orçamento Municipal. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho 
das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos: 
1. Departamento de Recursos Humanos; 
1.1 Diretoria de Processamento de Folha de Pagamento;
1.2 Diretoria de Gestão de Pessoas;
2. Departamento de Tecnologia da Informação;
2.1 Serviço de Informática;
2.2 Serviço de Apoio Técnico;
3. Departamento de Compras;
3.1 Assessor Jurídico de Compras e Licitações; 
3.2 Diretoria de Licitações; 
3.3 Seção de Suporte Técnico de Contratos; 
3.4 Gestor de Atas; 
4. Serviço de Almoxarifado Central; 
5. Setor de Atividades Auxiliares. 
Seção III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por
finalidade elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento na área 
industrial e comercial no município, fiscalização de posturas e emissão de Alvarás, 
devendo, para tanto: 
I - preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento 
econômico na área industrial e comercial; 
II - cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando
programas de desenvolvimento que digam respeito à indústria e comércio na região; 
III - orientar e coordenar estudos necessários à expansão da cidade, tendo 
em vista a implantação de novas unidades industriais no município; 
IV - fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas; 
V - conceder alvarás para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços, uma vez satisfeitas às exigências legais bem 
como verificar as condições em que se encontram e o cumprimento de seus deveres 
para com o fisco municipal; 
VI - orientar, coordenar e controlar as atividades relativas á execução da política 
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de crédito de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços e de pequenos e 
microempreendedores, formais
e informais, instalados no âmbito do território municipal.
VII 
– assessorar a Secretaria em programas e dar pareceres junto aos serviços 
pertinentes ao setor, bem como em defesa do consumidor. 
VIII - atuar na elaboração de pesquisas, estudos de programas e projetos, 
juntamente com outros órgãos, a criação e aplicação de medidas efetivas que visem 
minimizar o desemprego, através de políticas de geração de trabalho e renda; 
IX - propor, em parceria com a SMED, medidas efetivas educacionais, visando 
o aperfeiçoamento e aplicação de programas de educação e formação profissional e a 
elevação da escolaridade média dos trabalhadores desempregados em situação de 
risco. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para 
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento Municipal de Proteção às Relações de Consumo;
2. Diretoria de Indústria e Comércio;
2.1 Serviço de Microcrédito;
3. Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional
;
4. Serviço de Cadastro Fiscal;
5. Serviço de Apoio Técnico;
6. Serviço de Promoção ao Empreendedorismo Feminino;
7. Setor de Atividades Auxiliares. 
Seção IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade promover, orientar, 
coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à política financeira do
Município, devendo para tanto: 
I - promover a execução dos serviços relacionados com a receita e a despesa 
do município; 
II - manter o controle da execução do orçamento e das alterações que 
ocorrerem;
III - orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou 
convênios que o Poder Executivomantenha ou venha a manter com terceiros; 
IV - preparar documentos necessários à prestação de contas impostas por 
diferentes organismos fiscalizadores; 
V - preparar planos de implantação ou reforma tributária; 
VI - propor abertura de créditos adicionais; 
VII - elaborar, de acordo com as instruções do órgão competente, a proposta 
anual do orçamento do município; 
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e
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VIII - executar serviços de tesouraria; 
IX - prestar orientação fiscal aos contribuintes; 
X - proceder diligências fiscais autuando os infratores da Legislação Tributária; 
XI - julgar, em primeira instância, as reclamações de tributos; 
XII - manter o controle da dívida ativa, promovendo o encaminhamento da 
cobrança; 
XIII - examinar os reflexos financeiros dos projetos de leis e decretos que afetem 
a receita ou despesa do município; 
XIV - administrar os bens imobiliários da municipalidade; 
XV - manter registro e controle do patrimônio permanente da municipalidade. 
XVI - organizar e manter atualizado os cadastros de contribuintes, de imóveis, 
de infraestrutura e o socioeconômico; 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda, para desempenho das
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os
seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Contabilidade;
1.1 Setor de Patrimônio;
2. Departamento de Receita Municipal;
2.1 Diretoria de Receita Imobiliária; 
2.1.1 Serviço de Cadastro Imobiliário;
2.2 Diretoria de Receita Mobiliária;
2.3 Diretoria de Arrecadação e Cobrança; 
2.3.1 Seção da Dívida Ativa;
3. Diretoria de Despesa;
4. Seção de Prestação de Contas;
5. Setor de Atividades Auxiliares;
6. Controle de Gestão de Custeio.
Seção V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade desenvolver a 
política de Saúde do município, exercendo atividades que visem buscar soluções para 
os problemas de saúde e bem estar dos munícipes, cabendo-lhe:
I - exercer atividades destinadas a atender aspectos de saúde dos munícipes, 
principalmente da população carente; 
II - elaborar e executar programas à população econômica e socialmente 
desassistida, prevenindo e sanando problemas de saúde; 
III - executar programas de atendimento descentralizado médico￾odontológico, visando o atendimento à população periférica; 
IV - executar tarefas de segurança epidemiológica e sanitária, de acordo com 
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MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
a legislação vigente; 
V - executar serviços de perícia médica do servidor municipal; 
VI - coordenar e executar o serviço de transporte de pessoas através de
ambulância; 
VII - coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou 
entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação; 
VIII - criar e acompanhar programas de atendimento a dependentes químicos; 
IX - executar os serviços de vigilância sanitária; 
X - coordenar as ESF - Equipe de Saúde da Família. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho das 
funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos:
1. Departamento de Administração; 
1.1 Setor de Atividades Auxiliares;
1.1 Turma de Manutenção;
2. Departamento de Saúde;
2.1 Diretoria de Atenção Básica;
2.2 Diretoria de Atenção Especializada;
2.3 Diretoria de Saúde Mental;
2.4 Serviço de Atendimentos e Consultas;
2.5 Serviço de Regulação;
2.6 Serviço de Assistência Farmacêutica;
2.7 Serviço de Transporte Sanitário e Apoio Logístico;
3. Departamento de Vigilância em Saúde;
3.1 Serviço de Vigilância em Saúde Ambiental;
3.2 Serviço de Vigilância Sanitária;
3.3 Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador;
3.4 Serviço de Vigilância Epidemiológica;
4. Diretoria de Recursos Financeiros e Programas;
4.1 Seção de Acompanhamento de Convênios;
4.2 Setor de Faturamento.
Art. 11. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão desenvolvidas 
por administração direta ou mediante acordos, convênios ou contratos com entidades 
de direito público ou privado, quando for o caso. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá suas funções, tanto quanto 
possível, de forma coordenada com outros órgãos públicos ou privados, que 
desenvolvam atividades afins. 
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Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde seguirá os princípios e normas 
emitidos na legislação federal e estadual fixadas para a política de saúde pública ou 
dela decorrentes, observadas as peculiaridades do município. 
Seção VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS 
URBANOS 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos tem por finalidade 
executar as atividades relacionadas à manutenção das vias públicas e serviços urbanos, 
cabendo-lhe: 
I - executar a construção e conservação de vias públicas, bem como orientar 
e fiscalizar a sua execução; 
II - manter serviços de execução e manutenção da rede pública de esgotos; 
III - manter serviço de pavimentação de vias públicas com pedra irregular; 
IV - executar e zelar pela conservação dos prédios públicos; 
V - centralizar e supervisionar os serviços de transporte do Município, 
executando atividades de manutenção e reparação de veículos e máquinas da
municipalidade; 
VI - manter o serviço de iluminação pública; 
VII - executar e manter as instalações telefônicas dos prédios municipais; 
VIII - manter serviços de conservação e limpeza das vias pública, parques, 
praças e escolas municipais, promovendo, coordenando e controlando a sua execução; 
IX - executar a conservação de balneários e jardins municipais; 
X - exercer a fiscalização, conservação e manutenção dos parques, praças e 
jardins. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para 
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento de Limpeza Pública;
1.1 Setor de Capina e Varrição;
1.2 Setor de Conservação de Parques, Balneários, Praças, Rótulas e Estradas;
2. Diretoria de Serviços Urbanos;
2.1 Turma de Manutenção de Reposição de Calçamento;
2.2 Turma de Manutenção de Saneamento Básico;
2.3 Turma de Manutenção de Prédios Públicos;
3. Serviço da Usina de Asfalto;
3.1Turma de Manutenção;
4. Diretoria de Telefonia e Iluminação;
5. Serviço de Movimentação de Veículos; 
6. Serviço de Oficina e Garagem;
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7. Seção de Administração do Cemitério;
8. Setor de Atividades Auxiliares.
Seção VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade executar 
as atividades relacionadas com obras públicas em geral, cumprir e fazer cumprir o Plano 
Diretor e suas leis complementares, inclusive o Código de Posturas do Município, 
cabendo-lhe:
I - estudar e elaborar projetos de edificações, obras de arte, sistemas de 
pavimentação e outros, bem como executar e fiscalizar os serviços respectivos;
II - fiscalizar as obras que estão sendo realizadas sob o regime de empreitada;
III - examinar e aprovar projetos de construções particulares e fiscalizar a sua 
execução;
IV - projetar e fiscalizar os serviços de saneamento básico, seguindo as 
diretrizes do Plano Diretor e Plano de Saneamento, demandadas pela SMGEP;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de obras regulares;
VI - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras;
VII - projetar e fiscalizar obras de pavimentação e calçamentos, seguindo as 
diretrizes do Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana, demandadas pela SMGEP;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, para desempenho 
das funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Projetos de Engenharia;
1.1 Seção de Desenhos;
2. Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas;
3. Serviço de Fiscal Administrativo de Obras Públicas; 
4. Setor de Atividades Auxiliares. 
Seção VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade promover, 
coordenar e executar as atividades pertinentes ao ensino e à educação no município de 
Montenegro, zelando pelo cumprimento dos respectivos programas, devendo, para 
tanto: 
I - planejar e coordenar a execução do Plano Municipal de Educação, 
articulado com as diretrizes estaduais e federais; 
II - estimular e promover atividades técnico-pedagógicas e de atualização para 
o corpo docente e administrativo das escolas; 
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III - promover as atividades relativas à integração da criança no meio físico e 
social; 
IV - fazer executar as leis e regulamentos do ensino; 
V - efetuar o controle da rede escolar; 
VI- realizar estudos e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação
propostas referentes à criação, instalação, transformação, cessação de atividades ou
extinção de escolas municipais, visando atender a demanda do alunado; 
VII - organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos municipais 
de ensino; 
VIII - programar e executar programas suplementares de alimentação, 
assistência à saúde, bem como gerir programas de transporte e material escolar; 
IX - coordenar e/ou executar programa de informática educacional. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os
seguintes órgãos: 
1. Departamento de Educação;
1.1 Setor de Central de Vagas;
2. Departamento de Educação Especial/Inclusiva e Atendimento Educacional 
Especializado;
3. Departamento Administrativo;
3.1Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos;
3.2 Setor de Atividades Auxiliares;
4. Departamento de Coordenação Pedagógica;
4.1 Serviço de Coordenação Pedagógica da Educação Infantil;
4.2 Serviço de Coordenação Pedagógica dos Anos Iniciais;
4.3 Serviço de Coordenação Pedagógica dos Anos Finais;
4.4 Serviço de Coordenação Pedagógica das Escolas do Campo;
4.5 Serviço de Coordenação Pedagógica de Informática;
4.6 Serviço de Projetos Pedagógicos;
4.7 Serviço de Programas Especiais/Governamentais/FEMIC;
5. Serviço de Transporte Escolar;
6.Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar;
7. Serviço de Manutenção dos Estabelecimentos Escolares;
7.1 Turma de Manutenção;
7.2 Turma de Manutenção;
8. Serviço de Fiscalização do Transporte Escolar;
9. Estabelecimentos Municipais de Ensino.
Seção IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
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Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade 
elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento de integração rural no
município, devendo, para tanto: 
I - preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento 
agropecuário; 
II - cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando 
programas de desenvolvimento que digam respeito à região; 
III - orientar e coordenar programas de incentivo à produção rural; 
IV - coordenar, orientar e estimular a realização de feiras e exposições 
agroindustriais no município; 
V - exercer a fiscalização do comércio de feiras livres, verificando as
condições de limpeza e higiene dos locais, bem como estabelecer a política de preços 
dos produtos; 
VI - implantar e desenvolver programas de formação social e ação 
comunitária, direta ou indiretamente, destinados à melhoria de vida da população rural; 
VII 
– executar atividades relacionadas à construção de estradas vicinais e de
rodagem. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para 
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento de Manutenção e Conservação de Estradas;
1.1Turma de Manutenção de Estradas;
2. Diretoria de Desenvolvimento Rural;
2.1Seção de Abastecimento;
2.2Seção de Programas de Incentivos (Investimentos);
2.3Unidade Municipal de Cadastro; 
2.4 Seção de Produção Primária; 
3. Diretoria de Infraestrutura Rural;
4. Setor de Atividades Auxiliares.
Seção X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade elaborar, 
coordenar e executar programas de qualidade ambiental no Município, devendo, para 
tanto: 
I - planejar, controlar e fiscalizar a recuperação, proteção e preservação 
ambiental; 
II - realizar a fiscalização ambiental; 
III - emitir licenças ambientais; 
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IV - realizar campanhas e eventos de caráter educativo, distribuição de
impressos e outros materiais envolvendo a questão ambiental; 
V - coordenar, localmente, a gestão ambiental descentralizada pelo Governo 
Estadual; 
VI - executar tarefas de segurança ambiental, de acordo com a legislação 
vigente; 
VII - programar e executar programas de planejamento e preservação do meio 
ambiente; 
VIII – executar e zelar pela coleta de lixo e operacionalização do aterro sanitário; 
IX -programar e executar programas de planejamento para proteção e bem￾estar dos animais.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para desempenho 
das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Fiscalização e Licenciamentos; 
2. Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
2.1 Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal Pequeno Porte;
2.2 Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal Grande Porte;
3. Serviço de Educação Ambiental;
4. Serviço de Fiscalização de Coleta, Transporte e Destinação de Resíduos;
5. Setor de Aterro Sanitário;
6. Setor de Atividades Auxiliares;
7. Setor de Projetos e Monitoramento de Ações Ambientais.
Seção XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento tem por finalidade 
promover a articulação das políticas de governo e a qualificação da gestão, devendo, 
para tanto:
I - coordenar e articular as políticas de relacionamento com os diversos 
segmentos sociais, instituições e o Poder Legislativo;
II - promover e articular a integração e sincronia das diversas secretarias e 
órgãos municipais na execução de programas e ações de governo;
III - coordenar e articular, juntamente com os setores envolvidos e elaboração 
de projetos e captação de recursos;
IV - desenvolver estratégias de ações visando a otimização dos recursos e a 
eficiência da máquina pública, melhorando a qualidade dos serviços prestados a 
população;
V - implementar e desenvolver a Programa de Modernização Administrativa;
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VI - articular com os conselhos municipais e entidades representativas da 
comunidade a condução das políticas públicas dos respectivos segmentos;
VII - realizar estudos para integração do planejamento aos programas estaduais 
e nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos existentes;
VIII - coordenar e executar o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IX - coordenar com base no Plano de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento 
anual do município e encaminhar os elementos necessários a Secretaria Municipal da 
Fazenda para sua elaboração;
X - promover estudos com relação aos gastos dos diversos setores, visando o
acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos;
XI - promover estudos e pesquisas referentes a organização dos serviços 
públicos municipais que tendem a estabelecer normas gerais, relativas a técnicas e 
métodos de trabalho;
XII - elaborar e acompanhar a tramitação de projetos visando captação de 
recursos externos;
XIII – organizar o cronograma de ações do Plano Diretor, compatibilizando com 
os planos de Saneamento, Habitação e Mobilidade Urbana, estipulando metas de curto, 
médio e longo prazo;
XIV - fazer cumprir as ações decorrentes do Plano Diretor do Município;
XV - planejar a construção de parques, praças e jardins;
XVI – realizar projetos urbanísticos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para desempenho das 
funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os 
seguintes órgãos:
1. Departamento de Gestão do Território;
1.1 Diretoria de Geoprocessamento;
1.2 Diretoria de Gestão do Parcelamento do Solo;
1.3 Diretoria de Gestão do Uso do Solo.
2. Departamento de Planejamento e Relações Institucionais;
2.1 Diretoria de Acompanhamento de Ações de Governo;
2.2 Serviço de Gestão de Processos;
3. Departamento de Desenvolvimento de Projetos;
3.1 Diretoria de Projetos e Captação de Recursos; 
4. Departamento de Estudo Permanente do Plano Diretor; 
5. Setor de Atividades Auxiliares.
§ 2º Os itens 1.1, 1.2, 1.3 do item 1 compõem a Unidade de Gestão do Território 
prevista na Lei Complementar n.º 4.759, de 6 de novembro de 2007. 
Seção XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, 
CIDADANIA E HABITAÇÃO 
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Art. 20. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e 
Habitação, tem por finalidade a execução das políticas desenvolvimento da cidadania, 
coordenação das políticas de assistência social e de habitação do Município, devendo, 
para tanto: 
I- coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou 
entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação; 
II - elaborar programas de assistência social à população econômica e 
socialmente desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como 
executar os serviços respectivos; 
III - implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária 
e assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos ou 
população socialmente carente; 
IV - estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, 
infância, menor e idoso que, por suas condições socioeconômicas, não têm acesso aos 
meios normais de desenvolvimento; 
V - manter estabelecimentos para atender menores carentes, visando sua
orientação e recuperação social; 
VI - efetuar atendimento a indigentes; 
VII - realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser 
utilizados no socorro e assistência a necessitados; 
VIII - elaborar e executar projetos, programas e ações habitacionais visando 
principalmente assistir a população econômica e socialmente fragilizada; 
IX - manter, supervisionar e administrar vilas populares próprias do
município, mediante locação ou permissão de uso de casas e terrenos à famílias 
comprovadamente necessitadas; 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania 
e Habitação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua 
organização estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Diretoria de Assistência Social e Cidadania;
1.1 Seção de Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social – 
CRAS;
1.2 Seção de Coordenação do Centro de Referência Especializada de 
Assistência Social – CREAS;
2. Departamento de Habitação;
2.1 Seção de Programas e Projetos Sociais;
2.2 Seção de Regularização Fundiária;
2.3 Seção de Banco de Materiais e Construção;
2.4 Turma de Manutenção;
3. Seção de Suporte Administrativo e Acompanhamento de Convênios.
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Seção XIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E 
DESPORTO 
Art. 21. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo têm por finalidade 
elaborar, coordenar, promover, fomentar e executar atividades pertinentes ao desporto, 
à cultura e ao turismo no município, devendo, para tanto: 
I - promover a execução de atividades recreativas e desportivas; 
II - fomentar e apoiar projetos e ações que incorporem atividades físicas, 
esporte e lazer aos hábitos de vida saudável da população; 
III - planejar e executar o calendário desportivo; 
IV - promover o desenvolvimento cultural; 
V - valorizar a cultura e preservar a memória histórica do município; 
VI - preservar os valores históricos, coletando-os e documentando-os; 
VII - promover a execução de programas culturais e artísticos; 
VIII - planejar e executar o calendário de eventos; 
IX - oferecer apoio por ocasião dos eventos, quanto a conservação e higiene 
dos espaços públicos; 
X - fomentar o turismo e a valorização das belezas naturais e dos produtos 
do município; 
XI - orientar e coordenar programas de incentivo ao turismo. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, para 
desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização 
estrutural, com os seguintes órgãos: 
1. Departamento de Cultura, Turismo e Lazer;
1.1 Diretoria da Biblioteca Pública;
1.2 Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural;
1.3 Diretoria de Turismo;
2. Departamento de Conservação e Manutenção do Parque Centenário;
3. Diretoria de Desporto;
3.1 Seção do Desporto de Lazer e Alto Rendimento;
3.2 Seção do Desporto Educacional e Desenvolmento Social;
4. Serviço de Fomento;
5. Seção de Suporte Técnico;
6. Setor de Atividades Auxiliares;
7. Turma de Manutenção;
8. Turma de Manutenção.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo tem a seu 
encargo, a administração do Auditório do Centro Cultural, Ginásios de Esportes do 
Município e Praças Esportivas. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. O provimento dos cargos para sua implementação, fica condicionado à 
análise do impacto orçamentário-financeiro, mantendo-se, nestes casos, a estrutura 
administrativa estabelecida pela Lei nº 7.048, de 2023 e suas alterações. 
Art. 24. Os órgãos do Município devem funcionar perfeitamente articulados, em
regime de mútua colaboração e entrosamento. 
Art. 25. O horário de expediente do Poder Executivo obedecerá às 
necessidades do serviço e será determinado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 26. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 120(cento e vinte) dias
para estabelecer o Regimento Interno. 
Art. 27. Revoga as Leis n.º 7.048 de 19 de maio de 2023 e a n.º 7.149 de 26 de 
dezembro de 2023. 
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de 
fevereiro de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 05/03/2025 15:07:58 GMT-03:00
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