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norma nº 10335/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10335 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação da outorga onerosa do direito de construir nos termos da Lei Municipal nº. 4.759/2007 que institui o Plano Diretor do Município de Montenegro, da Lei Municipal n° 5.883 de 2014 que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.335 
– DE 31 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação da outorga 
onerosa do direito de construir nos termos da Lei Municipal 
nº. 4.759/2007 que institui o Plano Diretor do Município de 
Montenegro, da Lei Municipal n° 5.883 de 2014 que dispõe 
sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e da Lei 
Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, 
D E C R E T A:
Art.1º Em atendimento às disposições do Título IV, Capítulo II, Seção V do Plano Diretor 
do município de Montenegro, do Anexo I da Lei Municipal de Zoneamento e em conformidade 
com os artigos 28, 29 e 30 do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 
2001, fica instituído, nos termos desta Lei, a regulamentação do instrumento Outorga Onerosa 
do Direito de Construir. 
TITULO I 
DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art.2º Outorga Onerosa do Direito de Construir é o instrumento que faculta ao proprietário 
do imóvel urbano a possibilidade de construir até o limite estabelecido pelo Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo (Básico acrescido do percentual com aquisição) estabelecido na Lei
Municipal de Zoneamento, mediante contrapartida financeira ao Poder Público Municipal, nos 
termos e condições estabelecidos nesta lei. 
§1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir tem como objetivo principal, permitir a 
densificação da utilização do solo distribuindo de forma justa, os ônus e benefícios da 
urbanização. 
§2º A utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá atender às diretrizes 
gerais da política urbana estabelecidas pela Lei Federal 10.257/2001, Estatuto das Cidades, e 
aos princípios do Plano Diretor Municipal de Montenegro, Lei Municipal nº. 4.759/2007.
Art.3º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, será permitida a 
utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir nas seguintes zonas constantes da 
Macrozona Urbana do Plano Diretor de Montenegro: 
I - Zona Central 
– com os objetivos de melhorar o desenho e a paisagem urbana, melhor 
aproveitar a infraestrutura existente, consolidar a diversidade de usos e fortalecer a centralidade 
regional; 
II - Zonas Residencial e de Expansão da Ocupação 
– com os objetivos de melhor 
aproveitar a infraestrutura existente através da densificação, estimular a complementação da
urbanização, fomentar e subsidiar a expansão da rede de infraestrutura básica, equipamentos 
públicos comunitários e serviços públicos; 
III - Setor Especial de Proteção da Paisagem 
– com os objetivos de melhor aproveitar a 
infraestrutura existente, preservando a qualidade da paisagem; 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/714F-9E07-B990-15F0 e informe o código 714F-9E07-B990-15F0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
IV - Vias Estruturais e Conectoras - com os objetivos de melhor aproveitar a infraestrutura 
e equipamentos públicos existentes e consolidar a diversidade de usos; 
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de projetos de habitação de interesse 
social que atendam à demanda habitacional prioritária do Município, localizados em Zonas 
Especiais de Interesse Social e a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, o Município 
poderá autorizar o uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo sem a cobrança da referida 
outorga. 
TITULO II 
DA UTILIZAÇÃO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art.4º A utilização do potencial construtivo adicional oriundo do instrumento Outorga 
Onerosa do Direito de Construir deverá se dar nos limites previstos pelo Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo (Básico acrescido do percentual com aquisição) estabelecido no Anexo 
I da Lei de Zoneamento. 
§1º O projeto arquitetônico que fizer uso de potencial construtivo oriundo do instrumento 
Outorga Onerosa do Direito de Construir, deverá atender a todos os demais parâmetros 
urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente. 
§2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser utilizada na regularização de 
edificações, desde que atendidos os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos, sem 
prejuízo de multas previstas nas demais legislações. 
Art.5º A contrapartida financeira relativa ao potencial construtivo adicional adquirido 
através do instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculada mediante a 
seguinte equação: CF = N x VT, considerando-se que: 
I - “CF” é a contrapartida financeira, em moeda corrente, relativa à aquisição do potencial 
construtivo adicional a ser paga pelo empreendedor ao Município de Montenegro; 
II - “N” é a quantidade, em metros quadrados, de potencial construtivo adicional a ser 
adquirido; 
III - “VT” é o valor do m² do terreno onde o potencial construtivo adicional será utilizado, 
calculado com base nas transações imobiliárias ocorridas e registradas no cadastro municipal do 
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos 
– ITBI. 
Art.6º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar anualmente planilha com valor do m² 
dos terrenos (VT) a ser utilizado na definição da contrapartida financeira referida no artigo 5º, de 
acordo com sua localização territorial. 
Parágrafo único. Para a elaboração da planilha referida no caput, a Secretaria Municipal 
da Fazenda calculará a média aritmética dos valores do metro quadrado de terrenos não 
edificados praticados no mercado imobiliário por bairro, considerados os valores das transações 
de compra e venda ocorridas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, registrados nas guias de 
pagamento do ITBI. 
TÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A UTILIZAÇÃO DA OUTORGA ONEROSA 
DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art.7º O requerente que desejar fazer uso do instrumento Outorga Onerosa do Direito de 
Construir deverá apresentar junto ao requerimento de aprovação de projeto arquitetônico,
solicitação formal de aquisição de potencial construtivo adicional. 
Parágrafo único. O requerimento deverá ser preenchido pelo interessado, constando, no 
mínimo, nome do proprietário, localização do terreno e quantidade de metros quadrados de 
potencial construtivo adicional a ser adquirido. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art.8º A aquisição de potencial construtivo adicional deverá ser efetivada após a 
aprovação do projeto arquitetônico, como condicionante à emissão da licença de construção do 
referido projeto. 
§1º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda apresentar ao requerente, após a 
aprovação do projeto, guia de pagamento com informações sobre a quantidade de metros 
quadrados de potencial construtivo adicional a ser adquirido e o valor total correspondente. 
§2º A guia de pagamento referida no parágrafo 1º deverá ser quitada pelo requerente e 
anexada copia, autenticada por fé publica, ao processo de licença de construção. 
§3º No caso de desistência por parte do requerente da construção da edificação após a 
compra do potencial construtivo adicional ter sido efetivada, o ônus caberá ao requerente, 
podendo o referido potencial construtivo ser utilizado no mesmo terreno na viabilização de outro 
projeto, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos legais. 
TÍTULO IV
DA GESTÃO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA UTILIZAÇÃO 
DOS RECURSOS ARRECADADOS 
Art.9º A cada 12 (doze) meses a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento deverá
apresentar ao Conselho Municipal do Plano Diretor, relatório de gestão da Outorga Onerosa do 
Direito de Construir, constando no mínimo: 
I - número de metros quadrados de Outorga Onerosa do Direito de Construir adquiridos 
por bairro, discriminados conforme o uso da edificação; 
II - valor auferido no período; 
III - casos de isenção do pagamento da Outorga efetivados; 
IV - prestação de contas informando em que foi investido o valor auferido no último 
período, atendendo o disposto no artigo 11. 
Parágrafo único. Apresentado o relatório referido no caput ao Conselho Municipal do 
Plano Diretor, este terá 60 (sessenta) dias para analisá-lo e caso o rejeite encaminhar relatório 
de recomendações ao Sr. Prefeito e demais procedimentos cabíveis. 
Art.10. A partir da análise do relatório referido no artigo 9º, poderá o Conselho do Plano 
Diretor solicitar avaliação do impacto da utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
na estrutura, na infraestrutura urbana e na paisagem de bairro(s) ou rua(s) específico(s). 
Parágrafo único. A partir da avaliação referida no caput, poderá o Conselho Municipal do 
Plano Diretor deliberar pela suspensão da venda da Outorga Onerosa do Direito de Construir em 
bairro(s), ou rua(s), ou trechos de ruas específico(s), quando entender que a utilização do 
instrumento está trazendo impactos negativos à cidade e não garantindo as seguintes 
determinações do artigo 9º da Lei 4.759/2007. 
I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura, de equipamentos e 
de serviços; 
II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da 
paisagem e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico; 
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários 
e da vizinhança; 
IV - utilização econômica da terra, de acordo com o macrozoneamento definido no Plano 
Diretor Municipal. 
Art.11. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir 
serão aplicados com as seguintes finalidades: 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - obras de infraestrutura; 
VII - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VIII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
IX - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art.12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de março de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 714F-9E07-B990-15F0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 31/03/2025 08:29:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 31/03/2025 08:32:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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