br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 10336/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10336 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação do direito de preempção nos termos da Lei Municipal nº. 4.759/2007 que institui o Plano Diretor do Município de Montenegro, da Lei Municipal nº 5.883 de 2014 que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
native_id6324

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.336 
– DE 31 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação do direito de 
preempção nos termos da Lei Municipal nº. 4.759/2007 que 
institui o Plano Diretor do Município de Montenegro, da Lei 
Municipal nº 5.883 de 2014 que dispõe sobre o Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 10.257/2001, o 
Estatuto da Cidade. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei n.º 10.257, 
de 10 de julho de 2001, 
D E C R E T A:
Art.1º. Em atendimento às disposições do Título IV, Capítulo II, Seção IV do Plano Diretor do 
município de Montenegro, do Anexo I da Lei Municipal de Zoneamento e em conformidade com os 
artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, fica 
instituído, nos termos desta Lei, a regulamentação do direito de preempção. 
Art.2º. O direito de preempção, com base nas diretrizes do Plano Diretor, incidirá sobre as 
propriedades urbanas que se enquadrarem nos seguintes critérios: 
I. regularização fundiária; 
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III. constituição de reserva fundiária; 
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; 
§1º. Os proprietários dos imóveis localizados nas áreas delimitadas para efeitos de 
incidência do direito de preempção deverão ser notificados; 
§3º. A notificação aos proprietários será efetuada mediante publicação em jornal local de 
grande circulação e por via postal com aviso de recebimento. 
§4º. O Município promoverá a averbação do direito de preempção na matricula do imóvel, 
no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente, no prazo de 30 (trinta) 
dias observados os termos iniciais previstos neste artigo, bem como, quando couber, o 
cancelamento da averbação efetuada. 
§5º. O Município fará previsão orçamentária para aquisição dos imóveis notificados pela 
incidência do instrumento direito de preempção. 
Art.3º. Em conformidade com o artigo 57 da Lei Municipal nº4.759/2007 que institui o Plano 
Diretor, os imóveis sobre os quais incide o direito de preempção, colocados à venda, deverão ser 
obrigatoriamente oferecidos ao Município que terá preferência para aquisição dos mesmos pelo 
prazo de 5 (cinco) anos renovável por igual período. 
Art.4º. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6F33-718A-D456-2A73 e informe o código 6F33-718A-D456-2A73
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
§1º. A declaração de intenção de alienar o imóvel deverá ser apresentada com os seguintes 
documentos: 
I. proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel da qual 
constará preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
II. endereço do proprietário para recebimento da notificação e de outras comunicações; 
III. certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de 
Imóveis da circunscrição imobiliária competente; 
IV. declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer 
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive de natureza real, tributária ou executória. 
§2º. A incidência de débitos tributários não impede o exercício do direito de preempção, 
hipótese em que serão abstraídos do valor pago pelo município. 
Art.5º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local de 
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos artigo 5º desta lei, e da 
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 
Parágrafo único 
– Divulgada a intenção de aquisição do imóvel, o Município tem 60 
(sessenta) dias para efetivar a compra do imóvel, caso contrário, fica o proprietário autorizado a 
realizar a alienação a terceiros, nas condições da proposta apresentada. 
Art.6º. Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem manifestação expressa do 
Município de que pretende exercer o direito de preempção, fica o proprietário autorizado a realizar a 
alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do Município 
exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras sobre o mesmo 
imóvel, desde que dentro do prazo legal de vigência deste instrumento. 
Parágrafo único 
– Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar 
ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, após assinatura, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel. 
Art.7º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de 
pleno direito. 
Parágrafo único 
– Ocorrida a hipótese prevista no caput o Município poderá adquirir o 
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se 
este for inferior àquele. 
Art.8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de março de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6F33-718A-D456-2A73 e informe o código 6F33-718A-D456-2A73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6F33-718A-D456-2A73
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 31/03/2025 10:03:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 31/03/2025 10:24:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6F33-718A-D456-2A73

open original →