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norma nº 10339/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10339 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação do direito de superfície nos termos da Lei Municipal nº. 4.759/2007 que institui o Plano Diretor do Município de Montenegro e da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.339 
– DE 31 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação do direito de 
superfície nos termos da Lei Municipal nº. 4.759/2007 
que institui o Plano Diretor do Município de 
Montenegro e da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto 
da Cidade. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, 
D E C R E T A:
Art.1º Em atendimento às disposições do Título IV, Capítulo II, Seção VIII do Plano 
Diretor do município de Montenegro e em conformidade com os artigos 21, 22, 23 e 24 do 
Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, fica instituído, nos termos 
desta Lei, a regulamentação do direito de superfície. 
Parágrafo único. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o 
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a 
legislação urbanística e poderá ser exercido em todo o território urbano municipal. 
Art.2º O proprietário de terreno urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície 
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada 
no cartório de registro de imóveis. 
§1º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. 
§2º O proprietário de terreno poderá conceder ao Poder Público municipal o direito de 
superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes 
constantes desta lei. 
Art.3º O instrumento do direito de superfície, em conformidade com o Plano Diretor do 
município, objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão 
urbana de modo adequado às diretrizes da Lei que o institui. 
Art.4º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem 
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação 
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, 
salvo disposição em contrário do contrato respectivo. 
Art.5º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do 
contrato respectivo. 
Art.6º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros, 
obedecidos os termos do contrato respectivo. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C24B-85BD-F0FB-F4D5 e informe o código C24B-85BD-F0FB-F4D5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art.7º Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o 
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta 
de terceiros. 
Art.8º Extingue-se o direito de superfície: 
I - pelo advento do contrato; 
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. 
Art.9º Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, 
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de 
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. 
Parágrafo único. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro
de imóveis. 
Art.10. O Poder Público municipal poderá exercer, mediante remuneração justa, o direito 
de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e 
comunitários. 
Art.11. O Poder Público municipal poderá utilizar, mediante remuneração justa, o direito 
de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos 
habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização. 
Art.12. O Poder Público municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de superfície 
do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração por parte das concessionárias de serviços públicos, mediante contratos 
especificamente fixados para tanto, nos termos da legislação administrativa aplicável. 
Art.13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de março de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C24B-85BD-F0FB-F4D5 e informe o código C24B-85BD-F0FB-F4D5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C24B-85BD-F0FB-F4D5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 31/03/2025 11:17:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 31/03/2025 11:28:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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