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norma nº 10340/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10340 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança e sobre os Usos Geradores de Impacto Urbano nos termos da Lei Municipal n.º 4.759/2007 que institui o Plano Diretor do Município de Montenegro, da Lei Municipal nº5.883/2014 que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.340
– DE 31 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto 
de Vizinhança e sobre os Usos Geradores de Impacto Urbano 
nos termos da Lei Municipal n.º 4.759/2007 que institui o Plano 
Diretor do Município de Montenegro, da Lei Municipal 
nº5.883/2014 que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo e da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto 
da Cidade
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, 
D E C R E T A:
Art.1º Em atendimento às disposições do Título IV, Capítulo II, Seção IX do Plano Diretor 
do município de Montenegro, da Seção II do Capítulo III da Lei de Zoneamento e em 
conformidade com a Seção XII do Capítulo II do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257, de 
10 de julho de 2001, fica instituído, nos termos desta Lei, a regulamentação do Estudo de 
Impacto de Vizinhança. 
TÍTULO I 
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO URBANO 
Art.2º Usos Geradores de Impacto Urbano são todos aqueles com potencial de causar 
alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de 
atendimento da infraestrutura básica, equipamentos públicos comunitários e serviços públicos, 
quer se trate de empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados 
Empreendimentos de Impacto. 
Art.3º. São considerados Empreendimentos de Impacto e deverão ser analisados através 
de Estudo de Impacto de Vizinhança: 
I - as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco 
mil metros quadrados); 
II - os empreendimentos residenciais com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais 
ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros 
quadrados); 
III - os condomínios residenciais com área de terreno superior a 10.000 m² (dez mil 
metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações destinadas a unidades residenciais; 
IV - os empreendimentos industriais com área superior a 30.000m² (trinta mil metros 
quadrados), com exceção dos empreendimentos localizados na Zona Industrial e Atacadista; 
V - centros comerciais; 
VI - casa de festas e eventos, bares e outros estabelecimento com entretenimento 
(musica, apresentação de show entre outros); 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1981-B163-CC07-65B9 e informe o código 1981-B163-CC07-65B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
VII - centrais de carga e/ou abastecimento; 
VIII - transportadoras; 
IX - garagens em geral em terrenos com área superior a 1.000m²; 
X - garagens de transporte de passageiros ou de carga; 
XI - postos de serviços com venda de combustíveis; 
XII - depósitos de gás; 
XIII - depósitos; 
XIV - Supermercados/hipermercados; 
XV - indústrias e/ou fábricas de potencial poluidor alto, de acordo com a Resolução do 
CONSEMA; 
XVI - cemitérios e crematórios; 
XVII - presídios; 
XVIII - empreendimentos que produzem impacto significativo no ambiente, estrutura e 
infraestrutura, que apresente reclamações da comunidade ou associações de bairros; 
XIX - ampliações e reformas superiores a 30% de empreendimentos e atividades 
existentes que se enquadrarem nas exigências de EIV de acordo com esta Lei Complementar. 
§1º Estarão isentos da obrigação de elaboração de EIV, os empreendimentos descritos 
nos incisos I a XIX quando o órgão de licenciamento ambiental competente determinar a 
necessidade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - para o seu licenciamento, 
desde que o EIA abranja todo o conteúdo do EIV conforme artigo 6º desta Lei e legislação 
ambiental vigente. 
§2º O Conselho do Plano Diretor poderá definir outros empreendimentos não 
mencionados neste artigo que deverão ser analisados através de Estudo de Impacto de 
Vizinhança, devido as suas especificidades. 
TÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art.4º O Estudo de Impacto de Vizinhança constitui-se como um instrumento de avaliação 
dos efeitos, negativos e positivos, de um empreendimento ou atividade urbana, pública ou 
privada, quanto à qualidade de vida da população residente na sua vizinhança. 
§1º Por vizinhança considera-se a área contígua ao empreendimento, de influência direta 
de seus efeitos. 
§2º O Estudo de Impacto de Vizinhança pode ser aplicado para empreendimentos em 
novas construções ou em construções existentes, desde que considerado o disposto no artigo 3º. 
Art.5º O Estudo de Impacto de Vizinhança deve ser elaborado pelo requerente, por 
profissional habilitado, com apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, 
e analisado pelo Poder Executivo Municipal. 
§1º Utilizar-se-á o Estudo de Impacto de Vizinhança na avaliação da viabilidade dos 
Empreendimentos de Impacto nos termos do artigo 3º. 
§2º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento emitirá Termo de Referência para 
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança quando da solicitação, pelo requerente, de 
aprovação do projeto do empreendimento ou de emissão de alvará de atividade. 
§3º O Termo de Referência citado no parágrafo 2º deverá ser adequado à natureza da 
atividade e/ou do empreendimento em aprovação, devendo apontar a necessidade de avaliar os 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
efeitos negativos e positivos da atividade e/ou do empreendimento sobre os seguintes aspectos 
urbanos locais, no que couber
2
: 
I - densidade populacional; 
II - uso e ocupação do solo; 
III - valorização imobiliária; 
IV - preservação dos valores e patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ambiental; 
V - qualidade e disponibilidade de equipamentos e serviços urbanos, como as redes de 
infraestrutura; abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, coleta de resíduos
sólidos, drenagem urbana, etc.; 
VI - qualidade e disponibilidade dos equipamentos e serviços comunitários, como as 
escolas, postos de saúde, atendimento social, etc.; 
VII - sistema de circulação e transporte, tráfego gerado, acessibilidade, oferta de vagas de 
estacionamento, áreas de carga e descarga, embarque e desembarque, etc; 
VIII - qualidade do ar, da água e do ambiente; 
IX - ventilação e iluminação; 
X - níveis sonoros emitidos pelo estabelecimento; 
XI - meio sócio-econômico local, para avaliação de potencial oferta de empregos e 
geração de renda; 
XII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
§4º O requerente deverá apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança à Secretaria 
Municipal de Gestão e Planejamento em duas cópias impressas e uma cópia digital. 
§5º Ao receber o Estudo de Impacto de Vizinhança, a Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento procedera às análises, pedidos de complementações ou retificações, quando 
entender necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§6º Somente após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo Poder 
Executivo Municipal, proceder-se-á à emissão de Licença Ambiental Prévia ou de instalação e à 
aprovação do projeto, bem como às demais etapas de aprovação e licenciamento do 
empreendimento. 
Art.6º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis 
para consulta, na Prefeitura Municipal, por qualquer interessado. 
§1º Ao receber o Estudo de Impacto de Vizinhança, a Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento deverá notificar a sociedade através de edital publicado em jornal de circulação 
local. 
§2º Serão fornecidas cópias do EIV quando solicitadas pelos moradores da área de 
influência ou por suas associações. 
§3º O Município promoverá audiência pública sempre que entender necessário à devida 
publicização do EIV ou quando solicitada formalmente pelo Conselho do Plano Diretor ou pelos 
moradores da área de influência do empreendimento ou por suas associações. 
Art.7º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de minimizar potenciais impactos 
negativos do empreendimento e/ou melhorar a condição urbana local, poderão solicitar a partir 
da avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança: 
I - ajustes ao projeto arquitetônico e/ou à implementação urbanística do 
empreendimento; 
II - execução de medidas mitigadoras. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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Art.8º A definição das medidas mitigadoras referidas no inciso II do artigo 
7º deverá se dar 
a partir de negociação com o requerente levando-se em consideração: 
I - abrangência do empreendimento e sua zona de influência; 
II 
– necessidade de se prevenir os potenciais impactos negativos do empreendimento ou 
reduzir a sua magnitude; 
III - benefícios que o empreendimento trará à cidade e/ou a sua vizinhança; 
IV - proporcionalidade entre as medidas mitigadoras a serem financiadas pelo 
empreendimento e a sua capacidade de financiamento. 
§1º As medidas mitigadoras referidas no caput, poderão envolver investimentos e 
melhorias na estrutura e infraestrutura urbana, na oferta de serviços, na acessibilidade, na 
condição socioeconômica das famílias atingidas, dentre outros, tais como: 
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana; 
II - oferta de terreno ou de área edificada para instalação de equipamentos comunitários; 
III - ampliação e adequação do sistema viário, de seu mobiliário urbano e sistema de 
sinalização; 
IV - recuperação e manutenção de elementos ou áreas de valor natural ou cultural, nos 
termos da legislação vigente; 
V - oferta de cursos de qualificação profissional e de cotas de emprego para as famílias 
atingidas; 
VI - oferta de habitação de interesse social para as famílias atingidas segundo os critérios 
estabelecidos pelo Plano Local de Habitação de Interesse Social e demais instrumentos que 
regem a matéria; 
VII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outros pontos da cidade.
§2º Os compromissos firmados em relação à execução das medidas mitigadoras, estarão 
registrados em um Termo de Compromisso a ser assinado entre o requerente e a Prefeitura 
Municipal ou na Licença Prévia a ser emitida pelo órgão de licenciamento ambiental local. 
§3º O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no 
mínimo, o prazo de vigência do compromisso, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, a descrição detalhada de seu objeto, nos termos do parágrafo 1º, contendo o valor do 
investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e/ou 
serviços exigidos e as sanções a ser aplicadas e os casos de rescisão, em decorrência do não
-
cumprimento injustificado das obrigações nele pactuadas. 
Art.9º. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento apresentará semestralmente 
relatório contendo os Estudos de Impacto de Vizinhança efetuados e os termos de 
compromissos firmados, ao Conselho Municipal do Plano Diretor, podendo este apresentar
analise ao executivo contendo sugestão e ressalvas para análise do executivo. 
Art.10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de março de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1981-B163-CC07-65B9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 31/03/2025 13:49:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 31/03/2025 14:17:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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