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norma nº 10527/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10527 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura 
Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.527 
– DE 02 DE JULHO DE 2025. 
Aprova o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente 
– COMDEMA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 87, inciso I, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, 
considerando o disposto na Resolução COMDEMA n.º 02/2023, aprovada pelo plenário do 
COMDEMA, em sessão ordinária do dia 6 de dezembro de 2023, 
D E C R E T A: 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente 
– COMDEMA, o qual passa a ser parte integrante do presente Decreto. 
Art. 2º Fica revogado o Decreto n.º 7.465, de 30 de outubro de 2017. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de julho de 
2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 GUSTAVO ZANATTA, 
 Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral.
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2FA5-E417-1144-48F0 e informe o código 2FA5-E417-1144-48F0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura 
Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE 
– COMDEMA 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES 
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA, 
reorganizado pela Lei Ordinária nº 7.092, de 1º de setembro de 2023, Órgão Deliberativo, 
Consultivo e Fiscalizador das questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à 
poluição ambiental na área do município, com a finalidade de auxiliar a Administração na 
orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matérias que envolvem questões
referentes ao equilíbrio ecológico e ambiental, bem como ao combate à poluição 
ambiental no território municipal. O COMDEMA exercerá as atribuições estabelecidas em
lei e especificadas neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2º O COMDEMA será constituído pelos seguintes órgãos e entidades, sendo 
um membro titular e um suplente, havendo paridade entre os representantes da 
administração e da sociedade civil: 
I 
– representantes da Administração Pública: 
a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
– SMMA; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde 
– SMS; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
– SMEC; 
e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 
– SMDR. 
II 
– representantes da sociedade civil: 
a) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 
–
Emater/RS; 
b) um representante da Associação Montenegrina de Guardiões dos Animais 
–
AMOGA; 
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/RS, Seccional
Montenegro; 
d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
–
CREA/RS; 
e) um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de 
Montenegro 
– ACI. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º Como objetivo principal, a atuação do COMDEMA, visa melhorias 
ambientais para a população de Montenegro nos aspectos de promoção, prevenção e 
recuperação de acordo com os recursos inclusos no orçamento do município. 
Art. 4º O COMDEMA, mais especificamente, deve: 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura 
Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
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E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
I 
– planejar e fiscalizar a alocação dos recursos públicos aplicados no setor do 
meio ambiente no município de Montenegro; 
II 
– fiscalizar os órgãos públicos e as entidades privadas de prestação de 
serviços de meio ambiente contratadas ou conveniadas com o setor público, no sentido 
de que proporcione uma atuação que redunde em ações que se traduzam em equilíbrio
ambiental e recursos previstos no código do Meio Ambiente; 
III 
– integrar os esforços de entidades e órgãos, a fim de alocar recursos e 
trabalhos adquiridos na área de meio ambiente; 
IV 
– buscar articulação com as várias entidades responsáveis pelas ações 
ligadas ao meio ambiente, notadamente os órgãos de promoção da saúde e saneamento 
básico para uma atuação conjunta no sentido de preservar o meio ambiente. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 5º O COMDEMA constituir-se-á da seguinte estrutura básica: 
I 
– Plenário; 
II 
– Presidência e Vice-Presidência; 
III 
– Secretaria; 
IV 
– Câmaras Técnicas. 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 6º O plenário é o órgão deliberativo do COMDEMA e reunir-se-á em sessão 
ordinária na primeira quarta-feira de cada mês, e extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou do Secretário Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário, em 
horário previamente fixado, com antecedência mínima de 24 horas. 
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados 
somente assuntos que determinaram sua convocação. 
Art. 7º Em cada sessão plenária será lavrada ata pelo Secretário. Na falta deste, 
será designado outro membro pelo Presidente, para confecção da ata. 
§ 1º As atas poderão ser confeccionadas após sua reunião, devendo ser postada 
em grupo eletrônico, exclusivo dos membros do COMDEMA, com antecedência mínima 
de 24 horas, antes da próxima reunião, podendo os membros se manifestar sobre, 
cabendo alteração até a reunião. 
§ 2º As atas prontas serão postas para apreciação do plenário, aprovadas, serão
assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. 
Art. 8º As sessões ordinárias constam de expediente e Ordem do Dia. 
§ 1º O expediente abrangerá o que segue: 
I 
– apreciação da ata da sessão anterior; 
II 
– avisos, comunicações, apresentação de proposições, correspondências e 
documentos de interesse do plenário; 
III 
– consultas ou pedidos de esclarecimento por parte do Presidente ou dos 
Conselheiros. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura 
Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
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§ 2º A Ordem do Dia compreende discussão e votação da matéria nela incluída. 
Art. 9º Qualquer um dos Conselheiros poderá ser responsável pela exposição de 
matéria ao plenário. 
Art. 10. Após a exposição do Conselheiro, respondendo as arguições, o 
Presidente fará o resumo do debate e submeterá a matéria ao consenso ou à votação. 
Art. 11. As deliberações de qualquer natureza serão por votação direta e aberta. 
Art. 12. O COMDEMA reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade mais 
um dos membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes. 
Art. 13. Em caso de empate de votação, o voto de desempate será exercido pelo 
Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 14. O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência 
deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente, mas ao suplente é dado sempre o direito 
de manifestação. 
Art. 15. Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer 
manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à autorização 
de 2/3 (dois terços) da plenária do COMDEMA presente. 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA 
Art. 16. A entidade será representada pelo Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos. 
§ 1º O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com mandato 
de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual prazo, por decisão da Assembleia, 
com aprovação de maioria simples dos votos, em votação aberta, em sessão convocada 
para esse fim, a realizar-se no mês de março de cada ano. 
§ 2º O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e Secretário. 
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário poderão ter seus mandatos 
prorrogados por mais um ano, conforme decisão do plenário. 
§ 4º Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice￾Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última
instância, na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso. 
§ 5º Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo 
Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual cabe convocar eleição, para cumprimento
de mandato tampão. 
Art. 17. Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são 
conferidas por este Regimento Interno, ou pertinentes ao cargo, o que segue: 
I 
– cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; 
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MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura 
Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”
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– Cx. Postal 59 
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II 
– instalar e encerrar as Assembleias; 
III 
– representar, ou indicar substituto para representar o Conselho, quando este
for convidado a fazer-se presente; 
IV 
– coordenar as Assembleias; 
V 
– executar as decisões da Assembleia; 
VI 
– sugerir o calendário das Assembleias Ordinárias; 
VII 
– expedir as Resoluções ao chefe do Executivo. 
Art. 18. O COMDEMA dispõe de um Secretário diretamente subordinado à 
presidência, com a finalidade de prover o órgão de apoio administrativo necessário à 
execução das suas atividades. 
Art. 19. Compete ao Secretário: 
I 
– cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; 
II 
– comparecer às sessões plenárias; 
III 
– incumbir-se das tarefas relativas à função. 
SEÇÃO III 
DAS CÂMARAS TÉCNICAS 
Art. 20. Para facilitar as tarefas ligadas ao COMDEMA, o Conselho poderá 
constituir, através do plenário, Câmaras Técnicas, também denominadas de Grupos de
Trabalho ou de Comissões, que estarão automaticamente dissolvidas após concluída a 
tarefa pertinente, cujo prazo de funcionamento e pauta serão definidos no momento de
sua constituição. 
Art. 21. As Câmaras Técnicas de que trata o artigo anterior serão compostas de 
no mínimo 03 (três) membros, titulares e/ou suplentes, do COMDEMA. 
§1º Deliberada a constituição da Câmara Técnica, os integrantes do COMDEMA 
poderão compô-la de forma espontânea. 
§ 2º Na ausência da quantidade mínima de membros na Câmara Técnica, de que 
trata o caput deste artigo, caberá ao Presidente do COMDEMA a sua designação. 
§ 3º Cada Câmara Técnica escolhe seu relator, que apresentará seu 
posicionamento ao plenário, que deliberará sobre as medidas a serem tomadas. 
CAPÍTULO V 
DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO 
Art. 22. Os atos propostos pelas Comissões e apreciados e aprovados pelo 
Plenário tomam a forma de Resolução, Parecer ou Indicação, podendo ser divulgadas 
pela mídia. 
§ 1º Resolução é a decisão do Conselho sobre a matéria discutida; 
§ 2º Parecer é o pronunciamento do Conselho sobre a matéria discutida; 
§ 3º Indicação é a proposição de medidas com vistas à melhoria do meio 
ambiente emitida pelo Conselho. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
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Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”
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Art. 23. As resoluções devem ser numeradas e assinadas para serem enviadas 
ao Chefe do Executivo. 
Art. 24. Os pareceres serão em forma de relatório com descrição da análise e 
conclusão da matéria pela Comissão, podendo ou não conter emendas. 
Art. 25. A Resolução, o Parecer ou a Indicação, serão submetidos ao plenário, 
aprovados, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 26. Funcionam em caráter permanente a Presidência, a Vice-Presidência e a 
Secretaria, salvo se houver decisão de recesso pelo Conselho. 
Art. 27. O comparecimento dos Conselheiros às reuniões plenárias é 
comprovado pela assinatura em documento próprio do Conselho. 
Art. 28. O Conselho terá a sua disposição acesso a toda a infraestrutura da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação deste 
Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do Conselho. 
Art. 30. O presente Regimento Interno deverá ser revisto e atualizado sempre 
que haja a necessidade de assim fazê-lo, frente à superveniência de novas normas, que 
possam impactar direta ou indiretamente na sua regularidade. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de julho de 
2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 GUSTAVO ZANATTA, 
 Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral.
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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ASSINATURAS
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IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 02/07/2025 11:45:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 02/07/2025 12:00:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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