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norma nº 7390/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7390 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde – CMS, de Montenegro/RS.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.390, DE 04 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Saúde 
– CMS, de 
Montenegro/RS. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância de controle social 
do Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter permanente e deliberativo e composição 
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, que deverá atuar na 
formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde 
no âmbito municipal, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, conforme dispõe 
esta Lei. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é órgão público integrante da 
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, tendo as atribuições de controlar 
e deliberar sobre a execução das ações e serviços públicos de saúde. 
§ 1º A atribuição de controle compreende o acompanhamento, a fiscalização 
e a avaliação da gestão municipal da Política de Saúde, do Plano Plurianual de Saúde e dos 
recursos financeiros destinados a sua implementação, de modo a zelar pela ampliação e 
pela qualidade das ações, serviços e programas para todos os seus destinatários, realizados 
pela rede de prestadores públicos e privados, nos limites territoriais do Município de 
Montenegro. 
§ 2º A função de deliberação restringe-se à regulação, por meio de resoluções 
com força normativa, das ações de saúde, em consonância com a legislação municipal, 
estadual e federal sobre a matéria, com observância da gestão municipal do SUS, a cargo 
do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde, para contribuir com a continuidade do 
processo de implantação e fortalecimento das ações e serviços do Sistema Único de Saúde 
(SUS). 
§ 3º Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverão ser 
homologadas pelo Prefeito. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6F1A-A07B-AF78-D7C9 e informe o código 6F1A-A07B-AF78-D7C9
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
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Art.3º São competências do Conselho Municipal de Saúde (CMS): 
I - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa 
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social; 
II - elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento; 
III - discutir, elaborar e aprovar a proposta de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, 
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado; 
V - definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e sobre 
eles deliberar, revisando-os periodicamente, conforme as diversas situações 
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; 
VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão 
do SUS, articulando-se com os demais colegiados, como os de assistência social, meio 
ambiente, educação, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; 
VII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, 
VIII - propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, 
atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, 
na área da saúde; 
IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao 
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS, 
tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação 
da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da 
hierarquização/regionalização da oferta e da demanda, conforme o princípio da equidade; 
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o 
funcionamento do Sistema Único de Saúde 
– SUS; 
XI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes 
dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais; 
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as 
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o 
princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, nos termos do art. 36, da 
Lei Federal n.° 8.080/1990; 
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária 
do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos seus 
recursos; 
XIV - fiscalizar e controlar os gastos dos recursos da saúde; 
XV - analisar o Relatório Anual de Gestão (RAG), a ser encaminhado ao 
respectivo Conselho até o dia 30 março do ano seguinte ao da execução financeira, e emitir 
parecer conclusivo, do qual se dará ampla divulgação, sobre o cumprimento ou não pela 
Administração Pública Municipal das normas estatuídas na Lei Complementar n.º 141, de 
13 de janeiro de 2012; 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de 
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos órgãos de controle interno e externo,
conforme legislação vigente; 
XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, 
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de 
saúde, bem como apreciar recursos a respeito das suas deliberações; 
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das 
Conferências Municipais de Saúde, propor a sua convocação, mobilizar a sociedade para a 
participação, estruturar a comissão organizadora, elaborar o respectivo regimento interno e 
programa do evento, explicitando deveres e funções dos conselheiros nas pré-conferências 
e na conferência; 
XIX- estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e 
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; 
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área de saúde, que são pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de 
Saúde (SUS); 
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde 
e divulgar as suas funções e competências, seus trabalhos e decisões por todos os meios 
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; 
XXII - apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no 
conteúdo programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da 
organização do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das 
atividades e competências do CMS, bem como a legislação de saúde pública no âmbito do 
SUS, suas políticas de proteção, defesa e recuperação da saúde, o seu orçamento e 
financiamento; 
XXIII 
– aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos 
do SUS; 
XXIV 
– acompanhar a implantação das deliberações constantes do relatório 
das plenárias das Conferências Municipais de Saúde; 
XXV 
– atualizar com periodicidade as suas informações no Sistema de 
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); 
XXVI - analisar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde (RGMS) que trata 
da prestação de contas do gestor municipal no que tange à aplicação dos recursos
repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, e emitir parecer sobre a matéria; 
XXVII - acompanhar as audiências públicas a serem realizadas até o final dos 
meses de maio, setembro e fevereiro, na Câmara de Vereadores, para apresentação do 
Relatório Quadrimestral pelo Prefeito, tratando da aplicação dos recursos na área da saúde, 
da oferta e produção dos serviços públicos na área da saúde, nos termos em que preconiza 
o art. 36 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012. 
XXVIII
– participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários, 
de estudos e de pesquisas sobre a saúde pública; 
XXIX 
– coligir e divulgar dados relacionados com o SUS; 
XXX 
– opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados à saúde pública 
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no âmbito do Município, que lhe for solicitado pela Administração Pública Municipal. 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por 16
(dezesseis) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, na seguinte proporção: 
I - 08 (oito) representantes de entidades e movimentos organizados de 
usuários dos serviços de saúde. 
II - 04 (quatro) representantes de entidades e movimentos organizados de 
trabalhadores da área da saúde. 
III - 04 (quatro) representantes do Município e de prestadores privados de 
serviços de saúde, sem fins lucrativos ou conveniados com o SUS. 
§ 1º As entidades e os movimentos organizados, bem como os representantes 
do Município e de prestadores privados de serviços de saúde, sem fins lucrativos ou 
conveniados com o SUS, serão definidos por Decreto, sendo que os processos de escolha 
dos representantes das entidades e movimentos descritos nos incisos I e II do artigo 4º serão 
realizados em fóruns próprios e independentes, após definição dos mesmos por Decreto, 
para posterior indicação dos nomes ao Prefeito, a fim de que seja realizado o ato de 
nomeação. 
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. 
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução duas vezes, por igual período. 
§ 4º A função dos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) é 
considerada serviço público relevante e não será remunerada. 
§ 5º A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) 
intercaladas no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo 
suplente passará à condição de titular. 
§ 6º Visando garantir a atualização da composição do Conselho Municipal de 
Saúde conforme as transformações sociais, epidemiológicas e organizacionais do Município, 
o CMS, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta dos conselheiros, poderá propor 
ao Prefeito Municipal a substituição de entidades, movimentos sociais ou grupos 
representativos da saúde, respeitando-se os princípios da diversidade, pluralidade e controle 
social. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) elegerá, na primeira reunião 
ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, o seu Presidente. 
§ 1º O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e Secretário. 
§ 2º O mandato de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será de um ano, 
permitida uma única recondução para o mesmo cargo no período subsequente, mediante 
processo de escolha entre seus integrantes, devendo ficar afastado do cargo por igual 
período para nova eleição. 
§ 3º Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice￾Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última instância, 
na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso. 
§ 4º Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo 
Secretário Municipal ou Diretor vinculado, o qual cabe convocar eleição, para cumprimento 
de mandato tampão. 
§ 5º É obrigatória a alternância entre os representantes definidos nos incisos 
I, II e III do artigo 4º desta Lei na Presidência do Conselho Municipal de Saúde (CMS), em 
cada mandato, respeitadas as disposições do § 2º do artigo 5º.
§ 6º Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar afastado do respectivo 
Conselho por período igual à soma dos mandatos cumpridos. 
Art. 6º Os membros dos conselhos deverão residir e/ou trabalhar no Município 
de Montenegro há pelo menos 1 (um) ano. 
Art.7º O representante indicado ao CMS só poderá ser membro, titular ou
suplente, de apenas um Conselho Municipal. 
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS): 
I 
– coordenar os trabalhos e representar o CMS; 
II 
– convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; 
III 
– dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, 
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; 
IV 
– resolver as questões de ordem; 
V 
– promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às 
autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos 
serviços; 
VI 
– apresentar, anualmente, ao CMS, no decorrer do primeiro trimestre, o 
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito 
e às entidades com representação no Conselho; 
VII 
– solicitar ao Secretário Municipal de Saúde o relatório operacional e 
financeiro da administração do Fundo Municipal de Saúde, na forma e nos prazos definidos 
em lei;
VIII 
– resolver os casos omissos de natureza administrativa. 
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS)
substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, ou suceder-lhe, na 
vacância. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá, em sua estrutura, uma 
Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja 
composição será disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e 
administrativo que necessitar, a ser prestado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições: 
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I 
– executar trabalhos de natureza administrativa do CMS; 
II 
– instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a 
terceiros; 
III 
– organizar a pauta das reuniões para aprovação; 
IV 
– providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões; 
V 
– assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e 
providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros; 
VI 
– encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do 
CMS, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a 
serem cumpridos; 
VII 
– providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla 
divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do CMS na imprensa oficial 
do Município; 
VIII 
– organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do 
CMS; 
IX 
– orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e 
organizações de saúde quanto às ações do CMS; 
X 
– outras que estiverem previstas no Regimento Interno do CMS. 
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS 
Art. 11. São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal de 
Saúde (CMS): 
I 
– ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais 
ausências, que deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva; 
II
– ter participação ativa nos trabalhos do CMS e colaborar no 
aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliar as decisões do colegiado;
III 
– divulgar as discussões e as decisões do CMS nas instituições que 
representam e em outros espaços de atuação social; 
IV
– contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas 
ao fortalecimento das políticas de saúde; 
V 
– manter-se atualizado em assuntos relativos à saúde, indicadores 
socioeconômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais; 
VI
– colaborar com o colegiado no exercício do controle social; 
VII 
– desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão 
governamental; 
VIII 
– atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a 
entidade que representa no colegiado; 
IX
– estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional 
sobre saúde; 
X - acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas prestadores 
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de serviços de saúde públicos e privados, para assegurar a qualidade dos serviços 
oferecidos aos usuários da respectiva política. 
SEÇÃO V 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) reunir-se-á ordinariamente 
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao 
Presidente convocar a sessão com antecedência, nas dependências da Secretaria 
Municipal de Saúde, na sala do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com 
a presença da maioria absoluta dos membros do CMS. 
§ 2º Todas as reuniões do CMS serão públicas, precedidas de ampla 
divulgação e objeto de registro em ata. 
Art. 13. Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação 
máxima do Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos de seus 
integrantes, ressalvados os casos regimentais, nos quais se exija quórum especial, ou
maioria qualificada de votos. 
§ 1º Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior 
à metade dos membros presentes. 
§ 2º Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente 
superior à metade de membros do Conselho. 
§ 3º Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros 
do Conselho. 
Art. 14. Em caso de empate de votação, o voto de desempate será exercido 
pelo Secretário Municipal, ou Diretor vinculado. 
Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde (CMS) com força 
normativa serão formalizadas como resoluções. 
Art. 16. As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão realizadas no 
seguinte formato: 
I 
– o Conselho Municipal de Saúde realizará reuniões ordinárias com 
periodicidade mínima mensal, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que 
necessário, convocadas pela Presidência ou por requerimento da maioria dos membros; 
II 
– as reuniões do Conselho serão abertas à participação da sociedade civil, 
garantido o direito de manifestação e acompanhamento dos trabalhos, ressalvados os 
momentos em que o Conselho decidir deliberar em sessão reservada; 
III 
– as decisões tomadas nas reuniões serão registradas em atas, que 
deverão ser aprovadas na reunião subsequente e publicadas no site oficial do Município no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando ampla publicidade e transparência; 
IV 
– o Conselho deverá divulgar previamente a pauta das reuniões ordinárias 
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e extraordinárias, por meio do site oficial do Município e outros meios de comunicação 
acessíveis à população. 
Art.17. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta das reuniões 
ordinárias o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em 
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços 
na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei 
Federal n.º 8.689/1993 e com a Lei Complementar n.º 141/2012. 
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE ACESSO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE SAÚDE ÀS 
INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E DADOS 
Art. 18. Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Montenegro têm 
direito amplo, pleno e facilitado ao acesso a todos os documentos, contratos, informações 
e dados necessários ao exercício da fiscalização, controle social e acompanhamento das 
políticas públicas de saúde do Município. 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde, bem como os demais órgãos e 
entidades vinculados à administração pública municipal responsáveis pela gestão do 
sistema de saúde, ficam obrigados a fornecer as informações e documentos solicitados
pelos Conselheiros no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo quando houver vedação 
legal expressa, devidamente justificada por escrito. 
Art. 20. O acesso poderá ser realizado de forma presencial, digital ou 
mediante fornecimento de cópias físicas ou eletrônicas, garantindo-se o respeito ao sigilo 
de informações pessoais e dados protegidos por legislação específica. 
Art. 21. É assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o direito de requerer 
auditorias, relatórios técnicos, pareceres e demais documentos que se fizerem necessários 
para o exercício da fiscalização e do controle social. 
Art. 22. O disposto neste artigo visa garantir a transparência, a publicidade 
e a efetividade do controle social na área da saúde, nos termos do disposto na 
Constituição Federal, nas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, e demais normativos 
aplicáveis. 
Art. 23. É vedada a retenção ou apropriação de quaisquer documentos, 
informações, contratos ou dados pelos membros do Conselho Municipal de Saúde que 
tenham cessado o seu mandato ou afastado suas funções, devendo os mesmos ser 
imediatamente devolvidos à Secretaria Municipal de Saúde ou ao órgão competente, no
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prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do mandato ou da comunicação 
formal de afastamento. 
Art. 24. Os documentos, informações e dados acessados pelos conselheiros, 
mesmo após o término do mandato, somente poderão ser utilizados para finalidades 
relacionadas à transparência, fiscalização e controle social, vedada sua utilização para fins 
pessoais, comerciais ou políticos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e
criminal. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será 
elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada 
na imprensa oficial do Município. 
Art. 26. Dentro de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta 
Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o art. 4º desta Lei 
para que indiquem seus representantes. 
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 28. Revoga a Lei n.º 2.936/1993. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de julho 
de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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