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norma nº 7433/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7433 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaReformula o Código de Obras do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.433, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. 
Reformula o Código de Obras do 
Município de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I C O M P L E M E N T A R: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar, reformula o Código de Obras do Município de 
Montenegro, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e 
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. 
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de 
acordo com esta Lei Complementar, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo, 
sobre Parcelamento do Solo e com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município. 
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas como construção, 
reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e somente 
poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de 
acordo com as exigências contidas nesta Lei Complementar e mediante a responsabilidade por 
profissional legalmente habilitado. 
Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do 
patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias 
estabelecidas pelo órgão de proteção competente. 
Art. 3º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas 
à unidade de habitação unifamiliar, a fim de permitir a acessibilidade universal, deverão 
obedecer a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT e às legislações 
vigentes em relação à matéria. 
Art. 4º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob 
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida previamente licença ambiental 
quando da aprovação do projeto. 
Parágrafo único. São consideradas atividades potencialmente agressivas ao 
meio ambiente quaisquer construções ou reformas, exceto a de habitação unifamiliar. 
Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as definições 
constantes do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
Seção I 
Do Município 
Art. 6º Cabe ao Município, através de técnicos habilitados e pertencentes ao 
quadro de servidores, a aprovação do projeto e licenciamento de obras, observando as 
disposições desta Lei Complementar e os padrões urbanísticos definidos pela legislação 
municipal vigente. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6C66-1E95-887E-817B e informe o código 6C66-1E95-887E-817B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
Art. 7º O Município poderá fiscalizar a execução e a utilização das 
edificações, através de técnicos habilitados e pertencentes ao quadro de servidores. 
§ 1º Os técnicos da área de engenharia e arquitetura e fiscais do Município 
terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, 
independentemente de qualquer outra formalidade. 
§ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas 
as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam 
objeto da presente legislação. 
Art. 8º Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do 
Município poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que 
julgar necessário. 
Art. 9º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão 
competente, o acesso a todas as informações contidas na legislação municipal pertinentes ao
imóvel a ser construído. 
Seção II 
Do Proprietário 
Art. 10. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos 
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do 
direito de propriedade. 
Art. 11. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é 
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do 
imóvel e pela observância das disposições desta Lei Complementar e das leis municipais 
pertinentes.
Seção III 
Do Responsável Técnico 
Art. 12. O responsável técnico pela execução da obra assume perante o 
Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura 
aprovado de acordo com esta Lei Complementar. 
Art. 13. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará 
de Construção. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS 
Seção I 
Da Consulta Prévia 
Art. 14. Mediante requerimento, poderá ser formulada Consulta Prévia, à vista 
da qual, o competente órgão municipal fornecerá informações sobre os parâmetros de uso e 
ocupação do solo, restrições ambientais, dados cadastrais disponíveis, além de ressalvas 
quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras. 
Parágrafo único. A Consulta Prévia terá prazo de validade de um ano a partir da 
sua emissão.
Seção II 
Da Análise do Projeto 
Art. 15. Após o fornecimento da Consulta Prévia, quando solicitada, o 
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”
requerente apresentará o projeto para aprovação, composto e acompanhado de: 
I 
– requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e/ou a liberação 
do Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante legal; 
II 
– Consulta Prévia devidamente preenchida pelo órgão municipal competente; 
III
– projeto arquitetônico, composto de: 
a) planta de situação e de localização em escala conveniente, contendo: 
1. projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando cursos 
hídricos, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; 
2. as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação 
às divisas; 
3. orientação do Norte; 
4. distância do lote à esquina mais próxima; 
5. localização das árvores imunes ao corte; 
6. posição do meio-fio e rebaixo do passeio para acesso de veículos com as 
respectivas dimensões; 
7. dimensões da calçada e projeto da mesma de acordo com a NBR9050. 
b) planta baixa de cada pavimento não repetido na escala, no mínimo 1:75, 
contendo: 
1. área total do pavimento; 
2. as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; 
3. dimensões dos vãos de iluminação e ventilação 
4. a finalidade de cada compartimento; 
5. memorial descritivo da obra; 
6. indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; 
7. os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. 
c) cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de: 
1. pés direitos; 
2. altura das janelas e peitoris; 
3. perfis do telhado. 
4. perfil natural do terreno 
d) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da 
planta baixa; 
IV 
– projeto hidrossanitário em escala conveniente, representando em planta 
baixa a canalização de água e de esgoto, fossa séptica, filtro anaeróbio e/ou sumidouro ou 
outro destino técnico adequado, devidamente dimensionado; 
V 
– projetos complementares, quando julgados necessários pelo órgão 
municipal competente; 
VI 
– prova de Responsabilidade Técnica de projeto e execução de todos os 
serviços: arquitetônico, estrutural, instalações elétricas e instalações hidrossanitárias; 
VII 
– cópia da Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel com data de 
emissão de no máximo 180 dias (cento e oitenta dias). 
Art. 16. Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos serão 
apresentados com indicações precisas e convencionais de maneira a possibilitar a perfeita 
identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. 
Parágrafo único. Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: 
I 
– amarela para as partes a demolir; 
II 
– vermelho para as partes a construir; 
III 
– azul para as existentes. 
Art. 17. Nas construções existentes em logradouros, para os quais haja projeto 
de modificações de alinhamento ou recuo obrigatório para ajardinamento, somente serão 
permitidas obras de construção, reparos, reformas e acréscimo para as edificações que não 
estejam de acordo com estes quando forem atendidas, simultaneamente, as seguintes 
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”
condições: 
I 
– quando para atender as condições de higiene; 
II 
– quando não ampliar a capacidade de utilização e nem alterar a forma 
geométrica da edificação; 
III 
– quando não atingirem a faixa de recuo fixada. 
§ 1.º Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada sem 
modificação de suas linhas. 
§ 2.º Nos casos previstos neste artigo, quando o prédio for atingido apenas por 
recuo para ajardinamento, serão permitidos acréscimos de, no máximo, 20% da área existente, 
nunca, porém, atingindo a faixa de recuo e devendo ser respeitadas as exigências do Plano 
Diretor. 
Art. 18. Todas as plantas relacionadas nos arts. 15 a 17 serão inseridas no 
processo digital, em formato PDF e DWG. 
Seção III 
Do Alvará de Construção 
Art. 19. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes 
obras: 
I 
– construção de novas edificações; 
II 
– reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos internos ou externos; 
III 
– construção de muro de arrimo ou de muros divisórios com altura superior a 
2,20m (dois metros e vinte centímetros), com apresentação de Prova de Responsabilidade 
Técnica; muros divisórios com altura superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em 
relação ao nível natural do terreno, tratam-se de excepcionalidades que dependerão de análise 
criteriosa do órgão municipal competente. 
Art. 20. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido 
ao órgão municipal competente com o projeto arquitetônico e os demais projetos 
complementares aprovados. 
§ 1.º Na Macrozona Rural estarão isentas de apresentação de projeto, devendo 
apresentar, entretanto, plantas de situação e localização com posicionamento e 
dimensionamento de fossa, filtro anaeróbio e/ou sumidouro e o respectivo responsável técnico, 
as edificações habitacionais unifamiliares com área até 150,00m² (cento e cinquenta metros 
quadrados), respeitando todas as disposições da legislação vigente. 
§ 2.º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições 
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for 
o caso. 
§ 3.º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 60 (sessenta) dias a partir 
da data de entrada do projeto definitivo. 
§ 4.º As correções julgadas necessárias pelo órgão municipal deverão ser 
efetuadas em até 30 (trinta) dias pelo requerente. 
Art. 21. A aprovação de um projeto será considerada válida pelo prazo de 18 
meses após a data do despacho deferitório. 
Art. 22. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 12 
(doze) meses e findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá 
o seu valor. 
Parágrafo único. Para efeitos do caput o início das fundações será considerada 
como início das obras. 
Art. 23. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada 
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quiser iniciar as obras, deverá requerer novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto 
aprovado. 
Art. 24. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 
180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do 
logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste 
Código para fechamento dos terrenos. 
Art. 25. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com 
alvará ainda em vigor que implicarem em modificação de projeto somente poderá ser iniciada 
após a sua aprovação. 
Parágrafo único. Deverá ser requerida alteração de projeto por ocasião da 
vistoria de habite-se quando as alterações implicarem em modificação de projeto. 
Art. 26. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra 
durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente. 
Seção IV 
Do Alvará e do Atestado de Demolição 
Art. 27. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante 
solicitação prévia ao órgão competente do Município, acompanhada da respectiva cópia da 
matrícula do imóvel, com data de emissão de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores 
à requisição e prova de responsabilidade técnica. 
§ 1.º No caso de imóvel com características especiais de interesse histórico, 
obrigatoriamente deverá ser consultado o Conselho Municipal do Plano Diretor que deverá 
emitir parecer de avaliação do pleito considerando as leis específicas sobre o patrimônio 
histórico edificado. 
§ 2.º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente do 
Município, ameaçada de desabamento deverá, após o obrigatório e imediato isolamento da 
área pelo notificado, ser demolida e/ou iniciada a restauração, no prazo máximo de até 60 
(sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário, podendo o mesmo recorrer 
mediante apresentação de Laudo Técnico e prova de Responsabilidade Técnica. 
§ 3.º O Atestado de Demolição deverá ser solicitado através de requerimento 
devidamente protocolado junto ao órgão competente do Município, que após vistoria in loco, o 
expedirá no prazo de 15 (quinze) dias. 
Seção V 
Do Alvará de Habitação 
– Habite-se 
Art. 28. Uma edificação é considerada passível de uso quando tiver sido 
executada de acordo com o projeto aprovado e passeio público executado. 
Art. 29. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar 
ao Município o Alvará de Habitação 
– Habite-se da edificação, em documento assinado por 
ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente. 
Art. 30. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável 
técnico e o proprietário serão notificados, de acordo com as disposições desta Lei 
Complementar, e obrigados a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, 
ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. 
Art. 31. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
úteis, a contar da data do seu requerimento, e o Alvará de Habitação, concedido ou recusado, 
dentro de outros 15 (quinze) dias úteis. 
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Art. 32. Será concedido o Alvará de Habitação parcial de uma edificação nos 
seguintes casos: 
I 
– edifícios de habitação coletiva, em que poderá ser concedido para habitações 
isoladas concluídas, antes da conclusão total da obra, desde que as áreas de uso coletivo 
estejam completamente concluídas e garantidas as instalações de água, energia elétrica, 
esgoto sanitário, impermeabilizações e prevenção de incêndio, se solicitado, em 
funcionamento, conforme exigência do Corpo de Bombeiros e demais concessionárias; 
II 
– nos casos de residências isoladas em condomínios, loteamentos e 
edificações multifamiliares, aplica-se o previsto no inciso I; 
III 
– nas residências unifamiliares, desde que as instalações de água, energia 
elétrica, esgoto sanitário e impermeabilizações estejam concluídas; 
IV 
– prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma 
independente. 
§ 1.º O Alvará de Habitação parcial somente será concedido quando a obra 
garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ele afetada 
§ 2.º O Alvará de Habitação parcial não substitui o Alvará de habitação que deve 
ser concedido no final da obra, ficando o proprietário sujeito à multa. 
§ 3.º Para a concessão do Alvará de Habitação parcial, fica o Município sujeito 
aos prazos e condições estabelecidos no art. 31. 
Art. 33. A emissão do Alvará de Habite-se estará condicionada a apresentação 
do Alvará de Bombeiros. 
Seção VI 
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto 
Art. 34. Os projetos para efeito de aprovação e outorga do Alvará de 
Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de desenho 
arquitetônico. 
§ 1.º As pranchas do projeto deverão seguir as normas da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas 
– ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos. 
§ 2.º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um 
quadro legenda com 17,5cm (dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7cm (vinte 
e sete vírgula sete centímetros) de altura 
– tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão: 
I 
– carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima 
de 9,0cm (nove centímetros) especificando: 
a) a natureza e destino da obra; 
b) referência da folha 
– conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.; 
c) tipo de projeto 
– arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.; 
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto 
e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos 
números dos Registros, nos respectivos conselhos. 
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única 
folha, será necessário numerá-las em ordem crescente; 
II 
– espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela 
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, 
discriminadas por pavimento ou edículas; 
III 
– espaço reservado para a declaração: 
“Declaramos que a aprovação do 
projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de propriedade ou de 
posse do lote”;
IV 
– espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para 
aprovação, observações e anotações, com altura mínima de 6,0cm (seis centímetros). 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
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”
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 35. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido 
o Alvará de Construção. 
Seção II 
Do Canteiro de Obras 
Art. 36. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias 
e logradouros públicos e a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de 
entulhos. 
§ 1.º A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a fazer a 
remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar 
dos executores da obra a despesa da remoção, da recuperação dos passeios públicos e da 
restituição da cobertura vegetal pré-existente, aplicando-lhe as sanções cabíveis. 
§ 2.º Será permitido, excepcionalmente, a descarga e a permanência de 
material em logradouro público nos casos definidos no Código de Posturas do Município. 
Seção III 
Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança 
Art. 37. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser 
executada no alinhamento sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo 
quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na 
edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. 
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a 
expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição. 
Art. 38. Tapumes e andaimes deverão ter, no mínimo, 2,00m (dois metros) de 
altura e não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no 
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), será mantido livre para o fluxo de pedestres. 
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a 
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 
2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua 
necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. 
Art. 39. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização 
da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras 
instalações de interesse público. 
Art. 40. Após o término das obras, antes de requerer habite-se os tapumes 
deverão ser recuados ao alinhamento e os andaimes retirados. 
CAPÍTULO V 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
Seção I 
Das Escavações e Aterros 
Art. 41. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança 
para evitar o deslocamento de terra para fora das divisas do lote em construção ou eventuais 
danos às edificações vizinhas, vias públicas e galerias de água pluvial. 
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Art. 42. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que 
modifiquem o perfil do lote, antes do início dos mesmos, o responsável técnico e o proprietário 
ficam obrigados a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de 
proteção contra o deslocamento de terra. 
 
Art. 43. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização 
do Município nas seguintes situações: 
I 
– movimentação de terra com mais de 1.000m³ (um mil metros cúbicos) de 
material; 
II 
– movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos 
d
’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços; 
III 
– movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão; 
IV 
– alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 
1.000,00m² (mil metros quadrados). 
Art. 44. O requerimento para solicitar a autorização referida no art. 47 deverá 
ser acompanhado de elementos a serem exigidos pelo órgão ambiental do município. 
 
Seção II 
Das Paredes 
Art. 45. As paredes e outros elementos estruturais, divisórias e pisos deverão 
garantir: 
I 
– resistência ao fogo; 
II 
– impermeabilidade; 
III 
– estabilidade da construção; 
IV 
– bom desempenho térmico e acústico das unidades; 
V 
– acessibilidade. 
Art. 46. As paredes de alvenaria das edificações deverão ser assentes sobre o 
respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras 
mínimas: 
I 
– 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas e externas; 
II 
– 0,10m (dez centímetros) para as paredes internas ou de simples vedação, 
sem função estática, como paredes de armários embutidos, estantes, ou quando formarem 
divisões internas de compartimentos sanitários; 
III 
– 0,20m (vinte centímetros) para as paredes construídas sobre as divisas do 
lote e entre economias distintas. 
§ 1.º Em caso de paredes de divisa de lote, construídas com elementos 
vazados, deverá haver autorização expressa dos proprietários lindeiros atingidos. 
§ 2.º As paredes em madeira ou outro material não resistente ao fogo deverão 
observar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer 
divisa do terreno e de 3,00m (três metros) de qualquer outra edificação no mesmo lote com as 
mesmas características. 
 
Seção III 
Das Marquises e Saliências 
Art. 47. Nas edificações que forem dotadas de marquises as mesmas deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I 
– serão sempre em balanço; 
II 
– terão a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em 
relação ao passeio; 
III 
– a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% 
(cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1,00m (um metro); 
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”
IV 
– nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão 
obedecer a outros parâmetros de acordo com critério a ser estabelecido pelo Município; 
V 
– não possuírem fechamento vertical abaixo da marquise; 
VI 
– promoverem o escoamento de águas pluviais exclusivamente para dentro 
dos limites do lote; 
VII 
– não prejudicarem a arborização e iluminação pública. 
Art. 48. Nas fachadas das edificações construídas no alinhamento ou nas que 
ficarem dele afastadas para atendimento do recuo para ajardinamento, poderão ter sacadas, 
beirais, floreiras, caixas para ar condicionado e pára-sóis, acima da marquise ou com altura 
mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio. 
§ 1.º As floreiras, caixas de ar, para-sóis e beirais, poderão projetar-se além do 
alinhamento a distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros). 
§ 2.º Fica proibido o avanço da sacada além do alinhamento. 
§ 3.º Não são considerados como área construída os beirais das edificações 
com projeção até 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao seu perímetro. 
Art. 49. Toda e qualquer sacada, deverá ser guarnecida de guarda-corpos que 
deverão possuir altura de acordo com NBR9050. 
§ 1.º No caso de áreas de uso comum de habitação multifamiliar, os guarda￾corpos deverão ter altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros). 
§ 2.º Os terraços construídos junto às divisas ou a menos de 1,50m (um metro 
e cinquenta centímetros) das mesmas, deverão possuir muro de 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros) de altura. 
Seção IV 
Dos Recuos 
Art. 50. Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 51. Nos terrenos em aclive serão permitidas as garagens no alinhamento 
sempre que na profundidade de 5m a altura do terreno seja igual ou superior a 2m desde que 
a cobertura seja utilizada como terraço ou jardim e que a largura não ultrapasse a 35% da 
testada do lote. 
Seção V 
Das Condições Relativas a Compartimentos de Edificações Multifamiliares 
Art. 52. As características mínimas dos compartimentos das edificações 
residenciais multifamiliares são dadas a seguir, conforme a classificação prevista nos incisos I 
a IV: 
I 
– compartimentos de permanência prolongada noturna; 
II 
– compartimentos de permanência prolongada diurna; 
III 
– compartimentos de utilização transitória; 
IV 
– compartimentos de utilização diferenciada. 
 
Art. 53. São exemplos de compartimentos de permanência prolongada noturna 
os dormitórios. 
Art. 54. São exemplos de compartimentos de permanência prolongada diurna 
as salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, de estudo, de leitura, 
salas e gabinetes de trabalho, cozinhas e copas. 
Art. 55. São exemplos de compartimentos de utilização transitória os halls, 
corredores, passagens, caixas de escadas, sanitários, vestiários, despensas e lavanderias de 
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uso doméstico. 
Art. 56. São exemplos de compartimentos de utilização diferenciada aqueles 
que, pela sua destinação específica, não se enquadram nas demais, a critério do órgão 
competente. 
Seção VI 
Das Condições a que Devem Satisfazer os Compartimentos 
Art. 57. Os compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna 
deverão ser iluminados e ventilados por áreas principais e os compartimentos de utilização 
transitória poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias. 
Parágrafo único. As copas, cozinhas e dormitório de serviço, poderão também 
ser iluminados e ventilados através de áreas secundárias. 
Art. 58. Os compartimentos de permanência prolongada noturna e diurna, com 
exceção de cozinhas e de copas, deverão: 
I 
– ter pé direito médio mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); 
II 
– ter a área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados) quando houver 
apenas um compartimento, podendo ser sala e dormitório; 
III 
– ter área mínima de 12,00m (doze metros quadrados) o primeiro e 10,00m² 
(dez metros quadrados) o segundo, quando houver mais de um compartimento; 
IV 
– ter forma que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 
2,40m (dois metros e quarenta centímetros); 
V 
– ter forma que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 
2,00m (dois metros) quando se destinarem a dormitório de serviço, desde que fiquem situados 
nas dependências de serviço e sua posição no projeto não deixe dúvidas quanto a sua 
utilização, podendo o pé-direito médio mínimo ser de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros). 
 
Art. 59. Os compartimentos de utilização transitória e mais as cozinhas e copas 
deverão atender às seguintes condições: 
I 
– cozinhas, copas, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico, 
deverão: 
a) ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); 
b) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros); 
c) piso pavimentado com material impermeável; 
d) paredes revestidas até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), no mínimo, com material impermeável. 
II 
– vestiários, terão: 
a) pé-direito médio mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); 
b) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 
1,50 (um metro e cinquenta centímetros); 
c) ventilação e iluminação através de aberturas para o exterior ou através do 
dormitório, devendo neste caso, as aberturas do dormitório serem calculadas incluindo a área 
dos vestiários. 
 III 
– sanitários terão: 
a) pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); 
b) área mínima, em qualquer caso, não inferior a 1,50m² (um metro e cinquenta 
centímetros quadrados); 
c) piso pavimentado com material impermeável; 
d) paredes revestidas até a altura de um 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) no mínimo, com material impermeável; 
e) ventilação direta por processo natural ou mecânico por meio de dutos 
podendo ser feito por meio de poço ou zenital; 
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f) incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e despensas; 
IV 
– halls e passagens terão: 
a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
b) largura mínima de um 1,00m (um metro); 
V 
– corredores terão: 
a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
b) largura mínima de 1,00m (um metro); 
c) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando comuns a 
mais de uma economia; 
d) largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando de 
entrada de edifícios residenciais e comerciais com até 4 (quatro) pavimentos; 
e) largura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) quando de entrada 
de edifícios residenciais e comerciais com mais de 4 (quatro) pavimentos; 
f) quando mais de 15,00m (quinze metros) de comprimento, ventilação que 
poderá ser por meio de chaminé ou poço, para cada extensão de 15,00m (quinze metros) ou 
fração. 
VI 
– halls de elevadores terão: 
a) distância mínima, para construção de parede frente às portas dos elevadores, 
medida perpendicular à face das mesmas, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), 
quando edifícios residenciais e de 2,00m (dois metros) quando comerciais; 
b) acesso à escada, inclusive a de serviço. 
Seção VII 
Da Subdivisão de Compartimentos 
Art. 60. A subdivisão de compartimentos, em caráter definitivo, com paredes 
chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem as 
exigências deste Código, tendo em vista sua finalidade. 
Seção VIII 
Dos Vãos de Iluminação e Ventilação 
Art. 61. Salvo os casos expressos, todo o compartimento deve ter aberturas 
para o exterior, satisfazendo as prescrições deste artigo. 
§ 1.º Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a 
renovação de ar, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida. 
§ 2.º Em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e iluminar 
qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,4m² (zero vírgula quatro metros quadrados) 
ressalvados os casos de tiragem mecânica expressamente permitido por esse Código. 
 
Art. 62. A área total das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não 
poderá ser inferior a: 
I 
– 1/5 (um quinto) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de 
permanência prolongada noturna; 
II 
– 1/7 (um sétimo) da superfície do piso tratando-se de compartimento de 
permanência prolongada diurna; 
III 
– 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, tratando-se de compartimento 
de utilização transitória. 
Seção IX 
Das Áreas e Poços de Ventilação 
 
Art. 63. As áreas, para efeitos deste Código, serão divididas em duas categorias 
– áreas principais, fechadas ou abertas e áreas secundárias. 
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Art. 64. Toda área principal, quando for fechada, deverá satisfazer as seguintes 
condições: 
I 
– ser 2,00m (dois metros), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face 
da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano 
horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado; 
II 
– permitir a inscrição de círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros); 
III 
– ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados); 
IV 
– permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver 
mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro, em metros, seja dado pela fórmula 
D = (H/6) + 2,00 
§ 1.º Sendo H a distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do 
piso do primeiro pavimento que, por sua natureza e disposição no projeto deva ser servido pela 
área. 
§ 2.º Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento 
desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H. 
Art. 65. Toda área principal, quando for aberta, deverá satisfazer as seguintes 
condições: 
I 
– ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, o afastamento 
de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento esse medido sobre a 
perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado; 
II 
– permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros); 
III 
– permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver 
mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro, em metros, seja dado pela fórmula: 
D = (H/10) + 1,50 
Art. 66. Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições: 
I 
– ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, o afastamento 
de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a 
perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado; 
II 
– permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 (um metro e 
cinquenta centímetros); 
III 
– ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados); 
IV 
– permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver 
mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro, em metros, seja dado pela fórmula: 
D = (H/15) + 1,50 
Seção X 
Das Áreas de Estacionamento de Veículos 
Art. 67. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à 
seguinte classificação: 
I 
– privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial; 
II 
– coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação; 
III 
– comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo 
estar ou não integrado à uma edificação. 
Art. 68. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou 
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número 
de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o disposto na 
Tabela I, do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as áreas destinadas à garagem e ao 
estacionamento de veículos das edificações poderão receber outra destinação. 
Art. 69. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão 
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atender às seguintes exigências, além das relacionadas na Tabela I, parte integrante desta Lei 
Complementar: 
I 
– ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
II 
– ter sistema de ventilação permanente; 
III 
– ter vão de entrada e saída com a largura mínima de 3,00m (três metros) e 
o mínimo de 2 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos; 
IV 
– as vagas deverão estar locadas em planta e numeradas, com largura 
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco 
metros), livres de colunas ou qualquer outro obstáculo; 
V 
– o corredor de acesso e circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três 
metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros), quando o local 
das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 
45º (quarenta cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente; VI – as entradas e saídas de estacionamentos ou garagens de uso coletivo ou 
comercial deverão ser identificadas por instalações, em locais de fácil visibilidade e audição 
aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela e 
emissão de sinal sonoro. 
Art. 70. O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos deverá 
obedecer às seguintes disposições: 
I 
– para edificações unifamiliares, 3,00m (três metros) por lote, testada no 
máximo; 
II 
– para edificações de uso coletivo ou comercial, ter largura máxima de 3,50m 
(três metros e cinquenta centímetros) para um acesso e 7,00m (sete metros) para dois acessos; 
Parágrafo único. O rebaixo de meio-fio em lotes de esquina deverá resguardar 
a distância mínima de 5,00m (cinco metros) desta. 
Art. 71. Nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para 
pessoas portadoras de necessidades especiais, identificadas para esse fim, conforme 
especificações da NBR 9050. 
Seção XI 
Dos Passeios, Muros e Cercas Energizadas
Art. 72. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas 
ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar e conservar os passeios à frente de seus 
lotes. 
Parágrafo único. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% 
(dois por cento), e deverão atender ao projeto estabelecido para a rua pelo Município e às 
demais disposições estabelecidas pela ABNT 
– NBR 9050. 
Art. 73. Os muros, em qualquer divisa do lote, quando executados com materiais 
como concreto, alvenaria de tijolos ou de pedra, não poderão ter alturas superiores a 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros), considerados a partir do respaldo do muro de arrimo, se for 
o caso. 
Art. 74. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de 
sustentação e de arrimo, sempre que houver desnível entre terreno e logradouro. 
§ 1.º A mesma providência prevista no caput poderá ser determinada nas 
divisas com vizinhos, quando a terra do terreno mais alto ameaçar desabar ou para evitar o 
arrastamento de terra em consequência de enxurradas e possíveis infiltrações, prejudicando 
os imóveis lindeiros. 
§ 2.º Obrigatoriamente deverá a obra de execução de muros de arrimo ser 
acompanhada por responsável técnico habilitado no respectivo conselho de classe. 
Art. 75. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam 
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dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na 
mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como: eletrônicas, 
elétricas, eletrificadas ou outras similares. 
Art. 76. As empresas instaladoras de cercas energizadas deverão ser 
registradas no respectivo conselho de classe e possuir engenheiro eletricista como responsável 
técnico. 
Parágrafo único. Será obrigatória em todas as instalações de cercas 
energizadas a apresentação de responsável técnico. 
Art. 77. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias 
de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação 
à referida instalação. 
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos 
imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida 
cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) máximo de 
inclinação para dentro do imóvel beneficiado. 
Seção XII 
Das Guaritas e Coberturas Leves 
Art. 78. As guaritas deverão ter área igual ou inferior a 5,00m² (cinco metros 
quadrados) e correspondente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da área do recuo para 
ajardinamento. 
Art. 79. Serão toleradas coberturas leves, nas áreas de recuo, devendo 
satisfazer condições que garantam vão livre mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
CAPÍTULO VI 
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 
Seção I 
Das Instalações de Águas Pluviais 
Art. 80. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a rede de esgoto 
pluvial será feito em canalização construída sob o passeio. 
§ 1.º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as 
águas pluviais à rede de esgoto pluvial, será permitido o lançamento dessas águas nas sarjetas, 
após análise do Município. 
§ 2.º A despesas com a execução da ligação à rede de esgoto pluvial correrão 
integralmente por conta do interessado. 
Art. 81. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas provenientes de 
telhados, balcões, marquises e aparelhos de ar condicionado, deverão ser captadas por meio 
de calhas e condutores. 
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão 
embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível 
do passeio. 
Art. 82. O aproveitamento de água da chuva, com o uso de reservatório pluvial, 
para fins não potáveis, poderá ser utilizado para descarga em bacias sanitárias, irrigação para 
fins paisagísticos e lavagem de veículos. 
§ 1.º O volume do reservatório deverá ser dimensionado considerando a área 
de captação, regime pluviométrico e demanda a ser atendida, com cálculos definidos conforme 
norma vigente. 
 § 2.º O reservatório deverá possuir extravasor, dispositivo de esgotamento, 
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inspeção e ventilação. 
Seção II 
Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias 
Art. 83. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que 
possuam redes de água potável e de coleta de esgoto doméstico deverão, obrigatoriamente, 
servir-se dessas redes, e suas instalações. 
§ 1.º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à 
alimentação pelo sistema de abastecimento de água potável; 
§ 2.º Deverão ser observadas as normas quanto ao ponto de lançamento para 
o sistema de esgoto sanitário de acordo com o disposto por legislação e plano municipal 
específicos. 
§ 3.º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos 
competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas 
– ABNT. 
Art. 84. Quando a rua não possuir rede de coleta de esgoto cloacal, a edificação 
deverá ser dotada de fossa séptica e filtro anaeróbio, cujo efluente será lançado em sumidouro, 
ou outra disposição prevista pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
–
ABNT. 
§ 1.º Os sumidouros não poderão ser construídos a menos de 1,50m (um metro 
e cinquenta centímetros) da divisa do terreno e serão dimensionados de acordo com as 
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT. 
§ 2.º É proibida a construção de fossas e sumidouros em logradouro público. 
§ 3.º Para edificações multifamiliares e comerciais com mais de 100,00m² (cem 
metros quadrados), deverá acompanhar Memória de Cálculo rubricada pelo responsável 
técnico, justificando as dimensões adotadas, conforme normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas 
– ABNT. 
§ 4.º Deverá ser observado o desempenho do sistema de tratamento individual 
de esgoto doméstico, com análise e monitoramento deste sistema aprovado pelo município e 
definido em Memória de Cálculo apresentado pelo responsável técnico. 
Art. 85. Toda edificação, obrigatoriamente deverá dispor de reservatório de 
água potável, cujo volume de reservação seja compatível com o tipo de ocupação e uso, de 
acordo com as prescrições da Norma Brasileira 
– NBR 5626 da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas 
– ABNT. 
Art. 86. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas 
conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT. 
Art. 87. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas 
servidas às sarjetas, ou à rede de drenagem pluvial sem que haja o devido tratamento previsto 
pelo art 84. 
Seção III 
Das Instalações Elétricas 
Art. 88. As instalações elétricas das edificações deverão obedecer às normas 
técnicas exigidas pela legislação pertinente sob responsabilidade técnica de profissional 
habilitado. 
Seção IV 
Das Instalações de Gás 
Art. 89. As instalações de gás nas edificações, assim como nas Distribuidoras 
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e Revendas de Gás Liquefeito de Petróleo 
– GLP, deverão ser executadas de acordo com as 
prescrições das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT e Agência 
Nacional de Petróleo 
– ANP, portaria 27/96. 
Seção V 
Das Instalações de Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas - SPDA 
Art. 90. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com a NBR 5419. 
Seção VI 
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio 
Art. 91. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, 
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra 
incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas 
– ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros. 
Seção VII 
Das Instalações de Elevadores 
Art. 92. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas 
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou mais de 13,00m (treze metros) de altura, 2 
(dois) elevadores nas edificações com mais de 7 (sete) pavimentos ou mais de 22,00m (vinte 
e dois metros) de altura, ou mais elevadores se assim exigir o respectivo cálculo de tráfego, 
obedecendo as prescrições das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 
§ 1.º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do 
nível médio do meio-fio. 
§ 2.º No caso da existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento. 
§ 3.º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m (cinco 
metros) contará como dois pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais. 
§ 4.º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente 
às portas dos elevadores. 
§ 5.º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos 
mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos. 
§ 6.º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação. 
§ 7.º O sistema mecânico de circulação vertical, quanto ao número de 
elevadores, ao cálculo de tráfego e demais características está sujeito às normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT, sempre que for instalado, devendo ter um 
responsável técnico legalmente habilitado e apresentar laudo de vistoria e manutenção até a 
emissão do Habite-se. 
§ 8.º Não será considerado o último pavimento, quando este for de uso exclusivo 
do penúltimo. 
Seção VIII 
Das Instalações para Depósito de Lixo 
Art. 93. Em todas as edificações, o proprietário do imóvel urbano e rural deverá 
instalar, em local acessível e aberto, dentro da propriedade, uma lixeira que comporte toda 
quantidade de resíduos gerados no imóvel, classificado segundo o tipo de lixo (NR). 
§ 1.º A lixeira deverá estar devidamente protegida de vetores e animais; 
§ 2.º Nos casos de residências unifamiliares poderá ser admitida lixeiras junto 
ao passeio público, quando apresentar as condições adequadas. 
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CAPÍTULO VII 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
Art. 94. As edificações residenciais são classificadas em unifamiliar e 
multifamiliar. 
Seção I 
Das Residências Geminadas 
Art. 95. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia 
contíguas, que possuam uma parede comum. 
§ 1.º As residências geminadas deverão ter testada mínima de 5,00m (cinco 
metros) para cada unidade. 
§ 2.º O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando 
cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Zoneamento, Uso 
e Ocupação do Solo Urbano e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código. 
Seção II 
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento 
Art. 96. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento as 
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em condição de condomínio, 
construídas sobre um único lote, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) 
unidades de moradia. 
Art. 97. As residências em série, paralelas ao alinhamento, deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I 
– a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no 
mínimo 5,00m (cinco metros). 
II 
– a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não 
será inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
Seção III 
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento 
Art. 98. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento, 
geminadas ou não, em condição de condomínio, construídas sobre um único lote, aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o 
número de unidades no mesmo alinhamento. 
Art. 99. As residências em série, transversais ao alinhamento, deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I 
– o acesso se fará por um corredor com gabarito de, no mínimo: 
a) 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só 
lado do corredor de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
passeio; 
b) 10,00m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em 
ambos os lados do corredor de acesso, sendo no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta 
centímetros) de passeio para cada lado. 
II 
– quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será 
feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser de 15,00m (quinze metros);
III 
– cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo, 
com, no mínimo 5,00m (cinco metros) de testada e 125,00m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados) de área mínima; 
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Seção IV 
Das Residências de Habitação de Interesse Social 
Art. 100. Considera-se Habitação de Interesse Social aquela destinada a 
atender as demandas das famílias em situação de vulnerabilidade social que não disponham 
de recursos para provê-la nas condições ofertadas pelo mercado imobiliário. 
Parágrafo único. A produção de unidades habitacionais de interesse social é 
prerrogativa do poder público, podendo ser admitidas parcerias e consórcios com o 
empreendedor e a iniciativa privada ou produzidas pela iniciativa privada isoladamente, desde 
que com a anuência do Poder Executivo e atendidos todos os artigos desta Lei. 
Art. 101. O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas 
– SMOP, aprovará e licenciará os projetos arquitetônicos, nos padrões estabelecidos 
nesta Lei, exclusivamente para a produção de edificações de interesse social, vinculados a 
programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. 
Art. 102. Os projetos deverão conter: 
I 
– Projeto Arquitetônico, contendo os elementos mínimos exigidos pelo 
Código de Obras Municipal e demais leis vigentes; 
II 
– Projeto Hidrossanitário, contendo os elementos mínimos exigidos pelo 
Código de Obras Municipal e demais leis vigentes; 
III 
– Memorial Descritivo; 
IV 
– Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (projeto e execução), 
de todos os projetos, inclusive, das estruturas. 
Art. 103. No projeto arquitetônico, as plantas baixas deverão ser apresentadas 
com as áreas e/ou dimensões mínimas infracitadas, devendo apresentar possibilidade de 
ampliação futura no caso de habitações unifamiliares ou casas geminadas: 
I - Estar/Jantar: largura mínima de 2,4m, contendo, no mínimo, uma mesa para 
quatro lugares, sofá com número de assentos igual ao número de leitos e estante/armário de 
TV;
II - Cozinha: Largura mínima de 1,6m, contendo, no mínimo, uma pia (1,2m x 
0,5m), fogão (0,55m x 0,6m) e geladeira (0,7mx0,7m). Previsão de armário sob a pia e gabinete; 
III - Banho: mínimo de 2,20m² (dois metros e vinte centímetros quadrados); 
IV - Dormitório de casal: uma cama (1,40x1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m) 
e 1 guarda-roupa (1,6m x 0,5m), com circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes de 0,6m; 
V - Dormitório de solteiro: duas camas (0,8mx1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 
0,5m) e 1 guarda-roupa (1,5m x 0,5m), com circulação mínima entre as camas de 0,8m e as
demais com, no mínimo, 0,6m; 
VI - Área de Serviço: um tanque (0,52m x 0,53m) e uma máquina (0,6m x 
0,65m); 
VII - Pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). 
VIII - A alvenaria externa poderá ter até 15 cm de largura. 
Parágrafo Único. A circulação interna dos dormitórios entre o mobiliário e/ou 
alvenaria deverá ter no mínimo 60 cm (cinquenta centímetros) de largura; 
Art. 104. O nível do primeiro pavimento deverá ser no mínimo 0,25m acima do 
nível do terreno. 
Art. 105. Das dimensões de portas e janelas: 
I - as portas externas deverão ter no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de 
largura de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, portas internas deverão ter 
no mínimo 70cm (setenta centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de 
altura e portas de sanitário deverão ter no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de folha e 
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2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura. 
II - as janelas dos dormitórios deverão ter tamanho mínimo de 1/7 (um sétimo) 
da superfície do piso; 
III - as janelas da sala deverão ter tamanho mínimo de 1/9 (um nono) da 
superfície do piso; 
IV - as janelas do banheiro e cozinha deverão ter no mínimo 1/12 (um doze 
avos) da superfície do piso. 
Art. 106. O projeto hidrossanitário para residência unifamiliar deverá prever: 
I- uma caixa d
’agua com, no mínimo, 250 litros; 
II- solução de esgotamento sanitário. 
Art. 107. Para fins de aplicação desta Lei, a unidade habitacional terá: 
I 
– área útil máxima de 70m² (setenta metros quadrados) e mínima de 24m² 
(vinte e quatro metros quadradados); 
II 
– máximo de 01 (um) sanitário); 
III 
– máximo de 1 (uma) vaga de estacionamento. 
Parágrafo único. Considera-se área útil somente a área coberta de uso 
privativo da unidade habitacional, excluindo-se a área da vaga de estacionamento coberta e as 
áreas comuns. 
Seção V 
Dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social 
Art. 108. Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social podem ser 
produzidos em conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente 
ou verticalmente, e todas com entrada independente com frente para a via oficial ou interna ao 
conjunto, sendo subdividido em três tipologias:
a) casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas 
horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial, existente ou futura, 
de circulação;
b) conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas 
isoladas ou geminadas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via de 
circulação de veículos ou de pedestres interna ao próprio conjunto;
c) conjunto residencial vertical: aquele constituído duas unidades habitacionais 
ou mais, agrupadas verticalmente, com acesso independente a cada unidade habitacional por 
via interna ao próprio conjunto ou com frente para a via oficial.
Art. 109. O projeto hidrossanitário de residência multifamiliar deverá apresentar, 
no mínimo:
I - caixa d’água dimensionada de acordo com as regras da concessionária local;
II - medição de água individualizada por bloco no caso de conjuntos residenciais 
e, por habitação no caso de casas geminadas; III – solução de esgotamento sanitário.
Art. 110. O projeto elétrico deverá apresentar, no mínimo:
I – 2 tomadas na sala, 4 tomadas na cozinha, 2 tomadas na área de serviço, 2 
tomadas em cada dormitório, 1 tomada no banheiro e mais uma tomada para chuveiro elétrico;
II – 1 ponto de telefone, 1 ponto de antena e 1 ponto de interfone (no caso de 
condomínio);
III – circuitos independentes para chuveiro elétrico, tomadas e iluminação.
Art. 111. Quando dotados de vias internas, os empreendimentos deverão conter, 
no mínimo, a infraestrutura e equipamentos infracitados:
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I – Pavimentação, calçadas (mínimo 0,9m) e meio-fio, dimensionados conforme 
parâmetros da lei de condomínio de lotes;
II – Sistema de drenagem;
III – Energia elétrica e iluminação pública;
IV - Lixeira compatível com a quantidade de habitações do condomínio, 
segregando o lixo orgânico do lixo seco e situada fora do condomínio, com frente para 
logradouro público;
V – Equipamentos de lazer, quando o empreendimento tiver mais de 40UH.
Art. 112. Deverão ser disponibilizadas unidades habitacionais adaptadas ao uso 
por pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda, não 
podendo ser inferior a 3% das UH’s.
Art. 113. Nos empreendimentos, haverão vagas de estacionamento para 
pessoas portadoras de necessidades especiais, identificadas para este fim, conforme 
especificações da NBR 9050.
Art. 114. Todos os logradouros, circulações verticais e horizontais, deverão 
obedecer a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais 
legislações vigentes em relação à matéria.
Art. 115. Os empreendimentos deverão ser providos de instalações e 
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de 
Bombeiros.
CAPÍTULO VIII 
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO 
Seção I 
Do Comércio em Geral 
Art. 116. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os 
seguintes requisitos: 
I 
– ser construída em material incombustível; 
II 
– ter pé-direito mínimo de: 
a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do 
compartimento não exceder a 30 m
2
 (trinta metros quadrados); 
b) 3,00m (três metros), quando a área do compartimento tiver acima de 30,00 
m 
2
 (trinta metros quadrados) até 100,00 m
2
 (cem metros quadrados); 
c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando a área do 
compartimento for superior a 100,00m
2
 (cem metros quadrados); 
III 
– nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos os 
pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com 
material liso, resistente, lavável e impermeável, aplicado sobre parede resistente ao fogo;
IV 
– os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor, de 
um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório para uso exclusivo dos funcionários; 
Parágrafo único. Será admitida edificação em madeira, seja qual for a área 
construída, desde que ouvido o Corpo de Bombeiros e não contrarie normas de saúde pública. 
Art. 117. As galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão: 
I 
– ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros); 
II 
– o corredor de acesso às salas terá largura não inferior a 1/12 (um doze avos) 
do seu maior percurso e no mínimo de 3,00m (três metros); 
III 
– o hall de elevadores que se ligar às galerias deverá constituir-se em 
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alargamento do corredor de acesso às salas, de modo a não interferir na circulação. 
Art. 118. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as 
seguintes condições: 
I 
– sua área não deverá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da área do 
compartimento; 
II 
– os jiraus ou mezaninos deverão ser construídos de maneira a atenderem as 
seguintes condições: 
a) deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,20m (dois 
metros e vinte centímetros); 
b) terem pé-direito mínimo livre de 2,00m (dois metros); 
III 
– terem parapeito; 
IV 
– não será permitido o fechamento de jiraus ou mezaninos com paredes ou 
com divisões de qualquer espécie. 
Seção II 
Dos Hotéis e Congêneres 
Art. 119. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições 
da Seção I deste Capítulo, que lhes couber, deverão: 
I 
– ter, além dos compartimentos destinados à habitação, apartamentos ou 
quartos, mais as seguintes dependências: 
a) vestíbulo com local para instalação de portaria; 
b) sala de estar geral; 
c) entrada de serviço. 
II 
– ter 2 (dois) elevadores, quando com mais de 3 (três) pavimentos ou mais de 
10,00m (dez metros) de altura, sendo um deles de serviço, ou mais elevadores se assim exigir 
o respectivo cálculo de tráfego; 
III 
– ter local para coleta de lixo situado no pavimento térreo ou subsolo, com 
acesso pela entrada de serviço; 
IV 
– ter, em cada pavimento com apartamentos ou quartos sem banheiro, 
instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) 
chuveiro, 1 (um) lavatório e, quando masculino, 1 (um) mictório, no mínimo, para cada 6 (seis) 
hóspedes; 
V 
– ter vestiário e instalação sanitária privativas para pessoal de serviço. 
Art. 120. Os dormitórios deverão possuir área mínima de 9,00m² (nove metros 
quadrados). 
Parágrafo único. Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias 
privativas deverão possuir lavatórios. 
Art. 121. Os corredores de circulação deverão ter largura mínima de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros). 
Seção III 
Dos Prédios de Escritórios 
Art. 122. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de 
caráter profissional, além das disposições previstas na Seção I deste Capítulo que lhes forem 
aplicáveis, deverão: 
I 
– ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência; 
II 
– ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou 
conjuntos; 
III 
– ter as salas ou conjuntos com pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e 
sessenta centímetros); 
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IV 
– ter, em cada pavimento, quando se tratar de salas, sanitários separados 
por sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e mictório (quando masculino), para 
cada 10 (dez) pessoas ou fração, calculado na razão de uma pessoa para cada 7,00m² (sete 
metros quadrados) de área útil; 
Seção IV 
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres 
Art. 123. As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da 
Seção I deste Capítulo. 
Art. 124. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão 
ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. 
Art. 125. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00m² (quarenta metros 
quadrados), serão necessários compartimentos sanitários públicos para cada sexo, 
obedecendo aos requisitos de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
40,00m² (quarenta metros quadrados) de área de atendimento ao público. 
Art. 126. Os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de 
alimentos deverão ter aberturas para o exterior ou sistema de exaustão que garantam a perfeita 
tiragem dos gases e fumaça para o exterior. 
Seção V 
Das Edificações Industriais 
Art. 127. As edificações destinadas á indústria em geral, além das disposições 
constantes na Consolidação das Leis do Trabalho 
– CLT, deverão: 
I 
– ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; 
II 
– ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as 
determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros; 
III 
– ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando com área superior 
a 80,00m² (oitenta metros quadrados) e 3,00m (três metros) quando com área igual ou inferior 
a 80,00m² (oitenta metros quadrados). 
CAPÍTULO IX 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 
Seção I 
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres 
Art. 128. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, 
além das exigências deste Código que lhes couber, deverão obedecer às normas municipais, 
estaduais e federais específicas, com visto do Conselho Municipal de Educação, ou órgão 
correlato. 
Seção II 
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres 
Art. 129. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e 
congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais normas 
técnicas específicas além das demais disposições gerais vigentes no Município, com visto do 
Conselho Municipal de Saúde, ou órgão correlato. 
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Seção III 
Dos Locais de Reunião e Sala de Espetáculos 
Art. 130. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de 
baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes 
disposições: 
I 
– ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes 
proporções mínimas: 
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 2 (dois) lavatórios e 1 (um) 
mictório para cada 100 (cem) lugares; 
b) para o sanitário feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 2 (dois) lavatórios para 
cada 100 (cem) lugares; 
II 
– para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não 
houver lugares fixos a proporção de 1,00m
2
 (um metro quadrado) por pessoa, referente à área 
efetivamente destinada às mesmas; 
III 
– serão obrigatórias instalações sanitárias para as pessoas portadoras de 
necessidades especiais físicas, de acordo com o Decreto Federal n.º 5296/2004 e NBR 9050; 
IV 
– estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,01m (um centímetro) por 
pessoa excedente a 100 (cem) lugares. 
V 
– quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em 
pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão 
obedecer às seguintes condições: 
VI 
– ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as 
determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros; 
VII 
– a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras 
de necessidades especiais, deverão obedecer ao Decreto Federal n.º 5296/2004 e às normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT. 
VIII 
– nos locais de reunião, incluindo templos religiosos, casas de diversões, 
auditórios, museus, salas de conferências, cinemas, teatros, salões de baile e congêneres que 
abrigarem mais de 100 (cem) pessoas, o Município exigirá projeto acústico dentro das normas
técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT ou de legislação 
específica. 
Seção IV 
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento para Veículos 
Art. 131. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às 
seguintes condições: 
I 
– ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção; 
II 
– ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 
quando a construção não ultrapassar 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área 
construída, ou 4,00m (quatro metros) quando a área construída ultrapassar 150,00m² (cento e 
cinquenta metros quadrados); III – ter compartimentos sanitários separados por sexo; 
IV 
– ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente entre drenagem pluvial e de águas servidas; 
V 
– as águas residuais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de 
óleo e combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT e observadas às exigências dos 
órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental; 
VI 
– a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na 
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três 
por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros 
públicos; 
VII 
– ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as 
determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros. 
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Art. 132. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos 
e serviços será concedida com observância das seguintes condições: 
I 
– para a obtenção do Alvará de Construção ou Localização dos postos de 
abastecimento junto ao Município, será necessária a análise de projetos com a emissão de 
correspondente certidão de licenciamento preliminar pelo órgão municipal competente; 
II 
– deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900,00m² 
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros); 
III 
– poderão ser construídos, desde que mantenham um raio de distanciamento 
mínimo de 100,00m (cem metros) em relação a outros equipamentos comunitários existentes 
ou programados e 200,00m (duzentos metros) em relação a outros postos de abastecimento; 
IV 
– serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento 
de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de 
uso público, com acesso direto e independente; 
V 
– as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis 
deverão distar, no mínimo, 8,00m (oito metros) do alinhamento e de qualquer ponto das divisas 
laterais e de fundos do lote; 
VI 
– no alinhamento do lote deverá haver um jardim para evitar a passagem de 
veículo sobre os passeios; 
VII 
– a entrada e saída de veículos será feita com largura mínima de 4,00m 
(quatro metros) e máxima de 8,00m (oito metros), devendo ainda guardar distância mínima de 
2,00m (dois metros) das laterais do terreno, não podendo ser rebaixado o meio fio no trecho 
correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5,00m (cinco metros) do 
encontro dos alinhamentos prediais; 
VIII 
– para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles 
é de 5,00m (cinco metros); 
IX 
– a porção final de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da projeção 
horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa 
de Ocupação da zona, estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, podendo avançar 
sobre o recuo do alinhamento; 
X 
– deverão, ainda, atender às exigências legais do Corpo de Bombeiros, da 
Agência Nacional do Petróleo 
– ANP e demais leis pertinentes; 
XI 
– todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados 
quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Agência Nacional do Petróleo – ANP, e aprovado e fiscalizado / monitorado pelo 
órgão ambiental competente; 
XII 
– os postos de serviço e abastecimento deverão ter um compartimento 
sanitário independente para cada sexo, no mínimo, destinado aos clientes; 
XIII 
– os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos 
sanitários para o uso exclusivo dos empregados separados por sexo; 
XIV 
– a área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, 
paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem 
que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos, observada a Taxa 
de Permeabilidade definida na Lei de Zoneamento. 
Parágrafo único. Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de 
serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de 
protocolo mais antigo. 
Art. 133. As instalações para lavagem ou lubrificação de veículos deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I 
– estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) de 
seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem 
aberturas; 
II 
– ter, no mínimo, 1 (um) compartimento sanitário; 
III 
– ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros); 
IV 
– ter as aberturas de acesso, distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo, do 
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alinhamento ou das divisas do lote; 
V 
– ter uma caixa de areia destinada a reter óleos e graxas provenientes da 
lavagem de veículos; 
VI 
– ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas 
servidas; 
VII 
– as águas residuais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de 
óleo e combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT e observadas as exigências dos 
órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental. 
CAPÍTULO X 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I 
Das Penalidades 
Art. 134. As infrações às disposições desta Lei Complementar serão punidas 
com as seguintes penas: 
I 
– embargo da obra; 
II 
– interdição; 
III 
– demolição; 
IV 
– multas. 
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário, ao possuidor ou ao 
responsável técnico, se houver, de acordo com regulamento específico a ser elaborado pelo 
Executivo Municipal. 
Seção II 
Do Embargo 
Art. 135. A obra em andamento será embargada se: 
I 
– estiver sendo executada sem o alvará; 
II 
– for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com a legislação 
vigente; 
III 
– estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o 
pessoal que a executa. 
IV 
– estiver sem responsável técnico devidamente habilitado no CREA-RS. 
Art. 136. Ocorrendo um dos casos mencionados no art. 135, o agente fiscal 
lavrará a Notificação de Embargo, dando imediata ciência da mesma ao proprietário, ao 
responsável técnico. 
Parágrafo único. Na ausência das pessoas mencionadas no caput, ou diante da 
negativa de recebimento da notificação de embargo, o fiscal deverá consignar tal fato no verso 
do documento, acompanhado da sua assinatura e de duas testemunhas. 
Art. 137. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a multa 
prevista conforme disposto na seção V deste Capítulo. 
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das 
infrações cometidas, prevista no caput, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Art. 138. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências 
constantes na respectiva notificação, caso contrário, incidirão as penalidades previstas nesta 
Lei Complementar. 
Art. 139. A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator 
para que a assine e, em caso de recusa ou de não ser encontrado segue o processo 
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administrativo e a competente ação judicial, para suspensão da obra ou demolição. 
Seção III 
Da Interdição 
Art. 140. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado a 
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo iminente de 
caráter público. 
Art. 141. A interdição prevista no art. 140 será imposta por escrito, mediante 
lavratura de Notificação de Interdição, após vistoria efetuada pelo órgão competente. 
Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou 
indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis. 
Art. 142. A Notificação de Interdição será levada ao conhecimento do infrator 
para que a assine e, em caso de recusa ou de não ser encontrado, segue o processo 
administrativo e a competente ação judicial, para suspensão da obra ou demolição. 
Seção IV 
Da Demolição 
Art. 143. A demolição parcial ou total será imposta toda vez que for infringido 
qualquer dispositivo deste Código. 
Art. 144. A demolição não será imposta à obra nos casos em que sejam 
executadas modificações que a enquadrem nos dispositivos da legislação em vigor. 
Art. 145. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário, sem 
ônus para o poder público. 
Seção V 
Das Multas 
Art. 146. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral 
e por este Código serão aplicadas multas, através do auto de Infração, no valor de 50 
(cinquenta) a 5.000 (cinco mil) URM 
– Unidade de Referência Municipal para as seguintes 
infrações: 
I 
– se as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo; 
II 
– quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações 
apresentadas para a sua aprovação ou sem o respectivo Alvará de Construção; 
III 
– quando a edificação for ocupada sem que o Município tenha feito sua 
vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra; 
IV 
– para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código; 
V 
– não obedecido o ato de interdição. 
Art. 147. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi 
construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o 
responsável técnico será multado, de acordo com as disposições deste Código e intimado a 
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a fazer demolição ou as 
modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado. 
Art. 148. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I 
– a maior ou menor gravidade da infração; 
II 
– as suas circunstâncias; 
III 
– os antecedentes do infrator. 
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Art. 149. O Auto de Infração deverá conter: 
I 
– a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi 
constatada pelo autuante; 
II 
– fato ou ato que constitui a infração; 
III 
– nome e assinatura do infrator, ou denominação que a identifique, ou sede; 
IV 
– nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional; 
V 
– nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso. 
Art. 150. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este, a partir da 
data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa dentro de 5 (cinco) dias úteis, 
findo os quais, se não atender, far-se-á cobrança judicial. 
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da 
responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente. 
Art. 151. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro. 
Seção VI 
Da Defesa 
Art. 152. O contribuinte terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar a defesa 
contra a notificação ou a autuação, contados da data do seu recebimento. 
Art. 153. A defesa far-se-á por requerimento protocolado junto ao órgão 
municipal, facultada a juntada de documentos. 
Art. 154. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade 
da multa, até decisão da autoridade administrativa competente. 
Seção VII 
Do Recurso 
Art. 155. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao Prefeito, 
sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 156. O recurso far-se-á por requerimento protocolado, facultada a juntada 
de documentos. 
Parágrafo único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes 
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. 
Art. 157. Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado de 
comprovante de pagamento da multa aplicada, quando cabível. 
CAPÍTULO XI 
DOS EFEITOS DAS DECISÕES 
Art. 158. A decisão definitiva do recurso, quando mantida a autuação, produzirá 
os seguintes efeitos, conforme o caso: 
I 
– inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial; 
II 
– demolição do imóvel; 
III 
– manutenção do embargo da obra ou interdição da edificação, até a correção 
da irregularidade constatada. 
Art. 159. A decisão que tornar insubsistente a autuação produzirá os seguintes 
efeitos, conforme o caso: 
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I 
– restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após o 
respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado; 
II 
– suspensão da demolição do imóvel; 
III 
– cancelamento do embargo da obra ou da interdição da edificação. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 160. Os casos omissos neste Código serão analisados pelo Conselho 
Municipal do Plano Diretor, após o que será determinado o prazo para sua regularização ou 
demolição. 
Art. 161. As exigências contidas nesta Lei Complementar deverão ser 
acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, bem como 
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT, da Lei Complementar n.º 
4.759, de 6 de novembro de 2007, que reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do 
Município de Montenegro e Decreto Federal 5296/2004.
Art. 162. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor, o Poder 
Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar. 
Art. 163. São partes integrantes desta Lei Complementar os anexos constantes 
dos incisos I a IV: 
I 
– Tabela I 
– Vagas para Estacionamento 
– Anexo I; 
II 
– Tabela II 
– Áreas comuns de edificações multifamiliares 
– Anexo II; 
III 
– Tabela III 
– Edifícios Comércio/Serviço 
– Anexo III; 
IV 
– Definições de Expressões Adotadas 
– Anexo IV. 
Art. 164. Revoga a Lei Complementar n.º 5.877, de 13 de janeiro de 2014 e suas 
alterações posteriores. 
Art. 165. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de outubro 
de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
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ANEXO I 
TABELA I 
– VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
CATEGORIA TIPO NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM 
(12,50m² CADA VAGA) 
Edificações 
Residenciais 
Residência Isolada Facultado 
Residência Geminada Facultado 
Residência em Série 
Habitação Coletiva Facultado 
Edificações de 
Comércio Varejista 
Comércio a partir de 300 m² Facultado 
Centro Comercial, Shopping Center, 
Supermercado e Hipermercado 
1 vaga /50,00m
2
 de área destinada ao comércio. O pátio de carga e 
descarga terá as seguintes dimensões: 
• até 2.000,00m² de área construída: mínimo de 225,00 m²;
• acima de 2.000,0m² de área construída: 225,00 m² mais 150,00m² 
para cada 1.000,00m² de área construída excedente. 
Edificações para 
Comércio Atacadista Comércio Atacadista em geral Área de estacionamento deve ser maior ou igual a 40% da área 
construída somada à área do pátio de carga e descarga. 
Edificações para 
Indústria Indústria em geral 1 vaga / 100m² de área construída. 
Edificações de 
Prestação de Serviço Danceteria, salão de baile e afins 1 vaga / 25,00m
2
 de área construída. 
Edificações para fins 
Culturais 
Auditório, teatro, cinema, biblioteca, 
museu e afins 1 vaga / 12,50m
2
 de área destinada aos espectadores. 
Edificações para fins 
Recreativos e 
Esportivos 
Clube Social/Esportivo, Ginásio de 
Esportes, Estádio 1 vaga / 12,50m
2
 de área construída e/ou pavimentada 
Cancha Poliesportiva 1 vaga / 25,00 m
2
 de área construída e/ou pavimentada 
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Berço da Bergamota Montenegrina
”
Edificações para fins 
Educacionais 
Pré-escolas, Jardim de Infância, 1.° 
Grau 
Até 100,00m
2
 de área construída, será facultado. 
Acima de 100,00m
2
 de área construída: 
- Área administrativa: 1 vaga / 25,00 m
2
 de área construída; 
- Estacionamento para transporte coletivo: 30% da área destinada a 
salas de aula; 
- Será obrigatória via interna para embarque e desembarque de 
passageiros, com largura mínima de 2,50m e com via de espera na 
proporção de 5,00m para cada 100,00m² de área destinada a salas de 
aula, até 400,00m² e 5,00m para cada 200,00 m² de área excedente. 
Ensino de 2.° Grau 
Profissionalizante em geral Idem ao anterior 
Escolas de Artes e Ofícios 
Ensino não seriado Idem ao anterior 
Alojamento Hotéis, pousadas e afins 1 vaga / 3 unidades de alojamento. 
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Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
ANEXO II 
TABELA II 
– EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 
– ÁREAS COMUNS DE 
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES 
Hall 
Prédio 
Hall 
Pavimento 
Corredor 
Principal 
Escadas Rampas 
Círculo Inscrito Diâmetro 
Mínimo (m) 
2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 
Área Mínima (m²) 6,00 3,00 - - - 
Ventilação Mínima 
(m²)(*) 
1/20 1/20 - - - 
Pé-direito Mínimo (m) 2,50 2,50 2,50 2,10 2,10 
Observações 1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10
-11 10
-12
-13
(*) A área de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do 
piso. 
OBSERVAÇÕES: 
- A área mínima de 6m
2
 é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais 
de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente. 
- Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito 
– diâmetro mínimo de 1,20 
m.
- Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais. - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada. - Tolerada ventilação pela caixa de escada. - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos 
edifícios de habitação coletiva. 
- Quando a área for superior a 10m², deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do 
piso. 
- Quando o comprimento for superior a 10m, deverá ser alargado de 0,10m por 5m ou 
fração. 
- Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de 
chaminés de ventilação ou pela caixa de escada. 
- Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal. - Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros) será 
obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 m (oitenta 
centímetros). 
- O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%. - A inclinação máxima será de 20% quando para uso de veículos, e 8% para uso de 
pedestres. 
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”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
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– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
ANEXO III 
TABELA III 
– EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO 
Circ. 
Inscrito 
Diâmetro 
Mínimo 
(m) 
Área 
Mínima 
(m
2
) 
Ilumin. 
Mínima. 
Vent. 
Mínima 
Pé
-
direito 
Mínimo 
(m) 
Revestim. 
Parede 
Revest. 
Piso 
Hall do 
Prédio 
3,00 12,00 - - 2,60 - Imperm. 
Hall 
Pavimento 
2,00 8,00 - 1/10 2,20 - Imperm. 
Corredor 
Principal 
1,20 - - - 2,20 - Imperm. 
Corredor 
Secundário 
0,80 - - - 2,20 - Imperm. 
Escadas 
comuns/ 
colet. 
1,20 - - - altura 
livre 
mínima 
2,10 
Imperm. 
até 1,50m 
Incom￾bustível 
Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,60 - - 
Salas 2,40 9,00 1/6 1/12 2,60 - - 
Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Imperm. 
até 1,50m 
Imperm. 
Kit 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Imperm. 
1,50m 
Imperm. 
Lojas 3,00 - 1/8 1/12 Art. 113 - 
Sobre Lojas 3,00 - - 1/12 2,50 - - 
Galpão 
Industrial 
- - - - Art. 124 - - 
OBSERVAÇÕES: 
 Hall do Prédio: 
 1 
– A área mínima de 12m² é exigida quando houver um só elevador; quando houver 
mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente. 
 2 
– Para as edificações de comércio e serviço, a altura máxima será calculada 
considerando-se 2,60m como pavimento mínimo. 
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“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
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ANEXO IV 
DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES ADOTADAS 
1. Alinhamento: Linha divisória legal entre o lote e logradouro público. 
2. Alpendre: Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, 
pilares ou consolos. 
3. Altura da Edificação: Distância vertical entre o nível do piso do 1.° pavimento e o forro 
do último pavimento. 
4. Alvará de Construção: Documento expedido pelo Município que autoriza a execução 
de obras sujeitas à sua fiscalização. 
5. Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção. 
6. Andaime: Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a 
execução de obras. 
7. Ante-sala: Compartimento que antecede uma sala; sala de espera. 
8. Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar. 
9. Área: Superfície do lote não ocupado pela edificação considerada por uma projeção 
horizontal. 
10. Área Aberta: Área cujo perímetro é aberto em um dos lados para o logradouro 
público. 
11. Área Construída: Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos, 
inclusive ático e/ou porão. 
12. Área de Projeção: Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da 
edificação no plano do perfil do terreno. 
13. Área de Recreação: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com 
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica. 
14. Área de Recuo: Espaço livre de edificações em torno da edificação. 
15. Área Edificada: Área de terreno ocupada pela edificação. 
16. Área Principal: Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de 
compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna). 
17. Área Secundária: Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de 
compartimentos de utilização transitória. 
18. Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. 
19. Ático/Sótão: Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma
edificação. O ático ou sótão serão computados como área construída. 
20. Átrio: Pátio interno de acesso a uma edificação. 
21. Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos 
regulares. 
22. Balcão: Varanda ou sacada guarnecida de peitoril. 
23. Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o piso. 
24. Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura 
de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
25. Brise: Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao 
sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a 
iluminação. 
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Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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26. Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até 
o último pavimento. 
27. Caixilho: A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros. 
28. Caramanchão: Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar 
trepadeiras. 
29. Certificado de Conclusão de Obra: Documento expedido pelo Município, que 
autoriza a ocupação de uma edificação. 
30. Círculo Inscrito: É o círculo máximo que pode ser traçado dentro de um
compartimento. 
31. Cobertura Leve: Cobertura de estrutura leve, de fácil instalação e remoção, 
destinada principalmente para abrigar do sol e da chuva. 
32. Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação. 
33. Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova. 
34. Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada e que serve de resguardo 
ou apoio. 
35. Croqui: Esboço preliminar de um projeto. 
36. Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois 
pontos e a sua distância horizontal. 
37. Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção. 
38. Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependências da Edificação que 
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das 
unidades autonômas de moradia. 
39. Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de 
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. 
40. Edícula: Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, 
separado da edificação principal. 
41. Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias. 
42. Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra. 
43. Equipamentos comunitários: são as instalações públicas destinadas à implantação 
de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, transportes, entre outros. 
44. Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa. 
45. Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação. 
46. Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos. 
47. Galpão: Construção constituída por uma cobertura, fechada parcialmente por meio 
de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial. 
48. Guarda-Corpo: É o elemento construtivo de proteção contra quedas. 
49. Habitação Multifamiliar: Edificação para habitação coletiva. 
50. Hachura: Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom. 
51. Hall: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros 
compartimentos. 
52. Infração: Violação da Lei. 
53. Jirau: O mesmo que mezanino. 
54. Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento 
nas edificações comerciais. 
55. Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc, 
para escoamento automático do excesso de água. 
56. Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto. 
57. Lindeiro: Limítrofe. 
58. Logradouro Público: Toda parcela de território de domínio público e de uso comum
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da população. 
59. Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público. 
60. Materiais Incombustíveis: Consideram-se para efeito desta Lei concreto simples ou 
armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e 
outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas. 
61. Marquise: Cobertura em balanço. 
62. Meio-fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte 
carroçável das ruas. 
63. Mezanino: Andar com área até 35% da área do compartimento inferior, com acesso 
interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída. 
64. Nível do Terreno: Nível médio no alinhamento. 
65. Parapeito: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada
nas bordas das sacadas e terraços. 
66. Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos 
raios. 
67. Parede-Cega: Parede sem abertura. 
68. Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. 
69. Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada. 
70. Pavilhão: Construção constituída por uma cobertura, fechada totalmente por meio 
de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial. 
71. Pavimento: Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo 
nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m. 
72. Pavimento Térreo: É o pavimento cujo piso situa-se no nível do terreno ou até 1,20 
m acima do nível médio do alinhamento, tomando como base o acesso principal da 
edificação. 
73. Pé-direito: Distância vertical média entre o piso e o forro de um compartimento. 
74. Piscina: Reservatório de água para uso de lazer. 
75. Porão: Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo.
76. Profundidade do lote: Distância da testada à divisa oposta (se a forma do lote for 
irregular avalia-se a profundidade média) 
77. Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer 
obra em parte ou no todo. 
78. Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do 
lote. 
79. Reforma: Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, 
acréscimo ou modificação. 
80. Residências Geminadas: Consideram-se residências geminadas, duas unidades de 
moradia contíguas, que possuam uma parede comum. 
81. Residência Paralela ao Alinhamento: Consideram-se residências em série, paralelas 
ao alinhamento as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em 
condição de condomínio, construídas sobre um único lote, as quais não poderão ser em 
número superior a 10 (dez) unidades de moradia. 
82. Residência Transversal ao Alinhamento: Consideram-se residências em série, 
transversais ao alinhamento, geminadas ou não, em condição de condomínio, 
construídas sobre um único lote, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor 
de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo 
alinhamento. 
83. Sacada: Construção que avança da fachada de uma parede. 
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84. Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva. 
85. Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do 
mesmo. 
86. Subsolo: Qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo. 
87. Tapume: Vedação provisória usada durante a construção. 
88. Taxa de Permeabilidade: Percentual da superfície do lote que deverá permanecer
permeável. 
89. Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste. 
90. Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular. 
91. Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação. 
92. Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações. 
93. Via Pública de Circulação: Área destinada ao sistema de circulação de veículos e 
pedestres, existentes ou projetadas. 
94. Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas 
condições de obras. 
95. Verga: É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos
e o teto. 
96. Viga: É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares. 
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ÍNDICE 
CÓDIGO DE OBRAS 
LEI COMPLEMENTAR 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares .............................................................................. art. 1.º 
Capítulo II 
Dos Direitos e Responsabilidades 
Seção I 
– Do Município ......................................................................................... art. 6.º 
Seção II 
– Do Proprietário ..................................................................................... art. 10 
Seção III 
– Do Responsável Técnico .................................................................... art. 12 
Capítulo III 
Das Disposições Administrativas e Técnicas 
Seção I 
– Da Consulta Prévia ............................................................................... art. 14 
Seção II 
– Da Análise do Projeto .......................................................................... art. 15 
Seção III 
– Do Alvará de Construção .................................................................... art. 19 
Seção IV 
– Do Alvará e do Atestado de Demolição .............................................. art. 27 
Seção V 
– Do Alvará de Habitação 
– Habite-se ................................................... art. 28 
Seção VI 
– Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto .......................... art. 34 
Capítulo IV 
Da Execução e Segurança das Obras 
Seção I 
– Disposições Gerais ............................................................................... art. 35 
Seção II 
– Do Canteiro de Obras .......................................................................... art. 36 
Seção III 
– Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança ................................... art. 37 
Capítulo V 
Das Edificações em Geral 
Seção I 
– Das Escavações e Aterros ................................................................... art. 41 
Seção II 
– Das Paredes ........................................................................................ art. 45 
Seção III 
– Das Marquises e Saliências ............................................................... art. 47 
Seção IV 
– Dos Recuos ......................................................................................... art. 50 
Seção V 
– Das Condições Relativas a Compartimentos de Edificações Multifamiliares 
............................................................................................................................... art. 52 
Seção VI 
– Das Condições a que Devem Satisfazer os Compartimentos .......... art. 57 
Seção VI 
– Da Subdivisão de Compartimentos .................................................. art. 60 
Seção VIII 
– Dos Vãos de Iluminação e Ventilação ................................................ art. 61 
Seção IX 
– Das Áreas e Poços de Ventilação ....................................................... art. 63 
Seção X 
– Das Áreas de Estacionamento de Veículos ....................................... art. 67 
Seção XI 
– Dos Passeios, Muros e Cercas Energizadas ................................... art. 72 
Seção XII 
– Das Guaritas e Coberturas Leves..................................................... art. 78 
Capítulo VI 
Das Instalações em Geral 
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Seção I 
– Das Instalações de Águas Pluviais ..................................................... art. 80 
Seção II 
– Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias ........................................... art. 83 
Seção III 
– Das Instalações Elétricas .................................................................. art. 88 
Seção IV 
– Das Instalações de Gás .................................................................... art. 89 
Seção V 
– Das Instalações de Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas 
– SPDA 
...............................................................................................................................art. 90 
Seção VI 
– Das Instalações de Proteção Contra Incêndio ................................. art. 91 
Seção VII 
– Das Instalações de Elevadores ....................................................... art. 92 
Seção VIII 
– Das Instalações para Depósito de Lixo .......................................... art. 93 
Capítulo VII 
Das Edificações Residenciais................................................................................art. 94 
Seção I 
– Das Residências Geminadas .............................................................. art. 95 
Seção II 
– Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento ...................... art. 96
Seção III 
– Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento ............... art. 98 
Seção IV 
– Das Residências de Habitação de Interesse Social ............... art. 100 
Seção V 
– Dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social ....... art. 108 
Capítulo VIII 
Das Edificações Para O Trabalho 
Seção I 
– Do Comércio em Geral ....................................................................... art. 116 
Seção II 
– Dos Hotéis e Congêneres .................................................................. art. 119 
Seção III 
– Dos Prédios de Escritórios ................................................................ art. 122 
Seção IV 
– Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres 
............................................................................................................................. art. 123 
Seção V 
– Das Edificações Industriais ............................................................... art. 127 
Capítulo IX 
Das Edificações Especiais 
Seção I 
– Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres ................................... art. 128 
Seção II 
– Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres ........................... art. 129 
Seção III 
– Dos Locais de Reunião e Sala de Espetáculos ................................ art. 130 
Seção IV 
– Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento para Veículos 
.............................................................................................................................. art. 131 
Capítulo X 
Das Infrações E Penalidades 
Seção I 
– Das Penalidades ................................................................................. art. 134 
Seção II 
– Do Embargo....... ................................................................................ art. 135 
Seção III 
– Da Interdição... .................................................................................. art. 140
Seção IV 
– Da Demolição ................................................................................... art. 143 
Seção V 
– Das Multas ......................................................................................... art. 146 
Seção VI 
– Da Defesa ........................................................................................ art. 152
Seção VII 
– Do Recurso ...................................................................................... art. 155 
Capítulo XI 
Dos Efeitos das Decisões ................................................................................... art. 158 
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Capítulo XII 
Das Disposições Finais ....................................................................................... art. 160
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ASSINATURAS
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IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 10/10/2025 14:55:56 GMT-03:00
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 10/10/2025 15:43:20 GMT-03:00
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