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norma nº 10873/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10873 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaEstabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancada para o ano de 2026.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.873 
– DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Estabelece procedimentos e prazos para a 
operacionalização de ações governamentais com 
recursos oriundos de emendas parlamentares 
individuais e de bancada para o ano de 2026. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o memorando 
n.º 18.783/2025, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, § 3º da Lei 7.429 de 30 de setembro de 2025, 
em atendimento ao § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das 
programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para 
operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares. 
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização 
das emendas parlamentares individuais e de bancada apresentadas e aprovadas pelos 
vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026. 
Art. 2º O regime de execução estabelecido neste decreto tem por finalidade garantir a 
efetiva entrega à sociedade dos bens, serviços, projetos e atividades decorrentes de emendas 
parlamentares individuais e de bancada, independentemente de sua autoria, bem como o 
controle da legalidade, da eficiência e da devida transparência da alocação do orçamento 
municipal. 
Art. 3º A análise dos possíveis impedimentos de ordem técnica das emendas 
parlamentares será realizada por uma Comissão de Avaliação de Impedimentos Técnicos, 
designada por ato do Prefeito Municipal, sob a coordenação da Diretoria de Planejamento e 
Relações Institucionais (SMGEP). 
§1º A Comissão será composta pelos seguintes membros: 
I 
– o(a) Diretor(a) de Planejamento e Relações Institucionais, que a presidirá e será 
responsável pela consolidação das informações e comunicação com o Poder Legislativo; 
II 
– um servidor técnico da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (SMGEP), 
preferencialmente engenheiro ou arquiteto, para análise das emendas relativas a obras, 
reformas e projetos de engenharia; 
III 
– um servidor indicado por cada Secretaria que possua emendas incluídas em seu 
orçamento, para análise técnica e de mérito das respectivas programações. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D33-AC64-2BB1-29BE e informe o código 0D33-AC64-2BB1-29BE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
§2º O fluxo de análise obedecerá à seguinte ordem e prazos: 
I 
– a Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais receberá oficialmente as 
emendas impositivas municipais e encaminhará cada uma à Secretaria correspondente, 
conforme a dotação orçamentária emendada; 
II 
– as Secretarias setoriais e, quando for o caso, o técnico da SMGEP designado para 
obras e projetos de engenharia, realizarão a análise inicial e formalizarão eventuais 
impedimentos de ordem técnica, com as devidas justificativas, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar do recebimento; 
III 
– concluídas as análises técnicas, os processos serão encaminhados à Procuradoria￾Geral do Município (PGM), que deverá emitir parecer jurídico conclusivo quanto à regularidade 
dos impedimentos apontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 
IV 
– após a manifestação da PGM, a Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais 
consolidará as informações e encaminhará ofício de notificação ao Poder Legislativo, contendo a 
relação das emendas com impedimentos e as justificativas fundamentadas, observando o prazo 
global de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Art. 4º Nos casos das emendas que tenham por objeto a transferência de recursos a 
organizações da sociedade civil 
– OSC, a análise será realizada pela Secretaria executante 
responsável, com a participação do Setor de Prestação de Contas da Secretaria Municipal da 
Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), observada a legislação vigente, 
em especial a Lei Federal nº 13.019/2014. 
Art. 5º Os repasses às entidades que se destinem às parcerias da Lei 13.019/2014 
obrigarão o atendimento de todos os requisitos da lei para formalização do Termo de Fomento 
com a Administração Municipal, principalmente, no que se refere ao art. 33: 
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil 
deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 
I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; 
II 
– (revogado pela Lei Federal nº 13.204/2015) 
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a 
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto 
social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas 
Brasileiras de Contabilidade; 
V - Possuir: 
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio 
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no 
âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução 
desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza 
semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento 
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 
Art. 6º A entidade beneficiada deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos 
neste Decreto, sob pena de perda do direito ao recebimento do recurso da emenda parlamentar: 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
I - A Secretaria responsável comunicará oficialmente a entidade beneficiada, por e-mail 
institucional ou ofício eletrônico, informando a destinação da emenda e solicitando a 
apresentação da documentação e do plano de trabalho; 
II - A partir da comunicação oficial, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos 
para protocolar o Plano de Trabalho e toda a documentação exigida pela Lei nº 13.019/2014, 
conforme segue: 
a) Certidão negativa de débitos relativa ao FGTS, União, Estado, Município e Débitos 
Trabalhistas; 
b) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
c) Cópia do estatuto; 
d) Declaração do representante legal da OSC quanto os impedimentos previstos no art. 39 
da Lei 13.019/2014; 
e) Documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria 
ou de natureza semelhante; 
f) Documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capacidade técnica e 
operacional da OSC; 
g) Documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado e cópia do 
Cartão do CNPJ; 
h) Relação nominal atualizada dos dirigentes da Entidade com endereço, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número do CPF; 
i) Prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a prestações 
de contas de recursos; 
j) Plano de trabalho adequado; 
k) Ata ou resolução do Conselho no qual a OSC está inscrita, quando houver; 
l) Prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de atuação, sempre 
que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em lei. 
III - O prazo previsto no inciso anterior poderá ser prorrogado uma única vez, mediante 
justificativa formal e desde que não prejudique o cronograma das análises subsequentes; 
IV - Recebidos os documentos, a Secretaria responsável analisará o plano de trabalho e, 
se houver inconsistências, comunicará à entidade as ocorrências detectadas e as medidas 
saneadoras cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias corridos; 
V - Após a comunicação da Secretaria, a entidade terá 15 (quinze) dias corridos para 
apresentar as correções e complementações necessárias; 
VI 
– Recebidos os ajustes, a Secretaria responsável emitirá parecer técnico conclusivo, 
em até 15 (quinze) dias corridos, que poderá ser: 
a) favorável, quando restar comprovado o atendimento integral das exigências legais e 
técnicas, tornando a emenda apta à execução orçamentária e financeira; 
b) desfavorável, quando permanecerem impedimentos de ordem técnica ou documental 
que inviabilizem a formalização da parceria; 
VII - Após a emissão do parecer técnico, o processo será encaminhado à Procuradoria￾Geral do Município (PGM) para análise e parecer jurídico conclusivo, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias corridos; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
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VIII 
– O parecer técnico e o parecer jurídico, de forma conjunta, constituem manifestação 
definitiva quanto à viabilidade da celebração da parceria; 
IX 
– Ambos os pareceres deverão ser emitidos até o dia 1º de abril de 2026, data limite 
para a conclusão das análises das emendas destinadas a entidades da sociedade civil. 
Art. 7º Concluídas as análises previstas nos artigos anteriores, a Diretoria de 
Planejamento e Relações Institucionais consolidará as informações e notificará o Poder 
Legislativo acerca das emendas que apresentarem impedimentos de ordem técnica, até 120 
(cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do §6º, 
inciso I, do art. 101-A da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 8º. O Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo do artigo 
anterior, conforme §6º, inciso II, do art. 101-A da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 9º. A Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais encaminhará à Secretaria 
Municipal da Fazenda (SMF) todas as emendas e respectivos ajustes, para as adequações 
contábeis necessárias na LOA 2026, após findos os prazos previstos neste Decreto. 
Art. 10º. Encerrados todos os prazos previstos neste Decreto, as programações incluídas 
por emendas parlamentares que permanecerem com impedimentos de ordem técnica não serão 
de execução obrigatória. 
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de dezembro de 
2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0D33-AC64-2BB1-29BE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/12/2025 09:39:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 22/12/2025 10:23:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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