| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 10873 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancada para o ano de 2026. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br DECRETO N.º 10.873 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. Estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancada para o ano de 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o memorando n.º 18.783/2025, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 35, § 3º da Lei 7.429 de 30 de setembro de 2025, em atendimento ao § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares. D E C R E T A: Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais e de bancada apresentadas e aprovadas pelos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 2º O regime de execução estabelecido neste decreto tem por finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens, serviços, projetos e atividades decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, independentemente de sua autoria, bem como o controle da legalidade, da eficiência e da devida transparência da alocação do orçamento municipal. Art. 3º A análise dos possíveis impedimentos de ordem técnica das emendas parlamentares será realizada por uma Comissão de Avaliação de Impedimentos Técnicos, designada por ato do Prefeito Municipal, sob a coordenação da Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais (SMGEP). §1º A Comissão será composta pelos seguintes membros: I – o(a) Diretor(a) de Planejamento e Relações Institucionais, que a presidirá e será responsável pela consolidação das informações e comunicação com o Poder Legislativo; II – um servidor técnico da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (SMGEP), preferencialmente engenheiro ou arquiteto, para análise das emendas relativas a obras, reformas e projetos de engenharia; III – um servidor indicado por cada Secretaria que possua emendas incluídas em seu orçamento, para análise técnica e de mérito das respectivas programações. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D33-AC64-2BB1-29BE e informe o código 0D33-AC64-2BB1-29BE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br §2º O fluxo de análise obedecerá à seguinte ordem e prazos: I – a Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais receberá oficialmente as emendas impositivas municipais e encaminhará cada uma à Secretaria correspondente, conforme a dotação orçamentária emendada; II – as Secretarias setoriais e, quando for o caso, o técnico da SMGEP designado para obras e projetos de engenharia, realizarão a análise inicial e formalizarão eventuais impedimentos de ordem técnica, com as devidas justificativas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento; III – concluídas as análises técnicas, os processos serão encaminhados à ProcuradoriaGeral do Município (PGM), que deverá emitir parecer jurídico conclusivo quanto à regularidade dos impedimentos apontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; IV – após a manifestação da PGM, a Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais consolidará as informações e encaminhará ofício de notificação ao Poder Legislativo, contendo a relação das emendas com impedimentos e as justificativas fundamentadas, observando o prazo global de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 4º Nos casos das emendas que tenham por objeto a transferência de recursos a organizações da sociedade civil – OSC, a análise será realizada pela Secretaria executante responsável, com a participação do Setor de Prestação de Contas da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 5º Os repasses às entidades que se destinem às parcerias da Lei 13.019/2014 obrigarão o atendimento de todos os requisitos da lei para formalização do Termo de Fomento com a Administração Municipal, principalmente, no que se refere ao art. 33: Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II – (revogado pela Lei Federal nº 13.204/2015) III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; IV - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; V - Possuir: a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Art. 6º A entidade beneficiada deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto, sob pena de perda do direito ao recebimento do recurso da emenda parlamentar: Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D33-AC64-2BB1-29BE e informe o código 0D33-AC64-2BB1-29BE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br I - A Secretaria responsável comunicará oficialmente a entidade beneficiada, por e-mail institucional ou ofício eletrônico, informando a destinação da emenda e solicitando a apresentação da documentação e do plano de trabalho; II - A partir da comunicação oficial, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para protocolar o Plano de Trabalho e toda a documentação exigida pela Lei nº 13.019/2014, conforme segue: a) Certidão negativa de débitos relativa ao FGTS, União, Estado, Município e Débitos Trabalhistas; b) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; c) Cópia do estatuto; d) Declaração do representante legal da OSC quanto os impedimentos previstos no art. 39 da Lei 13.019/2014; e) Documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; f) Documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional da OSC; g) Documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado e cópia do Cartão do CNPJ; h) Relação nominal atualizada dos dirigentes da Entidade com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número do CPF; i) Prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a prestações de contas de recursos; j) Plano de trabalho adequado; k) Ata ou resolução do Conselho no qual a OSC está inscrita, quando houver; l) Prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em lei. III - O prazo previsto no inciso anterior poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa formal e desde que não prejudique o cronograma das análises subsequentes; IV - Recebidos os documentos, a Secretaria responsável analisará o plano de trabalho e, se houver inconsistências, comunicará à entidade as ocorrências detectadas e as medidas saneadoras cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias corridos; V - Após a comunicação da Secretaria, a entidade terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar as correções e complementações necessárias; VI – Recebidos os ajustes, a Secretaria responsável emitirá parecer técnico conclusivo, em até 15 (quinze) dias corridos, que poderá ser: a) favorável, quando restar comprovado o atendimento integral das exigências legais e técnicas, tornando a emenda apta à execução orçamentária e financeira; b) desfavorável, quando permanecerem impedimentos de ordem técnica ou documental que inviabilizem a formalização da parceria; VII - Após a emissão do parecer técnico, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral do Município (PGM) para análise e parecer jurídico conclusivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D33-AC64-2BB1-29BE e informe o código 0D33-AC64-2BB1-29BE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br VIII – O parecer técnico e o parecer jurídico, de forma conjunta, constituem manifestação definitiva quanto à viabilidade da celebração da parceria; IX – Ambos os pareceres deverão ser emitidos até o dia 1º de abril de 2026, data limite para a conclusão das análises das emendas destinadas a entidades da sociedade civil. Art. 7º Concluídas as análises previstas nos artigos anteriores, a Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais consolidará as informações e notificará o Poder Legislativo acerca das emendas que apresentarem impedimentos de ordem técnica, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do §6º, inciso I, do art. 101-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 8º. O Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo do artigo anterior, conforme §6º, inciso II, do art. 101-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 9º. A Diretoria de Planejamento e Relações Institucionais encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) todas as emendas e respectivos ajustes, para as adequações contábeis necessárias na LOA 2026, após findos os prazos previstos neste Decreto. Art. 10º. Encerrados todos os prazos previstos neste Decreto, as programações incluídas por emendas parlamentares que permanecerem com impedimentos de ordem técnica não serão de execução obrigatória. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de dezembro de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal. IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, Secretário-Geral. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D33-AC64-2BB1-29BE e informe o código 0D33-AC64-2BB1-29BE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0D33-AC64-2BB1-29BE Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/12/2025 09:39:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 22/12/2025 10:23:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D33-AC64-2BB1-29BE