| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 10914 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Aprova o regulamento técnico para licenciamento sanitário de piscinas de uso coletivo no município de Montenegro/RS. |
| native_id | 6482 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br DECRETO N. 10.914 – DE 12 DE JANEIRO DE 2026. Aprova o regulamento técnico para licenciamento sanitário de piscinas de uso coletivo no município de Montenegro/RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei Federal n.º 6.437, de 20.08.77, e no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 6.655, de 20.12.2019, e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento; CONSIDERANDO o Decreto-Lei Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974 que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 03/1980, da Secretaria Estadual da Saúde e Meio Ambiente, que aprova a norma técnica nº 16, que dispõe sobre os requisitos e funcionamento das piscinas de uso coletivo e piscinas particulares; CONSIDERANDO a Norma Brasileira ABNT NBR 10339:2018, que normatiza o projeto, execução e manutenção em piscinas e CONSIDERANDO a necessidade de definir os requisitos mínimos necessários e atualizados, conforme a realidade dos estabelecimentos e as normas vigentes, para o licenciamento sanitário das atividades em piscinas coletivas no município; D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico para o licenciamento sanitário de piscinas de uso coletivo no município de Montenegro/RS, conforme Anexo I deste decreto. Art. 2º Este regulamento técnico se aplica a todas as piscinas coletivas de uso público ou privado, como em centros comunitários, clubes, associações, escolas, faculdades, hotéis, motéis, casas de banho, hospitais, estabelecimentos de fisioterapia, de condicionamento físico e demais estabelecimentos similares. Parágrafo único. Estão desobrigadas deste regulamento as piscinas residenciais privativas, destinadas ao uso unifamiliar, e as residenciais coletivas, destinadas ao uso de residentes permanentes. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br Art. 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação deste decreto para que sejam concluídas as adequações definidas no regulamento técnico. Art. 4º A inobservância ou desobediência ao disposto neste decreto e/ou no regulamento técnico será configurada como infração sanitária na forma da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei Complementar Municipal nº 6.655, de 20 de dezembro de 2019, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de janeiro de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal. IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br ANEXO I: REGULAMENTO TÉCNICO/VISA Nº 001/2026 1. Objetivo e Abrangência 1.1. Este regulamento técnico tem por objetivo a definição de critérios mínimos para inspeção e licenciamento sanitários em piscinas de uso coletivo. 1.2. Aplica-se a todas as piscinas coletivas de uso público ou privado, como em centros comunitários, clubes, associações, escolas, faculdades, hotéis, motéis, casas de banho, hospitais, estabelecimentos de fisioterapia, de condicionamento físico e demais estabelecimentos similares. 1.3. Estão desobrigadas deste regulamento as piscinas residenciais privativas, destinadas ao uso unifamiliar, e as residenciais coletivas, destinadas ao uso de residentes permanentes (condomínios). 2. Termos e definições 2.1. Para os efeitos deste documento, aplicam-se os seguintes termos e definições: Áreas molhadas: áreas da edificação cuja condição de uso e exposição pode resultar na formação de lâmina d'água; Áreas molháveis: áreas da edificação que recebem respingos de água decorrentes da sua condição de uso e exposição, e não resultando na formação de lâmina d'água; Banheiro: compartimento de uma edificação destinado à instalação sanitária, com no mínimo lavatório, chuveiro e vaso sanitário; Bocal de aspiração: dispositivo de aspiração dispositivo destinado à conexão do aspirador, que é colocado na parede do tanque; Bocal de retorno: dispositivo de retorno dispositivo para direcionar ou regular a vazão da água proveniente da tubulação de retorno, que é colocado na parede ou no piso do tanque; Bomba de recirculação: motobomba equipamento com a função de circular a água do tanque; Botão de emergência: dispositivo para acionar paradas de emergência equipamento com a função de circular a água do tanque; Casa de máquinas: local destinado à instalação do conjunto de equipamentos de recirculação, filtração e tratamento, iluminação, aquecimento, ventilação, controle e automação, quando existir; Coadeira (skimmer): dispositivo destinado a recolher impurezas da superfície da água, que é instalado na parede do tanque; Coletor manual de detritos: peneira, coador, cata-folhas, acessório destinado a coletar manualmente detritos na água; Contaminação: presença na água de micro-organismos potencialmente patogênicos ou substâncias químicas prejudiciais à saúde humana; Degrau de descanso: degrau perimetral executado dentro do tanque abaixo da borda da piscina; Desinfecção: destruição de organismos patogênicos por meios físicos e/ou químicos; Filtração: processo de tratamento físico que consiste na passagem da água pelo meio filtrante para retenção de matéria em suspensão; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br Gerador de cloro à base de sal: equipamento utilizado para tratamento da água, que transforma sal dissolvido em cloro ativo por meio de eletrólise; Grelha antiaprisionamento: componente utilizado no sistema de sucção (ralos de fundo ou bocais laterais) para prevenir entrelaçamento dos cabelos ou aprisionamento de partes do corpo; Meio filtrante: material utilizado no interior do filtro para promover a retenção e separação sólido-líquido; Piscina: parte ou conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais tanques destinados às atividades aquáticas, equipadas de forma a atender às condições de uso, segurança e operação; Prainha (deck molhado): parte da borda da piscina mais baixa que o nível d'água, que fica submersa e forma um trecho de tanque mais raso para descanso e/ou recreação; Pré-filtro: componente do sistema filtrante, composto de cesto coletor, com a finalidade de reter objetos, impurezas e detritos sólidos; Profundidade da água: diferença de cota entre a superfície da água e o fundo do tanque; Ralo de fundo: dreno de fundo, componente instalado no fundo ou na parede do tanque para permitir o escoamento e/ou a sucção da água; Sistema de recirculação e tratamento: conjunto de equipamentos destinados à recirculação e tratamento da água com filtração, desinfecção e aquecimento, quando houver; Sistema de sucção: sistema formado pelo conjunto de equipamentos e componentes encontrados a montante da bomba; SPA: banheira ou pequena piscina contendo água aquecida ou mineral; Tanque: reservatório de água, reservatório destinado à prática de atividades aquáticas; Tubulação de retorno: componente do sistema de recalque que interliga o filtro aos bocais de retorno; Vestiário: compartimento de uma edificação destinado à troca de roupa e à guarda de objetos. 3. Classificação 3.1. As piscinas são classificadas conforme: 3.1.1. Tipo de uso; - públicas, quando destinadas ao uso público em geral; - coletivas, quando destinadas ao uso exclusivo dos associados de uma entidade; - de hospedaria, quando destinadas ao uso de hóspedes; - de saúde, quando destinadas ao condicionamento físico e/ou terapêutica; - residenciais coletivas, quando destinadas ao uso de residentes permanentes; - residenciais privativas, quando destinadas ao uso unifamiliar. 3.1.2. Suprimento de água; - recirculação com tratamento, quando equipadas com sistema de recirculação e tratamento de água; - renovação contínua de forma programada com tratamento, quando a alimentação for contínua com água e com tratamento adequado; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br - renovação contínua de forma programada sem tratamento, quando a alimentação for contínua com água; - renovação programada (encher e esvaziar), quando a piscina tiver renovação programada da água por esvaziamento e enchimento. 3.1.3. Finalidade; - desportivas, quando destinadas principalmente às competições, devendo atender às características estabelecidas pelas instituições desportivas; - recreativas, quando destinadas à recreação e/ou prática de natação em geral; - mistas, quando possuírem áreas específicas destinadas à competição e à recreação; - infantis; - especiais, quando destinadas a fins específicos que não a recreação e a competição. 3.1.4. Condicionamento de temperatura da água; - com condicionamento da temperatura; - sem condicionamento da temperatura. 3.1.5. Concepção - naturais, quando dispõem de aproveitamento do ambiente natural; ou - artificiais, quando projetadas e construídas. 4. Casa de máquinas 4.1. A casa de máquina deve atender aos seguintes requisitos: - possibilitar o fácil acesso; - dispor de abertura para o exterior com dimensões compatíveis com as dos equipamentos e acesso com dimensão mínima de 0,80 m; - dispor de espaço suficiente para entrada, instalação e retirada de todos os equipamentos, e permitir a manutenção e operação; - dispor de área de ventilação permanente para o exterior ou sistema de ventilação forçada; - dispor de iluminação artificial suficiente para a realização das atividades necessárias no ambiente; - possuir piso de material resistente, lavável e com baixo grau de absorção de água, antiderrapante e não agressivo ao contato com a pele, bem com que evite o acúmulo de água; - não armazenar produtos químicos que não estejam em uso; - dispor de ponto de água potável para lavagem de mãos e olhos; - ser protegidas contra inundação e infiltrações, quando construídas abaixo do nível do solo; 5. Vestiários e banheiros 5.1. Os vestiários e banheiros devem atender aos seguintes requisitos: - separados por sexo; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br - possuir dimensionamento adequado conforme a quantidade máxima de usuários; - informar a lotação máxima nos ambientes; - possuir iluminação suficiente nos ambientes; - não dispor de instalação elétrica exposta; - possuir área de ventilação permanente para o exterior ou executada por sistema mecânico de ventilação equivalente; - possuir piso de material resistente, lavável e com baixo grau de absorção de água, antiderrapante e não agressivo ao contato com a pele, bem como deve evitar o acúmulo de água e providos de ralos; - não possuir pisos danificados com fragmentos perfurocortantes; - possuir rodapés, no caso de paredes sem acabamentos cerâmicos; - possuir elementos e componentes cujas superfícies não causem desconforto, danos ou ferimentos aos usuários, nas condições normais de uso; - possuir paredes e divisórias revestidas com material resistente, lavável e com baixo grau de absorção de água e não agressivo ao contato com a pele; - dispor, no mínimo, de 2,0 m de altura de revestimento nas paredes e divisórias internas dos vestiários; - não permitir o surgimento de fungos e micro-organismos. 6. Tanques 6.1. Os tanques de banho devem atender aos seguintes requisitos: - dispor de, ao menos, uma escada no caso da altura do tanque na parte rasa for superior a 0,60 m; - dispor de escada na parte profunda, se a altura do tanque for superior a 1,5 m; - dispor de escadas adicionais na parte profunda, se a parte com altura do tanque superior a 1,5 m tiver largura acima de 10 m; - dispor de degrau de descanso a 1,20 m da borda da piscina, por todo o perímetro, com a finalidade do descanso do usuário, em piscinas com mais de 1,70 m de profundidade da água; - manter a profundidade de água para tanques infantis no máximo de 0,5 m e a distância do topo da borda à superfície da água no máximo de 0,2 m; - dispor de condições organizacionais que possibilite manter o monitoramento constante dos usuários das piscinas infantis; - possuir revestimentos que não permitam o desprendimento de material que possa causar qualquer tipo de acidente ao sistema ou ao usuário; - apresentar revestimento em que as cores atuem como elemento complementar de informação e comunicação visual das saliências, reentrâncias e profundidades de água. Este requisito não se aplica às piscinas desportivas e naturais; - prover marcas indicadoras no piso externo e nas paredes acima do nível de água, em todos os tanques, informando aos usuários a profundidade de água naquele ponto; e os pontos de mudança de inclinação de piso; - dispor, nas áreas circundantes e nos tanques, de elementos e componentes com superfícies que não causem desconforto, danos ou ferimentos aos usuários, nas condições normais de uso; - dispor, nas áreas circundantes e nos tanques, pisos e paredes com revestimentos e/ou elementos que não absorvam calor nem causem sensação de irradiação de calor; - dispor de escadas firmemente fixadas, possuir resistência mecânica e construídas em material resistente à corrosão química; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br - dispor de corrimãos em todas as escadas; - dispor de equipamentos de salto, pranchas, trampolins e acessórios desportivos exclusivamente em tanques que sejam para esta finalidade específica; - possuir sistema de sucção fixado e equipado com grelha antiaprisionamento não bloqueável, que impeçam o aprisionamento de cabelo ou partes do corpo; entalação de dedos; entrada de brinquedos ou outros objetos; e a total obstrução. 7. Piscinas com condicionamento de temperatura (aquecidas) 7.1. As piscinas aquecidas devem proporcionar condições adequadas de salubridade aos usuários e a faixa de temperatura recomendada é em função das atividades e do público que irá utilizar a piscina: - SPA: 36 °C a 38 °C; - piscina de competição: 25 °C a 28 °C; - piscina de recreação:27 °C a 29 °C; - natação para bebês e hidroterapia: 30 °C a 34 °C; - natação para crianças: 29 °C a 32 °C. 7.2. Recomenda-se acompanhamento médico para temperaturas acima de 38 °С; 7.3. Recomenda-se que as piscinas cobertas ou fechadas com condicionamento mantenham o nível de umidade relativa entre 40 % e 60%; 7.4. Recomenda-se que a temperatura seca do ar ambiente seja superior ou igual à da água do tanque, admitindo uma temperatura mínima de 24 °С. 8. Dispositivos de emergência 8.1.1. O sistema de circulação de água dos tanques deve possuir dispositivo que interrompa o seu funcionamento em casos de emergência, de forma a proporcionar a segurança aos banhistas, o qual deverá ser instalado em local de fácil acesso e de fácil visualização; 8.1.2. Deve ser instalado com sistema de funcionamento que atenda às legislações vigentes; 8.1.3. Deve permitir que qualquer usuário possa utilizá-lo; 8.1.4. Deve estar localizado próximo ao tanque e, no mínimo, a 2 metros da borda da piscina; 8.1.5. Deve ser testado rotineiramente para garantir o seu correto funcionamento; 9. Áreas circundantes e o entorno 9.1. As áreas circundantes e interconexões das piscinas devem: - permitir acesso dos usuários ao tanque e a outras áreas de uso da piscina; - dispor, em ao menos uma face do tanque, de uma faixa pavimentada contínua, com largura livre mínima entre 1,2 m e 1,80 m; - dispor de meios para higienização do usuário e nestas áreas deve-se prever local onde o usuário possa tomar uma ducha antes de acessar o tanque; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 9.2. O uso de lava-pés não é obrigatório; 9.3. O isolamento físico deve evitar a entrada de pessoas não autorizadas, crianças e demais pessoas com necessidade de supervisão desacompanhadas à piscina, deve atender aos seguintes requisitos: - ter altura mínima de 1,10 m; - possuir aberturas máximas de 11 cm; - ser equipado com portões com dispositivo de travamento e fechamento automático; - possuir mecanismo de liberação do sistema de autotravamento localizado a 1,50 m acima do piso ou a 10 cm abaixo da parte superior do portão do lado da piscina; - ter tratamento anticorrosivo; - permitir a visibilidade da área da piscina. 10. Sinalização visual 10.1. Manter visíveis os alertas de advertência com as informações das regras sobre o uso da piscina, para diminuir o risco de acidentes; 10.2. A comunicação visual deve indicar nos locais mais adequados para cada caso: - a profundidade mínima e máxima de água do tanque, com realce nos locais onde houver pouca profundidade de água; - as áreas escorregadias; - a permissão ou não de mergulho; - a quantidade máxima de banhistas que podem utilizar a piscina por vez; - o horário de funcionamento; - os riscos químicos nos locais de armazenamento de cloro, ácidos e material de limpeza; - a não utilização da piscina quando estiver com qualquer tipo de caра; - a recomendação de tomar uma ducha antes de entrar no tanque; - a restrição ao uso por qualquer tipo de animal; - a obrigatoriedade de supervisão das crianças por pessoa habilitada. 11. Requisitos de uso, operação e manutenção 11.1. Manter registro de informações sobre: - comprovação da fonte de abastecimento de água, se sistema público, captação subterrânea ou da chuva; - volume dos tanques; - número de banhistas que podem estar simultaneamente em cada tanque; - anotação diária do número total de banhistas. 11.2. Manter o controle da qualidade da água e do ambiente e seus respectivos registros, com os seguintes critérios: - anotação diária da temperatura da água dos tanques; - anotação diária da temperatura do ar ambiente para piscinas cobertas; - anotação diária do aspecto visual (limpidez) da água de cada tanque; - anotação diária do pH de cada tanque, mantendo entre 7,2 a 8,0, com análise antes da abertura ao público e outra análise durante o uso para monitoramento; - anotação diária do residual desinfetante de cada tanque, mantendo entre 0,4 a 1,0 mg/L quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2,0 mg/L quando o residual for de Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br cloro combinado, com análise antes da abertura ao público e outra análise durante o uso para monitoramento; - anotação mensal da alcalinidade, dureza cálcica e análises microbiológicas dos tanques, podendo ser dispensada no caso de abastecimento por sistema de distribuição e do tipo de suprimento de água; 11.3. Manter cópias das fichas de informação de segurança de produtos químicos (FISPQ), assim como de todos os manuais e certificados de garantia dos equipamentos da piscina; 11.4. Não efetuar a manutenção e troca de equipamentos quando houver banhistas na área da piscina; 11.5. Minimizar o desperdício de água na filtragem; 11.6. Manter os avisos legíveis, em bom estado de conservação e nos locais predeterminados; 11.7. Manter o acesso à área do tanque de forma que somente pessoas autorizadas possam entrar; 11.8. Devem ser elaborados e mantidos documentos com instruções básicas para o operador de piscinas; 11.9. Manter as seguintes instruções visuais para operação da piscina: - não ingerir ou inalar os produtos químicos, nem permitir seu contato com a pele e os olhos; - não deixar os produtos químicos ao alcance de crianças e animais; - não misturar produtos diferentes entre si; - não empilhar os produtos químicos de forma que possam ocorrer danos à embalagem ou quedas; - colocar sempre as embalagens sobre estrados ou prateleiras, e nunca diretamente sobre o piso; - conservar os produtos químicos nas embalagens originais, não as reutilizando para outros fins; - em caso de vazamentos, limpar e ventilar imediatamente a área; - não fumar ou produzir chamas nas proximidades de produtos químicos; - para efetuar diluição, sempre adicionar o produto químico à água e nunca a água ao produto químico; - no caso de haver equipamentos de tratamento da água alternativo, seguir o manual técnico do produto; - manter a casa de máquinas trancada, permitindo acesso somente a pessoas autorizadas. 11.10. Devem garantir a qualidade e a rastreabilidade dos produtos químicos utilizados, os quais devem estar regularizados junto à ANVISA na forma de notificação ou registro, e devem possuir rótulos legíveis. 11.11. Está proibida a utilização de produtos saneantes sem a devida regularização junto à ANVISA; 11.12. Devem manter profissional para a função de operador de máquinas, com comprovação da respectiva capacitação, e supervisionado pelo responsável técnico; 11.13. Devem manter profissional legalmente habilitado apto para assumir a responsabilidade técnica do tratamento químico e controle de qualidade da água. 12. Equipamento salva-vidas Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 12.1. Para a segurança dos usuários, a piscina deve possuir em local acessível e próximo ao tanque: - no mínimo, uma caixa de primeiros socorros com materiais para auxílio no suporte básico de vida para o atendimento de afogados; - uma haste de no mínimo 4,00 m, não telescópica, com um gancho de segurança anexo e em material resistente às condições de exposição das piscinas; - uma boia de aro com diâmetro exterior de 38 cm a 61 cm, conectada por uma corda com diâmetro de 6,35 mm a 9,525 mm (1/4 a 3/8 pol.), que tenha pelo menos o comprimento de dois terços da largura máxima da piscina e em material resistente às condições de exposição das piscinas; - uma prancha de salvamento aquático tipo sled; composta de bloco ou núcleo de isopor P3 reforçado e com revestimento, equipada com alças resistentes nas suas laterais; - um flutuador salva-vidas, também conhecido como "rescue tube", ou tubo de salvamento, que é uma espuma microporosa de PVC, com flutuabilidade mínima de 160 kg, provido de uma corda de polietileno com 2.6 m de comprimento, a qual liga o flutuador salva-vidas a um suspensório feito com cadarço de náilon, que será preso ao corpo do guarda-vidas. 12.2. Devem manter profissional para a função de guarda-vidas, com comprovação da respectiva capacitação em salvamento e primeiros socorros. 13. Disposições finais 13.1. As piscinas estão desobrigadas da exigência de consulta médica ou apresentação de comprovante médico pelos usuários para acesso à piscina; 13.2. É de responsabilidade dos gestores a manutenção da segurança e saúde dos banhistas e colaboradores, assim, recomenda-se a definição de regras que garantem a segurança na utilização da estrutura ofertada e na prevenção de contaminação por doenças de pele, lesões, ou sangramentos que possam contaminar a água da piscina; 13.3. Devem manter procedimentos operacionais definidos para situações de emergência e/ou acidentes e respectivos encaminhamentos; 13.4. O Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0D67-E769-1A0B-0613 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 12/01/2026 09:49:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 12/01/2026 10:08:22 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613