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norma nº 10914/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 10914 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaAprova o regulamento técnico para licenciamento sanitário de piscinas de uso coletivo no município de Montenegro/RS.
native_id6482

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha 
e Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.
 10.914 
– DE 12 DE JANEIRO DE 2026. 
Aprova o regulamento técnico para 
licenciamento sanitário de piscinas de uso coletivo 
no município de Montenegro/RS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o 
disposto no artigo 14 da Lei Federal n.º 6.437, de 20.08.77, e no artigo 2º da Lei 
Complementar Municipal nº 6.655, de 20.12.2019, e 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre 
requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o 
funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu 
descumprimento; 
CONSIDERANDO o Decreto-Lei Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974 que 
aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde 
Pública; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 03/1980, da Secretaria Estadual da Saúde e Meio 
Ambiente, que aprova a norma técnica nº 16, que dispõe sobre os requisitos e 
funcionamento das piscinas de uso coletivo e piscinas particulares; 
CONSIDERANDO a Norma Brasileira ABNT NBR 10339:2018, que normatiza o 
projeto, execução e manutenção em piscinas e 
CONSIDERANDO a necessidade de definir os requisitos mínimos necessários e 
atualizados, conforme a realidade dos estabelecimentos e as normas vigentes, para o
licenciamento sanitário das atividades em piscinas coletivas no município; 
 
D E C R E T A: 
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico para o licenciamento sanitário de 
piscinas de uso coletivo no município de Montenegro/RS, conforme Anexo I deste decreto. 
Art. 2º Este regulamento técnico se aplica a todas as piscinas coletivas de uso 
público ou privado, como em centros comunitários, clubes, associações, escolas, faculdades, 
hotéis, motéis, casas de banho, hospitais, estabelecimentos de fisioterapia, de 
condicionamento físico e demais estabelecimentos similares. 
Parágrafo único. Estão desobrigadas deste regulamento as piscinas residenciais 
privativas, destinadas ao uso unifamiliar, e as residenciais coletivas, destinadas ao uso de 
residentes permanentes.
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha 
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
 
Art. 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação 
deste decreto para que sejam concluídas as adequações definidas no regulamento técnico. 
Art. 4º A inobservância ou desobediência ao disposto neste decreto e/ou no 
regulamento técnico será configurada como infração sanitária na forma da Lei Federal 6.437, 
de 20 de agosto de 1977, e da Lei Complementar Municipal nº 6.655, de 20 de dezembro de 
2019, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de janeiro de 
2026. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA, 
 Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613
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Gabinete do Prefeito 
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ANEXO I: 
REGULAMENTO TÉCNICO/VISA Nº 001/2026 
1. Objetivo e Abrangência 
1.1. Este regulamento técnico tem por objetivo a definição de critérios mínimos para 
inspeção e licenciamento sanitários em piscinas de uso coletivo. 
1.2. Aplica-se a todas as piscinas coletivas de uso público ou privado, como em centros 
comunitários, clubes, associações, escolas, faculdades, hotéis, motéis, casas de banho, 
hospitais, estabelecimentos de fisioterapia, de condicionamento físico e demais 
estabelecimentos similares. 
1.3. Estão desobrigadas deste regulamento as piscinas residenciais privativas, destinadas 
ao uso unifamiliar, e as residenciais coletivas, destinadas ao uso de residentes 
permanentes (condomínios). 
2. Termos e definições 
2.1. Para os efeitos deste documento, aplicam-se os seguintes termos e definições: 
Áreas molhadas: áreas da edificação cuja condição de uso e exposição pode 
resultar na formação de lâmina d'água; 
Áreas molháveis: áreas da edificação que recebem respingos de água decorrentes 
da sua condição de uso e exposição, e não resultando na formação de lâmina d'água; 
Banheiro: compartimento de uma edificação destinado à instalação sanitária, com no 
mínimo lavatório, chuveiro e vaso sanitário; 
Bocal de aspiração: dispositivo de aspiração dispositivo destinado à conexão do 
aspirador, que é colocado na parede do tanque; 
Bocal de retorno: dispositivo de retorno dispositivo para direcionar ou regular a 
vazão da água proveniente da tubulação de retorno, que é colocado na parede ou no 
piso do tanque; 
Bomba de recirculação: motobomba equipamento com a função de circular a água 
do tanque; 
Botão de emergência: dispositivo para acionar paradas de emergência equipamento 
com a função de circular a água do tanque; 
Casa de máquinas: local destinado à instalação do conjunto de equipamentos de 
recirculação, filtração e tratamento, iluminação, aquecimento, ventilação, controle e 
automação, quando existir; 
Coadeira (skimmer): dispositivo destinado a recolher impurezas da superfície da 
água, que é instalado na parede do tanque; 
Coletor manual de detritos: peneira, coador, cata-folhas, acessório destinado a 
coletar manualmente detritos na água; 
Contaminação: presença na água de micro-organismos potencialmente patogênicos 
ou substâncias químicas prejudiciais à saúde humana; 
Degrau de descanso: degrau perimetral executado dentro do tanque abaixo da 
borda da piscina; 
Desinfecção: destruição de organismos patogênicos por meios físicos e/ou químicos; 
Filtração: processo de tratamento físico que consiste na passagem da água pelo 
meio filtrante para retenção de matéria em suspensão; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Gerador de cloro à base de sal: equipamento utilizado para tratamento da água, 
que transforma sal dissolvido em cloro ativo por meio de eletrólise; 
Grelha antiaprisionamento: componente utilizado no sistema de sucção (ralos de 
fundo ou bocais laterais) para prevenir entrelaçamento dos cabelos ou 
aprisionamento de partes do corpo; 
Meio filtrante: material utilizado no interior do filtro para promover a retenção e 
separação sólido-líquido; 
Piscina: parte ou conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais 
tanques destinados às atividades aquáticas, equipadas de forma a atender às 
condições de uso, segurança e operação; 
Prainha (deck molhado): parte da borda da piscina mais baixa que o nível d'água, 
que fica submersa e forma um trecho de tanque mais raso para descanso e/ou 
recreação; Pré-filtro: componente do sistema filtrante, composto de cesto coletor, com a 
finalidade de reter objetos, impurezas e detritos sólidos; 
Profundidade da água: diferença de cota entre a superfície da água e o fundo do 
tanque; 
Ralo de fundo: dreno de fundo, componente instalado no fundo ou na parede do 
tanque para permitir o escoamento e/ou a sucção da água; 
Sistema de recirculação e tratamento: conjunto de equipamentos destinados à 
recirculação e tratamento da água com filtração, desinfecção e aquecimento, quando 
houver; 
Sistema de sucção: sistema formado pelo conjunto de equipamentos e 
componentes encontrados a montante da bomba; 
SPA: banheira ou pequena piscina contendo água aquecida ou mineral; Tanque: reservatório de água, reservatório destinado à prática de atividades 
aquáticas;
Tubulação de retorno: componente do sistema de recalque que interliga o filtro aos 
bocais de retorno; 
Vestiário: compartimento de uma edificação destinado à troca de roupa e à guarda 
de objetos. 
3. Classificação 
3.1. As piscinas são classificadas conforme: 
3.1.1. Tipo de uso; 
- públicas, quando destinadas ao uso público em geral; 
- coletivas, quando destinadas ao uso exclusivo dos associados de uma entidade; 
- de hospedaria, quando destinadas ao uso de hóspedes; 
- de saúde, quando destinadas ao condicionamento físico e/ou terapêutica; 
- residenciais coletivas, quando destinadas ao uso de residentes permanentes; 
- residenciais privativas, quando destinadas ao uso unifamiliar. 
3.1.2. Suprimento de água; 
- recirculação com tratamento, quando equipadas com sistema de recirculação e 
tratamento de água; 
- renovação contínua de forma programada com tratamento, quando a alimentação
for contínua com água e com tratamento adequado; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0D67-E769-1A0B-0613 e informe o código 0D67-E769-1A0B-0613
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- renovação contínua de forma programada sem tratamento, quando a alimentação
for contínua com água; 
- renovação programada (encher e esvaziar), quando a piscina tiver renovação 
programada da água por esvaziamento e enchimento. 
3.1.3. Finalidade; 
- desportivas, quando destinadas principalmente às competições, devendo atender às 
características estabelecidas pelas instituições desportivas; 
- recreativas, quando destinadas à recreação e/ou prática de natação em geral; 
- mistas, quando possuírem áreas específicas destinadas à competição e à 
recreação; 
- infantis; 
- especiais, quando destinadas a fins específicos que não a recreação e a 
competição. 
3.1.4. Condicionamento de temperatura da água; 
- com condicionamento da temperatura; 
- sem condicionamento da temperatura. 
3.1.5. Concepção 
- naturais, quando dispõem de aproveitamento do ambiente natural; ou 
- artificiais, quando projetadas e construídas. 
4. Casa de máquinas 
4.1. A casa de máquina deve atender aos seguintes requisitos: 
- possibilitar o fácil acesso; 
- dispor de abertura para o exterior com dimensões compatíveis com as dos 
equipamentos e acesso com dimensão mínima de 0,80 m; 
- dispor de espaço suficiente para entrada, instalação e retirada de todos os 
equipamentos, e permitir a manutenção e operação; 
- dispor de área de ventilação permanente para o exterior ou sistema de ventilação 
forçada; 
- dispor de iluminação artificial suficiente para a realização das atividades necessárias 
no ambiente; 
- possuir piso de material resistente, lavável e com baixo grau de absorção de água, 
antiderrapante e não agressivo ao contato com a pele, bem com que evite o acúmulo de 
água; 
- não armazenar produtos químicos que não estejam em uso; 
- dispor de ponto de água potável para lavagem de mãos e olhos; 
- ser protegidas contra inundação e infiltrações, quando construídas abaixo do nível 
do solo; 
5. Vestiários e banheiros 
5.1. Os vestiários e banheiros devem atender aos seguintes requisitos: 
- separados por sexo; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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- possuir dimensionamento adequado conforme a quantidade máxima de usuários; 
- informar a lotação máxima nos ambientes; 
- possuir iluminação suficiente nos ambientes; 
- não dispor de instalação elétrica exposta; 
- possuir área de ventilação permanente para o exterior ou executada por sistema 
mecânico de ventilação equivalente; 
- possuir piso de material resistente, lavável e com baixo grau de absorção de água, 
antiderrapante e não agressivo ao contato com a pele, bem como deve evitar o acúmulo 
de água e providos de ralos; 
- não possuir pisos danificados com fragmentos perfurocortantes; 
- possuir rodapés, no caso de paredes sem acabamentos cerâmicos; 
- possuir elementos e componentes cujas superfícies não causem desconforto, danos 
ou ferimentos aos usuários, nas condições normais de uso; 
- possuir paredes e divisórias revestidas com material resistente, lavável e com baixo 
grau de absorção de água e não agressivo ao contato com a pele; 
- dispor, no mínimo, de 2,0 m de altura de revestimento nas paredes e divisórias 
internas dos vestiários; 
- não permitir o surgimento de fungos e micro-organismos. 
6. Tanques 
6.1. Os tanques de banho devem atender aos seguintes requisitos: 
- dispor de, ao menos, uma escada no caso da altura do tanque na parte rasa for 
superior a 0,60 m; 
- dispor de escada na parte profunda, se a altura do tanque for superior a 1,5 m;
- dispor de escadas adicionais na parte profunda, se a parte com altura do tanque 
superior a 1,5 m tiver largura acima de 10 m; 
- dispor de degrau de descanso a 1,20 m da borda da piscina, por todo o perímetro, 
com a finalidade do descanso do usuário, em piscinas com mais de 1,70 m de 
profundidade da água; 
- manter a profundidade de água para tanques infantis no máximo de 0,5 m e a 
distância do topo da borda à superfície da água no máximo de 0,2 m; 
- dispor de condições organizacionais que possibilite manter o monitoramento 
constante dos usuários das piscinas infantis; 
- possuir revestimentos que não permitam o desprendimento de material que possa 
causar qualquer tipo de acidente ao sistema ou ao usuário; 
- apresentar revestimento em que as cores atuem como elemento complementar de 
informação e comunicação visual das saliências, reentrâncias e profundidades de água. 
Este requisito não se aplica às piscinas desportivas e naturais; 
- prover marcas indicadoras no piso externo e nas paredes acima do nível de água, 
em todos os tanques, informando aos usuários a profundidade de água naquele ponto; e
os pontos de mudança de inclinação de piso; 
- dispor, nas áreas circundantes e nos tanques, de elementos e componentes com 
superfícies que não causem desconforto, danos ou ferimentos aos usuários, nas 
condições normais de uso; 
- dispor, nas áreas circundantes e nos tanques, pisos e paredes com revestimentos 
e/ou elementos que não absorvam calor nem causem sensação de irradiação de calor; 
- dispor de escadas firmemente fixadas, possuir resistência mecânica e construídas 
em material resistente à corrosão química; 
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- dispor de corrimãos em todas as escadas; 
- dispor de equipamentos de salto, pranchas, trampolins e acessórios desportivos 
exclusivamente em tanques que sejam para esta finalidade específica; 
- possuir sistema de sucção fixado e equipado com grelha antiaprisionamento não 
bloqueável, que impeçam o aprisionamento de cabelo ou partes do corpo; entalação de 
dedos; entrada de brinquedos ou outros objetos; e a total obstrução. 
7. Piscinas com condicionamento de temperatura (aquecidas)
7.1. As piscinas aquecidas devem proporcionar condições adequadas de salubridade aos 
usuários e a faixa de temperatura recomendada é em função das atividades e do público 
que irá utilizar a piscina: 
- SPA: 36 °C a 38 °C; 
- piscina de competição: 25 °C a 28 °C; 
- piscina de recreação:27 °C a 29 °C; 
- natação para bebês e hidroterapia: 30 °C a 34 °C; 
- natação para crianças: 29 °C a 32 °C. 
7.2. Recomenda-se acompanhamento médico para temperaturas acima de 38 °С;
7.3. Recomenda-se que as piscinas cobertas ou fechadas com condicionamento 
mantenham o nível de umidade relativa entre 40 % e 60%; 
7.4. Recomenda-se que a temperatura seca do ar ambiente seja superior ou igual à da 
água do tanque, admitindo uma temperatura mínima de 24 °С. 
8. Dispositivos de emergência 
8.1.1. O sistema de circulação de água dos tanques deve possuir dispositivo que interrompa 
o seu funcionamento em casos de emergência, de forma a proporcionar a segurança 
aos banhistas, o qual deverá ser instalado em local de fácil acesso e de fácil 
visualização; 
8.1.2. Deve ser instalado com sistema de funcionamento que atenda às legislações 
vigentes; 
8.1.3. Deve permitir que qualquer usuário possa utilizá-lo; 
8.1.4. Deve estar localizado próximo ao tanque e, no mínimo, a 2 metros da borda da 
piscina; 
8.1.5. Deve ser testado rotineiramente para garantir o seu correto funcionamento;
9. Áreas circundantes e o entorno 
9.1. As áreas circundantes e interconexões das piscinas devem: 
- permitir acesso dos usuários ao tanque e a outras áreas de uso da piscina; 
- dispor, em ao menos uma face do tanque, de uma faixa pavimentada contínua, com 
largura livre mínima entre 1,2 m e 1,80 m; 
- dispor de meios para higienização do usuário e nestas áreas deve-se prever local 
onde o usuário possa tomar uma ducha antes de acessar o tanque; 
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9.2. O uso de lava-pés não é obrigatório; 
9.3. O isolamento físico deve evitar a entrada de pessoas não autorizadas, crianças e 
demais pessoas com necessidade de supervisão desacompanhadas à piscina, deve 
atender aos seguintes requisitos: 
- ter altura mínima de 1,10 m; 
- possuir aberturas máximas de 11 cm; 
- ser equipado com portões com dispositivo de travamento e fechamento automático; 
- possuir mecanismo de liberação do sistema de autotravamento localizado a 1,50 m 
acima do piso ou a 10 cm abaixo da parte superior do portão do lado da piscina;
- ter tratamento anticorrosivo; 
- permitir a visibilidade da área da piscina. 
10. Sinalização visual 
10.1. Manter visíveis os alertas de advertência com as informações das regras sobre o uso 
da piscina, para diminuir o risco de acidentes; 
10.2. A comunicação visual deve indicar nos locais mais adequados para cada caso: 
- a profundidade mínima e máxima de água do tanque, com realce nos locais onde 
houver pouca profundidade de água; 
- as áreas escorregadias; 
- a permissão ou não de mergulho; 
- a quantidade máxima de banhistas que podem utilizar a piscina por vez; 
- o horário de funcionamento; 
- os riscos químicos nos locais de armazenamento de cloro, ácidos e material de 
limpeza; 
- a não utilização da piscina quando estiver com qualquer tipo de caра;
- a recomendação de tomar uma ducha antes de entrar no tanque; 
- a restrição ao uso por qualquer tipo de animal; 
- a obrigatoriedade de supervisão das crianças por pessoa habilitada. 
11. Requisitos de uso, operação e manutenção 
11.1. Manter registro de informações sobre: 
- comprovação da fonte de abastecimento de água, se sistema público, captação 
subterrânea ou da chuva; 
- volume dos tanques; 
- número de banhistas que podem estar simultaneamente em cada tanque; 
- anotação diária do número total de banhistas. 
11.2. Manter o controle da qualidade da água e do ambiente e seus respectivos registros, 
com os seguintes critérios: 
- anotação diária da temperatura da água dos tanques; 
- anotação diária da temperatura do ar ambiente para piscinas cobertas; 
- anotação diária do aspecto visual (limpidez) da água de cada tanque; 
- anotação diária do pH de cada tanque, mantendo entre 7,2 a 8,0, com análise antes 
da abertura ao público e outra análise durante o uso para monitoramento; 
- anotação diária do residual desinfetante de cada tanque, mantendo entre 0,4 a 1,0 
mg/L quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2,0 mg/L quando o residual for de 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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cloro combinado, com análise antes da abertura ao público e outra análise durante o uso 
para monitoramento; 
- anotação mensal da alcalinidade, dureza cálcica e análises microbiológicas dos 
tanques, podendo ser dispensada no caso de abastecimento por sistema de distribuição e 
do tipo de suprimento de água; 
11.3. Manter cópias das fichas de informação de segurança de produtos químicos (FISPQ), 
assim como de todos os manuais e certificados de garantia dos equipamentos da piscina; 
11.4. Não efetuar a manutenção e troca de equipamentos quando houver banhistas na 
área da piscina; 
11.5. Minimizar o desperdício de água na filtragem; 
11.6. Manter os avisos legíveis, em bom estado de conservação e nos locais 
predeterminados; 
11.7. Manter o acesso à área do tanque de forma que somente pessoas autorizadas 
possam entrar; 
11.8. Devem ser elaborados e mantidos documentos com instruções básicas para o 
operador de piscinas; 
11.9. Manter as seguintes instruções visuais para operação da piscina: 
- não ingerir ou inalar os produtos químicos, nem permitir seu contato com a pele e os 
olhos; 
- não deixar os produtos químicos ao alcance de crianças e animais; 
- não misturar produtos diferentes entre si; 
- não empilhar os produtos químicos de forma que possam ocorrer danos à 
embalagem ou quedas; 
- colocar sempre as embalagens sobre estrados ou prateleiras, e nunca diretamente 
sobre o piso; 
- conservar os produtos químicos nas embalagens originais, não as reutilizando para 
outros fins; 
- em caso de vazamentos, limpar e ventilar imediatamente a área; 
- não fumar ou produzir chamas nas proximidades de produtos químicos; 
- para efetuar diluição, sempre adicionar o produto químico à água e nunca a água ao 
produto químico; 
- no caso de haver equipamentos de tratamento da água alternativo, seguir o manual 
técnico do produto; 
- manter a casa de máquinas trancada, permitindo acesso somente a pessoas 
autorizadas. 
11.10. Devem garantir a qualidade e a rastreabilidade dos produtos químicos utilizados, os 
quais devem estar regularizados junto à ANVISA na forma de notificação ou registro, e 
devem possuir rótulos legíveis. 
11.11. Está proibida a utilização de produtos saneantes sem a devida regularização junto à
ANVISA; 
11.12. Devem manter profissional para a função de operador de máquinas, com 
comprovação da respectiva capacitação, e supervisionado pelo responsável técnico; 
11.13. Devem manter profissional legalmente habilitado apto para assumir a 
responsabilidade técnica do tratamento químico e controle de qualidade da água. 
12. Equipamento salva-vidas 
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha 
e Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
12.1. Para a segurança dos usuários, a piscina deve possuir em local acessível e próximo 
ao tanque: 
- no mínimo, uma caixa de primeiros socorros com materiais para auxílio no suporte 
básico de vida para o atendimento de afogados; 
- uma haste de no mínimo 4,00 m, não telescópica, com um gancho de segurança 
anexo e em material resistente às condições de exposição das piscinas; 
- uma boia de aro com diâmetro exterior de 38 cm a 61 cm, conectada por uma corda 
com diâmetro de 6,35 mm a 9,525 mm (1/4 a 3/8 pol.), que tenha pelo menos o 
comprimento de dois terços da largura máxima da piscina e em material resistente às 
condições de exposição das piscinas; 
- uma prancha de salvamento aquático tipo sled; composta de bloco ou núcleo de 
isopor P3 reforçado e com revestimento, equipada com alças resistentes nas suas 
laterais; 
- um flutuador salva-vidas, também conhecido como "rescue tube", ou tubo de 
salvamento, que é uma espuma microporosa de PVC, com flutuabilidade mínima de 160 
kg, provido de uma corda de polietileno com 2.6 m de comprimento, a qual liga o flutuador 
salva-vidas a um suspensório feito com cadarço de náilon, que será preso ao corpo do 
guarda-vidas. 
12.2. Devem manter profissional para a função de guarda-vidas, com comprovação da 
respectiva capacitação em salvamento e primeiros socorros. 
13. Disposições finais 
13.1. As piscinas estão desobrigadas da exigência de consulta médica ou apresentação de 
comprovante médico pelos usuários para acesso à piscina; 
13.2. É de responsabilidade dos gestores a manutenção da segurança e saúde dos 
banhistas e colaboradores, assim, recomenda-se a definição de regras que garantem a 
segurança na utilização da estrutura ofertada e na prevenção de contaminação por 
doenças de pele, lesões, ou sangramentos que possam contaminar a água da piscina; 
13.3. Devem manter procedimentos operacionais definidos para situações de emergência 
e/ou acidentes e respectivos encaminhamentos; 
13.4. O Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente. 
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