| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 11244 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Regulamenta o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 2.635, de 1990, e a Lei nº 7.511, de 15 de abril de 2026, estabelecendo critérios e procedimentos para a apuração da margem consignável dos servidores públicos municipais e conselheiros tutelares. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br DECRETO N.º 11 .244 – DE 07 DE MAIO DE 2026. Regulamenta o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 2.635, de 1990, e a Lei nº 7.511, de 15 de abril de 2026, estabelecendo critérios e procedimentos para a apuração da margem consignável dos servidores públicos municipais e conselheiros tutelares. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 2.635, de 1990, CONSIDERANDO a necessidade de formalizar critérios que protejam os servidores contra situações de insolvência ou de endividamento excessivo; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar margem suficiente para outros descontos legalmente admitidos no âmbito do serviço público municipal; CONSIDERANDO a necessidade de padronização e parametrização da gestão das consignações em folha de pagamento, no âmbito do Contrato nº 315/2025; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais e financeiros; D E C R E T A : Art. 1º. A margem consignável dos servidores públicos municipais e conselheiros tutelares observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, conforme critérios deste Decreto. Art. 2º. A base de cálculo da margem consignável corresponderá à remuneração líquida do servidor, apurada mediante: I – a consideração das verbas remuneratórias de caráter permanente, compreendendo o vencimento básico e os adicionais permanentes, inclusive os de insalubridade, periculosidade e risco de vida, excluídas as parcelas de natureza temporária, eventual ou transitória; II – a dedução: a) para servidores efetivos, inativos e pensionistas vinculados ao FAP, das contribuições obrigatórias ao Regime Próprio de Previdência Social (FAP) e ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), incluídas as contribuições adicionais relativas a dependentes, nos termos da lei, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); b) para ocupantes de cargos em comissão, agentes políticos, empregados públicos e conselheiros tutelares, das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA e informe o código 4709-A646-0BF4-DDDA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br III – a aplicação do percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado nos termos dos incisos anteriores. Art. 3º. Para servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas vinculados ao FAP, a margem consignável poderá ser distribuída: I – até 55% (cinquenta e cinco por cento) para operações de crédito consignado; II – até 45% (quarenta e cinco por cento) para demais consignações facultativas. Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo não poderá resultar em comprometimento superior ao limite de 30% da remuneração líquida do servidor. Art. 4º. Para cargos em comissão, agentes políticos, empregados públicos e conselheiros tutelares, o limite de 30% (trinta por cento) incidirá sobre o total das consignações. Art. 5º. A gestão, o controle e a operacionalização das consignações em folha de pagamento observarão: I – este Decreto; II – os instrumentos contratuais firmados pelo Município. Art. 6º. O tratamento de dados pessoais e financeiros observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), respondendo as instituições consignatárias por eventuais irregularidades. Art. 7º. É vedada a realização de consignações sem margem disponível ou em desacordo com este Decreto. Art. 8º. Os descontos em folha observarão a seguinte ordem de prioridade: I – decisões judiciais e descontos legais obrigatórios; II – contribuições previdenciárias; III – tributos; IV – pensão alimentícia; V – consignações facultativas. Art. 9º. As consignações facultativas obedecerão à ordem cronológica de autorização. §1º A inexistência de margem implicará bloqueio automático da consignação. §2º O Município não responderá por encargos decorrentes dessa impossibilidade. Art. 10. O Município atua como intermediário operacional, não respondendo pelas obrigações entre consignantes e consignatárias. Parágrafo único. A interrupção do desconto em folha não gera responsabilidade ao Município. Art. 11. As operações de crédito consignado observarão: I – até 120 (cento e vinte) parcelas para servidores efetivos, inativos, pensionistas e empregados públicos; II – até 48 (quarenta e oito) parcelas para cargos em comissão e agentes políticos. Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA e informe o código 4709-A646-0BF4-DDDA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br III – para conselheiros tutelares: a) prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas; b) limitação ao número de meses restantes do mandato eletivo. §1º É vedada a contratação de operação de crédito consignado cujo prazo ultrapasse o período restante do mandato do conselheiro tutelar. §2º É vedada a inclusão de operações com prazo superior ao previsto. Art. 12. As consignações vigentes permanecem válidas até o término dos contratos. Parágrafo único. As novas operações e refinanciamentos observarão este Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 003/2018/GP. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de maio de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal. IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, Secretário-Geral. Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA e informe o código 4709-A646-0BF4-DDDA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4709-A646-0BF4-DDDA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 07/05/2026 10:55:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 07/05/2026 13:51:22 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA