br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 11244/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 11244 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaRegulamenta o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 2.635, de 1990, e a Lei nº 7.511, de 15 de abril de 2026, estabelecendo critérios e procedimentos para a apuração da margem consignável dos servidores públicos municipais e conselheiros tutelares.
native_id6536

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 11
.244 
– DE 07 DE MAIO DE 2026. 
Regulamenta o parágrafo único 
do art. 68 da Lei Complementar nº 2.635, de 
1990, e a Lei nº 7.511, de 15 de abril de 
2026, estabelecendo critérios e 
procedimentos para a apuração da margem 
consignável dos servidores públicos 
municipais e conselheiros tutelares. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei
Complementar nº 2.635, de 1990, 
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar critérios que protejam os servidores 
contra situações de insolvência ou de endividamento excessivo; 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar margem suficiente para outros descontos 
legalmente admitidos no âmbito do serviço público municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e parametrização da gestão das 
consignações em folha de pagamento, no âmbito do Contrato nº 315/2025; 
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 
– Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais e financeiros; 
D E C R E T A : 
Art. 1º. A margem consignável dos servidores públicos municipais e conselheiros 
tutelares observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, conforme 
critérios deste Decreto. 
Art. 2º. A base de cálculo da margem consignável corresponderá à remuneração líquida 
do servidor, apurada mediante: 
I 
– a consideração das verbas remuneratórias de caráter permanente, compreendendo o 
vencimento básico e os adicionais permanentes, inclusive os de insalubridade, periculosidade e 
risco de vida, excluídas as parcelas de natureza temporária, eventual ou transitória; 
II 
– a dedução: 
a) para servidores efetivos, inativos e pensionistas vinculados ao FAP, das contribuições 
obrigatórias ao Regime Próprio de Previdência Social (FAP) e ao Fundo de Assistência à Saúde 
(FAS), incluídas as contribuições adicionais relativas a dependentes, nos termos da lei, bem 
como do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 
b) para ocupantes de cargos em comissão, agentes políticos, empregados públicos e 
conselheiros tutelares, das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) e do 
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA e informe o código 4709-A646-0BF4-DDDA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
III 
– a aplicação do percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado nos 
termos dos incisos anteriores. 
Art. 3º. Para servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas vinculados ao FAP, a 
margem consignável poderá ser distribuída: 
I 
– até 55% (cinquenta e cinco por cento) para operações de crédito consignado; 
II 
– até 45% (quarenta e cinco por cento) para demais consignações facultativas. 
Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo não poderá resultar em 
comprometimento superior ao limite de 30% da remuneração líquida do servidor. 
Art. 4º. Para cargos em comissão, agentes políticos, empregados públicos e conselheiros 
tutelares, o limite de 30% (trinta por cento) incidirá sobre o total das consignações. 
Art. 5º. A gestão, o controle e a operacionalização das consignações em folha de 
pagamento observarão: 
I 
– este Decreto; 
II 
– os instrumentos contratuais firmados pelo Município. 
Art. 6º. O tratamento de dados pessoais e financeiros observará a Lei Federal nº 
13.709/2018 (LGPD), respondendo as instituições consignatárias por eventuais irregularidades. 
Art. 7º. É vedada a realização de consignações sem margem disponível ou em desacordo 
com este Decreto. 
Art. 8º. Os descontos em folha observarão a seguinte ordem de prioridade:
I 
– decisões judiciais e descontos legais obrigatórios; 
II 
– contribuições previdenciárias; 
III 
– tributos; 
IV 
– pensão alimentícia; 
V 
– consignações facultativas. 
Art. 9º. As consignações facultativas obedecerão à ordem cronológica de autorização. 
§1º A inexistência de margem implicará bloqueio automático da consignação. 
§2º O Município não responderá por encargos decorrentes dessa impossibilidade. 
Art. 10. O Município atua como intermediário operacional, não respondendo pelas 
obrigações entre consignantes e consignatárias. 
Parágrafo único. A interrupção do desconto em folha não gera responsabilidade ao 
Município. 
Art. 11. As operações de crédito consignado observarão: 
I 
– até 120 (cento e vinte) parcelas para servidores efetivos, inativos, pensionistas e 
empregados públicos; 
II 
– até 48 (quarenta e oito) parcelas para cargos em comissão e agentes políticos. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA e informe o código 4709-A646-0BF4-DDDA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
III 
– para conselheiros tutelares: 
a) prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas; 
b) limitação ao número de meses restantes do mandato eletivo. 
§1º É vedada a contratação de operação de crédito consignado cujo prazo ultrapasse o 
período restante do mandato do conselheiro tutelar. 
§2º É vedada a inclusão de operações com prazo superior ao previsto. 
Art. 12. As consignações vigentes permanecem válidas até o término dos contratos. 
Parágrafo único. As novas operações e refinanciamentos observarão este Decreto. 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 003/2018/GP. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de maio de 2026. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA e informe o código 4709-A646-0BF4-DDDA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4709-A646-0BF4-DDDA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 07/05/2026 10:55:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 07/05/2026 13:51:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4709-A646-0BF4-DDDA

open original →