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norma nº 5594/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5594 / 2012
Date 2012-03-09
EmentaCONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA PROCABLE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES.
native_id703

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Pr feito 
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LEI N.° 5.594, DE 9 DE MARÇO DE 2012. 
Autoriza o Executivo a conceder 
incentivos à empresa ProCable 
Energia e Telecomunicações. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Art. 1. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa 
ProCable Energia e Telecomunicações S/A, CNPJ n.° 02.513.112/0001-71, localizada na 
Av.Fagundes de Oliveira, n.° 100, Diadema, São Paulo, com a finalidade de implantar 
uma unidade no Distrito Industrial de Montenegro, visando a construção de estações e 
redes de distribuição de energia elétrica. 
Art. 2. 0Os incentivos dispostos no art. 1.0 serão concedidos a partir da 
data da assinatura do Termo de Concessão de Incentivo e compreenderão: 
- isenção do IPTU incidente sobre o imóvel que abrigará a unidade, 
por um período de 10 (dez) anos; 
II - redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento) incidente na 
construção e implementação do complexo empresarial; 
III - isenção de taxas de licenças de construção e do ISSQN incidente 
no Habite-se do complexo. 
Art. 3. 0Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se 
compromete a: 
- gerar, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) empregos diretos, em 
Montenegro, a partir da conclusão do complexo empresarial, no período de 2 (dois) anos; 
II - doar 6.000 (seis mil) mudas de árvores nativas para replantio a 
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
III - divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores. 
Art. 4. 0A empresa deverá apresentar prestação de contas relativa aos 
incentivos recebidos, quando solicitado pelo Município. 
Art. 5. 1Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - 
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n° 3.739, de 13 de junho de 
2002. 
Art. 6. 0No caso de encerramento das atividades da empresa em até 10 
(dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos 
benefícios concedidos, mencionados no art. 2 1 . 
§ 1. 0 A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor— INPC. 
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prfeito 
§ 2. 1Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar, ou de qualquer forma, interferir na 
capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão 
ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
§ 3. 0Com exceção da hipótese mencionada no § 2 0 , assim como com 
exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante 
ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o Município não poderá cassar o 
incentivo tratado nesta Lei. 
Art. 7. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 9 de 
março de 2012. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA DEEIRA, 
Prefito M icipal. 
ERENI MACIEL ZULCZEWSKI, 
Secretária-Geral. 
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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