| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5594 / 2012 |
| Date | 2012-03-09 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA PROCABLE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete dó Pr feito ,Qfo LEI N.° 5.594, DE 9 DE MARÇO DE 2012. Autoriza o Executivo a conceder incentivos à empresa ProCable Energia e Telecomunicações. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa ProCable Energia e Telecomunicações S/A, CNPJ n.° 02.513.112/0001-71, localizada na Av.Fagundes de Oliveira, n.° 100, Diadema, São Paulo, com a finalidade de implantar uma unidade no Distrito Industrial de Montenegro, visando a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica. Art. 2. 0Os incentivos dispostos no art. 1.0 serão concedidos a partir da data da assinatura do Termo de Concessão de Incentivo e compreenderão: - isenção do IPTU incidente sobre o imóvel que abrigará a unidade, por um período de 10 (dez) anos; II - redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento) incidente na construção e implementação do complexo empresarial; III - isenção de taxas de licenças de construção e do ISSQN incidente no Habite-se do complexo. Art. 3. 0Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se compromete a: - gerar, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) empregos diretos, em Montenegro, a partir da conclusão do complexo empresarial, no período de 2 (dois) anos; II - doar 6.000 (seis mil) mudas de árvores nativas para replantio a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III - divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores. Art. 4. 0A empresa deverá apresentar prestação de contas relativa aos incentivos recebidos, quando solicitado pelo Município. Art. 5. 1Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n° 3.739, de 13 de junho de 2002. Art. 6. 0No caso de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, mencionados no art. 2 1 . § 1. 0 A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor— INPC. DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 "t 1t ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prfeito § 2. 1Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar, ou de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. § 3. 0Com exceção da hipótese mencionada no § 2 0 , assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o Município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei. Art. 7. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 9 de março de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA DEEIRA, Prefito M icipal. ERENI MACIEL ZULCZEWSKI, Secretária-Geral. DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594