| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5616 / 2012 |
| Date | 2012-04-13 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º, DO CAPUT E ACRESCENTA O § 3º AO ART. 2º DA LEI N.º 5.023/09-FINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES, POR INTERMÉDIO DO BANCO DO BRASIL (VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR). |
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-kVC TflWL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prfeito LEI N.° 5.616, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Altera a redação do parágrafo único do art. 1 .°, altera a redação do caput e acrescenta o § 3. 0 ao art. 2. 0 da Lei n.° 5.023, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.0 Altera a redação do parágrafo único do art. 1.0 da Lei n.° 5.023, de 20 de janeiro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.0 Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus e micro-ônibus para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.453, de 26 de abril e 2007, e suas alterações."(NR) Art. 2.° Altera a redação do caput e acrescenta o § 30 ao art. 2. 0 da Lei n.° 5.023, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados. § 30 O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil."(NR) Art. 3•0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de abril de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZADIA EIRA, Prefeito M icipal. ERENI MACIEL SZUL(CZEWSKI, Secretária-Ger 1. DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594