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norma nº 5622/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5622 / 2012
Date 2012-05-02
EmentaCONCEDE INCENTIVO À EMPRESA MARSUL PROTEÍNAS LTDA.
native_id731

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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 5.622, DE 2 DE MAIO DE 2012. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa Marsul 
Proteínas Ltda. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa 
Marsul Proteínas Ltda., CNPJ n.° 91.271.718/0001-78, com sede na Rua Campos Neto, 
n.° 1595, Montenegro. 
Art. 2. 0O incentivo disposto no art. 1. 0compreenderá a concessão de 
uso de um imóvel, sem benfeitorias, para realocação de tambores de combustíveis, com 
área de 4.806,11m 2 , de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: a 
Sudeste, onde mede 141,20m com a rua Cristo Redentor (Via 1-Ramo 2); a Nordeste, 
onde mede 71,14m com a Prefeitura Municipal de Montenegro; a Noroeste, onde mede 
145,17m com a Marsul Proteínas Ltda.; situada dentro de uma área maior de 
25.128,21m 2 , localizada no bairro Santa Rita, zona urbana deste Município, objeto da 
matrícula no Registro de Imóveis n.° 24.699, fls. 01, do Livro n.° 2-RG. 
Art. 3. 1Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa 
compromete-se a: 
- gerar 20 (vinte) empregos após a conclusão da ampliação da 
empresa que deverá ocorrer em 14 (catorze) meses a contar da assinatura do Termo de 
Incentivo; 
II - repassar o valor de 13.085 URMS para o custeio das obras de 
drenagem do projeto de pavimentação com pedra irregular da Rua Cristo Redentor, 
quando do início das obras do projeto pela Administração. 
Art. 4. 0A concessão de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual 
período, mediante prévia manifestação a 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo. 
Art. 5. 0A empresa obriga-se a estar em dia com todas as negativas 
fiscais durante todo o período da concessão de uso. 
Art. 6. 0Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação 
das atividades, término do prazo da concessão de uso ou mau uso do imóvel, fica desde 
já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas 
benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção 
por benfeitorias realizadas. 
Parágrafo único. O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em 
garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão 
de uso, independentemente de notificação. 
Art. 7. 0O Município firmará Termo com a empresa constando as 
cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
Art. 8. 1É de responsabilidade da empresa o pagamento de todos os 
custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre 
o imóvel. 
Art. 9. 0Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 
2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do 
Município de Montenegro, e suas alterações. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de 
maio de 2012. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA DEIRA, 
Prefeito M icipal. 
ERENI MACIEL ZULCZEWSKI, 
Secretária-Geral, 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - TeI: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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