| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5622 / 2012 |
| Date | 2012-05-02 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVO À EMPRESA MARSUL PROTEÍNAS LTDA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito LEI N.° 5.622, DE 2 DE MAIO DE 2012. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Marsul Proteínas Ltda. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Marsul Proteínas Ltda., CNPJ n.° 91.271.718/0001-78, com sede na Rua Campos Neto, n.° 1595, Montenegro. Art. 2. 0O incentivo disposto no art. 1. 0compreenderá a concessão de uso de um imóvel, sem benfeitorias, para realocação de tambores de combustíveis, com área de 4.806,11m 2 , de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: a Sudeste, onde mede 141,20m com a rua Cristo Redentor (Via 1-Ramo 2); a Nordeste, onde mede 71,14m com a Prefeitura Municipal de Montenegro; a Noroeste, onde mede 145,17m com a Marsul Proteínas Ltda.; situada dentro de uma área maior de 25.128,21m 2 , localizada no bairro Santa Rita, zona urbana deste Município, objeto da matrícula no Registro de Imóveis n.° 24.699, fls. 01, do Livro n.° 2-RG. Art. 3. 1Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa compromete-se a: - gerar 20 (vinte) empregos após a conclusão da ampliação da empresa que deverá ocorrer em 14 (catorze) meses a contar da assinatura do Termo de Incentivo; II - repassar o valor de 13.085 URMS para o custeio das obras de drenagem do projeto de pavimentação com pedra irregular da Rua Cristo Redentor, quando do início das obras do projeto pela Administração. Art. 4. 0A concessão de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação a 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo. Art. 5. 0A empresa obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso. Art. 6. 0Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação das atividades, término do prazo da concessão de uso ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas. Parágrafo único. O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação. Art. 7. 0O Município firmará Termo com a empresa constando as cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENECRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito Art. 8. 1É de responsabilidade da empresa o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel. Art. 9. 0Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de maio de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA DEIRA, Prefeito M icipal. ERENI MACIEL ZULCZEWSKI, Secretária-Geral, "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - TeI: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594