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norma nº 5399/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5399 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaCRIA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA ALUNOS CARENTES E RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO MATRICULADOS NA UNISC, CAMPUS DE MONTENEGRO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete d' Prefeito 
LEI N.° 5.399, DE 18 DE MARÇO DE 2011. 
Cria o Programa de Concessão de 
Bolsas de Estudos para alunos 
carentes e residentes no 
Município de Montenegro 
matriculados na UNISC, campus 
de Montenegro. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1.0 Cria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos, 
exclusivamente destinadas aos alunos que comprovem carência e que se insiram nas 
seguintes exigências: 
- estarem residindo no Município de Montenegro há no mínimo 5 
(cinco) anos; 
II - estarem regularmente matriculados no número mínimo 
regulamentar de créditos, cadeiras ou disciplinas na UNISC - Universidade de Santa 
Cruz do Sul, no Campus Universitário de Montenegro; 
III - preferencialmente serem oriundos de escolas de Ensino Médio 
públicas ou bolsistas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de escolas de Ensino 
Médio particulares e desde que não beneficiários de qualquer outra espécie de bolsa 
de estudos. 
Parágrafo único. Para efeitos de carência dos alunos, mencionada no 
caput, será considerada a renda familiar, o número de dependentes e a situação 
socioeconômica da família, não ultrapassando em qualquer caso, os limites 
estabelecidos pelo Programa Universidade Para todos - PROUNI. 
Art. 2. 0Os alunos interessados na obtenção de bolsas de estudos 
deverão protocolar pedido neste sentido junto à UNISC, instruindo-o com toda a 
documentação exigida. 
Parágrafo único. A firmatura dos contratos de concessão de bolsas 
de estudos será de responsabilidade da APESC!UNISC. 
Art. 3•0 o valor máximo do benefício concedido a título de bolsas de 
estudos será o correspondente até 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos 
matriculados. 
Art. 4. 0Do valor repassado para a instituição, conforme previsto no 
art. 3. 0da Lei n.° 4.800, de 29 de dezembro de 2007, será destinado 70% para bolsas 
de estudos de graduação, equivalente a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil 
reais). 
Art. 5. 0Os alunos beneficiados com este Programa que não 
obtiverem aprovação em 100% (cem por cento) das cadeiras ou disciplinas cursadas 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
terão suas bolsas de estudos canceladas, devendo restituir à UNISC os valores de 
benefício devidamente corrigidos com base na variação do INPC/FGV. 
§ 1. 1 Os valores restituídos serão destinados a novas bolsas de 
estudos. 
§ 2. 1Excetuam-se da previsão do caput os casos comprovados de 
alunos acometidos de doenças, acidentes involuntários ou atingidos por situações 
oriundas de casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados. 
Art. 6. 0Será de responsabilidade da Comissão Mista de Avaliação e 
Seleção do Programa de Bolsas de Estudos, a ser criada no prazo de 30 (trinta) dias a 
partir da publicação desta Lei, a implementação deste Programa. 
Art. 7. 0Os benefícios previstos nesta lei poderão ser cancelados a 
qualquer tempo a pedido do aluno, ou de ofício pela Comissão referida no art. 6 0 , para 
os casos comprovados de: 
- fraude ou outro vínculo qualquer utilizado para sua obtenção; 
II - posterior auferição de suficiência de recursos próprios ou 
familiares; 
III - não renovação de matrícula, desistência ou transferência para 
outra instituição de ensino superior; 
IV - reprovação das cadeiras ou disciplinas matriculadas. 
Art. 8. 0Esta Lei normatiza o § 2. 0do art. 10 da Lei n.° 4.800, de 
2007, e não se obsta a elaboração e/ou prestação de eventuais projetos a respeito de 
serviços que também deverão ser prestados pela UNISC, previstos no art. 10 da Lei 
n.° 4.800, de 2007. 
Art. 9. 0Autoriza o Poder Executivo a regulamentar todos os 
procedimentos administrativos para a implantação deste Programa, no prazo de 30 
(trinta) dias a partir da publicação desta Lei, ficando eventuais casos omissos a serem 
resolvidos pela Comissão, observados os princípios que norteiam esta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 
de março de 2011. 
PERCIVAL SOUZAVEIRA, 
Prefeito nicipal. 
'1 
ERENI MAeft'zÜrZEWSKI, 
Secretária-Geral. 1 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
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