| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5411 / 2011 |
| Date | 2011-04-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS – ITBI. |
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, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete dó Prefeito LEI N.° 5.411 DE 4 DE ABRIL DE 2011. Institui o Programa de Regularização do Imposto Sobre Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis - ITBI. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1. 0Esta Lei institui o Programa de Regularização do Imposto Sobre Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis - ITBI, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2011. § 1. 1Durante a vigência do Programa de que trata esta Lei, o Município poderá conceder parcelamento do ITBI, mediante solicitação do contribuinte. § 2. 1O número máximo de parcelas fica estabelecido em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a parcela mínima de 22,00 (vinte e duas) URM5 - Unidade de Referência Municipal. § 3. 0Para a lavratura de escritura pública nos tabelionatos de notas ou para o registro e/ou averbação do título de transmissão no ofício de Registro de Imóveis, é obrigatória a quitação de todas as parcelas do Imposto. § 4•0 O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento irretratável da procedência do crédito e da concordância com a base do cálculo adotada. § 5° Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Certidão Negativa do Imóvel. Art. 2. 0A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu representante legal, obedecendo ao seguinte procedimento: - o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a guia para o recolhimento do Imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento único; II - de posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolará solicitação de parcelamento, observado o limite previsto no § 2. 0do art. 1 0 ; III - o parcelamento será efetuado no limite máximo de 6 (seis) prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, observando o que segue: a) nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 22 (vinte e duas) URM5; b) as parcelas serão fixadas em URM; c) fica assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros mencionados no inciso II. Art. 3. 0Serão aplicadas as demais determinações do Código Tributário do Município relativas ao ITBI. Art. 4. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. em 4 de abril de 2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. ERENI MACIE SZULCZEWSKI, Secretária-Ger 1. PERCIVAL SOUZA LIVEIRA, Frefeit unicipal. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594