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norma nº 5411/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5411 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
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, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prefeito 
LEI N.° 5.411 DE 4 DE ABRIL DE 2011. 
Institui o Programa de Regularização do 
Imposto Sobre Transmissão "Intervivos" 
de Bens Imóveis - ITBI. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0Esta Lei institui o Programa de Regularização do Imposto Sobre 
Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis - ITBI, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 
2011. 
§ 1. 1Durante a vigência do Programa de que trata esta Lei, o Município poderá 
conceder parcelamento do ITBI, mediante solicitação do contribuinte. 
§ 2. 1O número máximo de parcelas fica estabelecido em 6 (seis) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas, sendo a parcela mínima de 22,00 (vinte e duas) URM5 - Unidade de 
Referência Municipal. 
§ 3. 0Para a lavratura de escritura pública nos tabelionatos de notas ou para o 
registro e/ou averbação do título de transmissão no ofício de Registro de Imóveis, é obrigatória a 
quitação de todas as parcelas do Imposto. 
§ 4•0 O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento 
irretratável da procedência do crédito e da concordância com a base do cálculo adotada. 
§ 5° Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos 
dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da 
Certidão Negativa do Imóvel. 
Art. 2. 0A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio 
contribuinte ou por seu representante legal, obedecendo ao seguinte procedimento: 
- o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a guia para o 
recolhimento do Imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento único; 
II - de posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolará solicitação de 
parcelamento, observado o limite previsto no § 2. 0do art. 1 0 ; 
III - o parcelamento será efetuado no limite máximo de 6 (seis) prestações 
mensais e sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, observando o que 
segue: 
a) nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 22 (vinte e duas) URM5; 
b) as parcelas serão fixadas em URM; 
c) fica assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante 
redução proporcional dos juros mencionados no inciso II. 
Art. 3. 0Serão aplicadas as demais determinações do Código Tributário do 
Município relativas ao ITBI. 
Art. 4. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. em 4 de abril de 
2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
ERENI MACIE SZULCZEWSKI, 
Secretária-Ger 1. 
PERCIVAL SOUZA LIVEIRA, 
Frefeit unicipal. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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