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norma nº 5414/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5414 / 2011
Date 2011-04-11
EmentaINSTITUI O TRANSPORTE SELETIVO NO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO DE MONTENEGRO.
native_id797

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gaíinete do Prfeito 
LEI N.° 5.414, DE 11 DE ABRIL DE 2011. 
Institui o Transporte Seletivo no 
sistema de transporte urbano de 
Montenegro. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0Institui o Transporte Seletivo no sistema de Transporte Urbano 
do Município de Montenegro. 
Art. 2. 1O Transporte Seletivo caracterizar-se-á por: 
- transporte de passageiros exclusivamente sentados, conforme a 
lotação máxima do Certificado de Registro do carro; 
II - utilização de veículos da espécie "ônibus" ou "micro-ônibus" com 
condições diferenciadas de conforto e identificação visual externa em relação ao serviço 
convencional, dispondo, no mínimo, dos seguintes equipamentos: 
a) uma só porta de acesso; 
b) condicionador de ar; 
c) bancos reclináveis; 
III - cobrança de tarifa diferenciada daquela praticada no transporte 
convencional. 
Art. 3. 0O Transporte Seletivo, desde que realizado paralelamente ao 
transporte convencional, não operará com isenções ou subsídios, salvo a condução de: 
- crianças de até 5 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa 
responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante; 
II - fiscais do Departamento de Transporte e Trânsito, quando em 
serviço e devidamente credenciados. 
Art. 4. 0A tarifa inicial será de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos). 
Parágrafo único. A distinção tarifária previsto no inciso III do art. 2. 0 
somente ocorrerá enquanto subsistirem as condições que caracterizam o serviço como 
seletivo. 
Art. 5. 1As revisões tarifárias serão submetidas à apreciação e 
aprovação do Poder Executivo ao mesmo tempo do serviço convencional e mediante a 
apresentação de planilha específica. 
Art. 6. 0São obrigações da concessionária: 
- submeter ao Departamento de Transporte e Trânsito as tabelas 
horárias e roteiros a serem executados; 
II - cumprir o Regulamento de Operações do Serviço Público, instituído 
pelo Decreto n.° 2.403, de 12 de janeiro de 1999, no que couber; 
III - manter padrão de pintura externa da frota para perfeita identificação 
do serviço pelo usuário com a devida identificação da operadora. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete c{o Prefeito 
Art. 7. 1 As irregularidades observadas na prestação do serviço serão 
impostas as penalidades previstas pelo Decreto n.° 2.403, de 1999, sem prejuízo de 
outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal devidamente 
capituladas. 
Art. 8. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de 
abril de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
IJ 
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI, 
Secretária-Geral. 
PERCIVAL SOUZA EIRA, 
Prefeito icipal. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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