| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5414 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | INSTITUI O TRANSPORTE SELETIVO NO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO DE MONTENEGRO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaíinete do Prfeito
LEI N.° 5.414, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
Institui o Transporte Seletivo no
sistema de transporte urbano de
Montenegro.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art. 1. 0Institui o Transporte Seletivo no sistema de Transporte Urbano
do Município de Montenegro.
Art. 2. 1O Transporte Seletivo caracterizar-se-á por:
- transporte de passageiros exclusivamente sentados, conforme a
lotação máxima do Certificado de Registro do carro;
II - utilização de veículos da espécie "ônibus" ou "micro-ônibus" com
condições diferenciadas de conforto e identificação visual externa em relação ao serviço
convencional, dispondo, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) uma só porta de acesso;
b) condicionador de ar;
c) bancos reclináveis;
III - cobrança de tarifa diferenciada daquela praticada no transporte
convencional.
Art. 3. 0O Transporte Seletivo, desde que realizado paralelamente ao
transporte convencional, não operará com isenções ou subsídios, salvo a condução de:
- crianças de até 5 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa
responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
II - fiscais do Departamento de Transporte e Trânsito, quando em
serviço e devidamente credenciados.
Art. 4. 0A tarifa inicial será de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos).
Parágrafo único. A distinção tarifária previsto no inciso III do art. 2. 0
somente ocorrerá enquanto subsistirem as condições que caracterizam o serviço como
seletivo.
Art. 5. 1As revisões tarifárias serão submetidas à apreciação e
aprovação do Poder Executivo ao mesmo tempo do serviço convencional e mediante a
apresentação de planilha específica.
Art. 6. 0São obrigações da concessionária:
- submeter ao Departamento de Transporte e Trânsito as tabelas
horárias e roteiros a serem executados;
II - cumprir o Regulamento de Operações do Serviço Público, instituído
pelo Decreto n.° 2.403, de 12 de janeiro de 1999, no que couber;
III - manter padrão de pintura externa da frota para perfeita identificação
do serviço pelo usuário com a devida identificação da operadora.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete c{o Prefeito
Art. 7. 1 As irregularidades observadas na prestação do serviço serão
impostas as penalidades previstas pelo Decreto n.° 2.403, de 1999, sem prejuízo de
outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal devidamente
capituladas.
Art. 8. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de
abril de 2011.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
IJ
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
PERCIVAL SOUZA EIRA,
Prefeito icipal.
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