br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 5441/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5441 / 2011
Date 2011-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO VILA ESPERANÇA, BAIRRO SENAI.
native_id824

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prfeito 
LEI N.° 5.441 DE 3 DE JUNHO DE 2011 
Dispõe sobre a regularização do 
Loteamento Vila Esperança, Bairro 
Senai. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0Esta Lei institui a regularização do Loteamento Vila Esperança, 
de interesse social do Município de Montenegro, voltado à população de baixa renda, 
conforme Provimento n.° 28, de 2004 - Corregedoria Geral da Justiça - CGJ e Lei n.° 
10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal n.° 4.985, de 1.0 de dezembro de 2008. 
Art. 2. 0São requisitos para receber o imóvel em doação: 
- estar enquadrado na condição de população de baixa renda, 
percebendo o grupo familiar média mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; 
II - não possuir outro imóvel residencial em nome próprio ou de 
integrante do grupo familiar, através de documentação; 
III - não ter sido contemplado em programa habitacional; 
IV - apresentar todos os documentos necessários para receber o 
imóvel; 
V - utilizar a unidade habitacional apenas para fins de moradia; 
VI - residir no imóvel. 
Parágrafo único. Os lotes 01, 03 e 05 da Quadra H e os lotes n.°s 01 a 
05 da Quadra N não serão objeto de doação. 
Art. 3. 0Deverão adquirir o imóvel por alienação nos seguintes termos: 
- quando possuir renda superior àquela estipulada no inciso 1 do art. 
2.°, 
II - quando edificado, sobre o imóvel, prédio para uso que não o da 
moradia; 
III - os que não apresentaram os documentos necessários à 
regularização, previstos no art. 2. 0 . 
Art. 4. 0Os beneficiários deverão arcar com as despesas decorrentes da 
regularização no que tange a escrituração e Registro de Imóveis. 
Art. 5•0 O beneficiário não poderá alienar o bem fruto desta doação pelo 
prazo de 5 (cinco) anos a contar da assinatura do documento de transferência. 
Art. 6. 0A receita proveniente da alienação dos imóveis prevista no art. 
30, reverterá ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na conta n.° 
04.0403710-0, agência 283, Banrisul. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Pr feito 
Art. 7. 0Poderá o Município de Montenegro, a qualquer tempo, dentro do 
prazo de 5 (cinco) anos, tornar sem efeito a doação se for descumprida qualquer uma 
das hipóteses previstas no art. 2. 0 . 
Art. 8. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de 
junho de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA EIRA, 
Prefeito icipal. 
ERENI MALSZUL6ZEWSKI, 
Secretária-Geral. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEORO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - TeI: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

open original →