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norma nº 5461/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5461 / 2011
Date 2011-06-20
EmentaCONVOCA PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO NA ESF/PACS.
native_id843

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prfeito 
LEI N.° 5.461, DE 20 DE JUNHO DE 2011. 
Autoriza a convocação de profissionais 
para atendimento na Estratégia de 
Saúde da Família! Programa de Agentes 
Comunitárias de Saúde. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Médico, 
Odontólogo, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, integrantes do Quadro de Cargos e Funções 
Públicas do Município, quando designados para o exercício de suas funções na Estratégia Saúde 
da Família - ESF! Programa de Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, poderão ser 
convocados para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40(quarenta) horas semanais, para 
que atendam às necessidades desses serviços/estratégias da Atenção Básica. 
§ 1.° A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida 
através de ato oficial do Prefeito Municipal, após despacho favorável consubstanciado em pedido 
fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique demonstrada a 
necessidade da medida. 
§ 2. 0 Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá valor 
correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas. 
Art. 2. 0 Os servidores detentores do cargo de provimento efetivo de Médico, 
quando designados para o exercício de suas funções na Estratégia Saúde da Família - ESF, 
desde que sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus à gratificação mensal de 
95%(noventa e cinco por cento), incidentes sobre o respectivo vencimento básico. 
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre o vencimento 
básico do cargo fixado na Lei n.° 2.636, de 4 de maio de 1990, que institui o quadro de cargos e 
remuneração dos servidores, considerando que este não sofrerá alteração com a convocação 
para regime suplementar, que se constitui em acréscimo temporário da carga horária e será paga 
nos termos do § 2. 0 do art. 1°. 
Art. 3. 1 A cessação ou interrupção da Estratégia de Saúde da Família/PACS, 
mesmo que em âmbito municipal, determina a cessação da convocação e, quando for o caso, da 
concessão da gratificação de que trata esta Lei. 
Art. 4. 0 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5. 0 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de junho 
de 2011. 
REGISTRE-SE E EPUBLIQUE-SE: 
Data supra. 
SOU OLIVEIRA, 
ERENI MACSEWSKI, 
PERCIVAL 'Prefe Municipal. 
Secretária- eral. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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