| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5461 / 2011 |
| Date | 2011-06-20 |
| Ementa | CONVOCA PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO NA ESF/PACS. |
| native_id | 843 |
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ti..' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete dó Prfeito LEI N.° 5.461, DE 20 DE JUNHO DE 2011. Autoriza a convocação de profissionais para atendimento na Estratégia de Saúde da Família! Programa de Agentes Comunitárias de Saúde. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1. 0 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, integrantes do Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município, quando designados para o exercício de suas funções na Estratégia Saúde da Família - ESF! Programa de Agentes Comunitárias de Saúde - PACS, poderão ser convocados para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40(quarenta) horas semanais, para que atendam às necessidades desses serviços/estratégias da Atenção Básica. § 1.° A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida através de ato oficial do Prefeito Municipal, após despacho favorável consubstanciado em pedido fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique demonstrada a necessidade da medida. § 2. 0 Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas. Art. 2. 0 Os servidores detentores do cargo de provimento efetivo de Médico, quando designados para o exercício de suas funções na Estratégia Saúde da Família - ESF, desde que sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus à gratificação mensal de 95%(noventa e cinco por cento), incidentes sobre o respectivo vencimento básico. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre o vencimento básico do cargo fixado na Lei n.° 2.636, de 4 de maio de 1990, que institui o quadro de cargos e remuneração dos servidores, considerando que este não sofrerá alteração com a convocação para regime suplementar, que se constitui em acréscimo temporário da carga horária e será paga nos termos do § 2. 0 do art. 1°. Art. 3. 1 A cessação ou interrupção da Estratégia de Saúde da Família/PACS, mesmo que em âmbito municipal, determina a cessação da convocação e, quando for o caso, da concessão da gratificação de que trata esta Lei. Art. 4. 0 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5. 0 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de junho de 2011. REGISTRE-SE E EPUBLIQUE-SE: Data supra. SOU OLIVEIRA, ERENI MACSEWSKI, PERCIVAL 'Prefe Municipal. Secretária- eral. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594