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norma nº 5477/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5477 / 2011
Date 2011-07-11
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PARA O MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 5.477, DE 11 DE JULHO DE 2011 
Institui a Lei 
Microempresa, 
Porte e 
Individual pa 
Monte negro 
providências. 
Geral Municipal da 
Empresa de Pequeno 
Microempreendedor 
o Município de 
e dá outras 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1. 1Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEl, às Microempresas - ME 
e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominadas MEl, 
ME e EPP, em conformidade com o que dispõe o art. 146, inciso III, alínea d, art. 170, 
inciso IX, e art. 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 
de dezembro de 2006, criando a lei geral municipal da microempresa e empresa de 
pequeno porte do Município de Montenegro. 
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEl todos os benefícios e todas as 
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. 
Art. 2. 0O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de 
incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor 
individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da Administração Municipal: 
- os incentivos fiscais; 
II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora; 
III - o incentivo à formalização de empreendimentos; 
IV - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de 
legalização de empresários e de pessoas jurídicas; 
V - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os 
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, 
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; 
VI - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos 
públicos municipais. 
Art. 3. 0Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas, ao qual caberá sugerir o tratamento diferenciado e favorecido ao MEl, às ME 
e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele: 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete d, Prfeito 
- regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta 
Lei; 
II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas 
específicas decorrentes desta Lei; 
III - estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, 
disciplinando as omissões desta Lei. 
Art. 40 O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de 
que trata esta Lei será constituído por 11 (onze) membros, com direito a voto, 
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: 
- Secretaria Municipal da Fazenda/Diretoria da Receita; 
II - Secretaria Municipal da Fazenda/Diretoria de Fiscalização 
Tributária; 
III - Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Licitações; 
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Diretoria de Fiscalização e 
Licenciamentos; 
V - Secretaria Municipal de Saúde/Serviço de Vigilância Sanitária; 
VI - Secretaria Municipal de Obras Públicas/Diretoria de Fiscalização de 
Obras e Posturas; 
VII - Delegacia Regional de Fiscalização do Conselho Regional de 
Contabilidade - CRC; 
VIII - Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro - Sindilojas; 
IX - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro; 
X - Associação Montenegrina de Microempresários e Empresas de 
Pequeno Porte - AMEPE; 
XI - Câmara de Diretores Lojistas de Montenegro - CDL. 
§ 1.0 O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será 
presidido por um dos membros eleito entre eles. 
§ 2. 1O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês 
de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de 
geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos 
Municipais e das microrregiões. 
Art. 5. 0Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e 
nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal. 
§ 1. 1Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um 
período de 2 (dois anos), sendo permitida uma recondução por igual período. 
§ 2. 0Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem 
os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o 
período em que estiverem no exercício do cargo. 
§ 3•0 O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, 
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. 
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Gabinete do Prfeito 
§ 4. 0As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das 
Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus 
membros. 
§ 50 O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer 
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. 
CAPITULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
Seção 1 
Da inscrição e baixa 
Art. 6. 1Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei 
Complementar Federal n.° 123, de 2006, na Lei n.° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e 
nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. 
Parágrafo único. O processo de registro do micro empreendedor 
individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser 
disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. 
Seção II 
Do alvará 
Art. 7. 1Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório para o 
microempreendedor individual, que permitirá o início de operação do estabelecimento 
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto, conforme resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM n.° 22, de 
22 de junho de 2010, alterada pela Resolução CGSIM n°24, de 10 de maio de 2011. 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado 
se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os 
prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 8. 0A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de 
pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Te[: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prefeito 
Art. 9.° Nos termos do art. 8. 1 , quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a 
prática do mesmo ato no período de 6 (seis) meses, contados do ato anterior. 
Art. 10. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade 
de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo 
quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado. 
Art. 11. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será 
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade, salvo nos casos 
de riscos à saúde pública. 
§ 1. 0 Quando o prazo referido no caput não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização 
um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de 
efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 
§ 2. 0 Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de 
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com 
aplicação de penalidade cabível com a interdição e ou cancelamento do Alvará. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 12. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em 
consonância com a Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006, 
Art. 13. O MEl poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo 
mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da 
Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006. 
Art. 14. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se 
observado o disposto no art. 3. 0 da Lei Complementar Federal n.° 116, de 2003, e deverá 
observar as seguintes normas: 
- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V 
da Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da 
prestação; 
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II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de 
início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor 
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006; 
III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre 
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de 
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês 
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte 
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não 
caberá a retenção a que se refere o caput; 
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II no documento fiscal, aplicar-se-á a 
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos 
Anexos lU, IVou V desta Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006; 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços 
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese 
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 
Vil - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a 
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a 
ser recolhido no Simples Nacional. 
CAPITULO V 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 15. Poderá o Poder Executivo municipal designar servidor e área 
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos nesta 
Lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1. 0A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão 
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2. 1O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
- residir na área da comunidade em que atuar; 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica 
para a formação de agente de desenvolvimento; 
III - ter concluído o Ensino Médio. 
§ 3. 1Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério 
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações 
e experiências. 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
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Seção 1 
Do apoio à inovação 
Art. 16. O Poder Público municipal poderá manter programa de 
desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a 
finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários 
setores de atividade. 
Art. 17. O Poder Público municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas 
de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação 
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam 
fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
CAPITULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção 1 
Das aquisições públicas 
Art. 18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do 
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para 
as microempresas e empresas de pequeno pode nos termos do disposto na Lei 
Complementar Federal n.° 123, de 2006. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos 
da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTIMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 19. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno pode, poderá 
reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de 
crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo 
Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 20. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de 
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno pode. 
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Gabinete do Pr feito 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e 
do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Art. 22. A Administração Pública Municipal elaborará cartilha para ampla 
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente atendo 
em vista a formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 23. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a 
criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu 
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas 
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. 
Art. 24. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 
14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações constantes do orçamento municipal. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de 
julho de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA EIRA, 
Prefeito icipal. 
ERENI MAC L 'ZULCZEWSKI, 
Secretária-Geral 
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