| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5478 / 2011 |
| Date | 2011-07-11 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 11, 12 E 14 DA LEI N.º 4.985/08-CRIA O COMHAB E O FMHIS (NÚMERO DE MEMBROS). |
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)11ctrU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito LEI N.° 5.478, DE 11 DE JULHO DE 2011 Altera a redação dos arts. 11, 12e 14 da Lei n.° 4.985, de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1. 0Altera a redação do caput, dos incisos 1, V, IX, X, XIII, XIV, XVI, XIX do art. 11 da Lei n.° 4.985, de 1. 1de dezembro de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB será constituído de 21 (vinte e um) membros, a saber: - um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP; V - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; IX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; X - dois representantes da Diretoria de Habitação; XIII - dois representantes do Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos - CREA; XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil; XVI - três representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM; XIX - dois representantes da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis - Montenegro - AEMO;" (NR) Art. 2. 0Altera a redação do art. 12 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas, inclusão e exclusão de entidades." (NR) Art. 3. 0Altera a redação do art. 14 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Pr, feito "Art. 14. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um em primeira chamada, e em segunda chamada com qualquer quórum, após 20min, precedida de pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5. 1Revoga os incisos IV, VI, VII, VIII e XVII do art. 11 da Lei n.° 4.985, de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de julho de 2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA EIRA, Prefeito icipal. ERENIM LCZEWSKI, Secretária-Geral. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEORO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594