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norma nº 5478/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5478 / 2011
Date 2011-07-11
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 11, 12 E 14 DA LEI N.º 4.985/08-CRIA O COMHAB E O FMHIS (NÚMERO DE MEMBROS).
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)11ctrU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 5.478, DE 11 DE JULHO DE 2011 
Altera a redação dos arts. 11, 12e 14 
da Lei n.° 4.985, de 2008, que 
autoriza o Executivo Municipal a criar 
o Conselho Municipal Gestor de 
Habitação de Interesse Social - 
COMHAB e o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social - 
FMHIS. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1. 0Altera a redação do caput, dos incisos 1, V, IX, X, XIII, XIV, XVI, 
XIX do art. 11 da Lei n.° 4.985, de 1. 1de dezembro de 2008, que autoriza o Executivo 
Municipal a criar o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - 
COMHAB e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11. O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social 
- COMHAB será constituído de 21 (vinte e um) membros, a saber: 
- um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento 
- SMGEP; 
V - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 
SMMA; 
IX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
X - dois representantes da Diretoria de Habitação; 
XIII - dois representantes do Conselho Regional dos Engenheiros e 
Arquitetos - CREA; 
XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção 
Civil; 
XVI - três representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia 
- MNLM; 
XIX - dois representantes da Associação de Arquitetos e Engenheiros 
Civis - Montenegro - AEMO;" (NR) 
Art. 2. 0Altera a redação do art. 12 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12. O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação 
desta lei, para elaborar seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das 
reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas, inclusão e exclusão de entidades." (NR) 
Art. 3. 0Altera a redação do art. 14 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Pr, feito 
"Art. 14. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da 
maioria simples com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um em primeira 
chamada, e em segunda chamada com qualquer quórum, após 20min, precedida de 
pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias. 
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5. 1Revoga os incisos IV, VI, VII, VIII e XVII do art. 11 da Lei n.° 
4.985, de 2008. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de 
julho de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA EIRA, 
Prefeito icipal. 
ERENIM LCZEWSKI, 
Secretária-Geral. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEORO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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