| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5484 / 2011 |
| Date | 2011-07-26 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES E CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES USUÁRIOS. |
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L r 55 3011 %9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete d' Prefeito LEI N.° 5.484, DE 26 DE JULHO DE 2011. Estabelece a Política Municipal de Assistência Social, as respectivas ações e critérios de atendimento aos munícipes usuários. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1. 0 O Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, prestará Assistência Social aos usuários residentes em seu território, em conformidade com o previsto nos incisos 1 e II dos arts. 203 e 204 da Constituição Federal. Art. 2. 0 A concessão dos benefícios eventuais é garantida pela Lei n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 3. 0 São usuários desta política os cidadãos ou famílias em vulnerabilidade social, assim entendidos aqueles cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo nacional ou em casos de calamidade pública, ficando condicionada a liberação do beneficio à avaliação socioeconômica pelo serviço social do município responsável pelas ações de assistência social. § 1. 0 Para fins de comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. § 2. 0 Os casos não previstos no caput, mas que forem considerados pelo serviço social como urgentes ou necessários, deverão ser levados a parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, que poderá ratificar a concessão do benefício. Ad. 4. 0 Entende-se por benefício eventual o atendimento de qualquer situação emergencial de caráter transitório, seja em forma de bens de consumo ou prestação de serviços que visem à redução da vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 5. 0 São formas de benefícios eventuais: - fornecimento de passagens nos transportes coletivos intermunicipais, coletivos rurais e urbanos aos usuários por motivo de: a) necessidade de resgatar documentos que ficaram retidos em casas prisionais dentro e fora do Município, desde que a distância não ultrapasse o limite territorial da região metropolitana. b) visita a familiares internos em casas prisionais dentro e fora do Município, delimitado à região metropolitana; c) visita à familiares em acolhimentos institucionais; d) identificação de familiares no Departamento Médico Legal; e) exames de corpo de delito; f) avaliações a serem realizadas no Centro de Referência ao Atendimento Infanto-Juvenil - CRAI; g) agressão familiar que justifique a remoção do agredido; II - aquisição de urnas funerárias para sepultamento, desde que seja a urna fornecida pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania; "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete íío Pr feito III - aquisição de translado de corpos, do local de falecimento, ao Município de Montenegro, mediante comprovação de domicílio no Município; IV - fotografias para documentos; V - fraldas geriátricas e infantis; .- 5,9 sO/1i VI - fornecimento de: a) vestuários ou agasalhos; b) alimentação; c) colchões, comuns, não específicos; d) material de higiene e limpeza; VII - kit auxílio ao nascimento às mães em situação de vulnerabilidade social mediante apresentação da certidão de nascimento do recém-nascido e demais documentos que comprovem a maternidade e a paternidade, quando houver reconhecimento, consistindo em: a) 1 (um) pacote de fraldas descartáveis; b) 1 (um) xampu de glicerina; c) 1 (um) pomada para assadura; d) 1 (um) pacote de lenço umedecido; e) 1 (uma) tesoura de unhas; f) 1 (um) aspirador nasal; g) 1 (um) sabonete de glicerina; h) 1 (um) cobertor. § 1 . 0 A aquisição de urnas funerárias para sepultamento inclui, quando necessário, outros serviços funerários e o translado. § 2. 0O Poder Executivo Municipal pagará o auxílio concedido diretamente ao fornecedor do serviço prestado, mediante procedimento regular da despesa, documentações comprobatórias, realização de licitação, quando necessário, celebração de convênios e ou contratos, obedecidos os preceitos editados pela Lei Federal n.° 8.666, de 1993, e alterações posteriores. § 30 o requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania. § 40 O benefício de que trata o inciso VII será distribuído conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem incumbirá dar acompanhamento sistemático às nutrizes por um período de 6 (seis) meses, após o nascimento da criança. Art. 6. 0Também são formas de benefícios a ser amparado por esta Lei: - a aquisição de vagas em asilos ou similares para pessoas idosas quando atestada vulnerabilidade social, comprovada através de laudo técnico ou parecer emitido por assistente social da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, deliberado, em qualquer caso, pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - as provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas. Art. 7. 0Os atendimentos efetuados nos termos dos arts. 5. 0e 6. 0serão sempre registrados na ficha cadastral da pessoa ou do grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia, o objeto da prestação. Parágrafo único. Não fará jus ao benefício o usuário que se negar a assinar o recebimento ou a entregar a documentação para cadastramento de ficha. Art. 8. 0Sempre que possível, os auxílios serão liberados de forma programada, objetivando economia de meios e procedimentos. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito Art. 9.° A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania manterá atualizados os dados socioeconômicos das pessoas ou grupos familiares, efetuando revisão dos benefícios continuados pelo menos uma vez por ano, ou mediante nova solicitação. Art. 10. Paralelamente à prestação da assistência social nos termos desta Lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos usuários visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária, utilizando os recursos disponíveis no Município. Art. 11. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do Município: - a coordenação geral, a operacionalidade, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos beneficiários eventuais. Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos referidos benefícios que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade orçamentária, Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 14. As ações previstas nesta Lei deverão ter parecer prévio do Conselho Municipal de Assistência Social, excetuados os casos de urgência e de calamidade publica, os quais deverão ser comunicados ao Conselho Municipal de Assistência Social em até 10 (dez) dias úteis pelo Secretário da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania ou pela pessoa delegada por ele. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.16. Revoga a Lei n.° 3.499, de 10 de abril de 2000, Lei n.° 3.885, de 14 de abril de 2003, Lei n.° 3.890, de 2 de maio de 2003, Lei n.° 3.923, de 18 de agosto de 2003, Lei n.° 4.319, de 17 de novembro de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de julho de 2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA D VEIRA, Prefe o nicipal. ERENÍMACIFL SZULCZEWSKI, Secretária-Gbral. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENECRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594