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norma nº 5494/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5494 / 2011
Date 2011-08-16
EmentaALTERA REDAÇÃO ART. 4.º DA LEI N.º 3.991/03–PROGRAMA DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO (R$ 16,50).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS 
Fone/Fax: 513632-3303 - cama ra©camaramontenegro.rs.gov.br 
LEI N° 5.494, DE 16 DE AGOSTO DE 2011. 
Altera a redação do art. 4. 0da Lei n.° 
3.991, de 12 de dezembro de 2003, que 
institui o Programa de Vale-Alimentação 
aos servidores do Legislativo. 
VEREADOR ARI ARNALDO ~LER, Presidente da Câmara 
Municipal de Montenegro. 
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 80 do artigo 
55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1.0 Altera a redação do art. 4. 0da Lei n.° 3.991, de 12 de 
dezembro de 2003, alterado pelas Leis n.° 4235, de 11 de julho de 2005; n.° 
4.646, de 26 de abril de 2007; n.° 4.753, de 26 de outubro de 2007; n.° 4.844, 31 
de março de 2008; e n.° 5.293, de 14 de julho de 2010; que institui o Programa de 
Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 4•0 O valor de cada vale-alimentação será de R$ 16,50 
(dezesseis reais e cinquenta centavos), e a participação dos servidores será de 
10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no 
mês subsequente ao recebimento." (NR) 
Art. 2.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
seus efeitos a partir de 1.0 de agosto de 2011. 
Câmara Municipal de Montenegro, 16 de agosto de 2011— 
VEREADORARI ARNALDO MULLR, 
Presidente. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
Secretária-Geral. 
DEB 
www.camaramontenegro.rs.gov.br 
Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas' 

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