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norma nº 5502/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5502 / 2011
Date 2011-09-12
EmentaCONCEDE ISENÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO BELA VISTA E AOS ADQUIRINTES DE LOTES DESMEMBRADOS NO AGLOMERADO URBANO CONHECIDO COMO LOTEAMENTO BELA VISTA, NO BAIRRO BELA VISTA (ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE DESMEMBRAMENTO E ITBI).
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- 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 5.502, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder isenção para a Associação 
Comunitária do Bairro Bela Vista e aos 
adquirentes de lotes desmembrados no 
aglomerado urbano conhecido como 
Loteamento Bela Vista, no Bairro Bela 
Vista. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1.0 Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do pagamento do 
Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivo" de Bens Imóveis - ITBI, do imóvel pertencente à 
Castorina Antônia da Silva Kirch, conforme registro R.4-22.286, constante no Ofício de Registro de 
Imóveis de Montenegro, para a Associação Comunitária do Bairro Bela Vista. 
Art. 2. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder as isenções previstas nos 
incisos 1 e II à Associação Comunitária do Bairro Bela Vista e aos adquirentes de lotes 
desmembrados no aglomerado urbano conhecido como Loteamento Bela Vista, localizado no 
Bairro Bela Vista: 
isenção do pagamento de taxas de desmembramento; 
II)isenção do pagamento Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens 
Imóveis - ITBI. 
Art. 3. 0A isenção prevista nesta Lei será concedida unicamente para aquisição 
do imóvel de Castorina Antônia das Silva Kirch para a Associação Comunitária Bairro Bela Vista e 
da primeira venda dos lotes desmembrados pertencentes à Associação para os adquirentes. 
Parágrafo único. A isenção prevista no caput fica restrita a imóveis com valor 
venal inferior a 30.000 URM's e cuja renda familiar dos proprietários seja inferior a 3 (três) salários 
mínimos. 
Art. 4. 0A concessão do benefício desta Lei se estenderá até o exercício de 
MONO 
Art. 5. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6. 0Revoga a Lei n.° 3.212, de 21 de julho de 1997. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de 
setembro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA DE 0 L RA, 
Prefeito Mpai. 
ERENI M LCZEWSKI, 
Secretária-Geral. 
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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