| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5502 / 2011 |
| Date | 2011-09-12 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO BELA VISTA E AOS ADQUIRINTES DE LOTES DESMEMBRADOS NO AGLOMERADO URBANO CONHECIDO COMO LOTEAMENTO BELA VISTA, NO BAIRRO BELA VISTA (ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE DESMEMBRAMENTO E ITBI). |
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o&noJc - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito LEI N.° 5.502, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção para a Associação Comunitária do Bairro Bela Vista e aos adquirentes de lotes desmembrados no aglomerado urbano conhecido como Loteamento Bela Vista, no Bairro Bela Vista. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1.0 Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do pagamento do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivo" de Bens Imóveis - ITBI, do imóvel pertencente à Castorina Antônia da Silva Kirch, conforme registro R.4-22.286, constante no Ofício de Registro de Imóveis de Montenegro, para a Associação Comunitária do Bairro Bela Vista. Art. 2. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder as isenções previstas nos incisos 1 e II à Associação Comunitária do Bairro Bela Vista e aos adquirentes de lotes desmembrados no aglomerado urbano conhecido como Loteamento Bela Vista, localizado no Bairro Bela Vista: isenção do pagamento de taxas de desmembramento; II)isenção do pagamento Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI. Art. 3. 0A isenção prevista nesta Lei será concedida unicamente para aquisição do imóvel de Castorina Antônia das Silva Kirch para a Associação Comunitária Bairro Bela Vista e da primeira venda dos lotes desmembrados pertencentes à Associação para os adquirentes. Parágrafo único. A isenção prevista no caput fica restrita a imóveis com valor venal inferior a 30.000 URM's e cuja renda familiar dos proprietários seja inferior a 3 (três) salários mínimos. Art. 4. 0A concessão do benefício desta Lei se estenderá até o exercício de MONO Art. 5. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6. 0Revoga a Lei n.° 3.212, de 21 de julho de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de setembro de 2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA DE 0 L RA, Prefeito Mpai. ERENI M LCZEWSKI, Secretária-Geral. DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594