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norma nº 5503/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5503 / 2011
Date 2011-09-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
GaLinete di Pr,feiw 
LEI N°5.503, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. 
Institui o Conselho Municipal de 
Usuários do Transporte Coletivo 
Público. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0 Esta Lei institui o Conselho Municipal de Usuários do Transporte 
Coletivo Publico - CMUT, órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a 
finalidade de promover a participação dos usuários nos processos de planejamento, 
gestão e execução do transporte coletivo público municipal. 
Art. 2. 1 O CMUT terá por atribuições: 
- propor diretrizes para a formulação da política municipal de 
transporte; 
II - elaborar pareceres sobre projetos de impacto significativo no 
transporte coletivo; 
III - apresentar propostas de ação ligadas à área do transporte coletivo; 
IV - recolher sugestões da comunidade sobre o funcionamento dos 
serviços de transporte e das políticas de trânsito urbano; 
V - participar de políticas de melhoria da qualidade do serviço prestado; 
VI - incentivar a população a utilizar o transporte coletivo; 
VII - participar da avaliação da qualidade de atendimento e propor 
mudanças; 
VIII - divulgar as ações da concessionária que sejam de interesse da 
comunidade; 
IX - proceder ao encaminhamento de todas as recomendações, 
reclamações e denúncias da comunidade; 
X - participar da análise da Planilha Tarifária apresentada pela 
concessionária, no momento de solicitação de realinhamento de tarifa, emitindo parecer 
sobre a proposta; 
Xl - aprovar seu regimento interno. 
Art. 3. 0 O CMUT será composto de 9 (nove) membros, representando os 
seguintes grupos: 
- 1 (um) representante dos idosos, assim entendidos aqueles acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 
II - 1 (um) representante das pessoas portadoras de necessidades 
especiais; 
lii - 1 (um) representante da concessionária do transporte coletivo; 
IV - 1 (um) representante dos estudantes; 
V - 1 (um) representante do Departamento de Transporte e Trânsito da 
Prefeitura Municipal de Montenegro; 
VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
VII - 1 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos; 
VIII - 1 (um) representante das associações de moradores, indicado 
pela União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC; 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
- 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete íío Prfeiro 
IX - 1 (um) representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores nas 
empresas de transporte coletivo. 
§ 1. 0E condição essencial para a investidura no assento de conselheiro 
que a pessoa indicada seja efetivamente usuária dos serviços de que trata esta Lei. 
§ 2. 0Cada membro do CMUT terá um suplente, indicado pelo mesmo 
órgão que indicou o titular. 
Art. 40 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de 
Usuários do Transporte Coletivo Público será considerado de relevância para o 
Município, não havendo remuneração qualquer aos componentes. 
Art. 50 o CMUT reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou 
quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente ou do Chefe do 
Executivo Municipal. 
Art. 6. 0Dirigirá os trabalhos do CMUT o Presidente, eleito entre seus 
pares, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido até uma vez, por igual 
período. 
Art. 7. 0Os trabalhos do CMUT serão registrados em livro próprio, 
constando todas as deliberações. 
Art. 8. 0Os membros do CMUT terão mandato de 2 (dois) anos, podendo 
ser reconduzidos por mais um período igual e subsequente. 
Parágrafo único. O CMUT contará com a infraestrutura existente na 
Administração Municipal para subsidiar e atender a demanda dos seus serviços técnicos 
e administrativos. 
Art. 9. 1O Conselho Municipal de Usuários do Transporte Coletivo 
Público deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito 
Municipal, dispondo sobre seu funcionamento, 60 (sessenta) dias após a sua instalação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de 
setembro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA EIRA, 
Prefeito M icipal. 
ERENIMACII LZcÍLCZEWSKI, 
Secretária-Ge/al. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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