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norma nº 5515/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5515 / 2011
Date 2011-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E EXTINGUE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
}flCi) 
LEI N.° 5.515, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal Antidrogas - COMAD e 
extingue o Conselho Municipal de 
Entorpecentes - COMEN. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de 
Montenegro que se integrando ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á 
ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
Art. 2. 0Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de 
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das 
ações referentes à redução da demanda de drogas, bem como dos movimentos 
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais 
existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
Parágrafo único. O COMAD, como coordenador das atividades 
mencionadas no caput, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas 
sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei Federal n.° 11.343 de 23 de agosto de 2006. 
Art. 3. 0Para fins desta Lei considera-se: 
§ 1. 1Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a inserção social 
dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. 
§ 2. 0Droga como toda substância natural ou produto químico que, em 
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, 
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, 
na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. 
Art. 4. 0As drogas podem ser classificadas em: 
- ilícitas: é aquilo cujo uso e comercialização não são autorizados por 
lei; 
II - lícitas: é aquilo cujo uso e comercialização são permitidos 
legalmente. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx, Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prefeito 
Art. 5. 0São objetivos do COMAD: 
- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, 
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União; 
III - propor ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. 
§ 1. 1O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, 
mantendo atualizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo, quanto ao resultado de 
suas ações. 
§ 2. 1Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas 
Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios 
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho 
Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS permanentemente informados sobre os 
aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
§ 3. 0Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos 
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores 
a serem indicados pelo Plenário do COMAD e nomeados pelo Poder Executivo ou ainda 
criar comissões de atuação específica. 
Art. 6. 1O COMAD fica assim organizado: 
- Plenário; 
II - Presidente; 
III - Vice-presidente; 
IV - 1.0 Secretário; 
V - 2. 1Secretário. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será 
objeto do respectivo Regimento Interno. 
Art. 7•0 o COMAD será constituído de 16 (dezesseis) membros, a saber: 
- 8 (oito) representantes dos órgãos governamentais, quais sejam: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação, 
Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
- SMEC; 
e) 1 (um) representante da Brigada Militar; 
'DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS' 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Pi-, feito 
f) 1 (um) representante da Polícia Civil; 
g) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito - GP; 
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural - SMDR; 
II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, quais sejam: 
a) 1 (um) representante da Cruz Vermelha; 
b) 1 (um) representante do Hospital Montenegro; 
c) 1 (um) representante da Central Única das Favelas - CUFA; 
d) 1 (um) representante da União Montenegrina de Associações 
Comunitárias - UMAC; 
e) 1 (um) representante das Fazendas Terapêuticas; 
f) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 
g) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de 
Serviços de Montenegro - ACI; 
h) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
Parágrafo único. Tanto os órgãos governamentais como os 
representantes da sociedade civil indicarão o membro titular e o respectivo suplente. 
Art. 8. 1O COMAD funcionará em caráter deliberativo e será vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 9. 0As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas por dotações orçamentárias próprias. 
§ 1.0 O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do Fundo 
Municipal Antidrogas - Recursos Municipais Antidrogas, constituído com base nas 
dotações próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, destinados, 
com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD - Programa 
Municipal Antidrogas. 
§ 2. 0A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles 
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas, 
obedecido ao previsto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada 
de contas dos recursos aplicados. 
§ 3. 0Os recursos financeiros do Fundo Municipal Antidrogas - Recursos 
Municipais Antidrogas, serão centralizados em conta especial, denominada "REMAD" - 
Recursos do Fundo Municipal Antidrogas, mantida em uma instituição financeira pública, 
em Montenegro. 
§ 4•0 O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal 
Antidrogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do 
Regimento Interno do COMAD. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete d, Pr feito 
Art. 10. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém, 
consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo único. A relevância a que se refere o caput será atestada por 
meio de certificado expedido pelo Senhor Prefeito Municipal, a pedido dos conselheiros, 
até 1 (um) ano após o desligamento do Conselho. 
Art. 11. O COMAD deverá informar a sua criação à SENAD e ao 
CONEN-RS, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. 
Art. 12. O COMAD deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo 
de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revoga a Lei n.° 2.646, de 13 de junho de 1990; Lei 2.693, de 
26 de dezembro de 1990; Lei n.° 2.955, de 26 de novembro de 1993 e Lei n.° 3.096, de 
16 de novembro de 1995. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de 
outubro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA DE VEIRA, 
Prefeito Municipal. 
/) 
ERENI MCI L SZULCZEWSKI 
Secretária-G ral. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
NONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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