| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5516 / 2011 |
| Date | 2011-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 - LDO 2012 (COM EMENDAS). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete dó Prfeito
LEI N.° 5.516, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2012.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art. 1. 0Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da
administração pública municipal, direta e indireta, relativas ao exercício de 2012, as Diretrizes
de que trata esta Lei, compreendendo:
- estimativa da Receita e Despesa para os exercícios de 2012, 2013 e
2014;
II - anexo de Metas Prioritárias;
III - anexo de Metas Fiscais - Quadro demonstrativo da Receita;
IV - anexo de Metas Fiscais - Quadro demonstrativo da Despesa;
V - anexo de Metas Fiscais - valores projetados da Dívida Fundada para
2012;
VI - anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII - anexo de Metas Fiscais - Avaliação Atuarial do Regime de
Previdência;
VIII - anexo de Metas Fiscais - Avaliação Financeira do Regime de
Previdência;
IX - anexo de Riscos Fiscais;
X - relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo.
Art. 2. 0A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei
serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2012 de acordo com as possibilidades de
recursos financeiros.
§ 1.° Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio
já existente terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2. 1A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art.
45 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 30 O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviços
da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4. 0Na Lei Orçamentária, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer às disposições da LC n.° 101,
de 2000, assim como da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais
aplicáveis.
§ 5. 0 No projeto da Lei Orçamentária serão adotados os recursos relativos
aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e Lei Orgânica para as áreas de Educação
e Saúde.
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Jf 11— Gabinete efe Prfeite
Art. 3. 1Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão
estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Parágrafo único. Os acréscimos financeiros necessários para atender os
programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro serão
autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na Lei n.°
8.666, de 21 de junho de 1993 e disponibilidade de recursos.
Art. 4. 0As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta e
da Fundação instituídas pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a
legislação em vigor.
§ 1 0 Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os
objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que aconteceu,
de acordo com o parágrafo único do art. 8. 0da LO n.° 101, de 2000.
§ 2. 1Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. 1 do art. 1.0, os
poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os critérios
estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9. 1da LO n. °101, de 2000.
§ 3. 0Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes
critérios:
- redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação vigente;
II - limitação de novos projetos;
III - redução das despesas de manutenção dos órgãos;
IV - outras medidas devidamente justificadas.
§ 4. 1Para efeito do § 3. 1do art. 16 da LO n.° 101, de 2000, considerar-se-á
irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos no inc. II
do art. 24 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, no valor mínimo para limitação nesta data de R$
8.000,00 (oito mil reais).
§ 5. 1Nos prazos estabelecidos na LO n.° 101, de 2000, relativo ao relatório
da Gestão Fiscal, o Poder Executivo demonstrará, em audiência pública na Câmara Municipal,
o cumprimento das metas realizadas.
Art. 5. 1Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão
projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como a
prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo de Metas
Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1 o, que conterá a memória de cálculo.
Art. 6. 0Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
- consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de
competência do município;
II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações
da legislação federal;
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III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos,
tarifas, multas e criação de novos índices;
IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.° 101, de
2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas
compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição
permanente da despesa.
§ 1. 1Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na
base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes;
III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2. 1Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as isenções
contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de benefícios ou incentivos
fiscais, vigentes até a data da LC n.° 101, de 2000.
Art. 7. 1As alterações na legislação tributária vigente serão propostas
mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 3 (três) meses antes do
encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta
orçamentária.
Art. 8. 0Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes
autorizações:
- para abertura de créditos suplementares;
II - para realização de operações de crédito com destinação específica e
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do art. 32, Seção IV,
Subseção Ida LO n.° 101, de 2000;
III - para realização de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos termos do art.
38, Seção IV, Subseção III da LO n.° 101, de 2000.
Art. 9. 0As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas e
sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, com inclusão
de valores, e do art. 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, observados os limites
estabelecidos no orçamento anual.
§ 1. 0Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de lei
específica e convênio.
§ 2. 0Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica
sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art. 10. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas
físicas, concedendo benefícios:
- através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde,
agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam previamente
aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica;
II - através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão aos
critérios estabelecidos na Lei Municipal n.° 3.499, de 10 de abril de 2000, alterada pelas Leis
n.° 3.885, de 14 de abril de 2003 e 3.890, de 2 de maio de 2003.
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Art. 11. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
- prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
- conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante
autorização legislativa específica.
§ 1. 1A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão de
pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só
poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de
pessoal e os acréscimos delas decorrentes e atender ao disposto nos arts. 16, 17, 18 e 19, da
LO n.° 101, de 2000.
§ 2. 1As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LO n.° 101, de
2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. III do art. 20, LO n.° 101, de
2000, e na Emenda Constitucional n.° 25, de 2000.
Art. 12. O Executivo Municipal realizará, no exercício, a avaliação atuarial
do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, para análise do equilíbrio financeiro do
mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.° 4.992, de 1999, do Ministério
da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Art. 13. São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas, visando:
- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de
programas informativos, educativos e culturais;
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à
saúde e segurança;
III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os
custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V - o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do inc. 1 do
art. 4. 1da LO n.° 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
desporto, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida,
constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e confirmação do repasse
dos recursos.
Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas
memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos termos do art. 29-A da Emenda
Constitucional n.° 25, de 2000 e do § 30, art. 12 da LO n. °101, de 2000, possa encaminhar
sua proposta orçamentária.
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Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando,
quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, enumerando valores de
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, bem como a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, conforme art. 8. 1da LO n.° 101, de 2000.
Art. 17. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do
orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controles internos, instituídos
pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. 1 do art. 4. 1da LO n.° 101, de 2000,
que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput do art. 31 da
Constituição Federal.
Art. 18. A Reserva de Contingência será estabelecida na Lei Orçamentária
nos índices constantes do Decreto n.° 3.121, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 19. Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e
inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário
poderão ser cancelados nos termos do inc. II, § 3. 1do art. 14 da LO n.° 101, de 2000, fixado
através do Decreto de Executivo.
Art. 20. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2011, sua programação será executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos
das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar com
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1. 1Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área de
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2. 1Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de
outubro de 2011.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA EIRA,
Prefeito nicipal.
ERENI M,ACI
Secretária-Geral.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Procuradoria Geral do Município
C.1. No 175-2011
DATA:06dejLhode2011
DE :PGM
PARA : SMGEP
ASSUNTO :çõesCíveispara2012
Conforme solicitação dessa Secretaria, estamos enviando os
valores aos prováveis riscos de Ações Cíveis em andamento na Justiça,
para compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2012.
JUSTIÇA DO TRABALHO R$ 4.000.000,00
VARAS CÍVEIS
1.a vara - R$ 2.200.000,00
2.avara - R$ 2.000.000,00
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
De acordo com o a relação de itens do Património Municipal,
informamos que foram registrados, até 30 de junho de 2011 o que segue:
- 28.470 bens móveis e imóveis bom estado de conservação
- 2017 bens em regular estado de conservação
- 529 bens em péssimo estado de coriservaçao
Outrossim, informamos que 710 bens móveis foram baixados
conforme decreto 5.502 de 26 de Novembro de 2010, sendo passíveis de
leilão ou doação
Montertegro, 30 de julho de 2011.
JOSÉ DO
Chefe de
R. DAMASCENO,
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
Avaliação Financeira e do RPPS (Art. 4°, § 2°, IV, "a")
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- Saldo final de disponibilidade do RPPS em 2007 48.136.543,75
. Receita da contribuição dos servidores em 2008-FAP 2.270.930,59
+) Receita contribuição Patronal relativa a 2008-FAP 3.490.656,42
Receita referente repasses amortização passivo atuarial 1.920.574,13
Compensação Previdênciária-FAP 371.486,20,
+) Receita extra-orçamentária 433.667,84
+) Outras receitas . 713,01
+) Receita patrimonial-FA P 6.036.305,35
(-) Despesa com benefícios de Aposentadoria e Pensão - FAP 2.654.791,90
(-) 1 Despesas com outros benefícios; Processos Judiciais/ADM. FAP 371.855,84
(-) Despesas extra-orçamentárias 113.414,49
(-) Despesas administrativas do RPPS FAP 61.686,45
=) Saldo de disponibilidades em 3111212008 59.459.128,61
(-) Restos a pagar 2007 14.835,95
=) Superávit/Financeiro 59.444.292,66
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
Avaliação Financeira e do RPPS (Art. 4°, § 2°, IV, "a")
2009
1 Saldo final de disponibilidade do RPPS em 2008 59.444.292,66
+) Receita da contribuição dos servidores em 2009-FAP 2054.548,76
+) Receita contribuição Patronal relativa a 2009-FAP 2.642.739,14
+) Receita referente repasses amortização passivo atuarial 1.820.195,43
+) Compensação Previdênciária-FAP 660.791,58
+) Receita extra-orçamentária 742.107,68
+) Outrs receitas 233,91
+) Rec.parcelamento FAP 340.571,66
+) Receita patrimonial-FA P 6.063.016,10
(-) Despesa com benefícios de Aposentadoria e Pensão - FAP 3.040.743,88
(-) Despesas com outros benefícios; Processos Judiciais/ADM. FAP_ 448.479,02
(-) Despesas extra-orçamentárias 1 .587.203,67
(-) Despesas administrativas do RPPS FAP 205.708 1'39
=) Saldo de disponibilidades em 3111212009 68.486.361,96
(-) Ajustes Financeiros(lmplantação de saldos) 256.947,91
(-) Restos a pagar 2008
=) Superávit/Financeiro 68.229.414,05
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
Avaliação Financeira e do RPPS (Art. 4°, § 2°, IV, "a")
2010
1 Saldo final de disponibilidade do RPPS em 2009 68.229.414,05
+) Receita da contribuição dos servidores em 2010-FAP 2.927.901,90
+) Receita contribuição Patronal relativa a 2010-FAP 3.775.264,83
+) Receita referente repasses amortização passivo atuarial 2.698.163,39
+) Compensação Previdênciária-FAP 448.801,84'
+) 1 Receita extra-orçamentária 6.336.225,58
+) Outras receitas 7.625,13
+) Rec.parcelamento FAP 385.728,77
+) Receita patrimonial-FA P 8.807.622,49
(-) Despesa com benefícios de Anosentadoria e Pensão - FAP 3.581.714,28
(-) Despesas com outros benefícios; Processos Judiciais/ADM. FAP 749.620,47
(-) Despesas extra-orçamentárias 5.065.545,88
(-) Despesas administrativas do RPPS FAP 72.739,18
)
Saldo de disponibilidades em 3111212010 84.147.128,17
(-) Ajustes Financeiros(lmplantação de saldos)
(-) Restos a pagar 2010 58,25
) Superávit/Financeiro 84.147.069,92
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2010-2084
RREO - ANEXO XIII (LRF, art. 53, §1 0, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d)=("d" Exercício Anterior)+(c)
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2011 19.545.968,50 5.000.138,56 14.545.829,94 98.692.899,86
2012 19.842.094,42 5.397.481,12 14.444.613,30 113.137.513,16
2013 19.921.968,56 5.852.212,19 14.069.756,37 127.207.269,53
2014 20.020.382,73 6.369.599,89 13.650.782,84 140.858.052,37
2015 20.186.091,44 7.437.599,64 12.748.491,80 153.606.544,17
2016 20.674.309,22 8.250.868,93 12.423.440,29 166.029.984,46
2017 21.578.398,44 9.274.955.96 12.303.442,48 178.333.426,94
2018 22.506.242,11 10.515.780,35 11.990.461,75 190.323.888,70
2019 23.427.890,78 11.821.285,17 11.606.605,61 201.930.494,31
2020 24.340.212,48 13.201.783,39 11.138.429,09 213.068.923,40
2021 24.882.631,03 14.034.666,82 10.847.964,21 223.916.887,62
2022 25.682.362,84 14.929.704,72 10.752.658,12 234.669.545,73
2023 26.440.560,62 15.422.672,32 11.017.888,30 245.687.434,03
2024 27.245.664,10 16.182.575,43 11.063.088,68 256.750.522,71
2025 28.094.887,57 17.314.451,04 10.780.436.53 267.530.959,24
2026 28.889.985,74 18.033.382,35 10.856.603',39 278.387.562.63
2027 29.730.444,62 19.119.712,48 10.610.732,14 288.998.294,77
2028 30.565.513,67 20.259.885,73 10.305.627,94 299.303.922,71
2029 30.924.935,51 20.984.436,03 9.940.499,48 309.244.422,19
2030 31.777.577,32 23.035.030,95 8.742.546,37 317.986.968,56
2031 32.491.670,88 24.204.900,18 8.286.770,70 326.273.739,26
2032 32.941.060,24 24.841.705,50 8.099.354,74 334.373.094,00
2033 33.209.171,22 25.787.642,29 7.421.528,92 341.794.622,93
2034 33.826.595,22 26.601.848,40 7.224.746,82 349.019.369,74
2035 34.479.018,70 27.956.276,58 6.522.742,12 355.542.111,86
2036 34.463.216,79 28.586.718,49 5.876.498,31 361.418.610,17
2037 34.960.063,41 29.030.270,21 5.929.793,20 367.348.403,37
2038 35.455.282,90 29.335.455,47 6.119.827,43 373.468.230,80
2039 35.971.716,12 29.746.728,17 6.224.987,95 379.693.218,75
2040 36.527.083,84 30.336.928,29 6.190.155,55 385.883.374,30
2041 36.455.015,28 30.873.660,09 5.581.355,19 391.464.729,48
2042 36.671:359,73 31.471.768,73 5.199.591,00 396.664.320,48
2043 37.168.456,06 31.923.417,63 5.245.038,43 401.909.358,91
2044 37.674.362,85 32.451.228.10 5.223.134,75 . 407.132.493,66
2045 38.186.621,60 33.086.214,18 5.100.407,42 412.232.901,08
2046 38.689.666,42 33.637.400,46 5.052.265,96 417.285.167,04
2047 38.863.849,53 34.527.091,80 4.336.757,74 421.621.924,78
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EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d)=("d" Exercício Anterior)+(c)
2048 39.335.274,87 35.451.609,06 3.883.665,81 425.505.590,59
2049 39.765.682,62 35.969.340,73 3.796.341,88 . 429.301.932,47
2050 40.190.392,43 36.413.772,46 3.776.619,97 433.078.552,45
2051 39.142.098,89 36.917.461,74 2.224.637,15 435.303.189,59
2052 39.459.780,52 37.361.893,46 2.097.887,05 437.401.076,64
2053 39.772.435,99 37.806.325,19 1.966.110,80 439.367.187,44
2054 40.079.799,83 38.250.756,91 1.829.042,93 441.196.230,37
2055 40.381.591,17 38.695.188,63 1.686.402,54 442.882.632,91
2056 40.677.512,77 39.109.991,57 1.567.521,19 444.450.154,10
2057 40.969.027,80 39.554.423,29 1.414.604,51 445.864.758,61
2058 41. 54.132,33 39.969.226,24 1.264.906,10 447.149.664,71
2059 41.534.258,16 40.354.400,40 1.179.857,76 448.329.522,47
2060 41.810.923,52 40.739.574,55 1.071.348,96 449.400.871,43
2061 42.083.960,59 41.124.748,71 959.211,87 450.360.083,30
2062 42.353.192,01 41.509.922,87 843.269,14 451.203.352,45
2063 42.618.430,38 41.865.468,25 752.962,13 451.956.314,57
2064 42.881.255,32 42.191.384,85 689.870,47 452.646.185,04
2065 43.143.341,82 42.546.930,23 596.411,59 453.242.596,64
2066 43.402.910,50 42.902.475,60 500.434,90 453.743.031,53
2067 43.659.853,56 43.228.392,20 431.461,36 454.174.492,89
2068 43.915.835,05 43.554.308,80 361.526,25 454.536.019,14
2069 44.170.841,74 43.850.596,61 320.245,13 454.856.264,27
2070 44.426.637,97 44.146.884,43 279.753,55 455.136.017,82
2071 44.683.316,86 44.472.801,02 210.515,83 . 455.346.533,65
2072 44.939.199,99 44.769.088,84 170.111,15 455.516.644,80
2073 45.196.064,37 45.065.376,65 130.687,72 455.647.332,52
2074 45.454.016,55 45.361.664,47 92.352,08 455.739.684,60
2075 45.713.170,15 45.628.323,50 84.846,65 455.824.531,25
2076 45.975.423,99 45.924.611,32 50.812,68 455.875.343,92
2077 46.239.236,08 46.191.270,35 47.965,73 455.923.309,66
2078 46.506.528,04 46.457.929,38 48.598,66 455.971.908,32
2079 46.777.559,78 46.694.959,64 82.600,14 456.054.508,46
2080 47.054.385,22 46.961.618,67 92.766,55 456.147.275,01
2081 47.335.626,82 47.228.277,70 107.349,12 456.254.624,13
2082 47.621.602,83 47.465.307,95 156.294,88 456.410.919,00
2083 47.458.018,16 47.731.966,99 (273.948,83) 456.136.970,17
2084 47.273.135,04 47.968.997,24 (695.862.20) 455.441.107,97
Notas:
1 Projeção atuarial elaborada em 28103/2011 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Financeiras - Taxa de Juros de G%, Crescimento Salarial de 1,4% e Compensação Financeira correspondente a um
percentual de até 10% da Reserva Matemática.
Biométricas - Tábua de Mortalidade IBGE-2008 (Sobrevivência de Válidos e Inválidos) e Tábua de Entrada em
Invalidez Álvaro Vindas.
Fonte: Avaliação Atuarial 2011
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Of. n1113111 Montenegro, 09 de agosto de 2011.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em atendimento à elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
de 2012, estamos encaminhando em anexo as metas desta Instituição para
sua inclusão e consolidação na referida Lei, compreendendo ainda, o anexo
dos riscos fiscais, a previsão da receita para o período e projeções futuras.
De acordo com o mapa da Previsão da Receita, foi previsto para investimentos
o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), mesma
importância do exercício de 2011 e para a manutenção e custeio, foi previsto
R$ 1.485.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
MARIA ISAE
Diretora Exe
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Exmo. Sr.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA
M.D. Prefeito Municipal
Montenegro, RS
Fundação Municipal de Artes de Montenegro
Rua Capitão Porfírio, 2 141 - Montenegro/RS
95780-000 - Fone/fax: (51)3632-1879
E-mail: fundarte@fundarte.rs.gov.br
Home-page: www.fundarte.rs.eov.br
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