| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5521 / 2011 |
| Date | 2011-11-01 |
| Ementa | AUTORIZA O NÃO-AJUIZAMENTO E O POSTERIOR CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS. |
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.-4.:jt&. , , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete dó Prefeito LEI N.° 5.521, DE 1.0 DE NOVEMBRO DE 2011. Autoriza o não-ajuizamento e o posterior cancelamento de créditos tributários e n ão-tri butá rios. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1. 0Autoriza o Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 172 da Lei Federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com o inciso II, § 3. 0do art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a não ajuizar créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito, inferido nesta Lei. Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda ou, após, se o executado anuir, desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas processuais. Art. 2. 0Para fins do art. 1. 0considerar-se-ão todos os créditos corrigidos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ónus legais e correção monetária, seja inferior a 300 URMS. § 1. 0 o cancelamento somente poderá ocorrer no curso do 5. 0(quinto) exercício posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa. § 2. 0Na determinação do valor estabelecido no caput", serão considerados todos os créditos lançados dentro do período referido no §1. 0 . § 3. 0Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei. § 4. 0Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabelecido do "caput", deverá ser providenciada, se for o caso, a inscrição em Dívida Ativa, e promovida a cobrança judicial. Art. 3. 0Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos pelo Prefeito Municipal ou Secretário a que for delegada competência para tal, o contribuinte será considerado como devedor comum ao erário municipal e como tal será tratado. Art. 4. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de novembro de 2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA DE A, Prefeito Muni ai. ERENI MACI L SZULCZEWSKI, Secretária-G ral. DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx, Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594