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norma nº 5521/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5521 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaAUTORIZA O NÃO-AJUIZAMENTO E O POSTERIOR CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prefeito 
LEI N.° 5.521, DE 1.0 DE NOVEMBRO DE 2011. 
Autoriza o não-ajuizamento e o posterior 
cancelamento de créditos tributários e 
n ão-tri butá rios. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0Autoriza o Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 172 da Lei 
Federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com 
o inciso II, § 3. 0do art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a não ajuizar 
créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do 
crédito, inferido nesta Lei. 
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das 
ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda ou, após, se o executado anuir, 
desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas processuais. 
Art. 2. 0Para fins do art. 1. 0considerar-se-ão todos os créditos corrigidos 
integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo 
contribuinte, cujo valor, incluídos os ónus legais e correção monetária, seja inferior a 300 URMS. 
§ 1. 0 o cancelamento somente poderá ocorrer no curso do 5. 0(quinto) 
exercício posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, e 
depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa. 
§ 2. 0Na determinação do valor estabelecido no caput", serão considerados 
todos os créditos lançados dentro do período referido no §1. 0 . 
§ 3. 0Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores 
relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei. 
§ 4. 0Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabelecido 
do "caput", deverá ser providenciada, se for o caso, a inscrição em Dívida Ativa, e promovida a 
cobrança judicial. 
Art. 3. 0Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos pelo Prefeito 
Municipal ou Secretário a que for delegada competência para tal, o contribuinte será considerado 
como devedor comum ao erário municipal e como tal será tratado. 
Art. 4. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de 
novembro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA DE A, 
Prefeito Muni ai. 
ERENI MACI L SZULCZEWSKI, 
Secretária-G ral. 
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
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