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norma nº 5522/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5522 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA ANTIBULLYING POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICA MUNICIPAL OU PRIVADA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prfeite 
LEI N.° 5.522, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011. 
Dispõe sobre o desenvolvimento de 
política "antibullying" por instituições 
de ensino e de educação infantil 
pública municipal ou privada, com ou 
sem fins lucrativos. 
MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no 
exercício do cargo de Prefeito Municipal 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 0As instituições de ensino e de educação infantil pública 
municipal ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política "antibullying", 
nos termos desta Lei. 
Art. 2. 0Para efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática 
de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre partes, que ocorra sem 
motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou 
mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou 
ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio 
de poder entre as partes envolvidas. 
§ 1.0 Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas: 
- ameaças e agressões verbais e/ou físicas, como bater, socar, chutar, 
agarrar, empurrar; 
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou 
constrangedora na presença de outros sujeitos; 
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; 
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; 
V - insultos ou atribuições de apelidos constrangedores e/ou 
humilhantes; 
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às 
diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras; 
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e 
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa 
imagem das pessoas; 
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, 
celular ou assemelhado, bem como sua postagem em 'blogs" ou "sites", cujo conteúdo 
resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem. 
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"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prfeito 
§ 2. 0O descrito no inciso VIII do § 1. 0também é conhecido como 
"cyberbullying". 
Art. 3. 0No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política 
"antibullying" terá como objetivos: 
- reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que 
trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar; 
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos 
demais; 
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de 
comunicação, nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas 
crianças e adolescentes nelas matriculados; 
IV - identificar, concretamente, em cada instituição de que trata esta 
Lei, a incidência e a natureza das praticas de "bullying"; 
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas 
de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei, por meio de trabalho interdisciplinar; 
VI - estimular o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens no 
debate, na conscientização e na construção de estratégias para a diminuição e a 
superação das práticas de "bullying"; 
VII - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o 
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter 
preventivo; 
VIII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes 
os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da 
autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento 
escolar; 
IX - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos 
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, 
dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", 
de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o 
compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; 
X - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, 
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a 
fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; 
XI - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento 
e formulação de soluções concretas; 
X - incluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada 
instituição. 
Art. 4•0 As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico 
próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências, devidamente atualizado. 
Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em 
relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados 
alcançados, que deverão ser enviados periodicamente para o Departamento de 
Educação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
:0t￾ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prfeito 
Art. 5. 0Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município de 
Montenegro poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou 
entidade, através: 
- da realização de seminários, de palestras, de debates; 
II - da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de 
cartilhas; 
III - do uso de evidências científicas disponíveis na literatura 
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outras regiões. 
Art. 6. 0As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 8 de 
novembro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
r 
UCIANAO9'TIN MOREIRA, 
Secretária-GeraI Substituta. 
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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