| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5552 / 2011 |
| Date | 2011-12-19 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 9.º, 10 E 26 DA LEI N.º 3.574/01, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. |
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete dó Prefeito LEI N.° 5.552, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera a redação dos arts. 9 0 , 10 e 26 da Lei n.° 3.574, de 2001, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1.0 Altera a redação do art. 9. 0da Lei n.° 3.574, de 31 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9. 0O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo, mobilizador, propositivo e fiscalizador no planejamento e na execução da política educacional do Município, nos parâmetros da legislação." (NR) Art. 2. 0Altera a redação do caput, dos incisos 1 e II e acrescenta as alíneas "a", "b" e "c" ao inciso II, altera a redação das alíneas "a" e "b" e acrescenta a alínea "c" ao inciso III e altera a redação do inciso III e altera a redação dos incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 10 da Lei n.° 3.574, de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Educação: - elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Executivo Municipal através de Decreto; II - fixar normas destinadas às instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos desta Lei para: a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; b) o cadastramento, o credenciamento e o funcionamento das instituições; c) a criação, desativação e cessação das instituições de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; III - pronunciar-se previamente: a) sobre a criação, desativação e cessação de instituições de ensino credenciadas ao Sistema Municipal de Ensino; b) sobre os convênios e contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos às escolas municipais para as estaduais e privadas e vice-versa; c) quando solicitado, por instituições privadas sem fins lucrativos, para a obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público; IV - acompanhar as transferências de serviços educacionais estaduais e privados para a esfera municipal, assim como do Município para a esfera estadual e privada; V - cadastrar, credenciar e autorizar o funcionamento de instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública e de Educação Infantil da rede privada de ensino para integrarem o Sistema Municipal de Ensino; "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Galiinete do Pr feito VI - exercer competência recursal em relação às decisões das mantenedoras e/ou das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino; VII - apresentar, perante as autoridades competentes, o não cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação por instituições de ensino, e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias; IX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação e Cultura e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação; X - acompanhar e manifestar-se sobre a execução dos projetos educacionais do Município; XI - fiscalizar as instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; XII - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação; XIII - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, antes do encaminhamento à apreciação pelo Poder Legislativo; "(NR) Art. 3. 0Altera a redação do art. 26 da Lei n.° 3.574, de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Na inexistência de dispositivos legais municipais específicos, da competência originária do Conselho Municipal de Educação, regulamentando quaisquer das modalidades de ensino e educação previstas na legislação federal, aplicarse-á norma genérica federal pertinente. "(NR) Art. 4. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5. 0Revoga as alíneas de 'a" à "m" do inciso 1 do art. 10 e o parágrafo único do art. 26 da Lei n.° 3.574, de 2001, e a Lei n.° 4.039, de 19 de março de 2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de dezembro de 2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZAIVEIRA, Prefeito Municipal. ERENI1 LCZEWSKI, Secretária-G ai. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594