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norma nº 5552/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5552 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 9.º, 10 E 26 DA LEI N.º 3.574/01, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prefeito 
LEI N.° 5.552, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. 
Altera a redação dos arts. 9 0 , 10 e 
26 da Lei n.° 3.574, de 2001, que 
dispõe sobre a criação do Sistema 
Municipal de Ensino. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1.0 Altera a redação do art. 9. 0da Lei n.° 3.574, de 31 de janeiro de 
2001, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 9. 0O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, 
consultivo, deliberativo, mobilizador, propositivo e fiscalizador no planejamento e na 
execução da política educacional do Município, nos parâmetros da legislação." (NR) 
Art. 2. 0Altera a redação do caput, dos incisos 1 e II e acrescenta as 
alíneas "a", "b" e "c" ao inciso II, altera a redação das alíneas "a" e "b" e acrescenta a 
alínea "c" ao inciso III e altera a redação do inciso III e altera a redação dos incisos IV, V, 
VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 10 da Lei n.° 3.574, de 2001, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo 
Executivo Municipal através de Decreto; 
II - fixar normas destinadas às instituições de ensino integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino, nos termos desta Lei para: 
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; 
b) o cadastramento, o credenciamento e o funcionamento das 
instituições; 
c) a criação, desativação e cessação das instituições de modo a evitar a 
aplicação inadequada de recursos; 
III - pronunciar-se previamente: 
a) sobre a criação, desativação e cessação de instituições de ensino 
credenciadas ao Sistema Municipal de Ensino; 
b) sobre os convênios e contratos que impliquem cessão ou concessão 
de uso de bens afetos às escolas municipais para as estaduais e privadas e vice-versa; 
c) quando solicitado, por instituições privadas sem fins lucrativos, para a 
obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público; 
IV - acompanhar as transferências de serviços educacionais estaduais 
e privados para a esfera municipal, assim como do Município para a esfera estadual e 
privada; 
V - cadastrar, credenciar e autorizar o funcionamento de instituições de 
Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública e de Educação Infantil da rede 
privada de ensino para integrarem o Sistema Municipal de Ensino; 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Galiinete do Pr feito 
VI - exercer competência recursal em relação às decisões das 
mantenedoras e/ou das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de 
Ensino; 
VII - apresentar, perante as autoridades competentes, o não 
cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação por instituições de 
ensino, e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias; 
IX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica 
que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação e Cultura e 
pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação; 
X - acompanhar e manifestar-se sobre a execução dos projetos 
educacionais do Município; 
XI - fiscalizar as instituições de ensino que integram o Sistema 
Municipal de Ensino; 
XII - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação; 
XIII - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, nos termos 
da legislação vigente, antes do encaminhamento à apreciação pelo Poder Legislativo; 
"(NR) 
Art. 3. 0Altera a redação do art. 26 da Lei n.° 3.574, de 2001, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 26. Na inexistência de dispositivos legais municipais específicos, 
da competência originária do Conselho Municipal de Educação, regulamentando 
quaisquer das modalidades de ensino e educação previstas na legislação federal, aplicar￾se-á norma genérica federal pertinente. "(NR) 
Art. 4. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5. 0Revoga as alíneas de 'a" à "m" do inciso 1 do art. 10 e o 
parágrafo único do art. 26 da Lei n.° 3.574, de 2001, e a Lei n.° 4.039, de 19 de março de 
2004. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de 
dezembro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZAIVEIRA, 
Prefeito Municipal. 
ERENI1 LCZEWSKI, 
Secretária-G ai. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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