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norma nº 5555/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5555 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaDISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS POR PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prftito 
LEI N.° 5.555, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. 
Disciplina a utilização de bens 
municipais por particulares e dá 
outras providências. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
CAPÍTULO 1 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS E DEMAIS BENS 
MUNICIPAIS 
Art. 1. 0A administração dos próprios e demais bens municipais é de 
responsabilidade das Secretarias a que estão vinculados, cabendo-lhes manter controle 
rigoroso das formas e requisitos para sua utilização. 
Art. 2. 1São formas de utilização dos bens públicos municipais: 
- autorização de uso eventual, quando o autorizatário utiliza o bem 
em uma única data, mediante o pagamento de taxa; 
II - autorização de uso, quando o autorizatário reserva um bem para 
seu uso, por tempo certo e determinado e em dia e hora certos, mediante o pagamento 
de taxa; 
III - autorização de uso sem ônus; 
IV - permissão de uso, consistente na utilização individual ou coletiva 
do bem público, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo e precedida de licitação, 
conforme estabelece o art. 2. 0da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993; 
V - concessão de uso, consistente na exploração de bem público 
através de contrato administrativo, por conta e risco do concessionário e de acordo com 
a destinação dada ao bem, precedida de licitação e autorização legislativa. 
Parágrafo único. Conforme prevê o § 1. 0do art. 122 da Lei Orgânica do 
Município, poder-se-á dispensar ou inexigir a licitação sempre que o interesse público 
demonstrar ser a melhor opção a cedência do bem à pessoa determinada, limitada esta 
dispensa ou inexigibilidade às entidades sem fins lucrativos sediadas em Montenegro. 
Art. 3. 0Nas autorizações de uso eventuais, o autorizatário deverá 
recolher antecipadamente aos cofres públicos as taxas correspondentes ao período em 
que o bem será utilizado, devendo comprovar o seu pagamento junto à Secretaria 
responsável. 
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx, Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
Art. 4. 0 Nas autorizações de uso o autorizatário deverá realizar 
pagamentos mensais aos cofres públicos, sempre até o 5. 0 (quinto) dia útil do mês 
subsequente. 
Art. 5. 0 Nas autorizações de uso sem ônus as entidades ou grupos de 
pessoas para qualquer espécie de evento ou atividade, solicitarão por escrito à 
Secretaria a que o bem está vinculado, mediante a oferta de contrapartida ao Município 
de Montenegro que justifique a isenção das taxas, que após análise pela Secretaria 
Municipal acerca da viabilidade da solicitação e forma de contrapartida, os pedidos 
serão encaminhados ao Prefeito Municipal para autorização. 
Parágrafo único. Quando as autorizações de uso sem ônus forem por 
período superior a 1 (um) ano, as solicitações deverão ser objeto de pedido específico 
com planejamento do uso, devendo o autorizatário assumir todos os custos inerentes à 
utilização do bem, tais como o consumo de água, energia elétrica, segurança, limpeza e 
manutenção, sempre mediante autorização prévia e expressa pelo Prefeito Municipal 
Art. 6. 0 Pode o Município de Montenegro, sempre visando ao interesse 
público e mediante lei específica e licitação, ressalvados os casos previstos no 
parágrafo único do art. 2. 0 , permitir que terceiros administrem bens existentes em zonas 
rurais ou bairros do Município. 
Art. 7. 0 Em qualquer caso, a preferência de utilização dos bens 
municipais será sempre do Município de Montenegro, sendo prerrogativa desta rescindir, 
suspender ou transferir a autorização a qualquer tempo, sem que isto gere o dever de 
indenizar. 
Parágrafo único. A qualquer momento o Concedente poderá requisitar 
o bem objeto da concessão/permissão/autorização de uso ou parte dele, visando 
sempre atender atividades necessárias à própria comunidade a que foi concedido. 
CAPÍTULO II 
DOS VALORES E FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS 
Art. 8. 1 O valor a ser pago a título de taxa de utilização dos bens 
municipais quando esta se der de forma onerosa será fixado através de Decreto 
Municipal por hora de uso, multiplicando-se este valor pelo número de horas utilizadas. 
Art. 9. 0 A forma de recolhimento das taxas será através de boletos 
bancários emitidos à Secretaria Municipal da Fazenda pela instituição financeira eleita. 
§ 1. 0 Para autorizações de uso eventuais é obrigatório o recolhimento 
das taxas correspondentes ao uso de forma antecipada mediante a comprovação do 
depósito em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete di Pr feito 
§ 2. 0 Para autorizações de uso, o recolhimento das taxas 
correspondentes à utilização poderá ser feita mensalmente, sempre até o 5. 0 (quinto) dia 
útil do mês subsequente ao utilizado. 
§ 3. 0 A autorização será cancelada caso houver inadimplência por três 
meses. 
§ 4. 0 Para as autorizações previstas no § 2 1 , deverá a Secretaria 
Municipal responsável pelo bem formalizar a autorização de uso mediante a assinatura 
de Termo de Autorização pelo Prefeito Municipal, o qual servirá de título executivo para 
fins de cobrança judicial em caso de inadimplemento. 
Art. 10. Nos casos de transferência da administração dos bens do 
Município a terceiros, o concessionário/permissionário poderá cobrar dos usuários uma 
taxa pela utilização do bem, sempre visando à manutenção do bem concedido, desde 
que os valores cobrados não desvirtuem o caráter social da permissão de uso do bem a 
terceiro. 
Parágrafo único. O Concedente poderá repassar os valores 
necessários à manutenção dos bens públicos sempre que o 
concessionário/permissionário não tiver condições de fazê-lo por conta própria, 
observadas as condições econômico-sociais dos usuários e mediante prestação de 
contas, sendo que o valor será definido no instrumento entre as partes. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DO AUTORIZATÁRIO: 
Art. 11. São direitos do autorizatário: 
- dispor de um local apropriado e equipado para a prática das 
atividades pelas quais recebeu a autorização de uso; 
II - ter exclusividade de uso durante o período autorizado, podendo 
solicitar a retirada de pessoas que de alguma forma estejam prejudicando as suas 
atividades; 
III - ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas da 
rescisão, suspensão ou transferência do horário autorizado, exceto em casos de 
urgência, emergência ou imprevistos. 
Art. 12. Constitui deveres do autorizatário: 
- utilizar o espaço estritamente para as atividades pelas quais foi 
autorizada a utilização; 
II - zelar pela guarda e conservação do patrimônio público durante o 
período em que estiver sob sua responsabilidade, devendo ressarcir o Ente Público por 
quaisquer danos provocados por ele ou por terceiros; 
III - responsabilizar-se pela segurança das pessoas que estão 
utilizando o bem no período em que estiver sob sua responsabilidade; 
IV - observar o fiel cumprimento dos horários aos quais está 
autorizado a utilizar o bem; 
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Gabinete dó Prefeito 
V - manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal 
responsável pelo bem a ser utilizado; 
VII - manter em dia os pagamentos das taxas de utilização. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13. Para os fins de utilização dos bens públicos para a prática 
esportiva, caberá ao autorizatário o fornecimento dos materiais a serem utilizados, tais 
como bolas, fardamentos ou quaisquer outros que se façam necessárias. 
Art. 14. As reclamações ou sugestões dos autorizatários dos bens 
públicos deverão ser feitas diretamente à Secretaria responsável pelo bem utilizado, 
mediante abertura de procedimento na Seção de Protocolo do Município. 
Art. 15. O não comparecimento pelo autorizatário do bem em horários 
agenciados será considerado como utilizado para efeitos de cobrança. 
Parágrafo único. Quando, por necessidade da Administração Pública, 
não for possível a utilização do bem pelo autorizatário em horários agendados e já 
pagos, a taxa será considerada para utilização do bem pelo mesmo período em outra 
data a ser disponibilizada pela Secretaria responsável. 
Art. 16. Em hipótese alguma será permitida a comercialização de 
produtos de qualquer natureza nas dependências dos bens públicos utilizados, exceto 
nos casos onde houver a expressa liberação prévia pela Prefeitura Municipal de 
Monte negro. 
§ 1. 0Não se incluem na vedação do caput os casos em que a 
concessão ou permissão do bem seja exatamente para utilização como comércio, 
restaurante ou similares, ocasião em que deverá ser solicitado previamente Alvará da 
Vigilância Sanitária. 
§ 2. 0Nos casos de transferência da administração dos bens do 
Município a terceiros, em se tratando de ginásios, o permissionário poderá constituir 
uma copa e comercializar pequeno rol de produtos aos usuários do bem, desde que não 
seja desvirtuada a finalidade da permissão/concessão do bem concedido. 
Art. 17. Toda a transferência da administração dos bens do Município a 
terceiros, em se tratando de bem afetado a determinado fim, dependerá, antes da 
transferência, de desafetação do bem através de autorização legislativa. 
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MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
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a,. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
Art. 18. O uso do bem público para atividades incompatíveis com 
aquelas com a autorização, a falta de zelo com o bem público, a geração de conflitos, 
tumultos ou o não cumprimento dos horários disponibilizados acarretará no 
cancelamento da autorização, permissão, concessão, perdendo o autorizatário o direito 
ao ressarcimento dos valores pagos, em caso de pagamentos antecipados. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de 
dezembro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
ERENI Mj
al.
LCZEWSKI, 
Secretária 
PERCIVAL SOUZA LIVEIRA, 
Prefei Municipal. 
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