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norma nº 5556/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5556 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RS E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL E/OU OUTRO AGENTE REGULADOR, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I V 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete d Pr feiro 
LEI N.° 5.556, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. 
Autoriza a realização de Convênios 
de Cooperação com o Estado do Rio 
Grande do Sul e com a Agência 
Estadual de Regulação dos Serviços 
Públicos Delegados do Rio Grande 
do Sul e/ou outro Agente Regulador, 
a celebração de Contrato de 
Programa com a CORSAN e dá 
outras providências. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.° Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação 
com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição 
Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao 
saneamento básico do Município, conforme Contrato de Programa para Prestação de 
Serviços de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário, que passa a fazer parte 
desta Lei. 
Art. 2.° Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa 
com a CORSAN, nos termos da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto n.° 
6.017, de 2007 e Lei Federal n.° 11.445, de 2007, delegando a prestação de serviços de 
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de 
obras de infraestrutura e atividades afins, conforme Contrato de Programa para 
Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. 
Art. 3.° Autoriza o Município de Montenegro a firmar Convênio com 
vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do 
Rio Grande do Sul — AGERGS ou outra Agencia Regulatória a regulação dos serviços 
públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. 
Art. 4.° Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 
3
0 , as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água 
potável e esgotamento sanitário: 
1 — regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o 
serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e 
municipal aplicável; 
II — fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos 
de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do 
Convênio; 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
III - homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e 
estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do Contrato de Programa; 
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, 
bem como as cláusulas do Contrato de Programa; 
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do Contrato de 
Programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem 
apresentados pela CORSAN; 
VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das 
penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; 
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da 
produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de 
acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; 
VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa 
de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de 
Trabalho, referido no inciso II supra; 
IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos 
decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; 
X - homologar o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos 
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; 
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício 
da função regulatória; 
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do 
serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; e 
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do 
sistema. 
Art. 5. 0O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e 
prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, 
às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando￾se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que 
deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão 
às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual 
n°6.503, de 1972 e do art. 137 da Lei Estadual n. °11.520, de 2000. 
Parágrafo único. A ligação ao sistema de coleta de esgoto será editada 
quando do início do funcionamento do esgoto sanitário pelo sistema misto ou absoluto. 
Art. 6. 1Será criado o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada - 
FMGC, que terá por objetivo garantir, de forma prioritária, investimentos em esgotamento 
sanitário no Município e contribuir com o acesso progressivo dos usuários ao 
saneamento básico e ambiental compreendido em sua integralidade. 
§ 1. 0O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada deixará de receber 
recursos quando a CORSAN atingir a universalização das economias ligadas com 
esgotamento sanitário, em relação às economias faturadas de água, na área urbana da 
sede do município, desde que possíveis de se ligarem à rede coletora, ou a qualquer 
tempo em comum acordo entre as partes contratantes, esta última condição com 
anuência do Poder Legislativo Municipal. 
§ 2. 0Eventuais recursos remanescentes à conta do fundo serão 
aplicados em melhorias do Sistema, conforme deliberação do Conselho Deliberativo do 
FMGC. 
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Ginete dó Prfeiw 
Art. 7. 0Os recursos que constituirão o Fundo Municipal de Gestão 
Compartilhada serão decorrentes de: 
- 100% (cem por cento) do faturamento mensal proveniente dos 
serviços de esgotamento sanitário gerado no município contratante, descontados os 
tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou 
indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e Dividendos; 
II - 5% (cinco por cento) do faturamento mensal proveniente dos 
serviços de fornecimento de água e serviço básico gerado no município contratante, 
descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a 
incidir direta ou indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e 
Dividendos, proporcional a estes S% (cinco por cento). 
III - valores decorrentes de arrecadações das penalidades de multa 
aplicadas pelo Município aos usuários que não se conectarem as redes coletoras de 
esgoto, conforme Lei Municipal, que será editada quando do início das obras de 
esgotamento sanitário. 
IV - valores decorrentes de aplicações da penalidade de multa prevista 
na cláusula 29 e anexo III do Contrato de Programa; 
V - aportes de recursos realizados pelas partes e recursos externos, 
onerosos ou não. 
§ 1.0 A CORSAN efetuará o primeiro cálculo do fundo, conforme incisos 
1 e II deste Artigo, sobre o faturamento do mês subsequente à assinatura do contrato. 
§ 2. 1A CORSAN efetuará o primeiro depósito referente aos recursos 
que constituirão o FMGC, até o último dia útil do segundo mês subsequente à assinatura 
do contrato e os demais depósitos até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês 
de faturamento. 
§ 3. 1Para apuração do IRPJ e CSLL no exercício corrente sobre a 
parcela, será utilizada a relação entre despesas/provisões do IRPJ, CSLL e Receita 
Operacional Bruta da CORSAN, apurada no mesmo mês de faturamento. 
§ 4. 1Para apuração do cálculo da inadimplência será utilizada a média 
proporcional móvel dos últimos doze meses, anteriores ao mês de faturamento. 
§ 5. 0Caso ocorra a cobrança da penalidade da multa, pelo Município, 
conforme inciso III, os valores deverão ser repassados ao FMGC no mês subsequente à 
arrecadação dos referidos valores. 
Art. 8. 1A destinação dos recursos financeiros que constituirão o FUNDO 
MUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA se dará da seguinte forma: 
- 70% (setenta por cento), dos valores depositados ficarão com a 
CORSAN, a crédito contábil do Município, corrigidos, e serão destinados exclusivamente 
para investimentos na ampliação e melhorias do Sistema de Esgotamento Sanitário do 
Município de forma a garantir um fluxo constante de recursos financeiros para atender as 
disposições de universalização em consonância com o Plano Municipal de Saneamento 
Básico; 
- 15% (quinze por cento) repassados ao Município contratante e 
destinados a: 
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Gabinete dó Prefeito 
a) estrutura de fiscalização quanto à efetivação, regularidade e 
obrigatoriedade das ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas, 
visando equipar o órgão fiscalizador; 
b) execução de ações em educação ambiental; 
c) execução de ações em recuperação de áreas degradadas; 
d) execução de ações em saneamento básico e ambiental no município 
contratante; e 
e) aquisição de bens e contratação de serviços para estes fins. 
III - 10% (dez por cento) retornarão à CORSAN, e serão destinados ao 
custeio das despesas de operações administrativas, comerciais e de manutenção do 
Sistema; 
IV - 5% (cinco por cento) repassados ao município de Montenegro, 
visando ressarcimento pela utilização da rede pluvial pela CORSAN, enquanto utilizar, e 
destinados à ampliação e manutenção da rede de esgoto pluvial em área que será 
utilizado o sistema de esgoto misto, valores estes que deverão constar na prestação de 
contas aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Gestão 
Compartilhada. 
§ 1. 0A destinação dos recursos previstos no inciso 1 ficará a cargo do 
Conselho Deliberativo conforme previsto nos arts. 7. 0e 8. 0 . 
§ 2. 0Os créditos dos recursos financeiros decorrentes dos incisos II e 
IV, este quando ocorrer a utilização da rede pluvial para coleta e condução do esgoto 
cloacal à estação de tratamento de esgoto deste parágrafo, serão depositados em conta 
bancária vinculada, específica e exclusiva, a ser criada pelo Município, sob sua 
titularidade, o qual terá plena gestão sobre os referidos recursos, devendo o Município 
informar os dados da conta bancária em até 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato 
de Programa. 
§ 3. 1Os créditos dos recursos financeiros decorrentes da aplicação das 
penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 7•0 serão destinados exclusivamente aos 
programas citados nas alíneas do inciso II do art. 8. 0 , e serão depositados em conta 
bancária vinculada, específica e exclusiva do FMGC, sob titularidade do Município. 
§ 4. 1Os valores previstos no inciso V do art. 7. 0serão alocados 
integralmente para investimentos em esgotamento sanitário, sendo vedada qualquer 
outra destinação, e serão depositados em conta bancária vinculada, específica e 
exclusiva do FMGC, sob titularidade da CORSAN. 
Art. 9.o O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada será gerido pelo 
Conselho Deliberativo, a ser instituído em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da 
assinatura do Contrato de Programa. 
§ 1 . 00 Conselho Deliberativo será formado por: 
- 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes designados pelo 
Município; 
II - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes designados pela 
CORSAN, onde um representante será eleito como coordenador e outro como vice￾coordenador, com mandato de 2 (dois) anos. 
§ 2. 0A coordenação ficará a cargo de cada um dos contratantes, em 
períodos alternados. 
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Gabinete do Prfeito 
§ 3. 1Os suplentes poderão participar das reuniões, mas só terão direito 
a voto quando empossados como titulares na falta de seus pares correspondentes. 
§ 4. 0Os conselheiros não serão remunerados para o exercício das 
respectivas funções. 
§ 5. 0Competirá ao Conselho Deliberativo: 
- reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente 
quando convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, 
lavrando-se ata; 
II - remeter à CORSAN, em até 10 (dez) dias após a realização das 
reuniões, atas e deliberações acerca do FMGC; 
III - concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento 
compartilhado para os investimentos a serem realizados no ano subseqüente, 
observando a disponibilidade financeira da conta vinculada ao FMGC, o Plano de 
Saneamento Básico e a Meta de Investimentos de Longo Prazo; 
IV - deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de 
contas, trimestralmente, relativas à utilização dos recursos do FMGC; 
V - deliberar acerca das solicitações de financiamento, que utilizem o 
FMGC como garantia, devendo ser aprovado por quorum mínimo de dois terços da 
totalidade dos membros do Conselho, não computando o voto de qualidade do 
Coordenador; 
VI - manter cópias dos documentos pertinentes ao FMGC, em meio 
físico e eletrônico, por um período de até cinco anos; 
VII - solicitar Auditorias Externas nas atividades pertinentes ao FMGC, 
quando julgar necessário, custeadas pelo referido Fundo; 
Vfll - deverá ser elaborado e aprovado regimento interno do FMGC, em 
até três meses após a criação do Conselho Deliberativo. 
§ 6. 1As deliberações do Conselho, para os incisos de II a V e VII, serão 
tomadas por maioria de votos dos presentes, sempre com quorum mínimo de dois terços 
da totalidade dos membros, cabendo ao Coordenador ou seu substituto, em caso de 
empate, o voto adicional de qualidade. 
§ 7 0 Todas as decisões do Conselho Deliberativo do FMGC, quanto a 
investimentos e captação de recursos externos, onerosos ou não, conforme previsto nos 
incisos III e V deste Artigo, deverão ser submetidos à aprovação pelo Município e 
Diretoria Colegiada da CORSAN. 
§ 8. 1O Município promoverá, juntamente com o Conselho Deliberativo, 
trimestralmente, a prestação de contas deste Programa, em audiência pública, assim 
como trimestralmente fará apresentação de prestação de contas do Fundo, ao Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 10. A CORSAN ficará responsável pela realização e implantação 
dos projetos executivos, execução das obras de infraestrutura e procedimentos licitatórios 
e contratações que envolverem a aplicação dos recursos do Fundo, elencados pelo 
Conselho Deliberativo conforme inciso III do § 50 do art. 90 Da mesma forma, a Corsan 
se responsabilizará pela execução e fiscalização dos serviços contratados. A CORSAN 
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prefeito 
ficará com a posse dos bens gerados pelo fundo, passando a integrar seu Ativo 
Intangível no período do contrato, sendo reversíveis ao término do Contrato de Programa. 
Art. 11. Os recursos do FMGC poderão ser utilizados em operações de 
crédito como garantia e para pagamentos de financiamentos dos investimentos 
necessários em esgotamento sanitário no Município contratante, conforme disposto no 
art. 13 e parágrafo único da Lei Federal 11.445/2007. 
Parágrafo único. Os recursos externos de qualquer natureza serão 
alocados integralmente no FMGC para investimentos em esgotamento sanitário, sendo 
vedada qualquer outra destinação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de 
dezembro de 2011. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOU7A EIRA, 
Prefei o nicipal. 
ERENIMAC ÂS ULCZEWSKI, 
Secretária-Geral. 
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MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
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COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
CP XXX 
CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a COMPANHIA RIOGRANDENSE 
DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o 
n° 92.802.78410001 -90, com sede em Porto Alegre, na Rua Caldas Júnior n° 120, 18 0 
andar, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor-Presidente, Sr. 
Arnaldo Luiz Dutra e por seu Diretor de Operações, Sr. Ricardo Rover Machado, 
doravante denominada CORSAN, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, 
com sede à Rua João Pessoa, n° 1.363, inscrito no CNPJ sob o n° 90.895.90510001-
60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Percival Souza Oliveira, 
doravante denominado MUNICÍPIO, têm entre si, justa e contratada a prestação de 
serviços relativos .à exploração, execução de. ..obras....ampliações e melhorias dos 
serviços de abastecimento de água e de coleta, transporte, tratamento e destino final 
de esgotos sanitários na área urbana da sede do município, mediante as seguintes 
cláusulas e condiçõesobservada a legislação aplicável à matéria: 
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se a legislação federal, estadual e municipal afeta 
ao objeto do contrato, em especial as Leis Federais n.° 8.666/1993; 8.987195; 
11.10712005; e 11.44512007; o Decreto Federal n.° 6.01712007; a Lei Estadual n.° 
10.931197 e respectiva lei municipal autorizativa da delegação à Agência Estadual de 
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS; a Lei 
Estadual n.° 12.037/2003. 
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato é celebrado nos termos da Lei 
Autorizativa Municipal n.° ________, de xx de xxxxxxx de xxxx, com dispensa de 
1 
/ 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal n.° 8.666193, 
observados os procedimentos previstos no art. 26 da mesma lei. 
DAS DEFINIÇÕES 
CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste contrato, considera-se: 
1. Sistema - o conjunto de todos os recursos, bens e serviços, necessários para a 
realização de objetivos de interesse comum, visando à universalização da 
prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de 
esgotos sanitários no âmbito de atuação da CORSAN, objeto de todos os 
contratos de programa celebrados entre os Municípios e a CORSAN. 
II. Serviços - prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário. 
III. Plano Plurianual de Investimentos no Sistema - conjunto de obras e serviços 
a serem real izadosdeacordo com o montante de recursos financeiros previstos 
por períodos de cinco anos, a serem investidos no Sistema. 
IV. Metade Investimentos de Longo Prazo - É o montante de recursos financeiros 
a ser investido no Sistema ao longo do período de duração do Contrato, com 
revisões qüinqüenais. 
V. Plano Municipal de Saneamento Básico - Instrumento da política de 
saneamento do MUNICÍPIO que deverá abranger o diagnóstico da situação local 
e seus impactos nas condições de vida; objetivos e metas para universalização 
dos serviços; programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos 
e as metas; ações de emergência e contingência; e, mecanismos e 
procedimentos de avaliação do que foi planejado. 
VI. Atividade regulatória - É a regulamentação dos serviços públicos de 
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, com o objetivo de 
assegurar a adequada prestação dos serviços, garantir a harmonia entre os 
2 
C.O. RSAN. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN e zelar pelo equilíbrio￾financeiro do Sistema de Abastecimento de Água potável e esgotamento 
sanitário. 
VII SAA - Sistema de Abastecimento de Água - É o conjunto de instalações e 
equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir 
água potável. 
VIII SES - Sistema de Esgotamento Sanitário - É o conjunto de obras, instalações e 
equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar e dar destino final 
adequado às águas residuárias ou servidas. 
DO OBJETO 
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIOoutorgaà CORSAN a prestação dos serviços 
de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, 
compreendendo a exploração, execução de obras, ampliações e melhorias, com a 
obrigação de implantar, fázer, ampliar, melhorar, explorar e administrar, com 
exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, na 
área urbana da sede do município, áreas rurais contínuas ou aglomerados urbanos 
localizados na zona rural, devidamente identificados na cláusula quinta, incluindo a 
captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e 
medição do consumo de agua, bem como a coleta, transporte tratamento e destino 
final de esgoto, o faturamento e entrega de contas de água e esgoto, sua cobrança e 
arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da 
água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, 
ambiental, técnica e econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento. 
Subcláusula Primeira - O MUNICÍPIO transfere à CORSAN, o direito e prerrogativa de 
cadastrar e conectar os usuários do Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotos 
Sanitários, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Água e 
Esgoto - RSAE, realizando também, a CORSAN, a cobrança pelos serviços prestados, 
sempre com base no Sistema Tarifário vigente. 
3 
7/ 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Segunda - Os investimentos em esgotos sanitários deverão ser 
compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico (Decreto Municipal n° 5813 
de 11 de outubro de 2.011) e serão efetivados conforme cronograma estabelecido no 
referido Plano, levando-se em conta que no prazo deste Contrato, sem prorrogação, deverá 
ocorrer a universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários com 
soluções individuais ou coletivas, na área urbana da sede do município, observando 
também a viabilidade econômico-financeira. 
DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
CLÁUSULA QUINTA - A delegação dos serviços ora outorgados abrangerá a área 
urbana da sede e áreas rurais contínuas, que apresentem viabilidade técnica e 
econômica, à zona urbana, de expansão urbana e desde já nos distritos de Rua Nova, 
Pesqueiro, Porto Garibaldi e Volta do Anacleto. 
Subcláusula Única - A área de atüação.... poderá,também, contemplar novos 
aglomerados urbanos da zona rural, nos termos definidos em aditivo contratual a serem 
firmados. 
DO PRAZO CONTRATUAL 
CLAUSULA SEXTA - O Contrato vigorara pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da 
data da assinatura deste Contrato. 
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Contrato poderá ser prorrogado por igual período de 
30 (trinta) anos, por intermédio de Termo Aditivo, mediante manifestação expressa das 
partes. 
DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 
CLÁUSULA OITAVA - Na prestação dos serviços, a CORSAN deverá: 
1. Estabelecer, através de negociação com o MUNICÍPIO, sempre de forma 
compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico (Decreto Municipal n.° 
ri 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
5813 de 11 de outubro de 2011), as ações necessárias, definindo prioridades, a 
serem consideradas para o estabelecimento do Plano Plurianual de 
Investimentos no Sistema; 
Operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, incluindo a 
captação, bombeamento, tratamento, adução e distribuição da água, medição do 
consumo e o controle da qualidade da água, nos termos definidos pelo Plano 
Municipal de Saneamento; 
III. Operar e manter os serviços de esgotos sanitários, incluindo a coleta, transporte, 
tratamento e destino final do esgoto, nos termos definidos pelo Plano Municipal 
de Saneamento; 
IV. Executar direta ou indiretamente estudos, projetos, obras e serviços, sempre de 
forma compatível com o Plano de Saneamento Básico, objetivando o adequado 
funcionamento dos serviços e o pleno atendimento dos usuários, respeitado o 
cronograma estabelecido no PMSB, levando-se emconta que no prazo deste 
contrato, sem prorrogação, deverá toda a área urbana ter recebido a instalação 
do saneamento básico (esgoto cloacal, ETES e Redes de Água). 
V. Equacionar e solucionar, de forma satisfatória, eventuais problemas no 
funcionamento dos serviços, de acordo com o regulamento dos serviços; 
VI. Melhõrar..onível...de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e 
superveniente; 
VII. Garantir a continuidade dos serviços; 
VIII. Atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações 
necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de 
saneamento; 
IX. Adotar tecnologia adequada e empregar materiais, equipamentos, instalações e 
métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a 
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários; 
5 
4 
ORSAJJ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
X. Executar ações visando à manutenção, conservação, ampliação e a 
modernização dos equipamentos e das instalações; 
XI. Programar e informar ao MUNICÍPIO, por escrito, as condições técnicas e 
financeiras, o prazo de início e de conclusão das obras. 
Subcláusula Primeira - A CORSAN compromete-se: 
1. Assessorar tecnicamente o MUNICÍPIO no processo das revisões periódicas do 
Plano de Saneamento Básico, previstas na Lei Federal n. 11.445/07. 
II. Nos primeiros 05 (cinco anos), implantar a Estação de Tratamento de Esgoto, 
independente da viabilidade econômico-financeira. 
III. Nos primeiros 05 (cinco anos), implantar as obras para interceptação das redes 
de águas pluviais antes de serem lançadas nos corpos hídricos, prevendo 
também o tratamento de suas águas, independente da viabilidade econômico￾financeira, nos cinco pontos de coleta indentificados pelo PMSB que envolve o 
terminal do cais do porto entre a atual saída do Arroio Montenegro até o esgoto 
da rua Otaviano Moojen (folhas do Decreto Municipal ) e também o 
Arroio Alfama, no Bairro Olaria, envolvendo assim a bacia que contém estes 
terminais. 
IV A partir do 5° ano, iniciar a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, 
do tipo misto progressivo na bacia Montenegro, ou seja, utilizar a estrutura das 
redes de esgoto pluvial existente e implantar progressivamente a rede de 
esgotos do tipo separador absoluto. 
V. A partir do 200ano, iniciar a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, 
do tipo misto progressivo nas bacias São Miguel e Arroio da Cria, ou seja, utilizar 
a estrutura das redes de esgoto pluvial existente e implantar progressivamente a 
rede de esgotos do tipo separador absoluto. 
Subcláusula Segunda - A manutenção, operação e ampliação do sistema de esgotos 
pluviais continua a cargo do MUNICÍPIO. 
1 
j 
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COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Terceira - A manutenção e operação do sistema separador absoluto, 
incluindo as obras de integração com o sistema de esgotos pluviais, é de 
responsabilidade da CORSAN. 
Subcláusula Quarta - Nas áreas dos novos loteamentos, quando públicos, a CORSAN 
implementará integralmente o sistema de esgotamento sanitário tipo separador 
absoluto e o MUNICÍPIO ficará a cargo do esgoto pluvial. 
Subcláusula Quinta - Nos loteamentos privados, o loteador assumirá o encargo da 
implantação tanto do esgoto pluvial quanto do esgoto cloacal, na modalidade separador 
absoluto. 
Subcláusula Sexta - Na rede do esgoto pluvial, a manutenção permanece a cargo do 
município sendo repassado, percentual específico do fundo compartilhado, pela 
CORSAN para manutenção e ampliação onde houver coleta mista (5%). 
Subcláusula Setima - Nas novas construções o MUNICÍPIO irá prever em lei o acesso 
do caminhão pan récôlhiréhtõ anu&hõ caso da fossa ....séptica e filtro anaeróbio 
individual. 
CLAUSULA NONA - Os serviços poderãoser nterrompIdos pelo prestador nas 
seguintes hipóteses: 
1. Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 
II. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer 
natureza nos sistemas mediante notificação prévia; 
III. Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água 
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; 
IV. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do 
prestador, por parte do usuário, mediante notificação prévia; e 
7 
ø 
: . JI/ 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
V. Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento 
das tarifas, após ter sido formalmente notificado. 
Subcláusula Única - As disposições contidas no caput" serão aplicadas observada a 
legislação específica e as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços de 
Água e Esgoto, em anexo. 
DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA 
QUALIDADE DO SERVIÇO 
CLÁUSULA DÉCIMA - As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, 
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos 
naturais serão aferidas por meio dos indicadores definidos no Anexo 1 deste contrato e 
demais normas regulamentares. 
Subcláusula Primeira - A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição 
dos indicadores referentes a cada contrato de prestação de serviços de abastecimento 
de água ou de esgotamento sanitário, integrantes do Sistema. 
Subcláusula Segunda -. A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição 
dos valores médios dos indicadores de todo o Sistema, relativos ao seu desempenho. 
Subcláusula Terceira - As metas dos indicadores Serão estabelecidas por meio de 
resolução da Agência Reguladora conveniada, em conformidade com a Lei Estadual no 
11.075198, observados os parâmetros definidos pelo Contrato de Gestão do Governo 
do Estado com a CORSAN. 
Subcláusula Quarta - Os relatórios com os resultados dos indicadores devem ser 
encaminhados à Agência Reguladora conveniada, anualmente, até 31 de março do ano 
subseqüente ao do exercício a que se referirem. 
Subcláusula Quinta - Os indicadores de qualidade serão revistos nas mesmas datas 
das revisões tarifárias, por comissão instituída para este fim, sendo composta por 
servidores da CORSAN, da Agência Reguladora conveniada e de representantes do 
município. 
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/ 
C.ORSJ\N COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O cumprimento das normas relativas à qualidade 
dos serviços, estabelecidas neste contrato e demais disposições regulamentares, será 
aferido pelo MUNICÍPIO e pela Agência Reguladora conveniada anualmente. 
Subcláusula Única - Os resultados da verificação prevista nesta cláusula serão 
amplamente divulgados na rede mundial de computadores. 
DA POLÍTICA TARIFÁRIA PREÇO DO SERVIÇO 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Pela prestação dos serviços que lhe são delegados 
por este Contrato, a CORSAN cobrará as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura 
Tarifária do Sistema (Anexo II), sendo estas implementadas pela CORSAN, de forma 
universal, em todos os MUNICÍPIOS integrantes do Sistema. 
Subcláusula: Primeira - A Estrutura Tarifária do:. Sistema deve cobrir os custos 
operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e 
assegurar a obtenção de...um..retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a 
necessária provisão das depreciações do Sistema, observadas as condições do 
convênio de delegação celebrado: .entre:::o ....MUNICÍPIO...:e.:..a. Agência Reguladora 
conveniada. 
Subcláusula Segunda - Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as 
tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pela Agência Reguladora 
conveniada, que poderá ser AGERGS ou butro ente regulador escolhido pelo 
município. 
Subcláusula Terceira - A CORSAN poderá cobrar pelo serviço de tratamento de 
esgotos, quando estes forem captados na rede pluvial. 
DO REAJUSTE TARIFÁRIO 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os valores das tarifas serão reajustados em 
conformidade com as seguintes condições: 
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.; 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
1. O reajuste ocorrerá sempre em 1 0 de junho de cada ano e será aplicado no 
faturamento da competência Junho; 
II. Os reajustes serão concedidos pelo índice setorial, apurado em relação ao 
período anual de maio a abril. 
DA REVISÃO TARIFÁRIA 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A Agência Reguladora conveniada, de acordo com o 
previsto nesta cláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas, considerando as 
alterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade 
das tarifas, ouvidos o MUNICÍPIO, os usuários e a CORSAN. 
Subcláusula Primeira - As revisões tarifárias serão realizadas a cada cinco anos, 
sempre no mês de junho. 
Subcláusula Segunda - No ano em que ocorrer revisão dos valores da tarifa, o 
reajuste previsto na clausula decima terceira será substituído —pela revisão 
Subcláusula Terceira -Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados 
de todos os elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela CORSAN 
à Agência Reguladora conveniada, com pelo menos 90 dias de antecedência à data de 
sua vigência, a qual procedera aos tramites para sua avaliação e aprovação ou 
denegação, integral ou parcial 
Subcláusula Quarta - Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da 
estrutura tarifária. 
DA REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As partes reconhecem que as tarifas indicadas na 
Planilha de Estrutura Tarifária (Anexo II), em conjunto com as regras de reajuste e 
revisão descritas nas cláusulas anteriores, serão suficientes para a adequada 
prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro 
do Sistema. 
10 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Única - Sempre que forem atendidas as condições do Sistema, 
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se 
referem às cláusulas anteriores, caso haja alterações significativas nos custos do 
Sistema, por solicitação desta ou das entidades de representação oficial dos 
Municípios, devidamente comprovada por documentos encaminhados ao ente 
regulador, a Agência Reguladora conveniada poderá, a qualquer tempo, proceder à 
revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do 
Sistema, nas seguintes hipóteses: 
1. Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de 
investimentos, previstas no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema, ou 
para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, 
acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos 
valores das tarifasdos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro do Sistema; 
II. Quando houver a extinção dõ contrato por encampação, caducidade, rescisão, 
anulação, referentes aos municípios integrantes do Sistema e extinção da 
empresa CORSAN; 
III Em decorrência de fatos extraordinários, fora do controle da CORSAN ou do 
MUNICÍPIO, em razão de: 
a. Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação 
dos serviços; 
b. Alterações na política tributária ou fiscal; 
c. Em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou 
indiretamente, nos custos de prestação dos serviços concedidos 
provocando variações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por 
cento); 
d. Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas 
partes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços. 
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JÁ 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As fontes provenientes de receitas alternativas, 
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, 
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas 
para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Na exploração do serviço público, objeto deste 
Contrato, a CORSAN não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, 
aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de 
atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento 
da CORSAN. 
Subcláusula Única - Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, 
inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada 
prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a 
criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a 
assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das 
tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso. 
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO 
DAS OBRIGAÇÔES DO MUNICÍPIO 
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O MUNICÍPIO tem as seguintes obrigações: 
1. Regulamentar a prestação do serviço; 
II. Fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços; 
III. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
IV. Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das 
normas pertinentes e deste contrato; 
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ÇflÇ/j COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas 
contratuais; 
VI. Fiscalizar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e 
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das 
providências tomadas; 
VII. Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra 
pública, outorgando poderes à CORSAN para promoção das desapropriações e 
para a instituição das servidões administrativas, a qual assumirá a 
responsabilidade pelas indenizações cabíveis; 
VIII. Estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços; 
IX. Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses 
relativos aos serviços; 
X. Arcar com os custos necessários para. a mudança de alinhamentos, perfis e 
nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de 
canalizações, desde que não previstos nos cronogramas referidos na cláusula 
quarta, quando forem executados por sua solicitação e desde que não prevista 
no PMSB; 
XI Consultar a CORSAN sobre a viabilidade técnica da disponibilização dos 
serviços, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e 
instalações de novas indústrias; 
XII. Comunicar previamente a CORSAN a execução de obras e serviços no subsolo 
das vias públicas em que se localizam redes de infra-estrutura dos serviços 
concedidos; 
XIII. Fiscalizar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de 
proteção ambiental e de saúde pública, respondendo pelas eventuais 
conseqüências de seu descumprimento, no que couber, visando à preservação 
e a conservação do meio-ambiente e da saúde pública; 
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COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
XIV. Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente relacionada à vedação do 
aproveitamento de fontes alternativas de água, contribuindo com a vigilância 
sanitária na área da prestação dos serviços, nos termos dos artigos 96 e 104 do 
Decreto n° 23.430174, que regulamentou a Lei Estadual n° 6.503172 e parágrafo 
20do artigo 45 da Lei Federal n.° 11.445107; 
XV. Exigir a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados 
habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes 
públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da 
obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que 
deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações 
correrão as expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 
18, da Lei Estadual n° 6.503172, e do art. 137, da Lei Estadual n° 11.520100 e 
artigo 45 da Lei Federal n..° 11.445107; 
XVI. Exigir, consultada a CORSAN, a adequação da infra-estrutura dos loteamentos, 
não autorizadosour irregulares;as condições:: técnicas e operacionais 
apropriadas para a integração ao Sistema,nos .ermos do que estabelece o 
contrato; 
XVII. Exigir consultada a CORSAN, a adequação da infra-estrutura das áreas de 
assentamentos informais, as condições técnicas e operacionais apropriadas 
para a integração ao Sistema nos termos do que estabelece este contrato 
Estabelecer os planos e políticas municipais de saneamento e de urbanização, 
consultada a CORSAN, visando ao estabelecimento das Metas de Investimentos 
de Longo Prazo; 
XIX Manutenção e ampliação da rede pluvial, na área abrangida pelo sistema misto, 
nos limites dos recursos previstos na cláusula quadragésima, inciso IV, os quais 
advêm do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada; 
M. Alterar o Plano Municipal de Saneamento Básico, instituindo o esgotamento 
misto e também o sistema individual de fossa séptica, onde momentaneamente 
não exista o sistema misto ou absoluto, até a implantação definitiva do sistema 
14 
I 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
absoluto, onde técnica e financeiramente viável, que se dará no prazo deste 
contrato; 
XXI. Realizar as revisões no Plano Municipal de Saneamento Básico periodicamente 
em prazo não superior a quatro anos; 
XXII. Firmar Convênio com a CORSAN para fornecimento de água potável, nas 
estradas Selma Wallauer, Reynaldo Hoerlle e Getúlio Vargas, sendo que este 
convenio será realizado sem ônus ao Município contratante. 
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO MUNICÍPIO 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, -. Ao MUNICÍPIO são assegurados os seguintes 
direitos e garantias: 
1. Estabelecer, juntamente com a CORSAN, as prioridades, os objetivos e as 
condições para a prestação dos serviços, considerando as Metas de Longo 
Prazo para Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de 
Saneamento Básico ;. 
II. Receber da CORSAN a prestação de serviços adequados nos termos deste 
contrato e da legislação aplicável; 
III A realização, pela CORSAN, dos tnvesttmentos necessarios a expansão e a 
modernização dos serviços, dos equipamentos e das instalações, nos termos 
previstos nas Metas de Longo Prazo de Investimentos e de forma compatível 
com o Plano Municipal de Saneamento Básico; 
IV. Conhecer, prévia e expressamente, as obras que a CORSAN pretenda executar 
em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos 
termos do regulamento específico; 
V. Estar isento de qualquer ônus de solidariedade com a CORSAN no caso de falta 
ou insuficiência de sinalização nas obras por ela realizadas nas vias públicas, 
durante toda a execução das mesmas; 
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COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
VI. Receber, da CORSAN, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas 
na forma da cláusula trigésima sexta; 
VII. Ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe forem causados em decorrência da 
execução dos serviços, conforme processo administrativo específico; 
VIII. Ter assegurada a aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou 
pelo MUNICÍPIO, destinados ao Município, na rede municipal de água ou 
esgoto; 
IX. Ser informado, prévia e expressamente, pela CORSAN de qualquer operação 
financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados à 
prestação dos serviços, que possam comprometer .:0 operacionalização e a 
continuidade da prestação dos serviços podendo a CORSAN proceder a 
contratação de terceiros para manutenção dos serviços; 
X. Receber, em quaisquer dos casos de extinção do contrato, o cadastro atualizado 
dos usuários dos serv.iços de água e de esgoto e do acervo técnico da prestação 
dos servi ços,..emmeio digital; 
XI. Ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a 
todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem assim a 
quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos 
serviços; 
XII. Ter livre acesso dos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e da Agência 
Reguladora conveniada, especialmente designados, em qualquer época, às 
obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem 
como aos dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e 
financeiros, realizados pela CORSAN, relativos ou pertinentes ao contrato; 
XIII. Aplicar as penalidades previstas neste contrato; 
16 
ii 
CC:SAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
XIV. Receber os bens reversíveis, nos termos deste contrato, em quaisquer das 
hipóteses de extinção do Contrato de Programa, conforme subcláusula quarta 
da cláusula trigésima; 
XV. Receber desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre valor faturado, pela 
prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos 
próprios municipais ou quando locados ou cedidos ao município (imóveis) para 
uso público. As economias serão classificadas na Tarifa Empresarial, categoria 
de uso "Pública", sendo que, em caso de inadimplência, poderá a CORSAN 
suspender a concessão do desconto. 
XVI. Disponibilizar pelo município quando solicitado todo o cadastro dos usuários do 
município; 
XVII. Aceitar a fiscalização do município através de seus agentes ou comissão por ele 
designada; 
XVIII. Recuperação, ás expensas da CORSAN, ou indenização por esta de todos os 
prejuízoscausados .à..pavimentação de vias e passeios mediante laudo da 
fiscalização municipal; assegurado o direito ao contraditório; 
XIX. Estabelecer ouvidas a CORSAN e a AGERGS ou outro agente regulatório, tarifa 
social na forma do Regulamento da CORSAN 
Dos DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA CORSAN 
OBRIGAÇÕES DA CORSAN 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A CORSAN se obriga a: 
1. Elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras, obedecendo 
às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas neste contrato e no Plano 
Plurianual de Investimentos do Sistema; 
II. Garantir a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da 
legislação aplicável; 
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C( FISAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
III. Dar ciência prévia e expressa ao MUNICÍPIO das obras que pretenda executar, em 
vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do 
regulamento específico; 
IV. Sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendo que 
quaisquer danos causados a terceiros, em virtude de falta ou insuficiência de 
sinalização, serão da inteira responsabilidade da CORSAN; 
V. Apresentar ao MUNICÍPIO, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas 
na forma da cláusula trigésima sexta; 
VI. Publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes ao Sistema na 
forma da legislação específica; 
VII. A execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao 
MUNICÍPIO, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo 
MUNICÍPIO, ou:: a quem este delegar, exclua ou atenue essa responsabilidade, 
exceto nos casos legais; 
VIII. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais e a 
legislação relativa à prestação dos serviços; 
IX. Captar, aplicar, e gerir osreøursosfi.nanceiros necessários à prestação do serviço; 
X. Organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos 
serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, e informar ao 
MUNICÍPIO, prévia e expressamente, qualquer operação financeira ou judicial em 
que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, que possam 
comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação; 
XI. Organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos 
usuários; 
XII. Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, 
respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da prestação dos 
serviços; 
111 
COASAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
XIII. Ander a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e 
encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação dos serviços; 
XIV. Permitir aos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e da Agência Reguladora 
conveniada, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às obras, 
equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como a seus 
dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros; 
XV. Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, de proteção 
ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuais 
conseqüências de seu descumprimento; 
XVI. Expedir os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de 
esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço 
sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os à 
aprovação do MUNICÍPIO; 
XVII. Encaminhar o Plano Plurianual de Investimentos, previsto na cláusula oitava, à 
Agência Reguladora, conveniada e disponibilizá-lo ao MUNICÍPIO; 
XVIII. A CORSAN realizará estudos e apresentará solução para melhoria da 
pavimentação das ruas Apolinário de Moraes entre a Rua Bruno de Andrade e a RS 
287 e a Rua Bruno de Andrade no trecho Erneto Popp e T Weibull com efetiva 
obra ate 31 w12.2012 
XIX. Oferecer água em condições de pleno uso e potabilidade, respondendo por perdas 
e danos aos usuários, terceiros e ao MUNICÍPIO; 
XX. Apoio aos projetos de interiorização do fornecimento de água em comunidades de 
zonas rurais, com análise da água e orientações técnicas aos responsáveis, 
treinando os mesmos; 
XXI. Expandir áreas de instalação de redes de distribuição de água e esgotamento 
sanitário de acordo com a aprovação do MUNICÍPIO de novas áreas urbanas, 
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R'A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
mediante viabilidade técnica e financeira do plano que deve apresentar a solução, 
meta e recursos; 
)O(II. Substituir redes precárias de distribuição de água já existentes, juntamente com a 
instalação das redes de esgotamento sanitário, nos termos do Plano Municipal de 
Saneamento; 
XXIII. Respeitar as regras de segurança, responsabilizando-se pelos serviços e 
equipamentos de segurança; 
XXIV. Auxílio e cooperação técnica para as localidades do interior do município nas 
questões referentes ao abastecimento de água; 
XXV. Realizar análise de amostras de água, sem ônus para o MUNICÍPIO, sempre que 
este ou o Ministério Públicosolicitar, em investigações administrativas ou judiciais 
ou sempre que o interesse público exigir; 
XXVI. Substituir redes depreciadas de fibrocim .ento...até...o .. quinto ano de contrato, a razão 
média de 1.000/mês; 
XXVII. Abastecimento do Distrito de Rua Nova no primeiro ano do contrato do programa e 
os demais comprometidos dentro de cinco anos a contar da assinatura deste 
contrato, 
XXVIII. Ampliação da rede nas Ruas Selma Wallauer, Reinaldo Hoerle e Getúlio Vargas no 
primeiro ano do contrato de programa; 
XXIX. Implantação de setorização, micromedição e centro de controle operacional, em 
tempo máximo de 04 anos, iniciando em até 360 dias após a celebração deste 
contrato de programa; 
XXX. Manutenção da setorização, macromedição e centro de controle operacional 
durante toda a vigência do contrato de programa; 
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COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
XXXI. Implantação de programa de eficiência energética e conversores nas principais 
elevatórias e motores; 
XXX 11. Execução de programa de redução de perdas, iniciando no prazo máximo de 180 
dias após a assinatura deste contrato de programa; 
XXXIII. Ampliação de redes em torno de 50 km ou conforme demanda; 
XXXIV. Implantação e manutenção de programa comercial prevendo macromedição e 
cadastro; 
XXXV. Execução de reservatórios; 
XXXVI. Execução de estudos de concepção para ampliação geral do sistema de 
abastecimento de água de Montenegro, assumindo o compromisso de iniciar as 
obras dentro do prazo estipulado pelo estudo. O monitoramento deste prazo poderá 
ser feito conjuntamente com os técnicos da Prefeitura; 
XXXVII. Ampliação de redes quando necessários para aprovação de novas vias ou 
pavimentação destas a exemplo do programa Pró-transporte zona urbana/Distrito 
de Vendinha. Quando o recebimento da verba ficar vinculada a implantação da rede 
a CORSAN devera fazê-lo, 
XXXV 111. Quando a CORSAN realizar a instalação de novas redes em razão do 
abastecimento de distritos ou implantação em vias para fins de implantação 
compensará com a substituição de rede referida no inciso XXVI desta cláusula; 
XXXIX. Implantação de tarifa social para entidades filantrópicas a razão de 50% (cinquenta 
por cento) de desconto sobre valor faturado, pela prestação de serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário. Em caso de inadimplência, poderá 
a CORSAN suspender a concessão do desconto. 
21 
, .: r : 
7 
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
XL. Nas reposições de pavimentos, que sempre será feito, onde houver dano com 
qualquer obra da CORSAN , a cobertura/pintura será sobre o espaço tomado pela 
obra, resguardado ao município, o direito de aprovar ou não a execução da 
repavimentação. O pavimento consertado, quando asfáltico, sempre terá uma base 
de brita graduada, com espessura e compactação que garantam a integridade do 
pavimento.Também depois do conserto, advir depressão por recalque do pavimento 
ou qualquer outro defeito, será refeita de forma a garantir a planicidade da pista. 
XLI. Tarifa especial de 50% do valor aplicável aos próprios municipais ou quando 
locados ou cedidos ao município (imóveis) para uso público; 
XLII. Elaboração de projeto para o Sistema de Esgotos Sanitários (SES), da área urbana 
da sede do município de Montenegro, iniciando-se em até trezentos e sessenta dias 
após a assinatura do contrato. Estudar-se-á, conjuntamente com os técnicos do 
Município, a possibilidade de implantação do SES na modalidade misto progressivo, 
possibilitando assim, maior celeridade e cobertura no tratamento do esgoto, 
excetua-se aqúélá área referida hà Cláusula Oitava e subcláusula Primeira; 
XLIII. Nos primeiros 05 (cinco anos), implantar a Estação de Tratamento de Esgoto, 
independente da viabilidade econômico-financeira. 
XLIV Nos primeiros 05 (cinco anos), implantar as obras para interceptação das redes de 
aguas pluviais antes de serem lançadas nos corpos hidricos, prevendo também o 
tratamento de suas águas, independente da viabilidade econômico-financeira, nos 
cinco pontos de coleta indentificados pelo PMSB (entre o final da Rua Otaviano 
Moojen até o Arroio Montenegro inclusive).e incluindo o arroio Alfama e sua bacia. 
XLV. A partir do 50 ano, iniciar a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, do 
tipo misto progressivo na bacia Montenegro, ou seja, utilizar a estrutura das redes 
de esgoto pluvial existente e implantar progressivamente a rede de esgotos do tipo 
separador absoluto. 
XLVI. A partir do 200ano, iniciar a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, do 
tipo misto progressivo nas bacias São Miguel e Arroio da Cria, ou seja, utilizar a 
UM 
fl 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
XLVII 
XLVIII 
XLIX. 
estrutura das redes de esgoto pluvial existente e implantar progressivamente a rede 
de esgotos do tipo separador absoluto. 
A CORSAN se compromete a investir recursos superiores a R$ 129.000.00000 
(cento e vinte e nove milhões de reais), incluindo os valores obtidos pelo Fundo 
Municipal de Gestão Compartilhada e os valores necessários para obtenção dos 
objetos ajustados neste contrato; 
Implantação de uma Coordenadoria Operacional no Município de Montenegro, 
visando maior eficiência e celeridade na manutenção, operação, ampliação e 
planejamento da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário. 
No caso do Sistema Individual, a CORSAN fornece o equipamento, como caminhão 
e cobra pela taxa de recolhimento, o que enfim se torna mais barato ao consumidor 
tudo até a instalação definitiva do sistema absoluto 
L. Firmar Convênio com o Município de Montenegro para fornecimento de água 
potável, nas estradas Selma Wallauer, Reynaldo Hoerlie e Getúlio Vargas, sendo 
que este convenio será realizado sem ônus ao Municipiocontratante; 
LI. Instalar hidrantes a medida da necessidade e de acordo com a solicitação do Corpo 
de Bombeiros. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CORSAN deverá manter, gratuitamente, 
serviço de atendimento aos usuarios para registro protocolado das suas solicitações, 
sugestões e reclamações, bem como das soluções e respostas apresentadas, de 
acordo com os prazos legais e regulamentares, devendo sempre fornecer ao usuário 
protocolo comprobatório da comunicação, com os correspondentes dia e horário. 
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CORSAN 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Na exploração do Serviço de Abastecimento de 
Água e Esgotamento Sanitário, a CORSAN poderá: 
1. Utilizar-se de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, 
para o fim específico de execução do objeto do presente Contrato, competindo 
ao MUNICÍPIO, observando e respeitando o objeto deste contrato, estabelecer 
23 
J. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
as condições de sua utilização, bem como a sujeição das obras aos 
regulamentos específicos vigentes no Município; 
II. Suspender o abastecimento de água de usuários inadimplentes, observado o 
Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, as disposições do Código de 
Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.° 11 .445/07; 
III. Aplicar os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de 
esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço 
sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os à 
aprovação do MUNICÍPIO; 
IV. Aplicar .o disposto no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto; 
V. Nos contratos de financiamento, poderá....oferecer em garantia os direitos 
emergentes do Sistema, até o limite que não comprometa a operacionalização e 
a continuidade da prestação do serviço. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Sem prejuízo das responsabilidades referidas neste 
Contrato, a CORSAN poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades 
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a 
implementação de projetos associados. 
Subclausula Pnmeira - Os contratos celebrados entre a CORSA N e os terceiros 
reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre 
os terceiros e o MUNICÍPIO. 
Subcláusula Segunda - A execução das atividades contratadas com terceiros 
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço concedido. 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Sem prejuízo do disposto no art. 70, da Lei n° 
8.987/95, do art. 90 da Lei Federal n.° 11.445/07 e do Código de Defesa do 
Consumidor, são direitos dos usuários: 
24 
II. Receber do MUNICÍPIO e da CORSAN informações para a defesa de interesses 
individuais ou coletivos; 
III. Receber da CORSAN, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas 
opcionais para a escolha do dia de vencimento de seus débitos; 
IV. Atendimento, pela CORSAN, dos pedidos de seu interesse, nos prazos e 
condições fixados neste contrato e nas normas e regulamentos editados pelo 
MUNICÍPIO, sendo-lhe garantida a prestação do serviço, independentemente do 
pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não 
imputável ao solicitante; 
V. Receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam 
comprovadamente causados em função do serviço concedido, ressalvados os 
danos decorrentes de: 
a. Deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora; 
b. Má utilização das instalações; 
c. Caso fortuito ou força maior; 
d. Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que 
podem estar sujeitos 
VI. Acesso ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e elaborado nos termos 
deste contrato; 
VII. Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do 
Consumidor, são deveres dos usuários: 
1. Levar ao conhecimento do MUNICÍPIO e da CORSAN as irregularidades de que 
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
25 
5. 
COR-53 N COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
II. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CORSAN 
na prestação do serviço; 
III. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através 
dos quais lhes são prestados os serviços; 
IV. Requerer a CORSAN a ligação de seus imóveis aos serviços, conforme 
determinam o art. 18, da Lei Estadual n° 6.503/72, e o art. 137, da Lei Estadual 
n° 11.520100, excetuando-se da obrigatoriedade as situações de impossibilidade 
técnica com direito a recurso junto ao município para que este julgue procedente 
ou não a sua situação de impossibilidade técnica; 
V. Arcar com o custo das ligações de seus prédios ao serviço; 
VI. Permitir o livre acesso da CORSAN para:: wexame das instalações hidráulico￾sanitárias prediais em qualquer tempo. 
Subclausula Unica - Para atendimento das solicitações de ligação aos serviços, serão 
verificadas as possibilidades de atendimento pela CORSAN, observadas normas e 
regulamentos com direito a recursos junto ao município para que este julgue 
procedente ou não a situação de impossibilidade técnica. 
DA FISCALIZAÇÃO 
CLAUSULA VIGESIMA OITAVA - A fiscalização periódica da execução dos serviços 
cabe ao MUNICÍPIO e a Agência Reguladora conveniada, nos termos do convênio de 
delegação firmado com o Município, com a cooperação dos usuários, por comissão 
composta por representantes do MUNICÍPIO, da Agencia Reguladora conveniada, da 
CORSAN e dos usuários, nos termos de norma regulamentar. 
Subcláusula Primeira - No exercício da fiscalização, a comissão referida no caput terá 
acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, 
econômicos e financeiros da CORSAN e poderá acompanhar os serviços de controle 
de qualidade e a execução das obras e serviços. 
26 
CORAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subclásusula Segunda - todas as obras relativas ao presente contrato, manutenção 
das redes, construção de redes e demais obras deverão ser fiscalizadas pelo 
MUNICÍPIO, podendo este determinar refazimento das obras, ou pela negativa da 
CORSAN, determinar o refazimento por terceiros, ressarcindo-se da CORSAN. 
DAS PENALIDADES CONTRATUAIS 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Pelo descumprimento das disposições contratuais 
especificadas em Regulamento próprio, a CORSAN estará sujeita às seguintes 
penalidades: 
1. Advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do 
serviço prestado aos parâmetros definidos neste Contrato ou em instrumentos 
complementares; 
II. Em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por cento), 
proporcional .àgravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN, 
no Município, nos últimos 3 (três) meses anteriores à notificação; 
III. Contrapropaganda,. quando.... a. ..COR$AN....incorrer....na..prática de publicidade 
enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos do Código de 
Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078190). 
Subclausula Primeira - Nos casos de. reincidência em mesma pratica infrativa julgada 
em última instância, durante o intervalo de 5 (cinco) anos, contado da data do 
recebimento do Termo de Notificação - TN, a penalidade a ser aplicada será de multa 
em dobro, observado o limite estabelecido no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do 
Contrato de Programa, a ser fixada considerando-se: 
a. As situações agravantes e atenuantes; 
b. A extensão do dano causado ao município ou a terceiros; 
c. A vantagem eventualmente auferida com a infração; e 
d. A condição econômica da infratora. 
Subcláusula Segunda - O Regulamento referido nesta Cláusula é parte integrante do 
presente instrumento. 
27 
:1 
:.:.:.:.:.:.:. 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Terceira - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento 
administrativo previsto no regulamento, em que se assegure à parte inadimplente 
amplo direito de defesa e o contraditório. 
Subcláusula Quarta - A CORSAN não estará sujeita às penalidades previstas no 
Contrato se comprovado que a não realização da obrigação específica decorreu de 
fato, ato ou circunstância imputada unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros. 
Parágrafo único: Além das penalidades aqui previstas, o contrato segue àquelas do 
Anexo III, que é parte integrante deste instrumento. 
DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A delegação da prestação de serviços extingue-se nos 
termos da Lei Federaln° 11.107105 e da Lei Federal n 0 8.987195, art. 35 e parágrafos, 
por: 
a. Advento do termo contratual ou de sua prorrogação; 
b. Encampação; 
c. Acordo formal entre o MUNICÍPIO e a CORSAN; 
d. Caducidade; 
e.: Rescisão; 
f. Anulação; 
g. Extinção da CORSAN; 
h. A CORSAN deixar de integrar a Administração Indireta do Estado. 
Subcláusula Primeira - A extinção somente se efetivará com a conseqüente entrega 
ao MUNICÍPIO de todas as instalações, móveis e equipamentos relativos aos serviços, 
considerados como bens e direitos reversíveis da delegação. 
Subcláusula Segunda - Extinta a delegação da prestação de serviços haverá a 
imediata assunção dos mesmos pelo MUNICÍPIO. 
Ø Ø: 
............. 
Ct:RSAT..: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Terceira - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e 
a utilização, pelo MUNICÍPIO, de todos os bens reversíveis. 
Subcláusula Quarta - Com a extinção da delegação da prestação de serviços, 
apurado o quantum indenizatório, caberá ao MUNICÍPIO indenizar à CORSAN, nos 
termos da lei e deste contrato. 
DOS BENS QUE INTEGRAM A DELEGAÇÃO 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A delegação da prestação de serviços é 
integrada pelos bens tangíveis e intangíveis afetos à prestação dos serviços, existentes 
na data de assinatura deste contrato, ou que a ela venham a ser integrados, mediante 
prévia edição de lei específica na área da ... delegação dos serviços, descritos no 
inventário de bens, conforme Anexo IV, e atualizações anuais. 
Subcláusula Primeira - Na assinatura deste contrato, os bens de propriedade do 
MUNICÍPIO destinados à execução dos serviços, serão disponibilizados mediante 
cessãode Uso à CORSAN. ..................................................................... 
Subcláusula Segunda - Os bens deverão ser recuperados, conservados, mantidos e 
operados em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao 
MUNICÍPIO, se encontrem em estado normal de uso, exceto pelo desgaste natural de 
sua utilização 
DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA DELEGAÇÃO 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A reversão dos bens far-se-á com o pagamento, 
pelo MUNICÍPIO, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela 
CORSAN ainda não amortizados ou depreciados observadas as respectivas 
competências e proporcional idades. 
Subcláusula Única - Na extinção do contrato, após o procedimento dos levantamentos 
e avaliações previstos na cláusula trigésima, será lavrado termo de devolução e 
reversão dos bens, a serem devidamente identificados. 
DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS À CORSAN 
29 
/ 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Em qualquer das hipóteses de extinção da 
delegação da prestação dos serviços será apurado se o MUNICÍPIO deverá indenizar a 
CORSAN, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. 
Subcláusula Primeira - Serão procedidos os levantamentos e avaliações necessários 
visando apurar os valores eventualmente devidos. 
Subcláusula Segunda - Os critérios a serem utilizados como parâmetros para o 
cálculo da indenização, a ser elaborado por perito, serão: 
1. Os registros contábeis apropriados, nos quais constarão os registros dos bens e 
dos investimentos realizados no Sistema; 
II. O valor de mercado dos bens patrimoniais, apurado através de avaliação, 
consideradas a depreciação ou amortização contábil e as reais condições de 
uso e/ou operacionalidade dos bens existentes; 
III. Os bens públicos móveis e imóveis destinados à execução dos serviços, 
existentes quando da delegação destes e concedidos seu uso à CORSAN, 
reverterão ao patrimônio do MUNICÍPIO nos casos previsto na Cláusula 
Trigésima. 
IV. Incidência da indenização sobre as parcelas dos investimentos vinculados a 
bens reversíveis, ainda não depreciados (saldo), que. tenham sido realizados 
com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos serviços 
concedidos; 
V. Não serão computados os valores referentes aos investimentos realizados pelo 
MUNICÍPIO, inclusive os investimentos oriundos de recursos não onerosos, por 
proprietários ou incorporadoras de loteamentos, conforme estabelecido no 
presente Contrato, a partir de sua vigência. 
Subcláusula Terceira - A atualização monetária será calculada pelos mesmos índices 
aplicados no reajuste tarifário. 
30 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Quarta - No caso de decretação da caducidade, o pagamento da 
indenização não será prévio, podendo este ser calculado no decurso do processo. 
Subcláusula Quinta - O pagamento da indenização será parcelado em tantas vezes 
quantas forem necessárias para permitir o cumprimento da obrigação pelo MUNICÍPIO, 
segundo suas reais possibilidades financeiras, nos seguintes casos de extinção do 
contrato: 
a. Rescisão pela CORSAN; 
b. Por caducidade; 
c. Por transferência da delegação dos serviços ou do controle societário da 
CORSAN; 
d. Por extinção da CORSAN; 
e. Por deixar a CORSAN de integrar a administração indireta do Estado; 
f. Por anulação do Contrato. 
Subcláusula Sexta: - àiS ôàsós deé*tinçãó previstos no caput da cláusula 
trigésima, a indenização será nos termos da legislação vigente. 
Subcláusula Sétima - Do valor apurado, a título de eventual indenização, poderão ser 
descontados os créditos decorrentes de multas contratuais e danos provocados pela 
CORSAN, até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO. 
DOS INVESTIMENTOS E DOSRECÚRSOS EXTRAORDINÁRIOS 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Quaisquer valores ou bens que entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem ao Município para 
aplicação nos serviços, objeto deste contrato, poderão ser recebidos diretamente pela 
CORSAN, nos termos da Lei. 
Subcláusula Primeira - Os investimentos realizados pelas partes contratantes serão 
contabilizados em favor de quem suportou seu pagamento. 
Subcláusula Segunda - Os investimentos realizados com recursos não onerosos 
obtidos pelos contratantes não serão remunerados. 
31 
. ............. 
... 
... .... .......... . . . ... 
....... 
(:t)RSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Caberá aos proprietários ou incorporadores a 
execução dos projetos e obras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário dos loteamentos particulares, nos termos da Lei Federal n° 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, sendo que a ligação destas infraestruturas à rede é condicionada a 
sua prévia entrega à CORSAN 
Subcláusula Primeira - Os projetos referidos no caput" deverão ter aprovação da 
CORSAN, a quem fica atribuída, conseqüentemente, a fiscalização da execução das 
obras. 
Subcláusula Segunda - Os serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário referidos nesta cláusula não serão considerados como investimentos para fins 
de remuneração e indenização. 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Anualmente, até o final do terceiro mês do exercício 
civil, a CORSAN prestará contas ao MUNICÍPIO e à Agência Reguladora conveniada, 
da gestão dos serviçosçoncedicos,mediante apresentação de:. 
1. Relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pela Agência Reguladora 
conveniada e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, 
relativos: 
a. À execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Plurianual 
de Investimentos no Sistema; 
b. Ao Desempenho Operacional da delegação que contenha informações 
específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, 
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e 
modicidade das tarifas; 
c. Ao registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços; 
d. Ao desempenho operacional, econômico e financeiro. 
II. Demonstrações financeiras do Sistema e as individualizadas em nome do 
MUNICÍPIO; 
32 
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
III. Demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou 
pela Administração Municipal, vinculados ao Município. 
DA SOLUÇÃOAMIGÁVEL DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A solução amigável das eventuais divergências 
entre as partes, relativamente à aplicação das disposições deste contrato, será 
mediada pela Agência Reguladora conveniada. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada - 
FMGC, criado pela Lei Municipal n.° XXXI201 1 e aprovado pela Diretoria Colegiada da 
CORSAN, ata n.° XX/2011, datada de XXIXX/ll, tem por objetivo garantir, de forma 
prioritária, investimentos em esgotamento sanitário no Município e contribuir com o 
acesso progressivodos..usuários aosaneamento básico e ambiental compreendido em 
sua integralidade. 
Subcláusula Primeira - O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada deixará de 
receber recursos quando a CORSAN atingir a universalização das economias ligadas 
com esgotamento sanitário, em relação:: : as economias faturadas de agua, na área 
urbana da sede do município, desde quepossíveis de se ligarem à rede coletora, ou a 
qualquer tempo em comum acordo entre as partes contratantes. 
Subcláusula Segunda - Eventuais recursos remanescentes à conta do fundo serão 
aplicados em melhorias do Sistema, conforme deliberação do Conselho Deliberativo do 
FMGC. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Os recursos que constituirão o Fundo Municipal de 
Gestão Compartilhada serão decorrentes de: 
1 100% (cem por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de 
esgotamento sanitário gerado no município contratante, descontados os tributos 
33 
•' 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
(COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou 
indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e Dividendos; 
II 5% (cinco por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de 
fornecimento de água e serviço básico gerado no município contratante, 
descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha 
a incidir direta ou indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência 
e Dividendos; 
III Valores decorrentes de arrecadações das penalidades de multa aplicadas pelo 
município aos usuários que não se conectarem as redes coletoras de esgoto, 
conforme Lei Municipal que será editada quando do início das obras de 
esgotamento sanitário; 
IV Valores decorrentes de aplicações da penalidade de multa prevista no Contrato de 
Programa (cláusula 29 e anexo III); e, 
V Aportes de recursos realizados pelas partes e recursos externos, onerosos ou não. 
Subcláusula Primeira —ACORSA. efetuaráoprimeiro cálculo do Fundo, conforme 
incisos 1 e II desta cláusula, sobre o faturamento do mês subsequente à assinatura do 
contrato. 
Subcláusula Segunda . A CORSAN efetuará o primeiro depósito referente aos 
recursos que constituirão o FMGC, até o ultimo dia útil do segundo mês subsequente a 
assinatura do contrato. E os demais depósitos até o último dia útil dos meses 
subsequentes ao mês de faturamento. 
Subcláusula Terceira - para apuração do IRPJ e CSLL no exercício corrente sobre a 
parcela, será utilizada a relação entre despesas/provisões do IRPJ, CSLL e Receita 
Operacional Bruta da CORSAN, apurada no mesmo mês de faturamento. 
Subcláusula Quarta— para apuração do cálculo da inadimplência será utilizada a 
média móvel dos últimos doze meses, anteriores ao mês de faturamento. 
34 
..... ............................ 
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Quinta— Caso ocorra a cobrança da penalidade da multa, pelo Município, 
conforme inciso III desta Cláusula, os valores deverão ser repassados ao FMGC no 
mês subsequente à arrecadação dos referidos valores. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - A destinação dos recursos financeiros que 
constituirão o FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA se dará da 
seguinte forma: 
1. 70% (setenta por cento), dos valores depositados ficarão com a CORSAN, a 
crédito contábil,corrigido, do Município, e serão destinados exclusivamente para 
investimentos na ampliação e melhorias do Sistema de Esgotamento Sanitário 
do Município de forma a garantir um fluxo constante de recursos financeiros para 
atender as disposições de universalização em consonância com o Plano 
Municipal de Saneamento Básico; 
15% (quinze por cento) repassados à Prefeitura Municipal contratante e 
destinados a: 
a. Estrutura de fiscalização quanto à efetivação, regularidade e 
obrigatoriedade das ligações de água e esgoto, incluindo despesas 
administrativas, visando equipar o órgão fiscalizador; 
b. Execução de ações em educação ambiental; 
ç. Execução de ações em recuperação de áreas degradadas; 
d. Execução de ações em saneamento básico e ambiental no 
município contratante; `é 
e. Aquisição de bens e contratação de serviços para estes fins. 
III. 10% (dez por cento) retornarão à CORSAN, e serão destinados ao custeio das 
despesas de operações administrativas, comerciais e de manutenção do 
Sistema; 
IV. 5% (cinco por cento) repassados ao Município de Montenegro, visando ressarci 
mento pela utilização da rede pluvial pela CORSAN, enquanto utilizar, e 
destinados a manutenção e ampliação do esgoto pluvial em área que será 
utilizado o sistema misto. Estes valores deverão constar na prestação de contas 
aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Gestão 
Compartilhada. 
35 
($c. RSAiN. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Subcláusula Primeira - A destinação dos recursos previstos no inciso 1 ficarão a 
cargo do Conselho Deliberativo, conforme previsto na Cláusula Trigésima Nona e 
Cláusula Quadragésima. 
Subcláusula Segunda - Os créditos dos recursos financeiros decorrentes dos Incisos 
II e IV, este quando ocorrer a utilização da rede pluvial para coleta e condução do 
esgoto cloacal á estação de tratamento de esgoto desta clausula, serão depositados 
em conta bancária vinculada, específica e exclusiva, a ser criada pelo Município, sob 
sua titularidade, o qual terá plena gestão sobre os referidos recursos. A Prefeitura 
deverá informar os dados da conta bancária em até dez dias após a assinatura desse 
Contrato. 
Subcláusula Terceira - Os créditos dos recursos financeiros decorrentes da aplicação 
das penalidades previstas nos incisos III e IV da Cláusula Trigésima Nona serão 
destinados exclusivamente aos programas citados nas alíneas do inciso II da Cláusula 
Quadragésima, e serão depositados em conta bancária vinculada, específica e 
exclusiva do FMGC, sob titularidade da Prefeitura. 
Subclausula Quarta - Os valores previstos no inciso V da Clausula Trigésima Nona 
serão alocados integralmente para investimentos em esgotamento sanitário, sendo 
vedada qualquer outra destinação, e serão depositados em conta bancária vinculada, 
específica e exclusiva do FMGC, sob titularidade da CORSAN. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O Fundo Municipal de Gestão 
Compartilhada será gerido pelo Conselho Deliberativo, a ser instituído em até 60 
(sessenta) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento. 
Subcláusula Primeira - O Conselho Deliberativo será formado por 03 (três) 
representantes titulares e 03 (três) suplentes designados pelo Município, e 03 (três) 
representantes titulares e 03 (três) suplentes designados pela CORSAN, onde um 
36 
A 05 COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
representante será eleito como coordenador e outro como vice-coordenador, com 
mandato de 2 (dois) anos. A coordenação ficará a cargo de cada um dos contratantes, 
em períodos alternados. Os suplentes poderão participar das reuniões, mas só terão 
direito a voto quando empossados como titulares na falta de seus pares 
correspondentes. 
a. Os conselheiros não serão remunerados para o exercício das respectivas 
funções. 
Subcláusula Segunda - Competirá ao Conselho Deliberativo: 
1. Reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando 
convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, 
lavrando-se ata; 
II. Remeter. à CORSAN, em até 10 (dez) dias após a realização das reuniões, atas e 
deliberações acerca do FMGC; 
III. Concluir, até Õ mês de outubro de cada ano, o planejamento compartilhado para 
os investimentos a serem realizados no ano subseqüente, observando a 
disponibilidade financeira da conta vinculada ao FMGC, o Plano de Saneamento 
Básico e a Meta de Investimentos de Longo Prazo; 
IV. Deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de contas, 
trimestralmente, relativas à utilização dos recursos do FMGC; 
V. Deliberar acerca das solicitações de financiamento, que utilizem o FMGC como 
garantia, devendo ser aprovado por quorum mínimo de dois terços da totalidade 
dos membros "do Conselho, não computando voto de qualidade do 
Coordenador; 
VI. Manter cópias dos documentos pertinentes ao FMGC, em meio físico e eletrônico, 
por um período de até cinco anos; 
VII. Solicitar Auditorias Externas nas atividades pertinentes ao FMGC, quando julgar 
necessário, custeadas pelo referido Fundo; 
VIII. Deverá ser elaborado e aprovado regimento interno do FMGC, em até três meses 
após a criação do Conselho Deliberativo. 
Subcláusula Terceira - As deliberações do Conselho, para os incisos de II a V e VII, 
serão tomadas por maioria de votos dos presentes, sempre com quorum mínimo de 
37 
• .: N COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
dois terços da totalidade dos membros, cabendo ao Coordenador ou seu substituto, em 
caso de empate, o voto adicional de qualidade. 
Subcláusula Quarta — todas as decisões do Conselho Deliberativo do FMGC, quanto 
a investimentos e captação de recursos externos (onerosos ou não), conforme previsto 
nos incisos III e V desta Cláusula, deverão ser submetidos à aprovação pela Prefeitura 
Municipal e Diretoria Colegiada da CORSAN. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - A CORSAN ficará responsável pela 
realização e implantação dos projetos executivos, execução das obras de infra￾estrutura e procedimentos licitatórios e contratações que envolverem a aplicação dos 
recursos do Fundo, elencados pelo Conselho Deliberativo conforme inciso III da 
Subcláusula Segunda da Cláusula Quadragésima Segunda. Da mesma forma, a 
Corsan se responsabilizará pela execução e fiscalização dos serviços contratados. A 
CORSAN ficará com a posse dos bens gerados pelo fundo, passando a integrar seu 
Ativo Intangígel no período do contrato, sendo reversíveis ao término deste. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Os recursos do FMGC poderão ser 
utilizados em operações de crédito como garantia e para pagamentos de 
financiamentos dos investimentos necessários em esgotamento sanitário no Município 
contratante, conforme disposto no art. 13 e parágrafo único da Lei Federal 
11.445/2007. 
Subcláusula Única — Os recursos externos de qualquer natureza serão alocados 
integralmente no FMGC para investimentos em esgotamento sanitário, sendo vedada 
qualquer outra destinação. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - O índice de Reajuste Tarifário - ITR 
estabelecido em conjunto pelas partes, com base em cesta de índices aprovado pela 
AGERGS, conforme Resolução n.° 121412010, será apurado em relação ao período 
anual de maio a abril. 
íRS1\PJ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - A CORSAN deverá apresentar juntamente 
com a revisão dos valores das tarifas a Meta de Investimentos de Longo Prazo. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Visando consolidar os valores 
remanescentes e a situação patrimonial dos bens reversíveis relativos ao contrato de 
concessão, anteriormente vigente, a CORSAN deverá apresentar no ato da assinatura 
deste contrato, inventário dos bens patrimoniais afetos à prestação dos serviços. 
Subcláusula Primeira - Acordam as partes, ora contratantes, que aos bens 
inventariados serão aplicadas as regras contidas na Cláusula Trigésima Terceira deste 
Contrato de Programa, em ocorrendo quaisquer dos eventos futuros previstos na 
Cláusula Trigésima. 
Subcláusula Segunda - A atualização patrimonial deverá ser realizada em até 5 
(cinco) anos, a partir da assinatura do contrato, identificando os bens aportados por 
cada uma das partes, ressalvado o direito de contestação do MUNICÍPIO, no prazo de 
6 (seis) meses, contados a partir de sua cientificação 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA-O. presente Contrato poderá ser aditado, 
visando adequá-lo às necessidades dos serviços e atender o interesse das partes e à 
legislação federal, estadual e municipal incidente sobre os serviços de saneamento 
objeto do presente contrato. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - O Regulamento de Serviços de Água e 
Esgoto - RSAE referido no presente contrato foi homologado pela AGERGS conforme 
Resolução n.° 197312009. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Fica eleito o foro da Comarca do Município do 
Contratante para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato. 
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três 
vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. 
Porto Alegre, xx de xxxxxxx de xxxx. 
til 
GÁ 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Arnaldo Luiz Dutra Percival Souza Oliveira 
Diretor Presidente Prefeito Municipal 
Ricardo Rover Machado 
Diretor de Operações 
TESTEMUNHAS 
ANEXO 1 
INDICADORES DE DESEMPENHO —AGERGS 
Os indicadores de desempenho serão agrupados conforme a seguir: 
1. Indicadores de Universalização dos Serviços; 
2. Indicadores de Continuidade dos Serviços; 
3. Indicadores de Qualidade dos Serviços e dos Produtos; 
!11 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
4. Indicadores de Qualidade Comercial; 
5. Indicadores Econômico-Financeiros; 
6. Indicadores de Produtividade. 
CONCEITOS E EXPRESSÕES DE CÁLCULO 
1. UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
1.1 NUA - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA 
NUA = PA x100 
PT 
Sendo: 
PA = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias 
residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por 
domicílio dos municípios com contrato de programa 
PT = População urbana total ~municípios com contrato de programa 
1.2 NUE - NÍVËL DE UNI VERSAL1ZAÇÁODCS .ÉRVIÇOS DE ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO 
NUE=..x1QO 
Pr 
Sendo: 
P5 = População servida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais 
de esgoto, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos 
municípios com contrato de programa 
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa. 
2. INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS 
41 
:11 
.... . .................. . 
4 ME 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
2.1 TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA 
DE ÁGUA 
TAC = 
Sendo: 
n = Número total de interrupções de água no período 
ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima 
interrupção do abastecimento. 
2.2 DEC - DURAÇÃO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE 
FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS 
EcoA tingidas(i) x T(i) 
DEC = 
Eco Total 
Sendo: 
Eco. Atingidas (1) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de 
fornecimento de água no conjunto e no período 
T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo 
reparo da falha 
n = Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período 
Eco. Total = Número total de economias do conjunto considerado 
2.3 NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA 
POR 1.000 ECONOMIAS 
NRP = NRP xl.000 
NE 
Sendo: 
NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto 
42 
/ 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
NE = Número de economias do conjunto 
3. QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS 
3.1 ISC - ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE 
ISC=x1OO PT 
Sendo: 
PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos 
ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela 
empresa 
PT = População total da amostragem 
3.2 - IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA 
IQA= »i) x J i) 
Sendo: 
N = Nota média do parâmetro no período 
p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro 
Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes 
índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez 
(0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e ph (0,10) 
4. QUALIDADE COMERCIAL 
4.1 QF— QUALIDADE DE FA TURAMENTO 
cs QF = x 100 
CE 
Sendo: 
43 
• : 
CC)FN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
CS = Contas substituídas comas códigos 11, 12, 16, 22, 30, 31, 32, 34,35 
CE = Número de contas emitidas no mês 
4.2 IPF— ÍNDICE DE PERDA DE FATURAMENTO 
IPF = VP —VF xlOO 
vP 
Sendo: 
VP = Volume produzido 
VF = Volume faturado 
4.3 1H - ÍNDICE DE HIDROMETRAÇÃO 
1H = EM xlOO 
ET 
Sendo: 
EM = Número total deeconomiasde água com medição doccpju.nto 
ET = Número total de economias de água do conjunto 
4.4 ICOB - ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DA COBRANÇA 
ICOB = AA x 100 FÁ ......: 
.•::: 
Sendo: 
AA = Arrecadação acumulada dos últimos doze meses (a partir do mês n) 
FA = Faturamento acumulado dos últimos doze meses (a partir do mês n-1) 
5. ECONÔMICO-FINANCEIROS 
5.1 ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO 
1 
i;ORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
D ROP(s/deprec.) ESP(s / deprec.)xlOOI 
ROL 
Sendo: 
DESP (s/deprec.) = Despesa operacional total excluída a depreciação 
ROL = Receita operacional líquida 
5.2 DCP - DESPESAS COM PESSOAL PRÓPRIO 
DCP= DP xlOO 
ROL 
Sendo: 
DP = Despesa com pessoal próprio 
ROL = Receita operacional líquida 
6. PRODUTIVIDADE 
6.1 IPPI - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE--DE-PESSOAL. 1 
6.2 IPP2 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL -2 
IPP2= 
LA+LE 
NE 
Sendo: 
LA = Número total de ligações de água 
LE = Ligações total de ligações de esgoto 
45 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
NE = Número total de empregados da empresa 
6.3 IPP3 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL -3 
IPP3= EÃ+EE 
NE 
Sendo: 
EA = Número de economias com água 
EE = Número de economias com esgotamento sanitário 
NE = Número total de empregados da empresa 
E11 
2 
r VE 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
ANEXO II 
ESTRUTURA TARIFÁRIA 
Observações 
O Preço Base do m3é variável aplicando-se a Tabela de Exponenciais 
-Fórmula PB x CtI (esse n é exponencial de c) acrescido dos custos do Serviço Básico. 
-Nas categorias Res A e AI cujo consumo exceder a 10 m 3, o Preço Base do excedente será calculado de acordo 
com o Preço Base da categoria Res. B. 
-Na categoria CI cujo consumo exceder a 20 m 3, o Preço Base do excedente será calculado de acordo com o Preço 
Base da categoria Comercial. 
• O Esgoto será cobrado de acordo com o consumo ou do volume mínimo da categoria. 
47 
M. 
COPSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
ANEXO III 
Regulamento para aplicação de penalidades e declaração de caducidade, diante do 
descumprimento das disposições contratuais, que passa a ser parte integrante do 
Contrato de Programa celebrado entre MUNICÍPIO e a CORSAN. 
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa; 
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da Cláusula Trigésima do Contrato de 
Programa e artigo 38 e parágrafos da Lei Federal n.° 8.987/95; 
CONSIDERANDO que é obrigação do Município aplicar as penalidades 
regulamentares e contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima, inciso III, do Contrato 
de Programa, observados os princípios constitucionais que devem ser obedecidos pela 
administração pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 
1988, e do artigo 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul promulgada em 
03.10.1989; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Federal n.° 11.107/05 e os artigos 23, 
VIII e 29, II da Lei Federal n.° 8.987195 e a Lei Federal n.° 8.666193, e a Lei Federal 
11.44512007, nôque.:coúbêr; 
CONSIDERANDO a competência atribuída à'' Agência Estadual de Regulação dos 
Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS pela Lei Estadual n.° 
10.931197, com especial destaque ao seu artigo 31 , alínea "a" e convênio de delegação 
dos serviços de regulação assinado entre MUNICÍPIO, AGERGS ou outro agente 
regulador; 
CONSIDERANDO a necessidade de disposição regulamentar atribuindo à AGERGS ou 
outro agente regulador, competência para atuar como instância administrativa recursal 
única; 
Fica aprovado o presente Regulamento, nos seguintes termos: 
COIRSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
TÍTULO 1 
DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE PENALIDADES 
Art. l. O presente Regulamento tem por finalidade especificar as disposições 
contratuais que, uma vez descumpridas, são passíveis de aplicação das penalidades 
previstas na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, celebrado entre 
MUNICÍPIO e CORSAN, assim como, os procedimentos a serem seguidos pelo 
MUNICÍPIO. 
Art. 20 . As penalidades previstas contratualmente são: 
1. advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação 
do serviço prestado aos parâmetros definidos no Contrato ou em 
instrumentos complementares; 
em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por 
cento), proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado 
pela CORSAN, no Municipio, nos últimos 3 ( três) meses anteriores a 
notificação; 
III. contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de 
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus 
parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078190). 
§ 1° Nos casos de reincidência na mesma pratica infrativa, julgada em ultima instância, 
durante o intervalo de 1 2(doze) meses, contado da data do recebimento do Termo de 
Notificação - TN, a penalidade a ser aplicada será de multa, observado o limite 
estabelecido no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, a ser 
fixada considerando-se: 
1. as situações agravantes e atenuantes; 
II. a extensão do dano causado ao Município ou a terceiros; 
III. a vantagem eventualmente auferida com a infração; e, 
IV. a condição econômica da infratora. 
§ 2°. Consideram-se circunstâncias atenuantes: 
1. a ação da autuada não ter sido fundamental para a consecução do fato 
gerador; 
/ 
:• 
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
II. ter a infratora adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de 
imediato, reparar os efeitos do seu ato de não conformidade ou 
descumprimento contratual. 
§ 30 . Consideram-se circunstâncias agravantes: 
1. ter a infratora, comprovadamente, cometido a infração para obter 
vantagem além da legal, contratual e legitimamente permitida; 
II. a infração trazer conseqüências lesivas ao Município e a terceiros; 
III. deixar a autuada de tomar as providências para evitar ou mitigar as 
conseqüências da infração; 
IV. ter a autuada agido com dolo; 
V. a infração ter ocasionado dano coletivo. 
§ 40. Nos casos de reincidência, na mesma prática infrativa, continuada poderá ocorrer 
a extinção do contrato pela declaração de caducidade, na forma prevista na Cláusula 
Trigésima do Contrato e neste Regulamento. 
Art. 31 . A CORSAN não estará sujeita às penalidades estipuladas contratualmente 
quando a não viabilização de obrigação específica decõrrér de fàtos ou circunstâncias 
imputáveis unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros. 
Art. 41 Será passível de aplicação da penalidade de contrapropaganda, prevista no 
inciso III, da. CIáusulaVigésima Nonàdo Contrato de Programa e neste Regulamento, 
a propaganda abusiva e/ou enganosa que chegar ao conhecimento, de forma notória, 
pelos veículos de imprensa ou que gerar reclamações reiteradas dos usuários por 
intermédio do órgão municipal de proteção ao consumidor e da AGERGS ou outro 
órgão regulador. 
§ único. A contrapropaganda será custeada integralmente pela autuada e deverá ser 
divulgada da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, nos mesmos 
veículos de comunicação, local, espaço e horário, a fim de ser capaz de desfazer o 
malefício produzido pela publicidade julgada enganosa ou abusiva. 
TÍTULO II 
50 
c;o RSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
DA AÇÃO FISCALIZADORA 
Art. 50 . A ação fiscalizadora, prevista no inciso II da Cláusula Vigésima do Contrato de 
Programa será executada pelo MUNICÍPIO, por secretaria ou órgão designado pelo 
Prefeito Municipal, que será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, do qual 
será feito Termo de Notificação - TN, emitido em duas vias, contendo: 
1. identificação do órgão ou secretaria representante do MUNICÍPIO e 
respectivo endereço; 
II. nome e endereço da notificada; 
III. descrição dos fatos levantados; 
IV. indicação de não conformidade(s) e/ou deter mihação de ações a serem 
empreendidas pela CORSAN, se for o caso; 
V. identificação do representante do MUNICIPIO, com seu cargo, função, 
número da matrícula e assinatura; 
VI. local e data da lavratura. 
§ único . Uma via do TN será entregue, ou enviada mediante registro postal com 
Aviso de Recebimento (AR),ao representante legal CORSAN ou ao seu procurador 
habilitado, na sede da notificada, para conhecimento e manifestação, se for o caso, 
sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização. 
Art. 60 . A CORSAN terá o prazo de 30 (trinta)dias, contado do recebimento do TN, 
para atender o notificado, adequando-se ao fato apontado como de não conformidade 
ou manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de 
informação que julgar convenientes. 
§ 1 0 Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras 
informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados. 
§ 20. O representante do Município responsável pela ação fiscalizadora poderá, 
excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada 
tempestivamente e devidamente justificada pela notificada. 
§ W. O TN será arquivado quando: 
1. não comprovada a não conformidade apontada; ou, 
51 
1 :j 
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
consideradas procedentes as alegações da CORSAN; ou, 
III. a CORSAN acolhe o apontamento e atende no prazo estabelecido as 
determinações da fiscalização contidas no relatório. 
TÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Capítulo 1 
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO CONTRATO DE 
PROGRAMA 
Art. 7°. Será lavrado Auto de Infração - AI, nos casos de: 
1. comprovação da não conformidade; 
II. não serem atendidas, no prazo, as determinações do MUNICÍPIO; 
III. ausência de manifestação tempestiva da .... interessada ou prestada de 
forma insatisfatória 
Art. 80 . O Auto de Infração, emitido por funcionário de hierarquia superior ao 
responsável pela ação fiscalizadora, será instruído com o Relatório de Fiscalização, o 
TN e a respectiva manifestação da notificada, se houver, assim como a exposição de 
motivos da autuação e outros documentos a esta relacionados, que não implique 
duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente. 
§ único. O AI, quando eivado de vício ou incorreção, poderá ser retificado de ofício 
pelo responsável pela sua emissão. Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para 
apresentação de recurso. 
Art. 90• O AI será emitido em duas vias, contendo: 
1. o local e a data da lavratura; 
II. o nome, o endereço e a qualificação da autuada; 
III. a descrição do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração(ões); 
IV. a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais 
infringidos e as respectivas penalidades; 
52 
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
V. a imposição da penalidade nos termos deste Regulamento e do Contrato; 
VI. possibilidade de apresentação de recurso; 
VII. a identificação do responsável do MUNICÍPIO pela autuação, sua 
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua 
matrícula. 
§ único . Uma via do AI será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao 
representante legal da autuada, ou ao seu procurador habilitado, na sede da autuada, 
mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que 
comprove o respectivo recebimento. 
Art.10. O valor da multa será atualizado pelo mesmo índice de reajuste da tarifa. 
§ único. Será considerada a variação acumulada pro rata die da taxa SELIC no 
período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido 
no AI e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa. 
Art. 11. Havendo orecoIhirnento da.rnulta e•observado, quando couber, o disposto no 
artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar ao MUNICÍPIO uma via do 
respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras. 
§ único. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas 
neste Regulamento enoContrato de Programa deverão reverter ao Fundo Municipal 
de Saneamento, em não existindo ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que devera 
ter a destinação dos valores vinculada à melhoria dos serviços de saneamento básico 
no Município. 
Art. 12. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem interposição de 
recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, 
acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Secretaria 
Municipal da Fazenda, para a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do 
Município e respectiva cobrança, nos termos da Lei. 
Capítulo II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INADIMPLÊNCIA 
53 
/ 
CORAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Art. 13. Poderá o MUNICÍPIO declarar a caducidade, por meio de decreto municipal, 
rescindindo o Contrato de Programa, constatando reiteradas e continuadas práticas 
infrativas que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar a inadimplência 
contratual, como previsto na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento. 
Art. 14. Como condição de validade e eficácia do processo, o mesmo deverá ser 
precedido de comunicação à CORSAN, por intermédio de Notificação, devidamente 
autorizada ou emitida pelo Prefeito Municipal, quanto ao(s) descumprimento(s) 
contratual(is) praticados, apurados em Relatórios de Fiscalização anteriormente 
realizados, com a fixação de prazo para a sua regularização definitiva. 
§1 0 . A Notificação, deverá ser enviada mediante registro postal com Aviso de 
Recebimento (AR), ao representante lega.da.notificada ou ao seu procurador 
habilitado, na sede, para conhecimento e providências pertinentes. 
§ 20 . Cumprido o requisito anterior e decorrido o prazo concedido em notificação, o Sr. 
Prefeito Municipal autorizará:a:...instauração . de. processo administrativo de 
i nad i m p1 ênci a. 
Art. 15. A CORSAN será intimada da instauração do processo administrativo de 
inadimplência e terá o,,, prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa 
quanto aos fatos imputados ou a manifestação quanto à adequação de não 
conformidade e/ou cumprimento das determinações. Mediante justificativa da intimada, 
o Município poderá prorrogar o prazo previsto. 
§ único. O Termo de Intimação deverá ser lavrado em três vias e conterá, 
necessariamente: 
1. nome, endereço e qualificação da notificada; 
II. indicação das cláusulas contratuais violadas; 
III. descrição resumida dos fatos levantados; 
IV. identificação da autoridade a quem será dirigida a defesa; 
V. identificação do órgão ou secretaria emitente, com nome e assinatura do 
responsável; 
VI. local e data da lavratura. 
cc.. Fi:iJ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Art. 16. O processo administrativo deverá ser instruído com as seguintes peças: 
1. a Notificação e comprovante de entrega; 
II. manifestação da CORSAN, se houver; 
III. autorização do Prefeito Municipal de instauração do processo; 
IV. Termo de Intimação à CORSAN, com comprovante de entrega; 
V. o histórico dos relatórios de fiscalização e/ou processos administrativos 
de aplicação de penalidades; 
VI. parecer técnico contendo as transgressões à legislação e ao contrato de 
programa; 
Vil, defesa da CORSAN, se apresentada; 
Art. 17. A decisão acerca da declaração de caducidade será proferida pelo Prefeito 
Municipal, com base nos elementos constantes no processo, com a devida intimação 
de seu inteiro teor à CORSAN e comunicação ao Governo do Estado do Rio Grande do 
Sul, no prazo de 
§1 0 . A partir do recebimento da notificação pela CORSAN, passará a fluir o prazo para 
recurso. 
§ 20 . A decisão referida no "caput" deste artigo será decretada pelo Prefeito Municipal e 
publicada na...imprensa. oficial do Município,, após decurso do prazo recursal não 
aproveitado pela CORSAN ou informação da negativa de provimento do recurso 
julgado pela AGERGS ou outro agente regulador, em decisão irrecorrível. 
Capítulo III 
DO RECURSO 
Art. 18. Os procedimentos previstos neste Capítulo destinam-se tanto para as decisões 
proferidas nos processos de aplicação de penalidades, quanto para o Processo 
Administrativo de inadimplência, ambos previstos neste Título. 
55 
MEM 
F4SAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
Art. 19. O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento do Auto de Infração que aplicou penalidade ou da intimação da decisão 
que julgou procedente a inadimplência contratual da CORSAN. 
§ único. O recurso deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, que o receberá com efeito 
suspensivo, podendo reconsiderar a decisão recorrida ou remeter à AGERGS ou outro 
agente regulador para julgamento, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 20. A AGERGS ou outro agente regulador receberá o recurso interposto e poderá, 
por decisão do Conselho Superior, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou 
parcialmente a decisão recorrida. 
§ 1 1 . Se da aplicação do disposto no caput" deste artigo puder decorrer gravame à 
situação da recorrente, esta deverá ser cientificada para que formule suas alegações 
no prazo de dez dias, contado da juntada do aviso de recebimento da notificação. 
§ 20 . Na tramitação dô recurso serão observados os procedimentos estabelecidos em 
Resolução da AGERGS ou outro agente regulador. 
§ 30 . No caso de aplicaçãodapenalidadede. rnulta7 a.recorrente terá o prazo de 30 
(trinta) dias para efetuar o respectivo recolhimento, nos termos deste Regulamento, 
contado da data da publicação da decisão da AGERGS ou outro agente regulador 
acerca do recurso. 
Art. 21 A critério da AGERGS ou outro agente regulador, poderá ser realizada novas 
diligências processuais. 
TÍTULO IV 
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA 
Art. 22. Durante a tramitação do processo administrativo, poderá o MUNICÍPIO, 
alternativamente à imposição de penalidade ou declaração de caducidade, firmar com 
a CORSAN termo de compromisso de ajuste de conduta, visando a adequação da 
conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis. 
56 
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
§ 1 0 . As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu 
conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas no Contrato de Programa 
firmado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN. 
§ 20 . Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o 
estabelecimento de multa pelo seu descumprimento. Em caso de processo 
administrativo de aplicação de penalidade de multa, o valor será correspondente ao 
montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento). 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. A AGERGS ou outro órgão regulador, se solicitado, poderá realizar mediação 
entre as partes. 
ANEXO IV 
INVENTÁRIO DE BENS 
(Valores históricos) 
57 
E 11.11r11.`. 
:flÇ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO 
bil 

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