| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5563 / 2011 |
| Date | 2011-12-30 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA PLÁSTICOS MONTENEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (PLASMON – PAGAMENTO ALUGUEL). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete c{o Prefeito
LEI N.° 5.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa
Plásticos Montenegro Indústria e
Comércio Ltda ME.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa
Plásticos Montenegro Indústria e Comércio Ltda ME, CNPJ n.° 05.958.549/0001-07, com
matriz à Rua Torbjorn Weibull, n.° 1211, em Montenegro, que tem por atividade principal
a fabricação de embalagens de material plástico.
Art. 2. 1O incentivo, disposto no art. 1.0, compreenderá o repasse de
recursos para o pagamento de aluguel pelo período de 2 (dois) anos, de um imóvel
localizado na Rua Torbjorn Weibull, n.° 1211, sendo que o repasse mensal será de R$
2.000,00 (dois mil reais).
§ 1. 1A liberação de cada parcela fica condicionada a apresentação do
recibo do mês vigente.
§ 2. 0O incentivo proposto neste artigo passará a vigorar a partir da
assinatura do Termo de Incentivo.
Art. 3. 1Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a:
- gerar 7 (sete) empregos no prazo de 1 (um) ano a partir da
assinatura do Termo de Incentivo;
II - repassar caixas de leite para a Sociedade Abrigo e Pão dos Pobres,
no valor de meio salário mínimo, trimestralmente, enquanto perdurar o incentivo;
III - divulgar o Município de Montenegro entre seus parceiros e
fornecedores.
Art. 4•0 A empresa se compromete a adotar todas as medidas de
proteção ambiental, conforme legislação vigente.
Art. 5. 0No caso de encerramento das atividades em até 4 (quatro) anos,
a partir da assinatura do Termo de Incentivo, ou o descumprimento das obrigações
previstas nesta Lei, caberá à empresa beneficiada indenizar o Município no valor
correspondente ao total do benefício recebido, corrigido pelo Indice Nacional de Preços
ao Consumidor— INPC.
Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste
artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará
todos os valores pelo INPC.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaíinete dó Prefeito
Art. 6. 1O benefício constante nesta Lei obedecerá ao disposto na Lei
n. °3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 7. 0Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo -
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de
2002 e suas alterações.
Art. 8. 0As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária n.° 04.01.22.661.0174.2404.3.3.6.0.41.00.00.00.00-104.
Art. 9. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de
dezembro de 2011.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZAIVEIRA,
Prefeito unicipal.
ERENI MACI ZEWSKI,
Secretária-Geral.
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