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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JÚNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 088/2025
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei visa conceder VALE ALIMENTAÇÃO aos
Conselheiros Tutelares, nos mesmos moldes que-hoje é praticado pela administração
aos seus servidores até o Padrão VI.
Este é um pleito de muitos anos dos nossos conselheiros, os quais
realizam um papel fundamental na defesa dos direitos das crianças e adolescentes
em nosso município e que agora vamos poder atender, uma vez que durante a
construção do orçamento para este ano, gestionamos a inclusão de recursos para tal
finalidade.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei, para
apreciação, análise e posterior votação desta Casa Legislativa.
Mostardas, 20 de fevereiro de 2025.
=
GILNEI JOSÉ ZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 088/2025
de 20 de fevereiro de 2025
CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS
TUTELARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do
Município, e eu, GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo
a seguinte:
LEI:
e Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder VALE
ALIMENTAÇÃO aos Conselheiros Tutelares, a partir do mês de março de 2025.
Art. 2º. O valor a ser pago será de R$ 254,01 (duzentos e cinquenta e quatro
reais e um centavo), com participação de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor total
do vale a ser recebido no mês.
Art. 3º. Os conselheiros beneficiados pela presente lei receberão vale
alimentação durante o gozo de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença saúde.
Art. 4º. O vale alimentação de que trata esta lei destina-se a proporcionar a
aquisição de alimentação, sendo que não tem natureza remuneratória, não se incorpora na
remuneração, nem constitui base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.
Art. 5º. O benefício do vale alimentação será disponibilizado até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês.
Art. 6º. O valor do vale alimentação será reajustado na mesma data e com o
mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo, através de ato
administrativo próprio.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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