ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor
JÚNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: COMUNICAÇÃO DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
EXPEDIENTE Nº 010/2025 - PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente:
Comunico a Vossa Excelência, que nos termos do 8 1º, do artigo 57,
e do inciso IV, do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar na integralidade
o Projeto de Lei nº 001/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, pelas razões a
seguir expostas:
RAZÕES DO VETO:
Foi aprovado por unanimidade, na data de 03 de fevereiro de 2025,
o Projeto de Lei nº 001/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Dá nome a
área de banho da Praia de São Simão de Camila Rocha”.
Com base no artigo 57, & 1º, da Lei Orgânica, venho perante Vossas
Excelências vetar na íntegra o referido projeto de lei, uma vez que o mesmo fere
atribuições da União diante de seu território, bem como a falta de amparo jurídico
para denominar área de banho, e também pela inconstitucionalidade por ultrapassar
limites e competências da Constituição Federal, elencados no Art. 20, inciso IV da
mesma, onde consta-que as praias marítimas, de forma geral, são bens públicos
federais, de competência da União.
Segue em anexo parecer da Procuradoria do Município.
Assim, postula a Vossas Excelências a aprovação do presente veto
ao referido projeto de lei.
Mostardas, 19 de fevereiro de 2025.
GILNEI JOSE RETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
pote AÇ elas q Va
CÂMARA MUNICIPAL DE MOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
PROJETO DE LEI
Autor: Gabriela A. da Silva Saraiva - MDB
Encaminhamento: Poder Executivo de Mostardas
Data: 13)01/2025
Horário: LERS
Processo Nº: 9/0/2025
Recebido por:
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
22 de janeiro de 2025
CAMILA ROCHA”
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Intern j
de CESSA
||
Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Léfesar| Galdino
Véssádor pbr
Art. 1º - Dá nome a área de banho “Camila Rocha” a nã
localidade da Praia de São Simão.
Parágrafo único: A referida área já existe sem nomenclatura e yenhgrgas Amaro
or PSDB
meio deste, propor a indicação para que a área de banho da Praia de/São
receba a nomenclatura de Camila Rocha em homenagem á veranista que
infelizmente, nos deixou neste verão, estação que tanto amava.
AS
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jéssica Pereira
Documento assinado digitalmente
g or se serao Plenário, 22 de janeiro 8830
Data: 23/01/2025 10:35:57-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
a P rogressistas
Gabriela A. da Silva Saraiva
Vereadora - MDB E se
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
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JUSTIFICATIVA
Camila Rocha viveu momentos inesquecíveis na Praia de São
Simão, onde passou sua infância, juventude e anos preciosos ao lado de seus
filhos, familiares e amigos.
Sua ligação afetiva com este espaço reflete o amor e alegria que
ela transmitia a todos que a conheciam, tornando esta homenagem um justo
reconhecimento à sua memória.
Mostardas, 22 de janeiro de 2025
Documento assinado digitalmente
, b GABRIELA ANTIQUEIRA DA SILVA SARAIVA
g “a Data: 23/01/2025 10:30:17-0300
verifique em httos://valicar iti.gov.br
Gabriela A. da Silva Saraiva
Vereadora -MDB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Procuradoria do Município
Mostardas — RS, 18 de fevereiro de 2025.
Memorando nº 049/2025
A,
Secretária Geral de Governo
Prefeitura Municipal de Mostardas
Mostardas - RS
Senhor(a) Secretário(a),
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria acerca do
Memorando 079/2025, sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 001/2025, no
qual se intitula “Dá nome a área de banho da Praia de São Simão de Camila Rocha”,
de autoria da Vereadora Gabriela A. da Silva Saraiva.
Por ser uma matéria de teor ímpar, consultamos a DPM para embasar
nossa opinião, assim sermos o mais fiel ao ordenamento jurídico brasileiro.
Para fins de entendimento, o conceito praia segundo a Lei Federal
7.661, de 16 de maio de 1988 no seu art. 10, 83º é “a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescidas da faixa subsequente de material detrítico, tal
como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação
natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”, enquanto um
balneário é uma área urbana ou uma cidade que se desenvolve em torno de uma praia
ou mais praias.
Logo, uma “área de banho” nada mais é do que o local integrante do
logradouro publico “praia”, e como tal, não sendo praia algo divisível não é passível de
ser (a ela) atribuída denominação específica num determinado trecho. Segundo a
DPM, entidade consultada pelo Município, o que seria possível, eventualmente, é
a alteração da denominação da própria praia, ou a criação de uma nova praia
específica.
Diante do exposto, não foi encontrado amparo judicial para tal edição
de lei, que consequentemente invade a seara de competência da União, como elenca
o art. 20, inciso IV da Constituição Federal de 1988, as praias marítimas, de forma geral, BR
são bens públicos federal e portanto o ente Municipal se limita a dispor acerca der né
objetos que atenda o interesse local e que tenha por escopo suplementar a legislação!
O:
Latisst BR go Gab
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Procuradoria do Município
federal ou estadual com o intuito de resguardo e proteção ao patrimônio histórico
jurídico e cultural, ou ainda, a preservação ambiental da costa marinha.
Sendo assim, opino pelo veto do Projeto de Lei nº 001/2025, por ferir
as atribuições da União diante de seu território, falta de amparo jurídico para
denominação e “área de banho” e por sua inconstitucionalidade por ultrapassar limites
e competências colocados pela nossa Carta Magna. SMJ.
Sem mais para o momento, apresento-lhe cordiais saudações.
Luísa Machado Garcia
Assessora Jurídica da Procuradoria
OAB /RS 122.488 n Garcia
co
Mat. 4900 Luísa poe
IRS 422