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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaComunicação de Veto ao Projeto de Lei nº 03/2025 Expediente nº 008/2025 - Poder Legislativo.
native_id3199

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição aprovada Aprovado por Maioria Absoluta Votaram a favor: Marcelo Pedone do PSDB, Dangelo Motta do PDT, César Galdino do PDT, Gabriela Saraiva do MDB, Dudu Verardi do Progressistas, Jéssica Pereira do Progressistas e Edinei Machado do Progressistas. Se Absteve do Voto Jorge Amaro do PSDB.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor
JÚNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: COMUNICAÇÃO DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025
EXPEDIENTE Nº 008/2025 - PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente:
Comunico a Vossa Excelência, que nos termos do 8 1º, do artigo 57,
e do inciso IV, do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar na integralidade
o Projeto de Lei nº 003/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, pelas razões a
seguir expostas:
RAZÕES DO VETO:
Foi aprovado por unanimidade, na data de 03 de fevereiro de 2025,
o Projeto de Lei nº 003/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que “DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO BANCO SOLIDÁRIO DE RAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS DE MOSTARDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Com base no artigo 57, 8 1º, da Lei Orgânica, venho perante Vossas
Excelências vetar na íntegra o referido projeto de lei, uma vez que a instituição de
programas municipais tem por consequência natural gerar atribuições a órgãos ou
secretarias da administração pública o que determina se de origem parlamentar o
projeto de lei, como é o caso, tornar a proposição maculada de inconstitucionalidade
formal. Isso porque o Art. 60, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual,
estabelece que leis dessa natureza são de iniciativa privativa do poder executivo,
precisamente em proteção ao princípio da independência entre os poderes.
Segue em anexo parecer da Procuradoria do Município.
Assim, postula a Vossas Excelências a aprovação do presente veto
ao referido projeto de lei.
Mostardas, 19 de fevereiro de 2025.
Ra SÉ
GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal

para OA DA ,50AS
E O DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI A oba
Autor: Jorge Amaro - PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
Data: 23/04/2025
Hora: 11:03
EXPEDIENTE Nº cos! Zo25 RECEBIDO POR
PROJETO DE LEI Nº 03/2025
21 de janeiro de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO
SOLIDÁRIO DE RAÇÃO N
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ,
MOSTARDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
animais abandonados e em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais interéssados) ssic Es
poderão aderir voluntariamente ao programa, disponibilizando espaço para coleta dgereadora Prog
doação voluntária de ração para cães e gatos.
Parágrafo único. Os recipientes deverão estar devidamente
identificados com cartazes ou adesivos informando sobre o Banco Solidário de Raçãoe =>
sua finalidade. ah
Art. 3º As doações arrecadadas serão destinadas .a pf,
Executivo para garantir sua execução, podendo dispor sobre critérios adicionais para
operacionalização do programa.
PLENÁRIO BERNARDO SOAR EREIRA, 21 DE JANEIRO DE 2025. Eh
oO) Dudu Veraro;
—
RGE AMARO
reador — PSDB
Vereador Progrecsi tas
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Vereador PSDB
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Oyahoo.com.br
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI
Autor: Jorge Amaro - PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
PROJETO DE LEI Nº 03/2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal promover a
solidariedade e a responsabilidade social no município de Mostardas, visando
atender às necessidades de animais abandonados e em situação de
vulnerabilidade. A criação do Banco Solidário de Ração incentiva a participação
voluntária de estabelecimentos comerciais e da população em geral, reforçando
valores como a empatia e o cuidado com os animais.
A proposta também busca articular a sociedade civil e entidades protetoras
de animais, fortalecendo as redes de apoio existentes e possibilitando maior
alcance no atendimento à causa animal. Além disso, contribui para a redução de
problemas relacionados ao abandono de animais e promove uma convivência mais
harmônica entre a população e a causa animal.
Vegas 2 janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ORGE AMARO g td JORGE AMARO DE SOUZA BORGES
Data: 23/01/2025 10:20:45-0300
ereador — PSDB verifique em https://validar iti.gov.br
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(dyahoo.com.br

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DE MOSTARDAS
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Objeto: pedido de parecer sobre PROJETO DE LEI N.º 03/2025
Assunto: Dispõe sobre a criação do banco solidário de ração nos estabelecimentos
comerciais de Mostardas e dá outras providências.
Requerente: Secretaria Geral de Governo.
PARECER JURÍDICO:
Trata-se de pedido de parecer sobre a legalidade do
Projeto de Lei n.º 03/2025, proposto pelo Vereador Jorge Amaro, aprovado por
unanimidade, que cria o Banco Solidário de Ração nos estabelecimentos
comerciais de Mostardas e dá outras providências.
Passo à análise.
Da leitura do artigo 3º do Projeto de Lei n.º 03/2025,
verifica-se:
Art. 3º. As doações arrecadadas serão destinadas a
entidades protetoras dos animais devidamente cadastradas junto à Prefeitura
Municipal de Mostardas ou diretamente a programas de apoio aos animais em
situação de abandono.
Por sua vez, o artigo 4º aduz que a Lei poderá ser
regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a execução, podendo dispor
sobre critérios adicionais para a operacionalização do programa.
Rua Bento Gonçalves, 1.020. Cep. 96270-000. Mostardas/RS. Tel. 3673-1166 0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DE MOSTARDAS
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
No entendimento desta Procuradoria, a lei trata da
estrutura e atribuição dos órgãos do Poder Executivo ao criar o cadastro de
entidades protetoras dos animais (pois são muitas no RS) junto ao Município de
Mostardas para receber doação de rações, o que gera inconstitucionalidade posto
a competência privativa do Poder Executivo para criação desta lei.
O Município de Mostardas promulgou a Lei n.º 4115 de
23 de abril de 2020, que criou a política municipal de atenção aos animais e
dá outras providências.
O art. 47 da lei acima prevê que poderia conceder até 03
(três) anos de prazo, a contar promulgação da lei, para entidades, criadores,
vendedores, possuidores e guardadores de animais se regularizassem e
cumprissem com o disposto na lei, que dispões sobre uma série de regras, como
por exemplo: serviço de informação para recebimento de denuncias (art. 4º);
designação de coordenador encarregado de cuidar da atenção aos animais,
podendo firmar convênio para a sua execução (art. 5º); criar Cadastro Municipal
de Animais de Companhia, Cadastro Municipal de Criadores comerciais e
vendedores; Cadastro Municipal de Entidades, guardadores e pessoas protetoras
dos animais; Cadastro Municipal de empresas agropecuárias, clínicas
veterinárias, pet shop, hotelaria de animais e assemelhados e Cadastro Municipal
de Voluntários de atenção aos animais (art. 23).
A previsão legal de arrecadação de rações consta
no art. 27, que assim dispõe: “o voluntariado poderá ser exercido diretamente
junto a organizações de proteção de animais, a possuidores e guardadores de
animais, inclusive, participando de campanhas e eventos de adoção, de coleta de
alimentos e medicamentos e assistência à saúde e bem estar dos animais”.
Rua Bento Gonçalves, 1.020. Cep. 96270-000. Mostardas/RS. Tel, 3673-1166 il
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DE MOSTARDAS
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Solicitado o parecer jurídico da INLEGIS para análise,
segue a conclusão do consultor jurídico:
“Conclui-se, pelo exposto, que o Projeto de Lei objeto de
análise nesta Orientação Técnica é inviável tecnicamente, logo não podendo ser
submetido ao devido processo legislativo. É necessário, para que esta adquira
lastro de legalidade e constitucionalidade para ser proposto por membro da
Câmara que se retire da norma vindoura os arts. 3º e 4º, a fim de se elidir
conteúdo manifestamente inconstitucional e para que se atenda os ditames do
Tema nº 917.”
Em que pese a nobre e importante intenção do
proponente, além de já haver previsão legal, como antes exposto, a proposição
institui cadastro de entidades de proteção aos animais, sem limitar que estas
estejam estabelecidas no Município, podendo, ao interpretar a lei, entender que
qualquer entidade possa estar habilitada para receber rações, dessa forma, o
entendimento da Procuradoria é que a implementação do Banco de Rações em
estabelecimentos comerciais e o cadastro das entidades deve ser de iniciativa do
Poder Executivo, que tem como função precípua a de gestão, nesta se inserindo o
dever de dar cumprimento às leis incorporadas ao ordenamento jurídico.
Essa é a razão pela qual a instituição de programas
municipais tem por consequência natural gerar atribuições a órgãos ou Secretarias
da administração pública o que determina, se de origem parlamentar o Projeto de
Lei, como é o caso, tornar a proposição maculada de inconstitucionalidade
formal.
Rua Bento Gonçalves, 1.020. Cep. 96270-000. Mostardas/RS. Tel. 3673-1166 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DE MOSTARDAS
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Isso porque o art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual,
estabelece que leis dessa natureza são de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, precisamente em proteção ao princípio da independência entre os
Poderes.
Portanto, ao não observar regra sobre a iniciativa das leis,
a proposição agride o princípio da independência entre os poderes, para os
Municípios especificamente previsto no art. 10 da Carta Estadual, o que gera a
inconstitucionalidade da lei que resultar de sua aprovação.
Por tudo exposto, opino no sentido de inviabilidade do
Projeto de Lei n.º 03/2025, podendo o Poder Executivo apresentar projeto de
lei substitutivo que crie o Banco de Rações, inserindo artigo ou parágrafo na
Lei Municipal n.º 4115/2020, posto que na forma apresentada, de iniciativa do
Poder Legislativo, que gera atribuições ao Poder Executivo, torna o texto
formalmente inconstitucional por vício de iniciativa,
É o parecer, salvo melhor entendimento.
Mostardas, 12 de fevereiro de 2025.
Procuradora Geral
OAB/RS 054.249
Rua Bento Gonçalves, 1.020. Cep. 96270-000. Mostardas/RS. Tel. 3673-1166 3
Câmara Municipal de Mostardas | : NI EG E S
Responsável Técnico
Eduardo Luchesi OABJHS yo.g35Ã Consultoria e Treinamento
PARECER Nº 0023/2025
A Câmara Municipal de Mostardas, RS, através da matéria encaminhada ao INLEGIS,
indaga sobre o PROJETO DE LEI n.03 de 2025, com gênese no Legislativo, que cria o banco
municipal de rações
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder
(União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto,
cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legitima da competência legislativa
disposta para os Municípios citada no inciso |, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o
ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes
federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo
próprios.
Assim, portanto, para que a norma vindoura adquira lastro de legalidade,
para ser proposta por vereador, recomenda-se sejam retirados tais dispositivos do Projeto
de Lei (arts. 4º, 5º e 6º), em atendimento, inclusive, ao Tema nº 917 do STF. Nesse sentido:
(...) Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 878911 (TEMA 917), “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta
de Inconstitucionalidade, Nº 70081679615, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 11-09-2019)
Conclui-se, pelo exposto, que o Projeto de Lei objeto de análise nesta
Orientação Técnica é inviável tecnicamente, logo não podendo ser submetido ao devido
processo legislativo. É necessário, para que esta adquira lastro de legalidade e
constitucionalidade para ser proposto por membro da Câmara que se retire da norma
vindoura os arts. 3º e 4º, a fim de se elidir conteúdo manifestamente inconstitucional e
para que se atenda os ditames do Tema nº 917.
(51) 3015 - 5809 Rua Jerônimo Coelho, 354, Centro, Porto Alegre
Câmara Municipal de Mostardas I N L EG E S
RERpRAAES Técnico Consultoria e Treinamento
Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A
Portanto entendemos que há limitação constitucional à proposição do
projeto versando sobre a matéria em questão, em específico aos artigos do projeto, sendo
necessária a adequação da redação.
Diante de todo o exposto a OPINA pela viabilidade condicionada do Projeto
de Lei, as razões aqui expostas, uma vez que após os ajustes na redação do projeto,
observa-se competência parlamentar para dar iniciativa ao projeto em questão, com
supressão dos art.s 32 e 4º,
Eduardo Luchesi
OAB/RS 70.915A
(51) 3015 - 5809 Rua Jerônimo Coelho, 354, Centro, Porto Alegre
12/02/2025, 13:49 Lei Ordinária 4115 2020 de Mostardas RS
www.LeisMunicipais.com.br
LEI MUNICIPAL 4115, DE 23 DE ABRIL DE 2020
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS
BATISTA PEDONE DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS
(ar, 1e ] Esta lei cria a Política Municipal de Atenção aos Animais no Município de Mostardas, em especial
trata e dispõe sobre:
|- As competências e atribuições do Poder Público Municipal;
Il - Define e classifica os intervenientes nas relações com animais;
Il - Os direitos dos Animais;
IV-O bem estar dos animais;
V- Os maus tratos dos animais;
VI- A posse responsável dos animais;
VII - Os animais bravios;
VIII - Os cadastramentos;
IX- O Voluntariado de Atenção aos Animais;
XI - As infrações e penalidades;
XII - As disposições gerais.
Parágrafo único. Aos animais de abate e consumo aplicar-se-á a lei específica.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
(are | são competências e atribuições do Poder Executivo Municipal, dentre outras:
https:/leismunicipais.com.br/a/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/2020/412/4115/lei-ordinaria-n-4115-2020-cria-a-politica-municipal-de-atencao-aos-an... 1/13
12/02/2025, 13:49
Lei Ordinária 4115 2020 de Mostardas RS
a) Regulamentar, aplicar e fiscalizar o cumprimento desta lei e demais dispositivos legais aplicáveis
aos animais e aos criadores, possuidores, guardadores e outros intervenientes.
b) Criar, manter e alimentar os cadastros previstos no artigo 23.
c) Fixar normas sobre criação, transporte, exibição e comercialização de animais de companhia no
município, devendo os interessados obter autorização prévia do órgão municipal responsável pelo seu
controle e fiscalização.
d) Organizar e coordenar os serviços públicos municipais de atenção aos animais.
e) Fixar e cobrar, no que couberem, taxas, contribuições, multas e emolumentos relacionados à
criação, posse, registro, cadastro, comercialização, recolhimento e destinação de animais.
f) Promover ações educativas e informativas relacionadas à posse responsável de animais, ao controle
de zoonoses e às políticas municipais de atenção aos animais.
g) Estimular e promover eventos de adoção, em conjunto ou separadamente, com voluntários,
criadores, possuidores e guardadores de animais de companhia.
h) Promover a castração e esterilização, visando o controle da proliferação dos mesmos.
i) Adotar medidas de controle de zoonoses, observadas as competências específicas e a legislação
pertinente.
j) Dispor, na forma da legislação em vigor, sobre o recolhimento e destinação dos animais
abandonados, acidentados e mortos.
PUBLICADA NO PERÍODO DE 23/04/2020 A 07/05/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOSTARDAS
k) Criar e manter o Cadastro Municipal dos Animais de Companhia,
1) Cadastrar, organizar e promover o voluntariado de atenção aos animais, considerando-o serviço de
relevante interesse público,
m) Desenvolver programa ou ações de apoio à constituição e regularização de organizações de
protetores e guardadores de animais.
h) Realizar, a bem do interesse público, convênios e parcerias com entidades e protetores dos
animais, visando o bem estar dos animais, a redução da população de animais abandonados ou
aprisionados e a proliferação em cativeiro.
o) Dispor e providenciar sobre todas as matérias relacionadas à problemática dos animais no
município, inclusive nos casos não especificados, tomando por referências a legislação em vigor e as
práticas mais recomendadas.
Art. 3º ) O Município poderá manter ou autorizar serviço de recolhimento de animais abandonados ou
doados e para a coleta e descarte de animais mortos podendo estabelecer taxa pela execução do mesmo
e, no caso de abandono ou descarte impróprio aplicar as sanções previstas nesta lei.
Art. 4º ) O Município manterá um serviço de informação para recebimento de denúncias de abandono e
maus tratos de animais e para prestar informações sobre a política municipal de atenção aos animais.
Compete ao Poder Executivo designar coordenador (a) encarregado (a) de cuidar da atenção aos
animais e de zelar pelo cumprimento desta lei, podendo firmar convênio ou outros instrumentos legais
com entidades públicas ou privadas para sua consecução.
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art.6º | Para fins desta lei, entende-se:
a) Política Municipal de Atenção aos Animais o conjunto de providências e medidas estabelecidas
nesta lei,
https:/leismunicipais.com.br/a/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/2020/412/41 15/lei-ordinaria-n-411 5-2020-cria-a-politica-municipal-de-atencao-aos-an....
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https://leismunicipais.com.br/a/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/2020/412/4115/lei-ordinaria-n-4115-2020-cria-a-politica-municipal-de-atencao-aos-an...
Lei Ordinária 4115 2020 de Mostardas RS
b) Serão considerados criadores todos aqueles que promoverem ou deixarem se reproduzir animais
de companhia em sua posse ou guarda, sem fins comerciais.
c) Serão considerados criadores comerciais aqueles que, devidamente registrados e autorizados,
promovem a reprodução de animais com fins comerciais, para pesquisas, melhoramento e cruzamento
genético.
d) Serão considerados possuidores todos aqueles que mantiverem até 05 (cinco) animais por unidade
residencial, observada a adequação e capacidade de suas instalações e a tipologia animal.
e) São considerados guardadores todos aqueles, entidades ou pessoas, que mantiverem mais de 05
(cinco) animais em seu poder ou domínio.
f) Serão considerados vendedores todos aqueles que efetuarem ou promoverem a venda de animais.
g) Serão considerados protetores dos animais todos aqueles que, tendo ou não posse e guarda de
animais, se dedicam à defesa, proteção e bem estar dos animais.
h) Será considerado Voluntariado de Atenção aos Animais a atuação das pessoas que,
individualmente ou através de suas organizações, devidamente cadastrados junto ao órgão municipal de
gestão da Política Municipal de Atenção aos Animais, participarem de ações ou programas oficiais ou que
as realizem diretamente, em conformidade com a presente lei.
i) Serão considerados animais de companhia aqueles cuja natureza esteja adaptada ao convívio
humano e dele dependente.
j) São considerados animais bravios todos aqueles que tiverem índole ou comportamento agressivo,
atacarem, representarem ameaça ou risco às pessoas.
A criação, exibição e comercialização de animais de companhia dependem de autorização e
registro da atividade junto aos órgãos competentes.
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art.8º | São direitos dos animais aqueles fixados pela legislação federal, estadual e na presente lei.
Ar. 9º | Preferir-se-á, sempre que possível ou aconselhável, que os animais sejam mantidos em seu
habitat natural e livres de toda forma de aprisionamento ou restrição.
Ar. 10. | Os animais de companhia deverão ser mantidos em ambiente apropriado a cada espécie, idade,
tamanho e população.
Art. 11. | Os animais devem receber, quando indicado, tratamento veterinário e, ordinariamente, água e
alimento sadios, proteção contra riscos externos e do ambiente, bem como serem abrigados das
adversidades climáticas, assegurando-lhe períodos mínimos de circulação e luz solar.
DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS
Art. 12. | São considerados elementos fundamentais para o bem estar dos animais de companhia, dentre
outros:
a) Espaço físico e ambiente adequado para sua permanência e desenvolvimento.
b) Ambiente livre de riscos evitáveis de acidentes e sofrimento dos animais.
c) Acesso à água potável e alimento sadio e apropriado para cada espécie e tamanho dos animais.
d) Recebimento de assistência veterinária e tratamento nos casos de ferimento ou doença.
e) Ter o afeto e todos os cuidados recomendáveis para o bem estar dos animais.
f) Receber os tratamentos e vacinas indicados pelos órgãos de saúde, meio ambiente e de controle de
zoonoses.
g) Evitar o sofrimento e, no caso de inevitável sacrifício, observar as recomendações legais
pertinentes.
h) No caso dos animais mortos, ter a destinação determinada pelo Poder Público Municipal.
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Lei Ordinária 4115 2020 de Mostardas RS
DOS MAUS TRATOS
Constituem práticas de maus tratos aos animais e conduta inadequada dos criadores,
possuidores e guardadores de animais, dentre outras:
|- O abandono de animais.
Il - Mantê-los em ambientes impróprios ou cujas dimensões sejam insuficientes para seu normal
desenvolvimento.
Hll- Deixar faltar-lhe água e alimento ou que sejam impróprios.
IV - Agredir, ferir ou submeter os animais a tortura ou condições adversas à sua natureza.
V - Deixar seus animais em sofrimento sem prestar socorro ou atendimento veterinário, quando for o
caso.
VI - Promover o combate entre animais.
VII - outras práticas de condutas que afetem a integridade física do animal.
Parágrafo único. Deixar de promover a vacinação obrigatória ou deixar de informar ao órgão
competente a ocorrência de zoonoses, por parte dos possuidores dos animais, dos criadores e dos
criadores comerciais, constitui infração grave, podendo aplicar-se a penalidade em dobro pela omissão.
No caso de ocorrência de maus tratos de animais na área rural, o órgão municipal de atenção aos
animais adotara as providências cabíveis, aplicando-se, no que couber, o disposto na presente lei.
DA POSSE RESPONSÁVEL
São elementos que caracterizam a posse responsável dos animais:
E)
Observar o disposto no artigo anterior.
b) Cadastrar os animais no Cadastro Municipal de Animais de Companhia e mantê-lo atualizado.
c) Manter caderneta, planilha ou outra modalidade verificável de aplicação das vacinas legais e do
controle de zoonoses.
d) Possuir e conduzir os animais com os instrumentos apropriados, utilizando, ho caso de animais
bravios, focinheiras, guias proporcionais à força e tamanho dos animais.
e) Manter os animais limpos e tratados contra parasitas e zoonoses.
f) Providenciar para que seus animais não perturbem o sossego público ou da vizinhança.
8) Manter limpo o ambiente de permanência ou fregúência dos animais, dando correta destinação
aos resíduos gerados.
h) Coletar as fezes dos animais quando estes fizerem suas necessidades fisiológicas em ambientes
públicos e manter limpos os ambientes de sua permanência.
i) Encaminhar, imediatamente, a pessoa que for mordida por animal para um posto de saúde público
mais próximo, identificando e separando o animal causador.
À) Evitar conduzir animais nos locais de grande concentração ou circulação de pessoas.
k) Somente transportar os animais de companhia em gaiolas apropriadas, observando a legislação de
trânsito, as exigências sanitárias e de repouso dos animais em caso de viagens de longa duração.
8 1º Será considerado responsável pelos animais aquele que tiver sua posse, guarda ou que conste no
cadastro municipal, podendo buscar-se testemunho, se necessário.
https:/Meismunicipais.com.br/a!rs/m/mostardas/lei-ordinaria/2020/412/4115/lei-ordinaria-n-4115-2020-cria-a-politica-municipal-de-atencao-aos-an.... 413
12/02/2025, 13:49 Lei Ordinária 4115 2020 de Mostardas RS
& 2º Os pais, tutores e os responsáveis por pessoas menores de idade ou incapacitados que possuam
animais de companhia responderão diretamente pelas obrigações e previsões estabelecidas nesta lei.
& 3º Os vendedores e revendedores de animais deverão fornecer certificado de origem dos animais,
bem como atestado sanitário emitido por técnico veterinário.
A criação, exibição, comercialização e posse de animais silvestres dependem de autorização dos
órgãos competentes, na forma da lei.
Os criadores, criadores comerciais, possuidores e guardadores de animais de companhia serão os
responsáveis pelos mesmos, devendo adotar todas as medidas indicadas para controle de zoonoses,
mantê-los em ambiente apropriado, ser devidamente alimentados e assistidos em suas necessidades de
saúde e bem estar.
Parágrafo único. Os criadores serão autorizados a funcionarem somente após indicação do destino
que será dado às matrizes quando estas não mais servirem para a atividade comercial.
Os possuidores de animais de companhia nas áreas urbanas deverão fazer e manter registro dos
mesmos junto ao Cadastro Municipal de Animais de Companhia, bem como manter registro de aplicação
das vacinas obrigatórias e do controle de zoonoses.
A posse ou guarda de animais de companhia não será permitida quando o possuidor deixar de
cuidar do bem estar dos mesmos, não dispuser de ambiente apropriado para o tipo de animal, promover
maus tratos, perturbar o sossego da vizinhança, representar ameaça a segurança das pessoas ou à saúde
pública e ao meio ambiente.
Art. 20. | É de responsabilidade do proprietário, possuidor e ou condutor o recolhimento dos dejetos dos
animais e a higienização dos ambientes de permanência onde fizerem suas necessidades fisiológicas.
Art. 21. | É de responsabilidade dos criadores, possuidores e guardadores a destinação, na forma da lei,
dos seus animais mortos.
DOS ANIMAIS BRAVIOS
Art.22. | Os animais bravios deverão ser mantidos afastados do público, não sendo permitida a soltura em
locais públicos, evitando agressão ou ataque as pessoas.
& 1º A condução de animais bravios em locais públicos implica na utilização obrigatória de guia e
focinheira de segurança.
8 2º Qualquer cão ou outro animal que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação ostensiva,
será considerado "animal bravio".
ão bravio" deverá colocar sinais ou placas, em lugar de fácil visualização, advertindo
sobre a existência de "cão bravio" em seu domicílio.
8 4º É obrigatório o registro no Cadastro Municipal dos Animais a posse, guarda e reprodução de
animais bravios, sob pena de interdição, recolhimento e aplicação das demais cominações legais.
8 5º É obrigatória a chipagem ou outra forma segura de identificação dos animais bravios, incluindo
nos dados o nome dos criadores, possuidores ou guardadores responsáveis.
https:/leismunicipais.com.br/a/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/2020/412/4115/lei-ordinaria-n-4115-2020-cria-a-nolitica-municinal-de-atencan-ane-an Sa
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Lei Ordinária 4115 2020 de Mostardas RS
DOS CADASTRAMENTOS
O Município criará e manterá o Cadastro Único de Animais, que abrangerá:
a) Cadastro Municipal de animais de companhia;
b) Cadastro Municipal de Criadores comerciais e vendedores de animais de companhia;
c) Cadastro Municipal de Entidades, guardadores e pessoas protetoras dos animais;
d) Cadastro Municipal de empresas agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shop, hotelaria de
animais e assemelhados;
e) Cadastro Municipal de Voluntários de atenção aos animais.
& 1º É dever das entidades, criadores, vendedores, possuidores, guardadores, proprietários ou
responsáveis por estes efetuar o seu cadastramento, o dos seus animais e sua atividade, facultado o
registro dos animais de companhia da área rural.
8 2º O Cadastro Municipal de Animais de Companhia será feito mediante registro das informações
relacionadas à identificação dos animais e os responsáveis pelos mesmos,
8 3º O cadastramento será gratuito, obrigando-se as entidades, os criadores, possuidores ou
guardadores informar as alterações que venham a ocorrer após o registro.
Os animais abandonados serão submetidos à castração e respectivo tratamento e levados à
adoção. Os que vierem a ser adotados poderão receber chip de identificação, a critério do órgão gestor da
Política Municipal dos Animais, Caso não sejam adotados após 03 (três) tentativas, os mesmos poderão
ser devolvidos ao ambiente de origem.
DO VOLUNTARIADO
Art, 25. | O Poder Executivo estimulará o exercício do voluntariado de atenção aos animais, manterá
cadastro de interessados, organizará e supervisionará sua atuação, não cabendo remuneração ou
indenização por eventuais serviços prestados.
Art, 26. ) O voluntariado de atenção aos animais poderá ser exercido por todos os cidadãos maiores de
idade ou emancipados que queiram contribuir para a execução da presente lei,
Art. 27. | O voluntariado poderá ser exercido diretamente junto a organizações de proteção dos animais, a
possuidores e guardadores de animais, inclusive, participando de campanhas e eventos de adoção, de
coleta de alimentos e medicamentos e assistência a saúde e bem estar dos animais,
Art. 28. | Poderão ser desenvolvidos programas e ações educativas de aprendizado do voluntariado pelas
escolas, desde que supervisionados por professor ou responsável autorizado.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Os infratores do disposto nesta lei, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos,
ficam sujeitos às seguintes penalidades:
| - advertência por escrito;
H - multa simples;
HI - multa diária;
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IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V- destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito;
VIII - apreensão do(s) animal(s).
8 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
8 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
| - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
Il - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
Ill - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente - SEMMA;
IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
5 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo
do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da
conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
& 6º As sanções restritivas de direito são:
|- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Il - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Ill - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios
definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.
Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
|- infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
Il - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;
Il - infração gravíssima: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
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- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para a proteção animal;
|- os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
Il - a capacidade econômica do agente infrator;
V-o porte do empreendimento ou atividade.
Será circunstância agravante o cometimento da infração:
- de forma reincidente;
|- para obter vantagem pecuniária;
Il - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do
animal;
V - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VIl - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do
período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:
|- específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
Il- genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único, No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova
infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser
imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro
O auto de infração administrativa será lavrado pela autoridade competente no local da
constatação dos maus tratos, e conterá:
|-a qualificação do autuado;
Il- o local, a data e a hora da lavratura;
ll - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V-a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravante;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta lei;
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Lei Ordinária 4115 2020 de Mostardas RS
Deixar Os criadores, criadores comerciais, vendedores, possuidores e guardadores de animais de
se regularizem dentro do prazo do artigo 35 desta lei:
Infração Grave:
Multa de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Deixar os criadores, criadores comerciais, vendedores, possuidores e guardadores de animais de
se regularizem de acordo com o artigo 23 desta lei::
Infração Leve:
Multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Deverá ser observada a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito
da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado
de cão-guia.
O Poder Público promoverá a divulgação da presente lei, campanhas educativas, de forma a
estimular à adoção de animais, bem como poderá incentivar a criação de organizações de proteção dos
animais e o desenvolvimento de parcerias destinadas ao cumprimento dos objetivos desta lei.
Parágrafo único. Nas campanhas educativas será informado sobre o disposto nesta lei, o bem estar
animal, a posse responsável de animais, o procedimento para denúncias de maus tratos e o abandono de
animais, o voluntariado, o cadastramento, o cuidado com zoonoses e outras informações pertinentes.
Art. 47. ) O Poder Executivo poderá conceder até 3 (três) anos de prazo, a contar da promulgação da
presente lei, para que as entidades, criadores, vendedores, possuidores e guardadores de animais se
regularizem e cumpram o disposto nesta lei.
Art. 48. | Será observado, quanto aos prazos prescricionais, o estabelecido na Lei 9.605/98 (lei dos Crimes
Ambientais) e seu decreto regulamentador.
Art. 49. | Revoga-se integralmente o artigo 150 da Lei Municipal nº 2.582, de 10 de setembro de 2009.
Art. 50. | Compete ao Poder Executivo suprir ou deliberar sobre os casos omissos na presente lei, através
de decreto.
Art.51. | Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 23 de abril de 2020.
MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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pagamento de todas as despesas decorrente da apreensão, guarda, tratamento e demais cuidados,
& 16 Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a
guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá
ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como
destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
8 17 Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do artigo 41 desta lei serão
apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento
futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
Art, 38, | Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa
e proteção aos animais.
Art, 39. | O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida
ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art.40. | Na constatação de maus-tratos:
| - os animais serão cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou
após sua melhora física ou mental;
Il - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em
relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
8 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
8 2º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s), desde que a infração constatada comporte apenas
orientações, advertência ou multa simples.
8 3º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o
atendimento particular,
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta lei,
observando:
| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para os animais,
para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção dos animais; e
Hll - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Incorrer nas condutas do artigo 14 desta lei contra animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Infração Gravíssima:
Multa de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis,
https:/leismunicipais.com.br/a/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/2N90/4149/444 Shal-nrdinaria-n 4148-0090. nria-a malitiaa meininimal da atamana ana aatun
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8 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
8 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será
reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
$ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado,
por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente
será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas
por reincidência ou continuidade da irregularidade.
8 5º No caso de maus tratos aos animais responderão solidariamente os possuidores, guardiães ou
quem tiver concorrido.
8 6º A apreensão dos animais dar-se-á nos casos de maus tratos que impliquem ameaça a integridade
dos mesmos ou quando não adotadas as medidas corretivas indicadas pelo órgão competente.
8 7º A recuperação dos animais recolhidos, por parte dos proprietários, possuidores, guardadores ou
responsáveis será admitida somente após comprovação da adoção das medidas requeridas para
assegurar a saúde, segurança e bem estar dos animais, bem como o pagamento das diárias
correspondentes ao período do recolhimento e demais encargos pertinentes.
$ 8º Os animais apreendidos por motivo de maus tratos ou por abandono serão mantidos junto ao
Centro de Controle de Zoonoses ou local próprio para esse fim ou em local conveniado, por um prazo de
até 15 (quinze) dias, após o qual poderão ser esterilizados, doados ou destinados a entidades
credenciadas ou conveniadas.
8 9º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela
comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que
possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
8 10 Os animais só poderão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pelo controle de
Zoonoses nos casos em que a enfermidade do animal for transmissível ao homem, e em casos de maus
tratos e/ou agressões comprovadas, mediante o respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
8 11 Na hipótese do não resgate dos animais, os custos pertinentes ao recolhimento, tratamento e
destinação ou multas poderão ser debitados em dívida ativa dos responsáveis dos mesmos junto ao
município e cobrados na forma da lei.
8 12 Os animais silvestres apreendidos sem autorização de criação, posse ou guarda serão
encaminhados ao órgão federal ou estadual competente.
8 13 Aos animais de natureza agropecuários, apreendidos nas vias públicas ou abandonados, será
dado tratamento idêntico ao dos animais de companhia e responsabilizados seus proprietários, quando
identificados.
8 14 No caso da apreensão de animais cujo destino normal seja o abate e alimentação humana, não
sendo reivindicados, mediante comprovação, no prazo de 15 dias, pelos seus proprietários, poderão ser
doados a entidades assistenciais regularmente constituídas, cadastradas e que apresentem necessidade
em função de sua atuação institucional.
8 15 No caso de recolhimento de animais, os responsáveis pelos mesmos ficam sujeitos ao
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VII - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
8 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata
o 8 16º, do Art. 38 desta lei, tomando as medidas legais para remoção do mesmo.
8 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de
infração à autoridade policial competente para lavratura de ocorrência.
Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes
termos:
| - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância,
contados da data da ciência da autuação;
Il- 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
Hll - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de
recurso em primeira instância.
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20
dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CONDEMA;
V-5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em
segunda instância.
O agente infrator será cientificado do auto de infração, da decisão dos recursos em primeira e
segunda instância:
| - pessoalmente;
Il - pelo correio, através de aviso de recebimento (AR);
HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
S 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser registrada no processo.
5 2º O edital referido no inciso Ill deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.
8 3º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por
intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que
confirme o seu recebimento,"
O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso
aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e
reparar o dano causado.
58 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e
aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA do projeto técnico.
https://leismunicipais.com.br/a/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/2090/4 19/4144 Sllai-oreinaria.n.4118.0090.oria-a-nalitiaa mmimininal da ntanaan ana am
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