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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui gratificação por atividade de natureza especial para motoristas e dá outras providências.
native_id3312

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Proposição retirada pelo autor Retirada através do Ofício nº 081/2025-GP, do dia 04 de abril de 2025.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JUNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 106/2025
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por objetivo solicitar autorização legislativa
para instituir gratificação especial aos motoristas, motoristas de ônibus e motoristas de
veículos pesados ocupante de cargos efetivos ou contratos temporários, categorias que, no
entendimento da atual Administração, desenvolvem atividade de natureza especial e não
eventual, trabalhando diariamente no transporte de nossos alunos da rede municipal e
estadual de ensino, realizando uma importante tarefa diariamente, sempre conduzindo o
bem mais precioso das nossas famílias que são as crianças, além dos motoristas que
realizam as viagens em veículos oficiais, em sua grande maioria na área da saúde, levando
nossos usuários do SUS na busca de tratamento especializado na rede referenciada de
saúde em outros municípios.
Esta demanda surgiu de uma reunião da atual Administração, que mantém
diálogo permanente com o Sindicato dos Servidores Municipais, que recebeu membros da
diretoria e uma dezena de servidores que apresentaram a demanda e subsidiaram a
administração com informações sobre legislação semelhante em outros municípios, como
por exemplo, Passo do Sobrado.
É pilar fundamental da atual Administração ouvir, dialogar, buscar
entendimento e, na medida do possível, atender as demandas dos nossos servidores
municipais, uma vez que são eles que estão no dia a dia trabalhando e atendendo nossa
comunidade. Este diálogo permanente, verdadeiro e honesto com o Sindicato dos Servidores
Municipais, tem nos motivado a trabalhar em parceria com nossos servidores pensando no
futuro de nosso município.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei, para apreciação,
análise e posterior votação dessa Casa Legislativa.
Mostardas, 02 de abril de 2025.
—— cm
GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 106/2025
de 02 de abril de 2025
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE
NATUREZA ESPECIAL PARA MOTORISTAS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica
do Município, e eu, GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial aos servidores do Poder
Executivo que exerçam atividades de motorista, motorista de ônibus e motoristas de
veículos pesados, ocupantes de cargos efetivos ou contratos temporários, no efetivo
exercício da função.
Art. 2º. O valor da gratificação será pago mensalmente ao servidor,
correspondente a 20% do vencimento básico de seu cargo, exceto nos casos previstos no
artigo 91, incisos III, IV, V, VI, VIl e VIII da Lei Municipal nº 4333, de 07 de dezembro de
2021.
Parágrafo Único. Caso o servidor receba a penalidade constante no
artigo 133, inciso Il da Lei Municipal nº 4333, de 07 de dezembro de 2021, e não faça a
opção pela conversão em pecúnia, os dias de suspensão serão descontados
proporcionalmente ao valor da gratificação.
Art. 3º. A referida Gratificação Especial não se incorpora aos vencimentos
para quaisquer efeitos, inclusive para fins de contribuição para a previdência, férias e
décimo terceiro.
Art. 4º. A devida gratificação poderá ser paga a servidor que já faz jus a
outros tipos de gratificação ou jeton.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de maio de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - 02/2025
Art 16, inciso | e $ 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira referente ao projeto de lei 106/2025,
que institui gratificação especial para motoristas, conforme Art.7º Inciso VII da Constituição
Federal e em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, inciso |, da Lei
Complementar nº 101-2000.
| - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada,
Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada
2025 2026 2027
3.1 — Pessoal e Encargos
104.388,34 109.607,76 115.088,14
3.2 — Juros e Encargos da Dívida
2028
120.842,55
3.3 — Outras Despesas Correntes
4.4 — Investimentos
4.5 — Inversões Financeiras
4.6 — Amortização da Dívida
104.388,34 109.607,76 115.088,14
120.842,55
Mecanismo de Compensação
() Aumento Permanente da Receita
mediante adoção da (s) seguinte (s)
medida(s):
( ) Redução Permanente da Despesa
mediante adoção da seguinte medida redução
do número excessivo de horas extras e demais
ajustes de pessoal
(x) Aproveitamento da Margem de Expansão
das DOCCSs, de acordo com o demonstrativo
específico da LDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito
de despesa obrigatória de caráter continuado,
na forma do art. 17, $ 1º da LRF sendo,
portanto, dispensados os mecanismos de
compensação previstos no $ 2º do mesmo
artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Il - COMPATIBILIDADE COM PLANO PLURIANUAL
O A ação será incluída no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 4281/2021,
HI - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(x) A ação será incluída nas Lei Diretrizes Orçamentárias nº 4899/2024 para o exercício de 2025,
IV - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
(x) A despesa decorrente da execução da ação está de acordo com Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e os anos de 2026, 2027 e 2028 nos
outros exercícios
V - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
1) A despesa decorrente da execução orçamentária está incluída na Lei
Orçamentária de 2025, e no Plano Pluri Anual para os exercícios financeiros de
2025, e será incluída para os anos 2026, 2027 e 2028 com saldos suficientes
para cobertura dessas despesas. As receitas e as despesas previstas nas
Propostas de Lei Orçamentária Anual estão compatíveis com as metas do
resultado Primário e Nominal, previsto no anexo de metas fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Portanto as execuções das ações previstas não iram
afetar as metas fiscais previstas.
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VI - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
ÍTEM
2025
2026
| 2027
2028
(1) Receita Corrente Liquida Prevista
R$ 78.839.671,00
R$ 82.781.654,55
R$ 87.748.553,82
R$ 93.890.952,59
(2) Gastos Totais com Pessoal
Poder Executivo
R$ 35.457.736,42
R$ 37.585.110,61
R$ 40.028.001,04
R$ 42.829.762,67
(3) Percentual atual em relação à
Receita Corrente Líquida 44,97% 45,40% 45,62% 45,62%
(=2/1)*100
(4) Acréscimo nos gastos
R$ 104.388,34 R$ 109.607,76 R$ 115.088,14 R$ 120.842,55
Poder Executivo (01)
(5) Acréscimo nos gastos
Poder Executivo (02)
(5) Gastos Totais Projetados com
o aumento proposto.(= 2+4+5)
Poder Executivo
R$ 35.562.124,76
(6) Percentual projetado em relação à
Receita Corrente Liquida
(=5/1)*100
45,11%
R$ 37.694.718,36
45,54%
R$ 40.143.089,19
45,75%
R$ 42.950.605,22
45,75%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Gilnei Jose Nazareth de Souza no uso de minhas atribuições legais e
em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000,
na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, com vista a instituir gratificação especial a motoristas, conforme Art.7º Inciso VII
da Constituição Federal, DECLARO que existirá recursos para a execução das ações, cuja
despesa correrá por conta da Lei Orçamentária 4899 de 10 de dezembro de 2024 que
estima receita e fixa despesas para o exercício de 2025.
Declaro, que a execução das ações acima referida não contraria
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
do art. 17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas serão
executadas antes das implementações dos mecanismos de compensação indicada no ítem
IR
Mostardas, 02 de abril de 2025.
E
GILNEI JOS AZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal

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